-
art. 1005 CC
-
CErta, pois o Código Civil estabelece:
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir
domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do
devedor, aquele que transferir crédito.
-
“Normalmente a contribuição é
feita em dinheiro, mas nada impede sua efetivação em outras espécies de bens
que saiam do patrimônio do sócio e ingressem no fundo social. Tais bens devem
ser patrimoniais, isto é, suscetíveis de avaliação em dinheiro, podendo ser
materiais ou imateriais, desde que aptos a produzir uma utilidade. No caso de
contribuição em outros bens que não o dinheiro, o sócio responde pela evicção e
pela solvência do devedor no caso de transferência de crédito (art. 1.005 do
Código Civil de 2002), vale dizer, para as coisas transferidas a título de
propriedade a garantia do sócio é a mesma do vendedor.”( Marlon Tomazette)
-
As vezes nos esquecemos de coisas bobas, como a evicção por exemplo! Segue o conceito, abraços.
EVICÇÃO é a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.
Fundamentação:
Arts. 447 a 457 do CCArt. 70, I do CPCFonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/722/Eviccao
-
Não cabe integralização em forma de serviços para as LTDAs
-
A evicção é a garantia que um alienante oferece ao adquirente da coisa em caso de uma eventual decisão judicial ou ato administrativo que venha a fazer com que o adquirente perca a coisa. Trata-se, portanto, de um vício jurídico que era da coisa desde antes do momento da tradição da mesma. (ARTs 447 e ss). A evicção pode ser alvo de mitigação ou até mesmo de completa exclusão em cláusula contratual, entretanto, por força do ART 1.005 do CCB/02, o sócio que contribui para a sociedade em forma de transmissão de domínio, posse ou uso, responde pela evicção.
O mesmo ocorre no sentido de transferência de crédito a título de quota social, respondendo pela solvência do mesmo o sócio que o transferiu.
-
-
Lembrando que este art. 1005 é uma exceção ao art. 296 do CC, já que, na cessão de crédito "comum", o credor não responde pela solvência do devedor.
-
Passei o curso inteiro de direito sem entender o que era integralização de capital. Só vim aqui dizer que o comentário da professora Luciana nessa questao (vídeo) é um espetáculo em forma de aula! É pra aplaudir de pé, igreja!!!
-
Resumo do ótimo comentário da professora:
Capital Social é o investimento inicial que o sócio tirará de seu bolso para entregar à sociedade. Ex. Capital social formado por 100 mil reais. Sócio A e B. Cada um contribuindo com 50% serão responsáveis, cada, por 50 mil reais. Ressaltou-se que é para ter cuidado, pois muita gente tem a ideia de que o capital social fica "guardado na gaveta". Pontuou-se que a sociedade usará o capital para ela: contratar empregados, comprar equipamentos. Se a sociedade der certo adquirirá um patrimônio. Disse-se, em seguida, que o capital é importante para definir a responsabilização de cada sócio. O capital é dividido em quotas. Ressaltou-se que o capital estará integralizado no momento em que 100% for pago pelos sócios. Integralizado = integralmente pago (Lembrar das semelhanças dos nomes). Relembrou-se que para a sociedade limitada só pode haver integralização com bens, créditos, dinheiro (É vedada a integralização com serviços). Se o sócio usar um bem ou crédito para integralizar o capital, será responsável por este crédito ou bem. Assim, deixou-se claro que se o sócio transmite imóvel para a sociedade, passa a se responsabilizar pela evicção. A partir do momento em que se transmite um bem imóvel para a sociedade, se houver a discussão para que se busque o domínio do imóvel por terceiro, o sócio que transmitiu o bem será responsável por ele. Pena: Capital social não se integralizar.
Fundamento legal: Art. 1005 do CC."O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito."
Lumus!
-
Esse comentário da Hermione...
10 pontos pra Grifinória
-
como diz a Lula da AGU.
Que explicação da professora , que shwo de didatica , que mulher.
Se todos professores fossem assim, eu pagava ate 500 reais por uma assinatura anual do site