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ID
1696993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir com base no entendimento atual do STJ acerca de direito empresarial.

A novação decorrente da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia enseja a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora.

Alternativas
Comentários
  • A novação decorrente da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia enseja a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora. ERRADO.

    DIREITO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.

  • a novação, além de depender também da homologação judicial do plano de recuperação já aprovado em assembleia, gera a extinção, e não a mera suspensão das execuções individuais.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
    INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
    INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
    1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
    2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental.
    3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015.
    5. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no CC 138.477/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)

    Informações Adicionais do Julgado:

    É possível o relator decidir monocraticamente o conflito de competência, desde que exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema, conforme o art. 120, parágrafo único, do CPC.
    É competente o juízo de direito da vara empresarial para apreciar atos expropriatórios proferidos contra o patrimônio de empresa em recuperação, incluída a importância objeto da ação de consignação em pagamento contra a empresa e contra seus credores em diversas ações trabalhistas na vara do trabalho.
    Em regra, não é possível o prosseguimento automático das execuções individuais depois de deferido o processamento ou,
    principalmente, aprovado o plano de recuperação judicial, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, sendo atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação judicial para a prática de atos de execução de seu patrimônio, conforme vem, reiteradamente, decidindoa Segunda Seção do STJ.



  • “ O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)

  • A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos

  • Trata-se de enunciado retirado de decisão recente do STJ, conforme referido pelo colega Daniel. Creio que seja oportuna a leitura do voto do Ministro Salomão acerca do tema: http://s.conjur.com.br/dl/stj-resp-depois-homologacao-recuperacao.pdf

    Calha, também, transcrever aqui a ementa do julgado em comento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 - DF):

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.


  • Devem as ações individuais ser EXTINTAS e não suspensas.

  • Explicação sobre o entendimento do STJ: A recuperação judicial divide-se essencialmente em 2 fases:

    a)    1a fase da recuperação judicial: inicia com o deferimento do seu processamento (arts. 6o e 52, Lei), quando, dentre outras providências, o Juiz deve suspender todas as ações e execuções (art. 6o e 52, III).

    b)    2a fase da recuperação judicial: aprovação do plano de recuperação pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão de recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput, da Lei) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo Juiz, nas hipóteses do § 1o do art. 58 da Lei.

    - Na 1a fase, justifica-se a suspensão das execuções individuais para que o devedor possa reorganizar suas contas sem a necessidade de se defender de inúmeros processos individuais que possam estar tramitando em foros distintos. Em suma, a razão da pausa momentânea das ações é para que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento.

    - Já na 2a fase, não se aplicam as disposições legais referentes à suspensão das execuções individuais porque a aprovação do plano opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial (art. 59, § 1o, Lei). Assim, constituído novo título judicial, caso haja inadimplemento do devedor quanto ao plano de recuperação assumido, não haverá mais possibilidade de as ações anteriormente suspensas voltarem a correr. E isso porque os créditos constantes em tais ações simplesmente foram objeto de novação e englobam o novo título executivo judicial constituído a partir da aprovação do plano de recuperação. Caso o credor queira reclamar eventual inadimplemento, deverá faze-lo com base nesse novo título judicial.

    Fonte: REsp n. 1.272.697 - DF - Link: http://s.conjur.com.br/dl/stj-resp-depois-homologacao-recuperacao.pdf

     

     

     

  • aline, obrigada pela explicação!

  • cespe adora essa juris kk

  • Falou em NOVAÇÃO, falou em EXTINÇÃO, (NE)?! hehehe

  • A suspensão das execuções, no prazo de até 180 dias, ocorre quando do deferimento do processamento da RJ, e não após a aprovação do plano em assembleia de credores, tratando-se, naturalmente, de momentos distintos. Como já falado pelos colegas, o deferimento do plano enseja a NOVAÇÃO dos créditos, o que implica a extinção das execuções.

  • ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
    INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
    INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
    1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
    2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental.
    3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015.
    5. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no CC 138.477/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)

    Informações Adicionais do Julgado:

    É possível o relator decidir monocraticamente o conflito de competência, desde que exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema, conforme o art. 120, parágrafo único, do CPC.
    É competente o juízo de direito da vara empresarial para apreciar atos expropriatórios proferidos contra o patrimônio de empresa em recuperação, incluída a importância objeto da ação de consignação em pagamento contra a empresa e contra seus credores em diversas ações trabalhistas na vara do trabalho.
    Em regra, não é possível o prosseguimento automático das execuções individuais depois de deferido o processamento ou,
    principalmente, aprovado o plano de recuperação judicial, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, sendo atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação judicial para a prática de atos de execução de seu patrimônio, conforme vem, reiteradamente, decidindoa Segunda Seção do STJ.

