Letra (d)
CF.88, Art 58,
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
a) As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo
atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte
dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
b) Estando presente pelo menos o relator no dia designado, se não houver
número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar
depoimento de testemunhas ou autoridades convocadas.
c) Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
d) As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores. (art. 58, § 3º, CF).