SóProvas


ID
1696939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO MARCA CORRETO, MAS ENTENDO SER ERRADO 


    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Portanto, caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento, CASO NÃO HAJA CULPA DO EMPREITEIRO.



  • [...]

    Colaciono jurisprudência nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM CASA DE ESPETÁCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇAO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (…) 2. Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo. 3. No caso, o acórdão assegura, com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, que o Município de Belo Horizonte, embora conhecedor das irregularidades que ocorriam na casa de espetáculos onde ocorreu incêndio durante um show, com resultados fatais, não agiu com o dever legal de fiscalizar o estabelecimento, a fim de impedir ou minimizar o evento danoso. (…) 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1281555 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0197966-2, 14/10/2014)

    Do que se viu, percebe-se que em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir o evento danoso. Em outras palavras, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever LEGAL que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Portanto, na minha opinião está errada a questão.

    Como a questão não trouxe o fraseado “descumprimento do dever LEGAL de impedir o evento danoso”, está errada/incompleta.

    Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/


    Em que pesem esses argumentos,  acho que a questão está correta e a falta da palavra "Legal" não vai levar a banca a anular a questão ou mudar o gabarito. 

  • Questão semelhante cobrada poucos dias antes

    Prova: CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos para todos os Cargos ( Exceto 1, 3, 6 e 14 ) Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; 

    Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.


    GABARITO: CERTO

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.


  • Certa. 

    Mateus, o comando da questão pede a jurisprudência do STJ. Lei seca não pode infirmar o gabarito.

    A propósito, veja um interessante precedente que tratou sobre atropelamento em via férrea, verbis:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.

    1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na  espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.

    2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.

    3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).

    4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.

    5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)"

  • Tive o seguinte raciocínio, peço aos colegas que me corrijam caso haja algum erro:

    O Estado, em sua responsabiliade objetiva, responderá pelos danos causados por seus agentes atuando nessa qualidade. Pode ser na situação de um policial perseguindo um bandido, ou na situação de um policial que tenta com a viatura atropelar um desafeto. O que importa é que, havendo ou não culpa do agente, o Estado deverá se responsabilizar objetivamente.


    Por outro lado, conduta omissiva encaixa-se em espécie de responsabilidade subjetiva, vez que o Estado só será responsabilizado se comprovada a sua culpa pelos danos causados.

    Exemplo:

    Enchente atingindo diversos imóveis, havendo perda de bens de terceiros

    Poderão os prejudicados obter indenização do P. PUB?

    DEPENDE....

    1º que não se trata de responsabilidade OBJETIVA, pq o dano não decorreu de atuação de nenhum agente público.

    2º - Se for comprovado que o dano foi decorrente de um serviço público não prestado de forma satisfatória, caberá a indenização

    Com isso, se a chuva  que provocou a enchente atingiu índices apenas razoáveis, e a inundação ocorreu por falta de serviço público de limpeza e desobstrução, o Estado deverá ser condenado a indenizar os danos havidos. Agora, se ocorreu uma tempestade de nível extraordinário, não se caracterizará a culpa administrativa..




  • QUESTÃO CORRETA.



    A responsabilidade do Estado enseja a presença da CULPA.


    Já a responsabilidade do agente enseja a presença de DOLO ou CULPA.


  • Responsabilidade por omissão -> Teoria Subjetiva


    Tem que provar o dolo ou a culpa, o dano nexo e a omissão. 


    Por quê?

    Pra evitar que o Estado vire indenizador universal.


    Gabarito: Correto.

  • No geral, discordo da resposta, pois em caso de omissão do Estado poderá haver casos de responsabilidade subjetiva ou objetiva. Todavia, devido o cargo ser de advogado da União, melhor que não houvesse caso de responsabilidade objetiva na omissão. O chato é que mesmo estudando bastante, não dá pra se acertar todas rs...

  • A segunda turma do STF entendeu que: tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de serviço dos franceses.

  • Questão correta.


    A responsabilização do Estado por condutas omissivas enseja presença de culpa, esta consiste quando o estado tinha o dever de atuar mas não o faz. Nas palavras do professor Matheus Carvalho:


     "Existem situações fáticas em que o dano é causado a um particular em virtude de uma não atuação do agente público. Nesses casos, analisamos o regramento aplicado à responsabilização do Estado decorrente da omissão dos seus agentes, ou seja, da ausência de conduta do agente, em situações nas quais teria o dever de atuar previsto em lei. [...] Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em· casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Com efeito, a responsabilização, neste contexto, depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos". 

  • conduta omissiva a responsabilidade é subjetiva, ou seja, tem que provar a culpa do serviço.

  • Complementando:





    Quando o Cespe utiliza apenas o termo "culpa", esta deve ser entendida como culpa em sentido amplo, por conseguinte o dolo também está abarcado em sua definição.

    Cuidado para não "bater o olho" na questão e achar que o dolo também gera o dever de indenizar e marcar errado!
  • Gabarito: Certo

    É a responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos administrativos:


    Leva em conta a  Teoria da culpa administrativa/culpa anônima/falta de serviço/culpa subjetiva


    É exceção. É aplicada em casos de omissão da administração pública e não do agente público.A administração tem o dever de prestar o serviço, mas foi omissa.
  • Responsabilidade Civil Contra o Estado:

    Por AÇÃO: responsabilidade objetiva - Teoria do Risco AdministrativoPor OMISSÃO: responsabilidade subjetiva - Teoria da Culpa Adm. Exceção: casos específicos de omissão bem como situação que o Estado "chama" para si a Responsabilidade, mesmo pela omissão responderá de forma objetiva. P. ex: homicídio de presidiário dentro do presídio.
  • A cespe alterou o gabarito para FALSO:

    Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".

  • Olá pessoal (21/11/2015)

    Houve mudança do gabarito desta questão de CERTA para ERRADA.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

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    JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. 

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    Vejam decisão do Ministro Gilmar Mendes:

    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:

    “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

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    Somente para acrescentar nos estudos, a mudança de gabarito deu-se porque quando o Estado age na posição de " agente garante"( ESTADO NA POSIÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR), não há de se falar em responsabilidade SUBJETIVA. Neste caso, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbito; COM O PRESO que cometa suicídio na prisão.

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    Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado  na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:

    Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)

  • Essa mudança vai pegar muita gente!!!!


