SóProvas


ID
1696936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue o próximo item à luz do Código Civil.

Caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar marcou como CORRETO o item 101. Porém, entendo que está ERRADO.

    É uma questão resolvida com a leitura conjugada de alguns dispositivos do Código Civil:

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Portanto, caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento, CASO NÃO HAJA CULPA DO EMPREITEIRO.

    Como a questão não trouxe o último trecho em negrito, está errada/incompleta.

    Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO diante do que dispõe o art. 612 do CC.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/

  • CERTA.

    É o teor do art. 612 do CC, verbis:

    "Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono."

  • Colegas,


    Para resolver essa questão lembrei da regra geral: res perit in domino.


    No caso, grosso modo (à guiza de explicação), os materiais "pertencem" apenas ao dono do empreendimento, eis que o empreiteiro se responsabiliza apenas pela mão de obra. Assim, se nos detivermos apenas ao enunciado da questão, conjugado com a regra de que a coisa perece para o dono, já saberíamos que o prejuízo em tela recairia sobre o dono do empreendimento (que é o dono dos materiais).


    Bons estudos.


    Volenti nihil difficile.


  • "Res perit creditori"

  • "valar morghulis"

  • A banca alterou o gabarito de certo para errado, com base na seguinte justificativa: "Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento". A questão foi bem explicada pelo blog "ebeji", conforme citação do colega Neal Caffrey.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • Conforme preza o art. 611 (Cód. Civil), "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos". Ainda, no art. 612 do mesmo Código, diz, claramente, que "Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.".

    Maria Helena Diniz, em seu "Código Civil Comentado", esclarece que, dizendo que "se a empreitada for só de lavor, os riscos da obra, não havendo culpa do empreiteiro, correrão, ante o princípio 'res perit domino', por conta do seu dono, uma vez que os materiais lhe pertencem, e por sua conta e risco correrão a perda e a degradação da coisa. O empreiteiro somente responderá por dano que, culposamente, causar a material, manipulando-o indevidamente ou deixando-o de guardá-lo em local apropriado etc.".Logo, diante do caso exposto pela questão, não sendo expressa a conduta culposa do empreiteiro, não há de ser ele responsabilizado pelos danos, haja vista que ele não se comprometeu com o material e, ainda, não agiu com culpa para a sua deterioração, causa em que lhe recairia a responsabilidade de indenizar. Assim, de acordo com o que preceituam os artigos acima, bem como como o que defende a Profa. Maria Helena Diniz, não se fala em prejuízo recaído sobre o empreiteiro, mas sobre o dono. Assim, a assertiva correta a ser assinalada é que a questão a ser assinalada é a CERTA, pois a responsabilidade de arcar com todo o prejuízo é o dono da obra.
  • Errado... como explicado pela Robusta Jurisprudência.  o erro esta somente em : "Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento"

  • Código Civil:

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Se os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recariá sobre o dono do empreendimento.

    Como a questão não disse se houve culpa ou não do empreiteiro, conforme dispõe o art. 612 do CC, a resposta está errada.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação:

    O gabarito, inicialmente dado pela Banca como sendo “Certo”, após recursos foi alterado para “Errado” sob a justificativa:

    “Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento.”(http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)


  • Teoricamente devemos responder a questão apenas pelo que está escrito:
    "Caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento."
    Da mesma forma que alguns colegas defendem que não está escrito que o empreiteiro não teve culpa, também não está escrito que ele teve. Em nenhum momento, nem implicitamente, indica que ele teve culpa. Desta forma, não posso extrapolar o texto e considerar que talvez ele tenha incorrido em algum tipo de atitude que possa ter influenciado na perda dos materiais.
    Considero CORRETA com base no Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Por fim, é de se esperar esse tipo de atitude da FCC, mas é triste saber que a CESPE também pode agir dessa forma.


  • Art. 612 do CC - Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • Realmente, é lamentável bancas se contradizerem na cobrança desses tipos de questões. Uma hora a resposta correta, você deve considerar só a regra de determinado assunto. Outra hora, a resposta deve ser levado em conta a exceção. Fica difícil realmente. 

  • Está equivocado o entendimento de que a questão estaria certa só se houvesse menção ao termo culpa. A coisa, como se sabe, perece para o dono. Essa é a regra. E se não houve menção expressa acerca da culpa - que não se presume -, o que a lógica diz a respeito de quem suporta o ônus do perecimento??? Isso, quem vai suportar o encargo é o dono da obra. Isso está muito claro.

  • Questão bem elaborada, o segredo está no final da frase: "dono do empreedimento", ou seja, dono do empreedimento não é o empreitatante e sim o empreiteiro que assume a tarefa ou responsabilidade!

  • segue uma boa analise sobre o tema:

    http://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro

  • Muito embora, o posicionamento da banca quanto a ausência da expressão quanto a culpa do empreiteiro, o enunciado da questão ná trata de simples risco no caso de empreitada apenas de mão de obra (art.612), trata do perecimento dos materiais. Nesse caso a questão deve ser respondida com base no art.613, ainda que seja questionada a incompletude do enunciado, fato é que o empreiteiro perde a retribuição (prejuízo). O que consta na 2ª parte do artigo 613, é exceção para não perder a retribuição. Portanto, a questão estaria errada!

  • Jamais Danielle! O art. 613 é para o caso de perecimento da obra em si, não dos materiais!

  • Tartuce

    A partir do que há de melhor na doutrina, três são as modalidades de empreitada, retiradas do art. 610 do CC:49
    a) Empreitada sob administração: é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais. b) Empreitada de mão de obra ou de lavor: é aquela em que o empreiteiro fornece a mão de obra, contratando as pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra. e) Empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme § 1.0 do art. 61 O do CC, a obrigação de fornecer materiais não pode ser presumida, resultando da lei ou da vontade das partes.
    A respeito da natureza jurídica do negócio em questão, trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático ), oneroso, comutativo, consensual e informal. Como se nota, as características são as mesmas da prestação de serviço, diante da grande similaridade entre os dois negócios jurídicos.

  • Apesar de eu ter acertado: questão mal formulada. O que dificulta mais é a interpretação do enunciado do que o conteúdo em si.

     

    Esse é o pior tipo de questão de se responder, mas o concurseiro SEMPRE vai se deparrar com esse tipo de enrascada (umas Bancas fazem mais ou outras fazem menos) Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • A questão fala mesmo é dos MATERIAIS que se pereceram. Logo, apilca-se o art. 617, CC: "O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar."

  •  Riscos da obra: se a empreitada é apenas de lavor, todos aqueles riscos em que o empreiteiro não tiver culpa correm “por conta do dono”. Desse modo, se a coisa perece antes da entrega, sem culpa daquele, quem sofre o prejuízo é o dono da obra. Todavia, o empreiteiro perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. Caso não proceda dessa forma, haverá a repartição dos prejuízos, não havendo culpa de qualquer dos contratantes. No entanto, quando o empreiteiro fornece também os materiais, “correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra”.

    Fonte: https://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro

    Não sabemos se os materiais pereceram antes ou após o término da obra, portanto há que se considerar a questão "E" mesmo.

     

  • A culpa do empreiteiro não se presume, SALVO nas provas da CESPE.

    Vida de concurseiro não é fácil.

  • Questão deveria ser anulada, não alterado o gabarito, complicado.

  • Aff, já errei essa questão 2x... Essa justificativa: que não consta que o empreiteiro não teve culpa... Arrg, também não consta que teve...
  • que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • questão nula. não há indicação se houve culpa ou não do empreiteiro:

    culpa do empreiteiro: ele paga

    sem culpa do empreiteiro: o dono da obra paga.

    a regra é que o dono da obra paga, por isso marquei essa.... é a menos errada.

    porém alteraram o gabarito.

  • Questão envolve a interpretação de quem, EM REGRA, pertence a responsabilidade pelo perecimento dos materiais. Errei por acreditar que no caso do empreiteiro não fornecer os materiais, não seria responsável pelo perecimento, porém quando se procede a leitura dos artigos correspondentes no CC (especialmente pelo 612) vê-se que é justamente o contrário, a responsabilidade é do empreiteiro, devendo este provar que não houve sua culpa.

  • "Observação:

    O gabarito, inicialmente dado pela Banca como sendo 'Certo', após recursos foi alterado para 'Errado' sob a justificativa:

    'Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento.' (http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)".

  • que redação ruim misericordia, a gente fica se humilhando pra chegar na hora da provar e ver isso