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ID
1696945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente a jurisdição e competência no processo civil.

O procedimento em que o requerente manifesta sua pretensão de opção de nacionalidade brasileira na condição de brasileiro nato, conforme os requisitos previstos na CF, possui natureza de jurisdição voluntária e, nesse caso, a sentença prolatada não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Vamos por partes:

    1. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. (STF – Info 382) RE 418096/RS

    2. Coisa julgada é o efeito do trânsito em julgado da sentença de mérito, que torna imutável e indiscutível a conclusão última do raciocínio do juiz – o denominado elemento declaratório da sentença, ao que se soma a manifestação de vontade no caso de procedência e o juízo de rejeição do pedido, no caso de improcedência.

    Embora haja discussão doutrinária acerca da formação de coisa julgada material na jurisdição voluntária (Fred Didier). No caso da questão, ação por opção de nacionalidade, não há formação de coisa julgada material nos termos do art. 1.111 do CPC:

    TÍTULO II

    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    (…)

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/

  • A jurisdição voluntária traz uma das mais acirradas discussões doutrinárias no tocante a sua natureza jurídica. Todavia, deixo assente que para provas de concursos, pelo menos na fase objetiva, devemos adotar, como regra, a corrente tradicional. 

    Devido à importância do tema e possíveis cobranças em segunda fase ou até mesmo em fase oral, trago as duas acepções acerca da jurisdição voluntária. 

    *Doutrina Tradicional: 

    >Não é jurisdição, mas sim atividade administrativa exercida pelos juízes;

    >É um ato administrativo de interesses privados;

    >O juiz não exerce jurisdição. Ele não julga, pois ele seria um administrador.

    Esse posicionamento é defendido porque, para eles, na jurisdição voluntária não há lide e, se não há lide, não há que se falar em ação, mas, sim, em requerimento. Da mesma forma, não se pode falar em processo, mas em procedimento; também não há partes, mas interessados; por último, não há coisa julgada, mas tão somente preclusão.

    *Doutrina Moderna:

    >É jurisdição;

    >Lide não seria pressuposto de jurisdição, pois o juiz resolve qualquer caso/problema, sem que haja a obrigatoriedade de que exista lide;

    >Mesmo partindo da premissa que não há lide na jurisdição voluntária, é inquestionável que a lide pode vir a ocorrer. Ocorre que não precisa haver lide, mas isso não quer dizer que não pode existir lide. 

    Tanto é verdade que pode vir existir lide, que todos os interessados devem ser citados num eventual processo de jurisdição voluntária. Ex: retificação de registro imobiliário (jurisdição voluntária), onde deve haver a citação de todos os vizinhos (interessados), porque pode ser que o interessado queira modificar o registro para "comer" um pedaço do imóvel dos vizinhos.

    >Se é jurisdição, o resto é consequência, ou seja, tem ação, processo, contraditório, ampla defesa, há partes e há coisa julgada, com base no mesmo artigo que a corrente tradicional afirma o contrário (Art. 1.111, CPC). Dessa forma, para essa acepção, a sentença só poderia ser modificada se ocorressem fatos posteriores e relevantes a ela. Ex: Supomos que um cidadão chamado Bráulio ingressasse em juízo para alterar seu nome para José, sendo a ação julgada improcedente e fazendo, portanto, coisa julgada material. Entretanto, após o pronunciamento jurisdicional, vêm a tão famosa propaganda que faz referência ao mencionado nome ao órgão genital masculino. Nesse caso, seria plenamente possível intentar nova ação. 

    Abraços!


  • COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL:


    A coisa julgada formal atuaria dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo.

     Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produziria seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta ( a coisa (objeto/pedido) trazida em juízo ), por já definitivamente apreciada e julgada.

    A coisa julgada formal poderia existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide. Todavia, a coisa julgada material está, necessariamente, ligada à coisa formal. Isto é, toda sentença para transitar materialmente em julgado, deve, também, passar em julgado formalmente.


    BREVE COMENTÁRIO SOBRE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA E CONTENCIOSA:


    Artigo 1º do Código de Processo Civil:

     “ A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

    Basicamente existem dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que resumidamente a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido ( atenção que existe posição doutrinaria em contrario).



    A CESPE é uma das bancas que considera que no procedimento de jurisdição voluntária não há formação de coisa julgada material. Neste caso, a jurisdição voluntária está presente já que ausente a lide.

  • Para aqueles que querem saber apenas a resposta: CERTO

  • a segunda parte eu entendi, por ser na voluntária faz coisa julgada formal, mas tipo.. só por que não há lide e é um mero requerimento, será na voluntária ? não podendo ser na contenciosa ? n entendi :(

  • Bruuninn,  é justamente por não haver litígio, não haver partes no processo (autor e réu) que a jurisdição será voluntária (há apenas interessados) e não contenciosa, é uma função materialmente administrativa.