  • Responsabilidade  Civil do Estado


    Teoria do Risco Criado: em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omissão.  Nos casos em que o Estado cria um risco e desse risco decorre um dano, a responsabilidade do Estado pode ser objetiva ainda que não haja conduta direta do agente estatal (ex. preso que mata outro na prisão; preso que comete suicídio etc). Tal risco ocorre sempre que o Estado tiver alguém como custódia, agindo com garantidor.

  • Cespe mudou o gabarito para errado. Concordo plenamente! 



  • Marquei como CORRETA, mas deu a assertiva como ERRADA. Vish, estou confuso.

  • Péssima redação da questão, deveriam anular!!

    Não da pra dizer, com certeza, que se trata da exceção.

  • Já vi questão do CESPE idêntica e a resposta era Certo. Vai entender...

  • Questão altamente duvidosa!
    Em momento algum fica claro que o CESPE busca saber se há exceção. Ele menciona a REGRA geral..o que tornaria a questão CORRETA!
    Gabarito absurdo! No mínimo a questão deveria ter sido anulada, pois dá margem a interpretações para os dois lados!

  • Danos por omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva (entendimento de Celso Bandeira de Melo e atualmente adotado pelo STF e pela doutrina majoritária) , há a violação do deve de agir(dolo ou culpa). 

    Errei a questão e acredito que o erro seja por falar só na culpa.... 

  • Se liguem: "JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda." 

  • ERRADA

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

    O erro da questão esta em afirmar que para haver a responsabilidade do estado é necessário a culpa, pois assim também entende que o ato mesmo licito, será responsabilizado.

    O ato lesivo causado pelo agente, que INDEPENDE, NA ESPÉCIE, DE CULPA em sentido amplo, a qual abrange o dolo (ato intencional,voluntário) e a CULPA em sentido estrito, a qual, por sua vez, engloba a negligência, a imprudência e a imperícia. Ou, ainda, o fato lesivo decorrente da inação/OMISSÃO do Estado, neste caso, necessariamente decorrente de culpa em sentido amplo


  • Para mim, a questão deveria ser anulada, pois trata de matéria constitucional que o STF está dando outra conformação. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado nas omissões está passando a não mais ser exceção, mas regra.

     “... 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público...” (STF - ARE 897890 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)


  • A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, porém não precisa comprovar a culpa do agente, bastando comprovar má prestação do serviço ou prestação ineficiente ou até mesmo prestação atrasada como ensejadora do dano. O STJ se posiciona nesse sentido - Resp 1069996/RS-2009

  • ERRADA

    Quando há, por parte do Estado, o dever de impedir o resultado, a responsabilidade é OBJETIVA. Não há q se perquirir culpa em caso de omissão. Exemplo: Presidiário sob custódia do Estado q se suicida. Responsabilidade objetiva decorrente da omissão estatal!!

  • Errado.

    Quando o estado atua como "Garante", enseja a responsabilidade civil do tipo Objetiva por Omissão. Pois o estado tem o dever de impedir o evento danoso (Um preso mata o outro na cadeia, por exemplo) Neste caso a responsabilidade é por omissão, porem não precisa comprovar dolo ou culpa, já que é do tipo Objetiva. Esse e o meu entendimento para essa questão. Creio que seja isso a exceção.

  • A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. ..

  • Neste caso, o Estado tinha o dever de agir. Caso não cumpra com esse dever, configurar-se-á uma omissão específica e a sua responsabilidade será objetiva.

    Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PACIENTE AGUARDANDO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Tendo o cidadão comparecido ao hospital público em busca de atendimento médico, a Administração Pública passa a ter o dever de atendê-lo, de forma que a falta do serviço (ou a falha no serviço) consubstancia uma omissão específica, atraindo, por consequência,a responsabilidade civil objetiva para o ente estatal, apurada independentemente da culpa dos agentes incumbidos de prestar o atendimento.

    2. O ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências a fim de garantir a eficiência do serviço prestado e, quando erra na classificação, causando a morte do paciente, resta patente a falha no serviço.


  • Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.


    Temos que nos atentar as palavras chaves: OMISSÃO E CULPA , a questão afirma que toda conduta omissiva vai precisar da presença de culpa. (ERRADO)
    Ai muita gente fica com dúvida, por lembrar de uma regra geral, que é assim:AÇÃO ( ATO COMISSIVO) --> RESP. CIVIL OBJETIVA  DO ESTADOOMISSÃO --> RESP. CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO
    Mas só que não é tão simples assim, temos em relação a omissão, uma subdivisão:

    OMISSÃO                 -PRÓPRIA: QUANDO O ESTADO TEM A FUNÇÃO DE GUARDAR, DE GARANTIR A INTEGRIDADE. EX: PRESO                                                   SERÁ UMA OMISSÃO, MAS A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA, ENTÃO NÃO COMPORTA                                                       A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA (AQUI NÃO PRECISA PROVAR NADA, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO JÁ É PRESUMIDA, A PESSOA ESTA SOBRE A GUARDA DO ESTADO)                                                                    -IMPRÓPRIA: QUANDO O ESTADO DEIXA DE PRESTAR ALGUM SERVIÇO, OU O PRESTA DE MANEIRA TARDIA.                                                      AQUI SERÁ A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E ESTA SIM PRECISA DE COMPROVAÇÃO DE                                                         DOLO OU CULPA. ( TEM QUE COMPROVAR QUE SE O SERVIÇO FOSSE PRESTADO EVITARIA O DANO)

    * A QUESTÃO GENERALIZOU , DISSE QUE TODA OMISSÃO PRECISA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, A PRÓPRIA NÃO!                                                                  







  • Discordo, com o devido respeito, do gabarito adotado pela Banca, que, por sinal, foi alterado. Vejamos:  

    A posição amplamente majoritária, tanto em sede doutrinária, quanto no plano jurisprudencial, inclusive do STJ, é na linha de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, realmente, exige a demonstração do elemento culpa, vale dizer, é preciso demonstrar que o Estado poderia ter evitado o resultado danoso, e, todavia, deixou de atuar como seria legitimamente esperado. Um exemplo clássico, que bem ilustra este raciocínio, é o dos policiais que, apesar de presenciarem um roubo acontecendo a uma pequena distância, não adotam as providências devidas para impedir que o crime se consuma, ocasionando, assim, por omissão inescusável, perdas patrimoniais à vítima do delito.  

    Pois bem, dentro do tema responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, esta é a regra geral. Exige-se a presença da culpa, imputável à Administração Pública.  

