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ID
1696966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a recursos, homologação de sentença estrangeira e reexame necessário no processo civil, julgue o próximo item.

Situação hipotética: Um indivíduo ajuizou ação indenizatória contra empresa pública federal e, antes da instrução processual, a União ingressou no processo como assistente simples da empresa ré. Assertiva: Nessa situação, caso seja prolatada sentença condenatória em valor superior a sessenta salários mínimos, deverá haver o reexame necessário da decisão pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Nao incide o duplo grau de jurisdição quando a União for assistente simples vez que não adquire condição de parte e a sentnca não será contra ela proferida.

  • “O certo é que o assistente não adquire a condição de parte, nem se sujeita à coisa julgada material. Ora, já se viu que o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, de forma que não se produz coisa julgada enquanto a sentença não for revista pelo tribunal. No caso de a Fazenda Pública ser assistente simples, não haverá sentença contra ela proferida, não sendo hipótese, portanto, de reexame necessário.” (Leonardo Carneiro da Cunha, 2007, p. 188).

  • Apenas para fins de soma, segue questão correlata: 

    Os embargos infringentes somente são cabíveis no caso de apelação. Não são cabíveis nos casos de remessa necessária, pois esta não é um recurso propriamente dito, mas apenas uma condição suspensiva da eficácia da decisão. Literalidade do artigo 530 do CPC (STJ) Juiz/PB 2015.

  • A situação não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 475, do CPC, por isso a inexistência de reexame necessário. Salienta-se que a condenação não foi da União, mas sim da assistida.

  • O duplo grau de jurisdição obrigatório é aplicável quando a sentença é proferida em desfavor da união, estado, Distrito federal, município, autarquia ou fundação de direito público. 


    Dessarte, não há duplo grau de jurisdição quando a decisão é proferida em desfavor de empresa pública ou sociedade de economia mista. Dessarte, o simples fato de a união ingressar na ação como assistente simples não da ensejo á necessidade de se valer do duplo grau de jurisdição. 

  • Novo CPC

    art. 496

  • Analisando a questão sob o Novo CPC, embora a ação fosse contra a União, a sentença não estaria sujeita ao reexame necessário, pela aplicação do inc. I, do § 3º, do art. 496, correto?

  • A minha pergunta é a seguinte: cabe assistência no JEF? Pergunto porque na lei 9099, que é usada subsidiariamente, não cabe.

  • Art.496, parágrafo 3º inciso I, Novo CPC

    Não se aplica remessa necessária a valor inferior a 1000 (mil) salários mínimos.

  • ATENÇÃO PESSOAL !    FIQUEM E S PERTOS

     

    Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE -

     

    Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

     

  • GABARITO: ERRADO

    LEI 12.259/2001

    Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • Enunciado nº. 14 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: "Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência".

    http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/corregedoria-geral-da-justica-federal/enunciados-fonajef/lista-completa-dos-enunciados-do-fonajef.pdf

  • Bem, não sei se cabe ressaltar que, no CPC-2015, a remessa necessária para os casos em que a União suas autarquias ou fundações perdem só se faz obrigatória para valores acima de 1000 salários mínimos.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo (496 - remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • CPC

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    Não está prevendo ações contra empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Então, gab. Errado.