  • ERRADA

     

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei.

  • Tarcisio Teixeira, Direito Empresarial Sistematizado

    Com a homologação do plano de recuperação judicial haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando, assim, o devedor e todos os credores a ele sujeitos (LRF, art. 59, caput).

    O instituto da novação está disciplinado no Código Civil, nos arts. 360 a 367, aplicáveis ao caso, portanto, no que for compatível.

    Basicamente, para fins de recuperação judicial, a novação pode ser vista como uma obrigação nova para extinguir uma anterior; ou o fato de um novo devedor suceder ao anterior.

    Vale ter em conta que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 584, inc. III (LRF, art. 59, § 1º). Isto quer dizer que, sendo título executivo judicial, em caso de inadimplemento, permite ao seu credor a execução direta do crédito sem a necessidade de processo de conhecimento.

    Diante do exposto, havendo a novação das obrigações pelo fato de uma obrigação nova suceder a anterior, os efeitos da antiga obrigação são extintos, como, por exemplo, o cadastro do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Até porque se o devedor não cumprir o plano, contra ele os credores terão seus créditos e garantias reconstituídos, além de um título executivo judicial, sem dizer da possibilidade da convolação da recuperação em falência[35].

    Por último, nos termos do art. 60, caput, se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização por leilão, propostas fechadas ou pregão (que consiste na mistura de leilão e propostas fechadas).

    Muito importante foi o fato de a lei sob comento deixar claro que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de naturezatributária (LRF, art. 60, parágrafo único). Ou seja, com essa regra, os bens adquiridos de uma empresa em recuperação judicial estarão livres dos débitos anteriores que foram contraídos pelo devedor.

  • Gab: ERRADO

    Segundo o art. 59, Lei nº 11.101/2005: "O Plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. sem prejuízo das garantias, observando o disposto no §1º do art. 50 desta lei"

     

    Ora, se há novação, há uma modalidade de extinção da obrigação primitiva, logo todas as execuções individuais propostas contra o devedor principal deverão ser extintas - e não apenas suspensas.

     

    Para acrescentar informações:

    O art. 49, §1º, da mesma lei, menciona que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra o coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".

     

    Ou seja, ao contrário da novação prevista no Código Civil que extingue também as garantias, nessa modalidade de novação não há extinção das garantias. Logo, segundo o STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (súmula 581).

  • Não canso de indicar, a quem tenha oportunidade,  os comentários das professoras aqui do qc da matéria de empresarial.

    Estou, finalmente, aprendendo empresarial com elas!

  • Pessoal, bem direto ao ponto:

     

    O deferimento da recuperação judicial faz SUSPENDER a prescrição e curso de ações executivas pelo prazo de 180 dias.

     

    Porém, 

     

    a aprovação do plano de recuperação judicial gera novação. A consequência lógica da novação é a EXTINÇÃO das execuções.

     

    E se..

     

    O empresário ou sociedade não cumprir o plano?

     

    Se o descumprimento ocorrer nos dois primeiros anos posteriores à aprovação: CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. 

     

    Se o descumprimento ocorrer após os dois primeiros anos posteriores à aprovação: possibilidade de execução individual do quanto descumprido, além de solicitação de falência pelo credor desrespeitado. 

     

    Lumus!

  • QUE TANTO DE TEXTÃO FAMÍLIA DO QC; DE FORMA DIRETA E SIMPLES

    execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora CONTINUAM A CORRER LIVREMENTE E DE FORMA AUTÔNOMA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.


    A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1o, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

     

    Outra questão ajuda: TJAM 2016 - Q620646

  • INFOR. 651 STJ 2019:

    "No plano de recuperação judicial é possível SUSPENDER tão somente o protesto contra a RECUPERANDA e manter ativo o Protesto tirado contra o coobrigado". REsp. 1630.932-SP j. 18-06-2019

  • TEMA CORRELATO: Se o credor não requereu a habilitação de seu crédito e o quadro-geral de credores já foi homologado, a única via que ainda resta para esse credor será pleitear a habilitação por meio de ação judicial autônoma que tramitará pelo rito ordinário, nos termos do art. 10, § 6º, da LFRE: § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Vale ressaltar, no entanto, que essa ação pedindo a habilitação retardatária somente pode ser proposta até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. Desse modo, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    FONTE: DOD

  • deferimento da recuperação = suspensão;

    concessão da recuperação = extinção (novação)

  • Suspensão não, extinçãooo...

  • Questão desatualizada.

    Lei 11.101:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;