    Ocorre que há uma gama de exceções, nas quais, mesmo em se tratando de condutas omissivas, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva. Refiro-me aos casos em que o Poder Público se coloca na posição de garante, isto é, situações em que passa a assumir o dever legal de impedir resultados danosos. São as hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda do Estado. Novo exemplo clássico: detentos no interior de uma penitenciária. Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva. Note-se que o crime é cometido por terceiro (e não por um agente público), mas, como o ente público chamou para si a tutela da integridade física de todos os que ali se encontram sob sua guarda, haverá dever de indenizar imputável à Administração Pública, sem que se precise perquirir sobre a existência de culpa. Pode-se afirmar que são situações excepcionais, dentro da regra geral atinente à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, que, como pontuado acima, exige a demonstração do elemento culpa.  

    Voltando à questão: a Banca, a julgar pela justificativa dada para a inversão do gabarito ("A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda"), tomou por base a existência destas hipóteses excepcionais, em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada.  

    Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções.  

    Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta.  

    Opinião deste comentarista: Certo.



    Resposta oficial: ERRADO
  • CESPE sendo CESPE.

  • Redação incoerente.

    O comentário do professor foi muito bom !


  • Muito bom o comentário do professor!!!

  • No caso da responsabilidade do Estado por conduta omissiva ela é através de DOLO ou CULPA sendo subjetiva. Sendo assim, questão errada.

  • E aquela afirmação de que a CESPE considera regra geral o correto, cai por terra! 

  • Se o professor Rafael Pereira (Juiz Federal- TRF 2 região) diz que o gabarito é CERTO e o CESPE banca oficial diz que o gabarito é ERRADO. 

    Eu que estudei só até o 2º grau em escola pública digo o quê?  

    Conclusão: TAMO FU........... pra acertar questão de prova.

    Fica aqui o meu Protesto. 

    E quem se solidarizar no protesto dá Joinha.
  • Em caso de omissão culposa do Estado, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que esta é presumida. 

  • Acredito que o erro esteja na afirmação: "Conforme jurisprudência pacificada no STJ". É cediço que não nada pacificado quanto ao tema. 

  • Gabarito: CORRETO.

    Colegas, a responsabilidade subjetiva é também chamada de responsabilidade com culpa não por mero acaso. Vi alguns colegas alegando que a CESPE marcou como errada porque por ser subjetiva não há que se provar a culpa já que isso é intrínseco a esse tipo de responsabilidade. 

    Gente cuidado com o material de estudo de vocês!!!

    Jamais a responsabilidade subjetiva não há que provar! Percebo uma inversão da lógica: se é subjetiva então a culpa/dolo já está caracterizado. Está errado! Para ser subjetiva é preciso a culpa/dolo, do contrário, seria objetiva. Atenção nas inversões!

    Para o fundamento da responsabilidade subjetiva, o ônus da prova de indenização cabe à vítima e a mesma tem que apresentar simultaneamente 4 requisitos: ato, dano, nexo causal, culpa ou dolo. 

    A questão está com o gabarito invertido porque a CESPE pegou um entendimento minoritário que em decorrência da posição de inferioridade da vítima diante do Estado, o ônus da prova relativa à culpa ou dolo cabe ao Estado. Mas isso, como havia dito, é um posicionamento minoritário. Tal entendimento se trata dos casos de responsabilização do Estado por presos que fugiram há bastante tempo e comentem crime (teoria do dano direto e imediato). 

  • Esta não é a primeira questão da Cespe que causa controvérsia. Fico muito triste porque além de estudar é preciso ter bola de cristal para acertar esse tipo de questão. Pior que não há como recorrer caso a banca não mude o gabarito. Com outras bancas praticamente não se vê esse tipo problema. É comum vermos " o Cespe entende..." como se a banca criasse lei, jurisprudência ou doutrina. Eu acho isso RIDÍCULO.  

  • Falso!

    Por um mero, e tão medonho, erro. A questão explicita "[...]a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, [...]" , ficou digamos que implícito que a culpa do agente já vem no "pacote" da responsabilidade SUBJETIVA, que não é verdade, sempre deve ser comprovado, em caso de OMISSÃO, o dolo ou culpa do agente nos mesmos moldes o Estado, após indenizar o particular pelo dano, nos casos de responsabilidade OBJETIVA deve comprovar em ação regressiva em face do agente público.

  • Esta banca beira ao ridículo ¬¬

    Seus enunciados, geralmente, são incompletos, o que acaba dando margem a uma interpretação ambígua. E o que ela faz...  se quiser classifica a questão como CERTA: justifica o gabarito,  ou  classica como ERRADO: justifica o gabarito.  Desculpem-me foi um desabafo :(

     

    Voltando pra a questão...

     

    O Comentário do professor Rafael Pereira acerca da questão é excelente:

     

    "A Banca, a julgar pela justificativa dada para a inversão do gabarito ("A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda"), tomou por base a existência destas hipóteses excepcionais, em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada."   

    "Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções."   

    "Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta."   

    "Opinião deste comentarista: Certo."



    Resposta oficial: ERRADO

  • Me senti indignada e, de certa forma, desrespeitada, ao resolver uma questão que sabia estar correta e a banca, de maneira absurda, muda a resposta devido à uma interpretação inventada. Garanto que todos que estudaram a matéria, acertariam a questão se nela estivesse contido o termo "exceção", etc.

  • nao adianta ficarmos lamentandu pela banca Cespe...E oque temos e eles tem competencia pra realizar estas questoes deste intendimento... Ja vi varios recursos e nada resolveu. Fica a dica...

     

  • São questões assim que me prejudicam, mesmo dominando o assunto. Lamentável!
  • Pronto,se o Cespe quiser elaborar uma questão pra ninguém acertar, já tem...

  • A Cespe gosta de ser odiada!

  • Na verdade Everton Hickmann, eles são é incompetentes, cometem abuso de poder, desrespeitam o candidato que se

    mata de estudar! Tem que existir uma legislação para acabar com isso!

  • ERRADA. No livro do Marcelo e Vicente(Ed.22, pág.822): Omissão específica, quando o estado na qualidade de GARANTE(dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta), é equiparada à conduta COMISSIVA, sendo a responsabilidade OBJETIVA. Diferentemente da Omissão genérica, que enseja responsabilidade SUBJETIVA, na modalidade culpa administrativa. Portanto, nem toda conduta omissiva a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.

