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ID
1696999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.

A adoção do regime legal das companhias permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, o que constitui uma vantagem desse regime em relação ao das sociedades contratualistas.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o contrário: nas sociedades institucionais/companhias (sociedade anônima, por exemplo) prepondera a manifestação da lei em detrimento da autonomia da vontade. Por outro lado, as sociedades contratualistas, a exemplo da sociedade limitada, são constituídas em função dos interesses particulares dos sócios e a interferência do legislador é mínima.

    Gabarito: ERRADO

    Fonte: Alexandre Gialluca (rede LFG)

  • Há distinção entre as sociedades tomando por base o regime de constituição e dissolução do vínculo societário:

    a)  Sociedade institucional à  É constituída por um estatuto social. Não se aplicam os princípios contratuais, mas sim a Lei 6.404/76 (Lei das S/A).

    As duas únicas sociedades institucionais são:

    ·  Sociedades em comandita por ações

    ·  Sociedade anônima

    b)  Sociedade contratual à É constituída por um contrato social. Sobre o contrato incidem os princípios contratuais. Ex: princípio de que ninguém é obrigado a contratar. Assim, se um dos sócios morrer, seu herdeiro não ocupará automaticamente seu lugar.

    Da própria conceituação se observa que, em virtude da incidência dos princípios contratuais, dentre os quais o da própria autonomia da vontade, as sociedades contratualistas são marcadas por uma maior liberdade, e não as sociedades institucionais.

    Logo, assertiva incorreta.

  • É possível a sociedade anônima ter um objeto que a desnatura de companhia mercantil?

    R: não. Pois, Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    Pinheiros ES

  • Qual o objeto de uma sociedade anônima?

    R: qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

    Joelson silva santos

    pinheiros ES 

  • Em que consiste a divisão do capital de uma companhia ou sociedade anônima?

    R: Será dividido em ações.

    Joelson silva santos

    pinheiros Es 

  • Posta mais joelson

  • Por ser constituída  por um ato institucional ou estatutário (estatuto social), a constituição da sociedade anônima deve seguir uma série de requisitos  formais previstos na legislação acionária, art. 80 da LSA.  Assim não há maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, sendo que a constituição de uma SA necessita da observância aos ditames legais.

  • Tarcisio Teixeira

    4.8. SOCIEDADE ANÔNIMA

    Como já apontado, a primeira sociedade regulamentada por lei foi a sociedade anônima. Na maioria das vezes, esse tipo societário é adotado para grandes empreendimentos[38] ou por determinação legal, como seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa etc. que, necessariamente, devem ser sociedades anônimas.

    A expressão ?anônima? está relacionada com o fato de que, em sua concepção inicial, os acionistas eram desconhecidos (anônimos), porém titulares de ações ao portador (aquelas que não identificam os proprietários). No Brasil não é mais possível a emissão de ações ao portador, mas alguns países ainda admitem essa prática.

    4.8.1. Regime jurídico

    O regime jurídico da sociedade anônima é uma lei especial, a Lei n. 6.404/76 ? Lei das Sociedades Anônimas ? LSA, sendo que somente nos casos omissos é que se aplica o Código Civil (CC, art. 1.089).

  • O QUE FOI PERGUNTADO, AFINAL? 

    não entendi nada....

  • Errado. 

    As companhias são S.A., sociedades estatutárias, onde há a mínima autonomia da vontade dos sócios, pois são voltadas para os grandes empreendimentos e devem observar todas as regras legais na elaboração do estatuto, que acaba "engessando" esse tipo de sociedade. Além disso, naquilo em que for omissa, a lei será suprida pelas disposições do Código Civil. 
    Já nas contratuais, a autonomia da vontade é muito superior.

  • “Já nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante, sobretudo porque essas sociedades institucionais – que tem na S/A o seu exemplo ideal – dedicam-se, não raro, a macroempreendimentos.” (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial, 2017, p. 308-309)

  • Alternativa Errada. A adoção do regime legal das companhias não permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, na medida em que é a mínima autonomia da vontade dos sócios. Doutrina André Santa Cruz que “(...) nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante".

  • Errado

    a)     Sociedade institucional à É constituída por um estatuto social. Não se aplicam os princípios contratuais, mas sim a Lei 6.404/76 (Lei das S/A).

    As duas únicas sociedades institucionais são:

    ·       Sociedades em comandita por ações

    ·       Sociedade anônima

    b)     Sociedade contratual à É constituída por um contrato social. Sobre o contrato incidem os princípios contratuais. Ex: princípio de que ninguém é obrigado a contratar. Assim, se um dos sócios morrer, seu herdeiro não ocupará automaticamente seu lugar.

    Da própria conceituação se observa que, em virtude da incidência dos princípios contratuais, dentre os quais o da própria autonomia da vontade, as sociedades contratualistas são marcadas por uma maior liberdade, e não as sociedades institucionais.

  • A adoção do regime legal das companhias não permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, na medida em que é a mínima autonomia da vontade dos sócios. Doutrina André Santa Cruz que “(...) nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante".