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ERRADO.
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados
nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e
cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer
registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao
cumprimento do disposto no presente Decreto.
DECRETO No
1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996
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ERRADO!! Os prestadores de serviço de microfilmagem devem se registrar no Ministério da JUSTIÇA
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Errada.
DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
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Questão errada, outras duas ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - DPU - ArquivistaDisciplina: Arquivologia | Assuntos: Microfilmagem e ao uso das novas tecnologias;
No que concerne a procedimentos para registro e fiscalização das atividades de microfilmagem de documentos, a obrigatoriedade de cadastro junto ao Ministério da Justiça, estabelecida por lei, deve ser cumprida por
d) empresas e serviços notariais e de registro que executem microfilmagem de documentos.
GABARITO: LETRA "D".
Prova: Analista Judiciário - Arquivologia; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: CNJ
Arquivologia - Legislação Arquivística, Microfilmagem e Automação, MicrofilmagemPara o exercício legal da microfilmagem, as empresas, cartórios e órgãos públicos que prestam serviços a terceiros devem requerer registro no Ministério da Justiça.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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Questão errada, outras duas ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - DPU - ArquivistaDisciplina: Arquivologia | Assuntos: Microfilmagem e ao uso das novas tecnologias;
No que concerne a procedimentos para registro e fiscalização das atividades de microfilmagem de documentos, a obrigatoriedade de cadastro junto ao Ministério da Justiça, estabelecida por lei, deve ser cumprida por
d) empresas e serviços notariais e de registro que executem microfilmagem de documentos.
GABARITO: LETRA "D".
Prova: Analista Judiciário - Arquivologia; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: CNJ
Arquivologia - Legislação Arquivística, Microfilmagem e Automação, MicrofilmagemPara o exercício legal da microfilmagem, as empresas, cartórios e órgãos públicos que prestam serviços a terceiros devem requerer registro no Ministério da Justiça.
GABARITO: CERTA.
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DECRETO 1.799/1996
Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
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ATENÇÃO!
Decreto nº 10.148, de 2019
Art. 19. Ficam revogados:
III - o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996
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Alguém sabe me dizer se atualmente o registro no Ministério da Justiça é opcional? Pois foi revogado o parágrafo único do artigo 15 do Decreto 1.799/96, mas alguns artigos mantiveram referências a ele que, pra mim, não estão mais claras.
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Pessoal o art. 15, P.U foi revogado, logo, torna essa questão desatualizada!
questão 2015 -----revogação 2019