  •  

    priscila carvalho CONCORDO COM VC, MAIS ENQUANTO ISSO NAU VEM NO ADIANTA NEH TEMOS QUE SE GRUDA.. FIZ A PRO dpu M JANEIRO E NEM A NOTA FALARAM NAU PASSEI MAIS FIZ PRA VER O DESEMPENHU EM DIREITO PREVIDENCIARIO

  • Que bom que pensei igual ao professor comentarista e juiz federal. Realmente, a questão cobra a regra geral e a regra geral exige culpa. 

  • Andei pesquisando sobre essa assertiva e, de fato, não consegui uma resposta. O que alguns professores sugeriram é que talvez o erro esteja  no fato da responsabilidade do Estado por ato omissivo enseja a presença da culpa OU DOLO.

     

    Tem outra assertiva cespe que pode ajudar nesse raciocínio (STJ/2015):

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano. CERTO

  • Excelentes comentários desse professor Rafael Pereira. Está de parabéns! Sempre elucidativo e com sua verdadeira opinião, independente do gabarito da banca, que muitas vezes sabemos que não condiz com o correto, porém, mesmo assim, muitos tentam justificar o injustificável.

     

  • refeita pela 10 x e errada pela 10 x.

    PESSOAS DO INSS : NÃO TENHAM PREGUIÇA DE INTERPOR RECURSO SE NECESSÁRIO.

  • CESPE sendo CESPE

    Porém de acordo com o professor, juiz federal, a questão esta certa, é um consolo para quem errou, assim como eu. kk

  • Banca CESPE e seu tradicional ``ANIMUS ENRABANDI´´

  • Qstão realmente complica na sua redação. Mas aquele termo tem o dever de impedir o evento danoso é sinônimo de agente garantidor, se fizer uma analogia ao CP. Logo, entende-se que, quem tem o papel de evitar o resultado e nada faz responde na conduta comissiva. 

  • Responsabilidade civil do Estado por omissão: Norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza - só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.

  • para que a responsabilidade do estado por OMISSÃO seja OBJETIVA é preciso que a administração publica assuma uma posição de garante, pois aqui se trataria de uma omissão específica.

    todavia, a questão SEQUER mencionou que o estado atuava como agente garantidor. se ela não ressaltou tal aspecto, aplica-se a regra geral, no sentido de que a responsabilidade por omissão é subjetiva.

    questão tumultuada!merecia anulação. paira dúvidas sobre a indenidade da banca

  • No caso de omissão deve ser aplicada a TEORIA SUBJETIVA.

    Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada
    ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa
    do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. Relembre-
    se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a
    responsabilidade subjetiva do estado. Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público,
    não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de
    serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como
    ensejadora do dano. O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como
    se pode analisar do Resp 1069996/RS-2009. O fato é que o Estado não pode ser um garantidor
    universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território.

             PROF. MATHEUS CARVALHO.

  • ATENÇÃO!

    DIVERGÊNCIA JURISPRUENCIAL sobre o tema no STF e STJ. O CESPE não adotou a posição dominante do STJ, mas do STF (minoritária). ABSURDO!

    Vejamos a jurisprudência recente DOMINANTE  STJ sobre a matéria, que adota a tese da responsabilidade SUBJETIVA do Estado nos casos de OMISSÃO

    ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ.1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que  caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 302.747SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.155 – PR (20110002730-3) 

    ....

     

  • .... continuando

    Vejam, agora, a jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido da responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos de OMISSÃO, corrente adotada pelo CESPE na questão:

    STF. Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão. O Ministro Joaquim Barbosa disse que a responsabilidade do Estado por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. A culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a individualização da conduta. O ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito, absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido pelo funcionamento regular da Administração. Entretanto, o Min. Celso de Mello afirmou que a responsabilidade civil objetiva, mesmo na hipótese de omissão do Poder Público, configurar-se-ia, inclusive, para efeito de incidência do art. 37, § 6º, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

    STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INGRESSO DE ALUNO PORTANDO ARMA BRANCA. AGRESSÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

     

     

  • ... continuando

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. ACIDENTE ENVOLVENDO ALUNOS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 754778 AgR / RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013).

    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012).

  • Portanto, como bem resume o Prof. João Paulo Cachate, em suma, temos o seguinte quadro:

     

    a-) Doutrina (ainda hoje MAJORITÁRIA) afirma que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é SUBJETIVA. Tal entendimento encontra eco nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

     

    b-) De outro lado, doutrina (ainda minoritária) afirma que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é objetiva, caminhando na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal.

     

    Então, o que defender nos concursos? Segundo a sugestão do professor, tudo irá depender de: 1)como o concurso abordará a temática; 2) qual concurso se está fazendo; 3) de qual fase se está, etc, etc. Logo, ele propõe que:

     

    a-) Concursos para a AGU: quer seja na fase objetiva, subjetiva ou oral, deve-se defender a posição da doutrina (ainda hoje majoritária) e do STJ, e afirmar que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é subjetiva.

     

    b-) Concursos para a DPU: na primeira fase, marcar como correta a questão baseada na posição da doutrina (ainda hoje majoritária) e do STJ, afirmando que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é subjetiva. Porém, nas fases subjetiva e oral, defender a doutrina (ainda minoritária) e o que o STF pensa, e afirmar que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é objetiva.  

     

    Diante disso tudo, percebe-se como o CESPE se equivicou ao imputar ao STJ a adoção da teoria da responsabilidade OBJETIVA nos casos de OMISSÃO estatal, quando, na verdade, tal tese é adotada pelo STF!!!

     

    Fonte: Responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão: Objetiva ou Subjetiva? A resposta depende do concurso que você fará. (http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-omissao-objetiva-ou-subjetiva/)

     

  • Esquece essa questão... Segue o jogo

  • 1)  O problema todo é a interpretação da questão, (foi pegadinha maldosa,"animus ferrandi") notem bem a parte final "...consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso".

    então temos:       Se a omissão do Estado for específica, ou seja, o Estado tinha um dever de agir e não agiu,     ( que é o caso da questão)   a responsabilidade será objetiva. Porém, se a omissão do Estado for genérica, não há como se exigir do Estado uma atuação específica, logo, a sua responsabilidade será subjetiva. A omissão específica do Estado será reconhecida quando a inércia da Administração Pública for a causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso.

       

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

    1. Incabível ao STJ a análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.

    2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o pedido formulado.

    4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a  responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. [...]

     

    Portanto o CESPE desta  vez está correto, a assertiva é  errada.

  • Gabarito: Errado.

