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Nao incide o duplo grau de jurisdição quando a União for assistente simples vez que não adquire condição de parte e a sentnca não será contra ela proferida.
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“O certo é que o assistente não adquire a condição de parte, nem se sujeita à coisa julgada material. Ora, já se viu que o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, de forma que não se produz coisa julgada enquanto a sentença não for revista pelo tribunal. No caso de a Fazenda Pública ser assistente simples, não haverá sentença contra ela proferida, não sendo hipótese, portanto, de reexame necessário.” (Leonardo Carneiro da Cunha, 2007, p. 188).
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Apenas para fins de soma, segue questão correlata:
Os embargos infringentes somente são
cabíveis no caso de apelação. Não são cabíveis nos casos de remessa necessária,
pois esta não é um recurso propriamente dito, mas apenas uma condição
suspensiva da eficácia da decisão. Literalidade do artigo 530 do CPC (STJ)
Juiz/PB 2015.
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A situação não se encaixa em nenhuma das
hipóteses do art. 475, do CPC, por isso a inexistência de reexame
necessário. Salienta-se que a condenação não foi da União, mas sim da
assistida.
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O duplo grau de jurisdição obrigatório é aplicável quando a sentença é proferida em desfavor da união, estado, Distrito federal, município, autarquia ou fundação de direito público.
Dessarte, não há duplo grau de jurisdição quando a decisão é proferida em desfavor de empresa pública ou sociedade de economia mista. Dessarte, o simples fato de a união ingressar na ação como assistente simples não da ensejo á necessidade de se valer do duplo grau de jurisdição.
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Novo CPC
art. 496
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Analisando a questão sob o Novo CPC, embora a ação fosse contra a União, a sentença não estaria sujeita ao reexame necessário, pela aplicação do inc. I, do § 3º, do art. 496, correto?
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A minha pergunta é a seguinte: cabe assistência no JEF? Pergunto porque na lei 9099, que é usada subsidiariamente, não cabe.
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Art.496, parágrafo 3º inciso I, Novo CPC
Não se aplica remessa necessária a valor inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
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ATENÇÃO PESSOAL ! FIQUEM E S PERTOS
Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE -
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
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GABARITO: ERRADO
LEI 12.259/2001
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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Enunciado nº. 14 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: "Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência".
http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/corregedoria-geral-da-justica-federal/enunciados-fonajef/lista-completa-dos-enunciados-do-fonajef.pdf
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Bem, não sei se cabe ressaltar que, no CPC-2015, a remessa necessária para os casos em que a União suas autarquias ou fundações perdem só se faz obrigatória para valores acima de 1000 salários mínimos.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo (496 - remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
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Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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CPC
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Não está prevendo ações contra empresa pública ou sociedade de economia mista.
Então, gab. Errado.