  • obrigado Lyane, tmj ;)

  • para a doutrina majoritária (clássica), na jurisdição voluntária:

    não há partes, apenas interessados/ não há jurisdição / não faz coisa julgada, mas preclusão/ não há substutividade, juiz é administrador
  • a partir do momento que vem a juízo pedir a homologacao, nao deveria haver sentido nessa sentenca homologatoria nao contar com a coisa julgada ne?  (alias, critica em Daniel Amorim, e que diz tbm que no novo cpc nao ha a reproducao desse art 1111).

  • Não forma coisa julgada de acordo com a teoria clássica ou administrativa

  •                                                              JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA


    DOUTRINA CLÁSSICA                                                                                  DOUTRINA MODERNA

    É atividade ADMINISTRATIVA----------------------------------------------------------------É atividade JURISDICIONAL

    NÃO há jurisdição------------------------------------------------------------------------------Não há processo, sim procedimento

    NÃO há partes, mas interessados------------------------------------------------------------HÁ partes

    NÃO há coisa julgada---------------------------------------------------------------------------HÁ coisa julgada

    NÃO há LIDE-------------------------------------------------------------------------------------pode haver LIDE

    Juiz é administrador Público--------------------------------------------------------------------Juiz é Juiz

                       

  • É certo que o procedimento de opção de nacionalidade tem natureza jurídica de jurisdição voluntária e, em razão disso, a sentença nele proferida não faz coisa julgada material.

    Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).    

    Afirmativa correta.

  • ·  A polêmica gira em torno da natureza jurídica da jurisdição voluntária. De um lado, os mais tradicionais, ainda doutrina majoritária, entendem que esta não é jurisdição, mas sim atividade administrativa exercida pelos juízes, ou seja, trata-se de administração de interesses privados.

    o  Parte-se da premissa de que não há lide.

    o  Por corolário, se não há lide, não há ação, mas sim requerimento de jurisdição voluntária. Só se pode falar em ação se fosse jurisdição.

    o  Assim, não seria possível falar em processo, mas sim procedimento de jurisdição voluntária.

    o  Não há partes, mas interessados.

    o  Não se pode falar em coisa julgada, mas só preclusão.

    ·  A outra corrente, defendida por Didier, entende que a jurisdição voluntária é jurisdição. Tendência doutrinária.

  • Interpretando a questão, a jurisdição voluntária é uma atividade do Estado de integração e fiscalização. É uma atividade de integração porque o Estado apenas integra a vontade do (s) interessado (s). É uma atividade de fiscalização porque os efeitos somente poderão ser obtidos após a atuação do Estado na situação. Quando o indivíduo toma opção pela nacionalidade brasileira o Estado apenas integra sua vontade e somente poderá ser considerado brasileiro nato após manifestação do Estado.

  • Vou tentar ajudar, especialmente para quem quer saber como essa questão fica com o NCPC. Segundo Daniel Amorim, na 8ª edição de seu manual volume único (2016 - páginas 44 e 45):

    A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. NO CPC/1973 havia previsão legal para embasar seu entendimento, já que o art. 1.111 do diploma legal revogado previa que a sentença proferida no processo - ou procedimento - de jurisdição voluntária poderia ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorressem circunstâncias supervenientes.
    (...)
    Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas decisões de mérito da jurisdição voluntária, o Novo CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa.

  • Gab. Certo. No entanto, já é majoritária a adoção pela doutrina da Teoria Revisionista/Jurisdicionalista.

    Teorias:

    a) clássica/administrativista (Frederico Marques): não é jurisdição; é atividade administrativa. Jurisdição é a administração pública de interesses privados pelo juiz. Sustenta o raciocínio apresentando as seguintes características:

    - não é jurisdição por não haver lide;

    - não há substitutividade;

    - não há aplicação da lei ao caso, pois o juiz apenas homologa;

    - não há partes, mas apenas interessados;

    - não há processo, mas mero procedimento;

    - não há coisa julgada.

    b) revisionista/jurisdicionalista (majoritária): capitaneada por Dinamarco, jurisdição voluntária é jurisdição. A única diferença está no objeto: na jurisdição contenciosa, o objeto é a solução do conflito, enquanto que na jurisdição voluntária o objeto é a integração ou aperfeiçoamento de uma situação jurídica que só se completa com uma decisão judicial, ex.: divórcio consensual com filho menor. Dinamarco rebate todos os argumentos da teoria clássica com os seguintes argumentos:

    - há lide presumida;

    - o juiz aplica o direito quando homologa, tanto é que ele pode recusar a homologação;

    - interessados são partes;

    - procedimento é processo, tanto que exige requisitos formais;

    - há coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus.


  • No livro do DIDIER, 17ed, pág. 183: " a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgado. Nada no NOVO CPC aponta em sentido contrário. 