    Denominada: Omissão específica do Estado.

     

    Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

     

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

     

    Força, foco e fé!

  •  Não entendi. 

    (Q565644) - Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. -> ERRADO

    (Q558920) - A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano -> CERTO

     

  • A adoção da responsabilidade objetiva para atos omissivos é do STF e não do STJ.

  • Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa (aqui está o ERRO, pois o agente pode ter dolo em cometer uma omissão), consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

    O CESPE gosta de confundir: dolo e culpa com omissivo e comissivo. Sugiro que estudem essas nomeclaturas para saberem diferenciá-las.

  • o  "x" da questao reside em saber diferenciar omissao genérica da especifica do poder público. Na omissao genérica, a responsabiidade é subjetiva, depende da demonstração de dolo ou culpa. Já na específica, a responsabilidade o poder publico é objetiva, por violar um dever legal.

    Veja que a propria questao sinaliza a omissao especifica do estado.

    São exemplos dessa omissao: morte de detento, lesao a crianças em escola pública etc. Em todas elas, o estado responde objetivamente.

    O capitulo do livro do Cavalire é maravilhoso ao tratar da matéria. Quem tiver, leia.

  • Leiam o comentário do Juiz 2018.

     

    Além dos exemplos por ele citados, lembrar que os últimos precedentes do STJ declararam ser objetiva a responsabilidade do Estado por danos materiais no caso de omissão na fiscalização de atividade poluidora. 

     

    Assim, nem sempre a responsabilidade do estado será subjetiva no caso de omissão. 

  • Questão que faz gosto errar!

  • Essa é de lascar.

  • Não cheguei a ler todos os comentários, então não sei de alguém já trouxe esse argumento.

    Acho que a questão está errada por outro motivo que não a discussão de ser a responsabilidade por omissão objetiva ou subjetiva. Acredito que o erro seja dizer que a responsabilidade subjetiva consiste no dever de impedir o evento danoso. Com efeito, isso é característica da responsabilidade objetiva. Uma vez que alguém se coloca na posição de garantidor, a resp passa a ser objetiva, sem dúvida.

    Sei que a diferença é sutil, mas também é fundamental.

  • ''Vamos ter que alterar o gabarito pro meu sobrinho passar''

  • Vão direto ao cometário de Silvia Vasques. Ela explica e resume tudo!

  • Alexandre Mazza

    6.2.2 Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 até 1946)

    Conhecida também como teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista, a teoria da responsabilidade subjetiva foi a primeira tentativa de explicação a respeito do dever estatal de indenizar particulares por prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos.

    Indispensável para a admissibilidade da responsabilização estatal foi uma nova concepção política chamada de teoria do fisco. A teoria do fisco sustentava que o Estado possuía dupla personalidade: uma pessoa soberana, infalível, encarnada na figura do monarca e, portanto, insuscetível a condenação indenizatória; e outra, pessoa exclusivamente patrimonial, denominada “fisco”, capaz de ressarcir particulares por prejuízos decorrentes da atuação de agentes públicos.

    A visão “esquizofrênica” da dupla personalidade estatal foi decisiva para, num primeiro momento, conciliar a possibilidade de condenação da Administração e a noção de soberania do Estado.

    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.

    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.

    Embora tenha representado grande avanço em relação ao período anterior, a teoria subjetiva nunca se ajustou perfeitamente às relações de direito público diante da hipossuficiência do administrado frente ao Estado. A dificuldade da vítima em comprovar judicialmente a ocorrência de culpa ou dolo do agente público prejudicava a aplicabilidade e o funcionamento prático da teoria subjetiva.

    Foi necessário desenvolver uma teoria adaptada às peculiaridades da relação desequilibrada entre o Estado e o administrado.

    Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aosdanos por omissão e na ação regressiva.

  • Não há que demonstrar dolo ou culpa, nem diferenciar ato de gestão e ato de império.
    A prova da falta do serviço exige: obrigação, imposta por lei,     +   inexistência do serviço; ou
                                                      de exercer uma atividade            má prestação do serviço; ou
                                                                                                      retardamento na prestação do serviço
    Ou seja, o que se tem que demonstrar é a falta do serviço..

  • Está certa. CESPE sendo CESPE.

  • kkkkkkkkkkkkk Cassius Vaz mitou!  Até quem faz mil questões por dia erra essa questão

  • Essa é passível de anulação.

  • Excelente comentário do professor! Parabéns QC!

  • Quem errou essa questão:

    - Eu

    - Você

    - O concorrente que estuda 25 horas

    - O professor do QC que é Juiz Federal

    - O examinador da questão de tivesse de resolver ela uns 6 meses depois xD

  • Gabriel Borges, boa! realmente algumas questões pegam todos, mas como você disse, nelas todo mundo erra, são as fáceis, as questoes que todo mundo acerta que reprovam o candidato. Quanto mais fácil a prova, 1 errinho é fatal.

     

    A questão foi muito boa, apesar de ter errado. Aprendi!

  • GABARITO ERRADO

    A conduta omissiva enseja a presença de culpa? Não necessáriamente. Eu posso ser omisso deliberadamente a fim de prejudicar outrem. Logo, minha ação será tipificada como dolosa. Essa foi minha linha de raciocíno.

     

     

  • Se até o juiz disse que erraria essa questão, tô no caminho certo...

  • Caso clássico onde a CESPE, ao invés de cobrar a regra, cobra a exceção.

    E vc que se f*da para adivinhar isso.

  • Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

  • Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Advogado da União

     

    No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso

    GABARITO: ERRADO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: STJ - Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14(+ provas)

     

    Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.

     

    GABARITO: CERTO

     

     

  • A conduta omissiva do estado é subjetiva e enseja a presença de dolo ou culpa.

    A conduta omissiva do estado, em caso de guarda, é objetiva e não enseja a presença de dolo ou culpa.

    Ou seja, em caso de conduta omissiva, nem sempre a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.

  • Atentem:"...dever de impedir (temos a figura do GARANTE, Estado garantidor)", caso é de excecao, responsabilidade aqui é objetiva.

  • Resposta absurda !!! Errada esta a CESPE.

  • A cespe come bosta tem hora!

  • Só tenho pena dos cadidatos que acertaram essa (conforme a realidade) e erraram conforme o CESPE, e por causa de um a dois pontos, deixaram de ir para a fase seguinte do concurso.  

  • A banca errar tudo bem; mas se recusar a dar o braço a torcer é ridículo.

  • Reproduzindo o comentário do Gabriel Borges...

    """Quem errou essa questão:

    - Eu

    - Você

    - O concorrente que estuda 25 horas

    - O professor do QC que é Juiz Federal

    - O examinador da questão se tivesse de resolver ela uns 6 meses depois xD"""

  • Teoria da Culpa Administrativa - quando houver inexistência do serviço/ mau funcionamento do serviço/ retardamento do serviço.

    A questão trata do dever de agir. Quando a administração não exerce o seu dever de agir, gera responsabilidade objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa em sentido amplo. Ex. Suicídio de um detento.

  • O gatilho da questão é "conforme o STJ", ou seja, não está sendo cobrada a regra geral e sim a excessão!!!

  • Parabéns ao professor Rafael do QC. É de professores que se posicionam (com base jurídica e racional), que precisamos sempre!
  • Gabarito: ERRADO

    Na minha opinião, questão não merece ser anulada. Senão, vejamos:

     

    QUESTÃO: "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso."

     

    No caso de conduta COMISSIVA, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA (independe de dolo e culpa) 
    Já na OMISSIVA, a responsabilidade extracontratual do Estado é SUBJETIVA (depende de culpa)

     

    Porém, quando o Estado estiver na posição de GARANTIDOR, ainda que tal conduta seja omissiva, irá responder OBJETIVAMENTE.

     

    Quando no final da questão diz "consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso", ele está dizendo que o Estado está na posição de garantidor, motivo pelo qual não ensenjará a presença da culpa, pois a responsabilidade é objetiva!

     

    Para não restar dúvidas, troquemos as orações de lugar e retiremos as vírgulas:

    "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa em caso de conduta omissiva consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso." ERRADO

  • A gente passa o tempo todo internalizando que, para CESPE, questão incompleta não é questão errada. Então eles pegam um questão falando da regra geral e querem que julguemos pela exceção!!! A questão está incompleta, e não errada! Até o professor do QC Rafael Pereira, juiz federal e um dos únicos que tem coragem de discordar das bancas, ressalte-se, entendeu isso:

     

    "(...)

    Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções.   

    Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta.   

    Opinião deste comentarista: Certo."

  • Conforme o comentário da Silvia a culpa disso tudo tinha que ser daquele sapo-boi do Gilmar Mendes! 

  • Apenas complementando galera:

    Questão 102 - Inicialmente foi dada como "Correta", porém houve uma retificação. 

    Link da prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/187AGU_001_01.pdf

    Link da retificação: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

     

  • Mais um exemplo de questão mandrake do Cespe. Parece que colocam para mudar ou não o gabarito definitivo caso seja necessário por alguma razão que eu, simples candidato, desconheço. 

  • Excelente explicação Túlio Alvarenga! Também tive esse raciocínio ao resolver a questão e vc conseguiu externalizá-lo de forma bem clara e objetiva. Questão errada.

  • Para você que acertou essa questão recomento estudar mais esse assunto. kkkkkkk

     

  • A cespe cobrou o entendimento pacificado do STJ, mas aplicou entendimento diverso, o que torna a questão nula, senão vejamos:

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade

    Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012;  REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009;  AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)
     

    fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2061%20-%20Responsabilidade%20Civil%20do%20Estado.pdf

     

    Em sentido oposto, vem ganhando força no STF a aplicação da teoria objetiva para os casos de omissão estatal, especialmente quando o Estado tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não o fez, no que vem sendo chamando de omissão específica. Precedente: ( RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/10/2015) ( ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2015).

  • O prof. do Qconcursos disse que primeiro a banca colocou o gabarito como certo e depois modificou para errado. No entender dele, não foi o adequado, tendo em vista que considerou errado a regra geral nos casos de omissão do Estado, e continuou: " deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções." Por isso, deveria continuar o gabarito como CORRETO.

  • EU NEM PENSEI NO JULGADO. LEMBREI DAS REGRAS:

     

    Conduta Comissiva - Ação - Responsabilidade Objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

    Conduta Omissiva - Omissão - Responsabilidade Subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente.

     

    E

     

    Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
    Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

    Já vi nesta questão esta regra não vale de acordo com o comentário da Silvia Vasquez ! tá froid viu

  • Juro que não entendi essa questão !

  • Galera, a questão tá perfeita!
    Gabarito: ERRADO

    Na conduta omissiva do Estado temos a teoria subjetiva. Logo, precisamos detectar se há DANO + NEXO CAUSAL + CONDUTA OMISSIVA + CULPA OU DOLO.

    Nesse caso, a responsabilidade do Estado enseja CULPA. Até aqui tudo bem. 

    O erro está na frase: "consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso".

    Quando agimos com culpa, agimos com imprudência (não teve a intenção, mas fez) negligência (a conduta omissiva deu causa ao dano, mesmo sem intenção) e Imperícia (Falta de técnica para desempenhar a função. O erro nao intencional que provoca dano.

    Portanto, a culpa não consiste no descumprimento do dever de impedir o dano. Até porque o dano foi alheio a sua vontade. Se você soubesse, logo, teria a intenção, e aí seria DOLO. É o que chamamos no Direito Penal de dolo eventual, quando a pessoa tem intenção de causar o dano, poderia evitar, mas não o fez. Exemplo: A pessoa fuma e joga a bituca de cigarro em uma mata seca provocando grande incêncio.

    Bons Estudos!

  • É por isso que admiro o professor Rafael (comentarista aqui do QC). Ele não faz como inúmeros professores, que arrumam motivo de tudo que é jeito para justificar o gabarito da banca.

    Parabéns e obrigada, professor Rafael.

  • GABARITO "ERRADO"


    RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO


    EXISTÊNCIA DE UM DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA: a responsabilidade é objetiva, logo não é necessário demonstrar dolo ou culpa;


    INEXISTÊNCIA DE UM DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA: responsabilidade é subjetiva;


    O erro da questão está em afirmar genericamente que a responsabilidade do estado em hipóteses de omissão sempre será subjetiva.

  • ERRO: Depende apenas da capacidade dessa ação  evitar o dano.

  • Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir QUANDO POSSÍVEL (SE CIENTE DE SUA OCORRÊNCIA) o evento danoso.

    Nessa hipótese ocorreria omissão administrativa pela "falta do serviço"

  • Rapaz... eu entraria facilmente com recurso nessa questão.

     

    Vejamos o que diz o DOUTRINADOR, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

     

    "O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. [...] A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.  A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."

     

    "[...] sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa."

    __________________________________________________________________________

     

    Agora segue o entendimento de Maria Sylvia Zanella de Pietro:

    "[...]Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão.​"

     

    E aí? Qual doutrinador seguir?

  • Excelente o comentário do professor.

  • Tem gente viajando ai nessa questão. Leia o enunciado " Conforme jurisprudência pacificada no STJ...". Esqueça doutrinador.

  • hahaha ótimo comentário do professor! erraríamos juntos...

  • Nunca vi um comentário de professor do QC tão brilhante como esse do Rafael.

  • Esse gabarito não poderia ser correto, entre outras razões, por causa da forma como ele foi construído. Não é necessário a culpa. Se houver conduta omissiva dolosa, o Estado será responsabilizado.
  • Uma hora é a regra, outra é a exceção. É triste...

  • Já fiz várias questões do cespe em que considera correta a cobrança da regra geral (caso da questão).. Complicado essa falta de constância do cespe!!!

  • A questão cobra o conhecimento sobre a Responsabilidade Civil do Estado em situações em que há ocorrência de Omissão por parte do Estado e, concomitantemente, o DEVER DE EVITAR O EVENTO DANOSO por parte do Estado, ou seja, aquelas ocorrências em que o Estado assume posição de Garante. Seria a modalidade de Omissão Imprópria estudada no Direito Penal.

    Exemplo Clássico: Preso é morto por outro em uma penitenciária, ainda que seja um fato não decorrente de atitude comissiva do Estado, nesse caso o Estado assume a posição legal de Garante, devendo assegurar a segurança dos apenados. Uma vez que o Estado falha em casos como o retromencionado, nasce a Responsabilidade Extracontratutal Objetiva.

  • Tem que especificar quando querem as exceções. Assim fica difícil

  • Qual a responsabilidade da Fazenda Publica nas omissões?

     

    No caso de conduta COMISSIVA (AÇÃO), a responsabilidade do Estado é OBJETIVA (independe de dolo e culpa). 

    Já na OMISSIVA, a responsabilidade extracontratual do Estado é SUBJETIVA (depende de culpa), EM REGRA.

     

    Todavia, por excepcionalidade, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA nas omissões. Para diferenciar a regra da exceção, o "x" da questão reside em saber diferenciar omissão genérica da especifica do poder público.

     

    Na omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva, depende da demonstração de dolo ou culpa. Já na específica, a responsabilidade o poder publico é objetiva, por violar um dever legal.

    Nesse caso, quando o Estado estiver na posição de GARANTIDORainda que tal conduta seja omissiva, irá responder OBJETIVAMENTE. Isso porque, trata-se de Omissão específica.

    Dito de outra maneira: quando o estado atua na qualidade de GARANTE (dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta), sua conduta é equiparada à conduta COMISSIVA, sendo a responsabilidade OBJETIVA.

    Exemplo, STF: “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio”.

    Portanto, nem toda conduta omissiva a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.

    fonte: comentários coleguinhas QC reorganizados em forma de questão discursiva.

  • Vc sabe que a questão é treta quando olha os comentários e vê 131. Já responde sabendo que vai errar..

  • EM REGRA A RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO É SUBJETIVA.

    EU ACHO QUE O ERRO SÓ FOI TER MENCIONADO DOLO, E NÃO DOLO E CULPA.

  • Professor qconcursos nos comentários diz que o gabarito foi modificado para certo.

  • questão simples: falou RESP CIVIL da AP não há que se flar em dolo ou culpa, basta ser comissiva ou omissiva ainda que por ato lícito

  • Gabarito do QConcurso :

    Discordo, com o devido respeito, do gabarito adotado pela Banca, que, por sinal, foi alterado. (....)

  • GABARITO : E

    Questão boa...

    Questão: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso³.

    Regra: (Comissiva) Responsabilidade Objetiva

    Exceção¹: (Omissiva)Responsabilidade Subjetiva (Genérica)

    Exceção²: (Omissiva)Responsabilidade OBJETIVA (Específica) (Havia o dever de impedir o resultado danoso)³

    Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".³

    Como há o dever de guarda, não é necessário a presença da culpa, ocorrendo a responsabilidade objetiva.. (independente de dolo ou culpa)

  • Está errada por causa do termo "jurisprudência pacificada". Em regra, responsabilidade por omissão é realmente SUBJETIVA. Há exceções na própria jurisprudência do STJ (dever de guarda), o que torna a questão errada!

  • Responsabilidade subjetiva – omissão genérica; responsabilidade objetiva – omissão específica (Sérgio Cavalieri Filho): a omissão específica se refere a um dever específico de agir do Estado. Ex.: preso, proteção dos servidores públicos. Aqui, a responsabilidade é objetiva. A omissão genérica, por sua vez, se refere ao dever geral de agir. Ex.: segurança pública. A responsabilidade, então, é subjetiva.

    A jurisprudência tradicional do STF tem assentado que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (RE 136.861; RE 372.472). Todavia, precedentes recentes têm efetuado a distinção entre omissão genérica e específica, ressaltando que, neste caso, a responsabilidade é objetiva (RE 677.139). Inclusive, no RE nº 841.526, submetido à repercussão geral, firmou-se a tese de que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".

  • E AGORA? QUAL POSICIONAMENTO EU ADOTO? PQP, QUE SAIA JUSTA ESSA QUESTÃO!

  • Repetindo, essa banca é uma palhaçada!

  • No que tange à omissão estatal, a responsabilidade será SUBJETIVA!

    Gabarito dado pela banca está equivocado! Parem de defender o indefensável!

  • Comissiva é Objetiva e Omissiva e Subjetiva.

  • "presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso" - esse trecho está errado.

    RG: responsabilidade subjetiva do Estado na conduta omissiva

    : responsabilidade objetiva do Estado na conduta omissiva nos casos em q haja violação da integridade de pessoa sob sua custodia

    Cespe se embolou na própria questão:

    Justificativa da alteracao de gabarito: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".

  • A questão está errado quando ela diz -> ´´Enseja a presença de culpa``, ou seja prescinde de culpa, quando na verdade a conduta poderia ser dolosa. Por exemplo o funcionário deixa de fechar a porta (omissão) de gabinete de deputado federal para que outra pessoa entre e furte os bens que lá estão. O agente agiu com dolo de forma omissiva

  • Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo.

  • ERRADO, Galera...

