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Certo
Até 1977
Todos os tratados revestiam-se de caráter SUPRALEGAL. Esse era o posicionamento majoritário, muito embora houvesse precedentes no caminho da tese da lei ordinária e do status constitucional.
Entre 1997 e 1988Nessa época, os tratados eram equiparados a LEI ORDINÁRIA. Tal visão era calcada no art. 102, III, “b”, da CRFB/88, que prevê a competência do STF para julgar RE que tenha como objeto decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado.
Atualmente (CF/88)Doutrina è Constitucionalidade material dos tratados de DH, independentemente do procedimento de aprovação.
Jurisprudência è
a) Até 2007: lei ordinária;
b) Jurisprudência majoritária atual: supralegalidade (gilmar mendes), salvo se aprovado com o procedimento das emendas constitucionais – quórum qualificado de 3/5 e votação em 2 turnos em ambas as casas, caso em que o status passa a ser constitucional (art. 5º, 2º);
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/
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GABARITO: CERTO.
A questão está certa, pois, realmente, a depender do trâmite de internalização e da matéria de um tratado, ele irá ter um "status" diferente no ordenamento jurídico brasileiro.
Quadro sinótico retirado do livro de Portela.
TRATADOS EM GERAL
> Infraconstitucionalidade: tratados equivalem à Lei Ordinária e submetidos também aos critérios cronológicos e da especialidade.
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
> Entendimento da doutrina após o art. 5º, § 2º, da CF/88: Constitucionalidade.
> Entendimento tradicional do STF num primeiro momento: Infraconstitucionalidade: equivalência com a Lei Ordinária.
> Novos entendimentos do STF para os tratados anteriores à EC/45: Supralegalidade (majoritário) e Constitucionalidade material (minoritário).
> Abandono do entendimento de que os tratados de direitos humanos seriam equivalentes à lei ordinária.
> Tratados aprovados nos termos do procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da CF/88 (EC/45): Status de Emenda Constitucional (Constitucionalidade material e formal).
TRATADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
> Tendência à Supralegalidade.
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Discordo, não se pode dizer que a indicação específica feita pelo voto de Gilmar Mendes na questão envolvendo o pacto de San Jose da Costa Rica possa ser ampliada para abarcar a natureza jurídica dos tratados em matéria tributária, que, a meu ver, continuam a ter a hierarquia de lei complementar, assim como, o próprio CTN.
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RATADOS EM GERAL
> Infraconstitucionalidade: tratados equivalem à Lei Ordinária e submetidos também aos critérios cronológicos e da especialidade.
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
> Entendimento da doutrina após o art. 5º, § 2º, da CF/88: Constitucionalidade.
> Entendimento tradicional do STF num primeiro momento: Infraconstitucionalidade: equivalência com a Lei Ordinária.
> Novos entendimentos do STF para os tratados anteriores à EC/45: Supralegalidade (majoritário) e Constitucionalidade material (minoritário).
> Abandono do entendimento de que os tratados de direitos humanos seriam equivalentes à lei ordinária.
> Tratados aprovados nos termos do procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da CF/88 (EC/45): Status de Emenda Constitucional(Constitucionalidade material e formal).
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GIlmar Mendes
4.6.7. Direitos previstos em tratados sobre direitos humanos
Uma importante corrente doutrinária sustentou que os direitos humanos previstos em tratados internacionais configurariam não apenas normas de valor constitucional, como também cláusulas pétreas[35]. A tese não obteve a adesão do Supremo Tribunal Federal, que, antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, diversas vezes recusou status constitucional aos direitos individuais previstos em tratados como o Pacto de San José[36].
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, passou-se, entretanto, a admitir que os tratados ?que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais?. Nesses casos, e apenas nesses, essas normas gozarão de status constitucional. A emenda não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos[37].
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Alguém saberia explicar por que a questao aponta que a lei ordinária é federal? Se vale para toda federação, nao deveria ser considerada lei ordinária nacional?