  • Essa foi a única decisão que encontrei sobre o assunto

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO BRASIL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 12, I, “c”, DA CF/88. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA. 1. A Constituição da República de 1988, artigo 12, inciso I, alínea “c”, prevê que os nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, serão brasileiros natos. 2. Em se tratando de nacionalidade potestativa, ou seja, aquela que o interessado opta pelo vínculo patriótico por ato de vontade livre e espontânea, todos os requisitos - nascimento no estrangeiro, filiação brasileira e fixação de residência a qualquer tempo - bem como o elemento volitivo, devem estar comprovados sob pena do pedido de reconhecimento de nacionalidade ser negado. 3. No presente feito, o requerente ao instruir a inicial não comprovou sua residência no Brasil, e, instado a comprovar sua residência no país (fls.30), o mesmo apenas demonstrou que a sua tia é proprietária de um imóvel no Brasil (fls. 31/33), o que, por si só, não lhe garante a procedência do pedido. 4. A "jurisdição voluntária"distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide. A sentença na jurisdição voluntária não faz coisa julgada, podendo ser modificada, sem prejuízos dos efeitos já produzidos, se ocorrem circunstâncias supervenientes. 5. Apelação improvida

    (TRF-2 - AC: 304567 2000.51.01.006428-8, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2006,  OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/03/2006)

  • Daniel A.A. Neves (NCPC):

     

    A técnica utilizada pelo legislador no art. 1.111 do CPC/1973 era a mesma usada no art. 471, I, do CPC/1973, prevista expressamente no art. 505, I do Novo CPC, que trata da coisa julgada em sentença que tenha por objeto relações continuativas como a sentença condenatória de alimentos, ou ainda a que fixa o valor do aluguel em demanda revisional79. A melhor doutrina defende que nesses casos existe coisa julgada material, e que mantida a situação fático-jurídica deverão ser mantidas também a imutabilidade e a indiscutibilidade próprias dessa decisão. A modificação superveniente, prevista em lei, cria uma nova causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido), de maneira que a eventual mudança da sentença não violaria a coisa julgada material. Com uma nova causa de pedir, desaparecem a tríplice identidade e, consequentemente, os efeitos negativos da coisa julgada material.

    A sentença proferida em jurisdição voluntária não pode ser absolutamente instável, revogável ou modificável a qualquer momento e sob qualquer circunstância. Alguma estabilidade ela deve gerar, até mesmo por questão de segurança jurídica.

    Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas decisões de mérito da jurisdição voluntária, o Novo CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa.

  • MOÇO, SE NÃO TEM NADA MELHOR DO QUE O QUE O  - Geraldo Sampaio - Publicou em 04 de Março de 2016, às 17h51, ENTÃO NÃO FICA ENCHENDO de COISA e Atrapalhando. O Geraldo Sampaio escreveu e colocou Referência, ... Corretíssimo. 

    "Vou tentar ajudar, especialmente para quem quer saber como essa questão fica com o NCPC. Segundo Daniel Amorim, na 8ª edição de seu manual volume único (2016 - páginas 44 e 45):

    A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. NO CPC/1973 havia previsão legal para embasar seu entendimento, já que o art. 1.111 do diploma legal revogado previa que a sentença proferida no processo - ou procedimento - de jurisdição voluntária poderia ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorressem circunstâncias supervenientes.
    (...)
    Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas decisões de mérito da jurisdição voluntária, o Novo CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa."

  • Qual SERIA o gabarito dessa questão conforme o Novo CPC?
     

    Assertiva: "O procedimento em que o requerente manifesta sua pretensão de opção de nacionalidade brasileira na condição de brasileiro nato, conforme os requisitos previstos na CF, possui natureza de jurisdição voluntária e, nesse caso, a sentença prolatada não faz coisa julgada material."

    O fundamento para essa questão ser Correta, na vigência do CPC 73, era o art. 1.111. Porém, o Novo CPC parece ter trilhado caminho diferente ao não repetir a redação daquele artigo no novo diploma. Assim, segundo Daniel A. A. Neves,

    "Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas deicsões de mérito da jurisdiçõa voluntária, o Novo CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa" (2016, p. 45).
    Nesse mesmo sentido, Elpidio Donizete:

    "A não repetição do texto do art. 1.111 do CPC/73 é proposital. A sentença não poderá ser modificada, o que, obviamente, não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento. A corrente administrativista está morta e com cal virgem foi sepultada. Também a jurisdição voluntária é jurisdição (...) com aptidão para formar coisa julgada material e, portanto, passível de ação rescisória.

    (https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil)

    Portanto, conforme o Novo CPC, bem possível que esta questão estivesse ERRADA.

     


     

  • GABARITO: C


    Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).    

     

    Em Deus está a minha salvação e a minha glória; a rocha da minha fortaleza, e o meu refúgio estão em Deus. 

    Salmos 62:7

  • Para entender melhor o que é coisa julgado material:

    http://blog.angelicoadvogados.com.br/2013/03/01/coisa-julgada-formal-e-material-principais-caracteristicas-e-diferencas/

     

    Bons estudos!

  • A CESPE CONTINUA COM A CORRENTE administrativista

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    A respeito de jurisdição, julgue o item a seguir.

     

    Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.

    CERTO