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O art. 972 do Código Civil diz que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Isso indica que o incapaz não pode iniciar o exercício de atividade
empresarial individual. Contudo, o art. 974 do CC o autoriza a continuar, excepcionalmente, tal atividade, o que ocorrerá em duas situações: 1) após interdição civil e 2) após a sucessão hereditária.
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Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem empleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exerceratividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigaçõescontraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio derepresentante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por eleenquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederáautorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos daempresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização serrevogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais domenor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2oNão ficam sujeitos ao resultadoda empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou dainterdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constardo alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deveráregistrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócioincapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintespressupostos: (Incluído pela Lei nº12.399, de 2011)
I – o sócio incapaznão pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº12.399, de 2011)
II – o capitalsocial deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve serassistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seusrepresentantes legais.(Incluídopela Lei nº 12.399, de 2011)
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Requisitos para ser empresário:
a) exercer empresa (art. 966 CC/02)
b) ter capacidade (art. 974 CC/02)
c) não ser impedido ( obs: corrente majoritária diz que este não é um requisito pois caso não observado o empresário só será irregular mas seus atos serão válidos ao contrário do incapaz)
---> Desta forma o incapaz não pode iniciar empresa mas pode continuar : Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Entendo que a questão está errada.
Ficou subentendido que o incapaz teria legitimidade para dar
continuidade à empresa, e não seus representantes legais. Tanto é que a expressão "excepcionalmente" sequer vem expressa no art. 917, dando a entender, na questão, que o incapaz agiria sozinho.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por
seus pais ou pelo autor de herança.
Estaria correta caso fosse redigida da seguinte maneira:
O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma
atividade empresarial individual, entretanto,
poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade
preexistente, através de seus representantes legais.
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O menor emancipado pode iniciar empresa, correto?
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Correta.
Art. 974, CC: Poderá o incapaz... CONTINUAR a empresa.
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Art. 974, C.C, Continuar SIM, Iniciar não.
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Art. 972 - Pode exercer atividade se: a) em pleno gozo da capacidade civil; b) não estiver legalmente impedido. Art 974 (a exceção) - Ainda que com capacidade civil limitada, pode dar continuidade ao exercício de atividade empresarial, desde que representado (se interditado) ou assistido (se sucessão hereditária)
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A questão não está clara, é dígna de exclusão por não conter o "excepcional".
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Cristiano . entendo que a questão não está incorreta e sim incompleta, pela falta de representante legal.
Complementando:
A possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário.
Assim, a regra do caput do art. 974 do CC não se aplica aos casos em que o incapaz esteja ingressando numa sociedade, pois nesse caso o empresário é a própria PJ, sendo exigido apenas, conforme § 3º:
=> o incapaz não exerça poderes de administração;
=> o capital esteja totalmenten integralizado;
=> que ele seja assistido ou representado.
FONTE: ANDRÉ SANTA CRUZ, PG. 77, 2016
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Quem elabora uma questao desta, precisa ser avaliado. Mal feita e incompleta.
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Tarcisio Teixeira
1.3.1.6. Incapacidade superveniente
Incapacidade superveniente do empresário (aquela que ocorre posteriormente ao início da atividade, pois até então ele era capaz) não impede a continuidade do exercício da empresa pelo agora incapaz. Para tanto, é necessária uma autorização judicial com a nomeação de um representante, no caso seus pais ou autor da herança (CC, art. 974, caput).
Quanto à incapacidade de sócio de uma sociedade empresária, a Junta Comercial deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; e o sócio relativamente incapaz deve ser assistido, se absolutamente incapaz, deve ser representado por seus representantes legais.
O representante ou o assistente poderá nomear um gerente para lhe substituir quando não puder exercer a atividade empresarial, desde que com aprovação judicial, o que não exime o representante de suas responsabilidades (CC, art. 975, caput).
A autorização do incapaz (ou a emancipação do menor com 16 anos) para a atividade empresarial deve ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis ? Junta Comercial (CC, art. 976, caput).
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Para complementação dos estudos, vale destacar que o Menor pode compor sociedade empresarial tanto originariamente, quanto supervenientemente, desde que: a) não seja sócio administrador; b) esteja representado ou assistenciado; c) se encontre o capital social totalmente integralizado
Art. 974, § 3o , CC: "O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais".
BIZU! Para ser Empresário Invididual, o Menor precisa de autorização judicial; já na Sociedade Empresária não há essa necessidade!
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Certo! Veja as duas regras abaixo:
São duas as situações que o menor pode ser empresário individual:
1. quando for emancipado;
2. para CONTINUAR atividade empresária quando houver ocorrido:
a) interdição civil ou
b) após a sucessão hereditária.
OBS.: frise-se que nesse item 2, estamos falando de o menor CONTINUAR a sociedade empresária, e não de INICIÁ-LA. Se for para inciciar uma sociedade empresária, não poderá ser menor.
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Thalita Campos:
só retificando a observação:
"OBS.: frise-se que nesse item 2, estamos falando de o menor CONTINUAR a sociedade empresária, e não de INICIÁ-LA. Se for para inciciar uma sociedade empresária, não poderá ser menor"
- acho que você quis se referir à atividade de empresário individual. Porque, na verdade, o item 2 é quanto ao menor continuar a atividade de empresário individual, e não sociedade empresária. Além disso, o menor pode iniciar sociedade empresária, desde que: a) não seja sócio administrador; b) esteja representado ou assistido;c) se encontre o capital social totalmente integralizado, como dito pelo colega abaixo. ;)
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O incapaz não pode iniciar a atividade empresarial, podendo apenas continuá-la, em certas situações, assistido ou representado, desde que devidamente autorizado pelo juiz.
Resposta: Certo
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Afirmativa correta. O incapaz não pode iniciar a atividade empresarial podendo apenas continuá-la, em certas situações, assistido ou representado, desde que devidamente autorizado pelo juiz.
Resposta: Certo
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Para complementar a abordagem do tema:
Em primeiro lugar, é importante destacar que a figura do empresário individual não se confunde com a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Em segundo lugar, é possível que o incapaz seja titular de uma EIRELI, em razão do permissivo contido na Instrução Normativa nº 55/2019, do DREI (DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO)
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"Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte".
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Certo
Incapaz
-> Não pode iniciar atividade empresária;
-> Pode continuar a empresa, por meio de representação/assistência, com autorização judicial;
-> Pode ser sócio, mas:
não pode exercer a administração
capital social totalmente integralizado
seja assistido/representado