    _____________________________________________________________________

    CAUSAS EXCLUDENTES

    Existem situações em que a responsabilidade do Estado é afastada, são elas:

    1} Força maior;

    2} Caso fortuito; e

    3} Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Isso se dá, pois não há nexo causal entre o dano ao particular e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Também não há que se falar em responsabilidade do Estado quando o agente público causa dano fora de suas atividades funcionais.

    IMPORTANTE: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda.

    Ex: Detentos no interior de uma penitenciária --> Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva.

    ___________________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _______________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Em regra geral há situações excepcionais*.

  • Quando achar q está errado, marque certo. E vice-versa.

    Felipe Malcher

  • Direito administrativo é uma bagunça. Pior matéria!!!

  • comentário do professor:

    Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta

    comentarista = juiz federal

    eu = eu

  • Se você acertou, você errou, se você errou, você errou mesmo, pois a banca se "embananou" toda (na redação e no gabarito). É o tipo de questão que, ao invés de você aprender, você se confunde mais. A banca pega os entendimentos do STF e fazem uma bagunça na tentativa de enganar os candidatos. Como diz o "provérbio": concurseiro não tem um dia de paz.

  • em regra quando é refente a OMISSÃO vai ser SUBJETIVA, mas se o estado tem o dever de impedir o fato gera RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    exemplo clássico e o do policial penal que tem o dever de cuidar dos detentos, caso ocarra algo devido a omissão, será OBJETIVA

  • Eu coloquei errado pensando na Excludente de responsabilidade civil do Estado.

    Por exemplo, em uma situação hipotética, ainda que ocorreu uma omissão do Estado em tampar um buraco na estrada, se um individuo com o carro todo irregular, com os pneus "carecas", sem faróis, embriagado e com chuva intensa rodar com o carro no buraco e bater, acredito que o Estado tenha condições de excluir sua culpa se comprovado total imprudência e negligência da vitima.

  • Banca maldita bicho

  • Bem, de acordo com a Cespe, se você errou, Parabéns, você acertou.

    ShAUshUAsasuhauhUshuHAShuHAUhuas

  • No caso de responsabilidade por omissão do estado, o entendimento majoritário é no sentido da exigência da prova de culpa.

    Culpa nesse sentido, equivale à má prestação do serviço, prestação tardia ou não prestação....Não se confunde com o dever de garantia do não resultado danoso.

    Excepcionalmente, há casos de responsabilidade objetiva por omissão, quando o Estado é depositário de coisas e pessoal, sendo assim um garantidor de segurança, principalmente em hipóteses de omissão de dever específico de atuar (dever de proteção).

  • Afirmativa incorreta. A questão cobra a exceção da regra em relação à

    responsabilidade por omissão do Estado. A regra é que, quando por omissão,

    a responsabilidade será subjetiva, sendo analisada a culpa pela prestação

    ineficiente do serviço público.

    Inicialmente o gabarito desta questão era correto, sendo mudado para

    incorreto sob a seguinte justificativa dada pela própria banca: “A

    jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de

    culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando

    há o dever de guarda”.

    Portanto, foi cobrada a exceção da exceção. Em casos de omissão, quando

    houver o dever de guarda por parte do Estado, não será analisada a culpa.

    Gabarito: Errado.

  • Na minha opinião, ERRADA. "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso", pela parte final do item, quando se atribui ao Estado o DEVER de impedir o evento danoso, está trazendo à lume a exceção acerca da responsabilidade subjetiva quando se trata de omissão.

  • Quem errou, acertou e quem acertou errou, logo quem ganhou perdeu e quem perdeu ganhou e no fim ninguém perdeu nem ganhou.

  • A questão, ao meu ver, não especificou de forma clara, se o estado, no caso concreto, tinha o dever de cuidado, ou seja, se era agente garantidor, pois somente nessas hipóteses é que a resp. civil por omissão é tratada de forma objetiva, nos demais casos, trata-se de responsabilidade civil subjetiva do estado, necessitando-se da demonstração de culpa. errei por muito, que banca.

  • Responsabilidade Omissiva: ocorre quando o agente deixa de impedir um dano. Regra subjetiva.

  • questao padrao Dilma

  • Resumo da ópera,

    1. falou em responsabilidade civil do Estado por atos omissivos? REGRA GERAL: Exige-se culpa imputável à APU, por isso Rafael Pereira (Juiz Federal- TRF 2 região) considera a questão como CERTA, já que o CESPE não especificou, segundo ele, que cobrava a exceção.
    2. Há diversas exceções, onde ainda que haja conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é objetiva. Por exemplo, a jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva.
    3. O cespe tomou por base a existência desta hipótese excepcional, ("com base na jurisprudência pacificada do STJ") em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada. Sendo assim, devemos considerar que esse trecho especificou a cobraça.

    (CESPE/AGU/2015) Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso? Para o cespe, conforme a jurisprudência pacificada STJ, por a responsabilidade ser objetiva, não enseja mesmo a presença de culpa.

    Gab. portanto, ERRADO

  • Alguém sabe se essa jurisprudência do STJ ainda está valendo?

  • GABARITO : Errado

    Questão: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso³.

    Regra: (Comissiva) Responsabilidade Objetiva

    Exceção¹: (Omissiva)Responsabilidade Subjetiva (Genérica)

    Exceção²: (Omissiva)Responsabilidade OBJETIVA (Específica) (Havia o dever de impedir o resultado danoso)³

    Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".³

    Como há o dever de guarda, não é necessário a presença da culpa, ocorrendo a responsabilidade objetiva.. (independente de dolo ou culpa)

  • A CESPE ultimamente está com esta doença:"cobrar a excessão como se fosse a regra",ou seja,não basta estudar e aprender tanto regra,quanto à excessão,tem de adivinhar o quê o examinador estava pensando na hora que elaborou a questão.

  • 1º) Regra: O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.

    2º) Regra: Se citar omissão e for genérica, sem detalhar, só falar "omissão" --> SUBJETIVA!!!!!!!!!!!!

    3º) Regra: Se citar omissão e também citar que havia o dever de impedir ou violar o dever de agir esperado -->OBJETIVA!!!

    4º) Regra: hoje em dia, o cespe adota quando falar de omissão

    • Citou STF --> objetiva
    • citou STJ --> subjetiva
  • eu não vou mais submeter a minha pessoa a essa humilhação que o Estado faz com o cidadão DE FAZER UMA PROVA COM QUESTÕES QUE A PESSOA NÃO TEM COMO SABER as respostas