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ID
1695883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Com relação às áreas de proteção permanente e de proteção ambiental, julgue o item subsequente.

Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a ocupação edificada e paisagística de uma área de proteção ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Uma APA pode ser ocupada, com limitações.

  • sim! Nada impede que seja criada para ampliar uma norma de eficácia limitada. Explicando melhor pra quem não é do direito:

    às vezes, para garantir o direito, é necessário criar uma lei que vem de, falando bem grossamente, de um artigo pai. Esse é o caso dessa questão, por isso ela está certa

     

     

    ATENÇÃO! APA É DIFERENTE DE APP

    fui conselheiro de meio ambiente de um órgão ambiental da minha cidade, lá, um senhor (muito crítico) que muito falava sem pensar, disse que a diferença enrte APA e APP era só uma medida provisória antiga e que o sistema jurídico não revogou

     

    pesquisei a respeito e não demorei muito para entender que ele estava errado. APP é mais restritiva que APA.

     

    As APP são áreas:
    *insituídas por força unilateral da lei, são todas públicas,
    *não é permitida a ocupação humana,
    *para intervir nela, é preciso autorização e que a intervenção seja de baixo impacto, ou de utilidade pública ou de interesse social e
    *pode ser área vegetada ou não

     

    A APA é uma área:
    *tombada,
    *pode ter como dono tanto o poder público como uma PJ privada ou PF,
    *é permitido ocupação humana observando algumas restrições,
    *é passível de concessão para cuidar da mata e possui um conselho no IcmBIO que versa sobre sua gestão e,
    *necessariamente é uma área com cobertura vegetal

  • LEI N° 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

    Regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de

    Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

    Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação

    humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a

    qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade

    biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    § 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.