SOS
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Há, ainda, o nível hierárquico da supraconstitucionalidade dos tratados, nunca acolhida pela jurisprudência brasileira. O monismo internacionalista possui como maior representante Hans Kelsen, que considera que diante de um conflito aparente entre norma internacional e norma interna deverá prevalecer o diploma internacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV/69) adota explicitamente a tese do monismo internacionalista, ao prever em seu art. 27 que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.
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Tratados - > SOBRE DIREITOS HUMANOS - > aprovado : 2 TURNOS + 3/5 EM CADA CASA --> = EMENDA CONSTITUCIONAL
Tratados -- > SOBRE DIREITOS HUMANOS - > = SUPRALEGAL
Tratados -> SEM SER DE DIREITOS HUMANOS --> = LEI ORDINARIA
Tudo no tempo de Deus.
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Respondendo à pergunta da colega Isabelle Menezes, as leis ordinárias podem ser federais, estaduais e até municipais. A lei é chamada federal, e não nacional, porque é emitida pelo Congresso Nacional, portanto, pelo Poder Legislativo federal, e não estadual (assembleias legislativas) e nem municipal (câmaras de vereadores). O adjetivo "nacional" refere-se à nacionalidade, à nação brasileira, por isso não se deve falar em lei nacional, pois todas as espécies de leis ordinárias, sejam elas federais, estaduais, ou municipais, são nacionais.
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Isabelle Menezes a distinção entre Lei federal e Nacional é a que segue:
A distinção entre lei nacional e lei federal. A lei nacional é aquela que atinge os três entes federados: União, Estados e Municípios. Já a lei federal é aquela que tem aplicação restrita ao âmbito federal, como é o caso paradigmático da lei que incide sobre o funcionário federal. Ambas são de competência do Congresso Nacional e, formalmente, identificam-se. Contudo, seu âmbito de incidência é distinto.
Para essa demonstração, invoco mestres, colegas da PUC-SP do valoroso deputado José Eduardo Martins Cardozo, a começar pelo insuperável Geraldo Ataliba:
Leis nacionais e leis federais – O Congresso Nacional é órgão legislativo do Estado Federal e da União. Na primeira qualidade edita leis nacionais, na segunda, leis federais. As leis nacionais superam e transcendem às circunscrições políticas internas. As leis federais, ao lado das estaduais e municipais, circunscrevem-se à área de jurisdição da pessoa a que se vinculam e somente obrigam os jurisdicionados stricto sensu de cada qual. É, portanto, muito mais ampla a lei nacional do que a lei federal. Em outras palavras, a Constituição confere à lei nacional amplíssimo poder para regular matérias específicas em todo o território nacional, abstração feita da sujeição dos destinatários da norma, quer à União, quer a Estados e Municípios. Já a lei federal, embora editada pelo mesmo órgão, onera, circunscritamente, somente os jurisdicionados da União. Donde se vê que a lei federal se opõe – no mesmo plano que está – à lei estadual e à municipal, enquanto que a lei nacional abstrai de todas elas – federal, estadual e municipal – transcendendo-as... A lei federal é bem restrita e limitada. Dirige-se aos jurisdicionados (stricto sensu) da União, seus administrados; a seu aparelho administrativo, vinculando exclusivamente seus súditos. Obriga só aquelas pessoas a ela sujeitas, circunscrevendo seus efeitos à esfera da pessoa União, em oposição a Estados e Municípios. Quer dizer: limita-se ao campo constitucional conferido à União, não podendo estender-se ou invadir o campo dos Estados e Municípios. ( in SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, p.94).
Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/314211.pdf
Me causa muita estranheza esse termo "lei ordinária federal"...Enfim, o mais importante é saber que sim, existe diferença entre lei nacional e federal.
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Esse "federal"
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Marquei errado por essa lei ordinária federal! aff
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Essa questão é uma aula sobre nível hierárquico dos tratados!