SóProvas


ID
1697032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere aos sujeitos do direito internacional e às suas imunidades, julgue o item subsequente.


Embora não tenham o atributo de soberania, as organizações internacionais possuem imunidades de jurisdição equivalentes às dos Estados.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    A questão pode ser dividida em duas partes: a primeira, correta, se refere à afirmação de que as organizações internacionais não possuem o atributo da soberania (exclusivo dos Estados). Contudo, a parte final da assertiva está equivoca ao afirmar que as imunidades de jurisdição das OI são equivalentes a dos Estados. Embora ambos possuam imunidade de execução ABSOLUTA, a imunidade no processo de conhecimento dos Estados é RELATIVA (se restringe aos atos de império), enquanto a imunidade no processo de conhecimento da organização internacional permanece absoluta.

  • GABARITO: ERRADO.

    A assertiva é incorreta em sua parte final. Realmente não têm soberania, mas também não têm imunidade de jurisdição equivalente ao dos sujeitos Estados.


    Na verdade, segundo Portela, a discussão é maior.

    Primeiro, é dizer. O tema das imunidades das organizações internacionais tem como ponto de partida o Direito Convencional, ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda frequentemente fundamentada em normas costumeiras.

    Segundo, o tema da imunidade de jurisdição das organizações internacionais foi objeto de polêmica nos últimos anos. Todavia, em suma: no momento, prevalece o entendimento de que as regras referentes às imunidades de jurisdição das organizações internacionais não se identificam com as regras da imunidade de jurisdição do Estado. Dessa forma, as noções de atos de império e atos de gestão não se aplicam à imunidade dos organismos internacionais.

  • Resumo:

    ESTADOS

    Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império).

    Processo de execução: imunidade absoluta.

    ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

    Processo de conhecimento: imunidade absoluta.

    Processo de execução: imunidade absoluta.


  • Hildebrando Accioly, Manual de Direito Internacional Público

    A imunidade absoluta jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.

    A norma da imunidade relativa vale, sobretudo, em matéria de imunidade de jurisdição: “os estados são os beneficiários diretos da imunidade de jurisdição, da qual gozam por princípio. Consequentemente, o ônus da prova da ausência de imunidade incumbirá à parte que a invoca”324, e aos desmembramentos, ou emanações do estado pode ser admitida a extensão da imunidade de jurisdição, com a condição de que tenham atuado em nome e por conta do estado. Em se tratando de desmembramentos ou emanações do estados, dotados de personalidade jurídica, somente deveriam beneficiar-se da imunidade de jurisdição, como exceção, em que incumbiria a estes o ônus da prova da natureza do ato, objeto do litígio. Inversamente, os órgãos destituídos de autonomia jurídica deveriam, como o próprio estado, beneficiar-se da imunidade, por questão de princípio, e ser dispensados do ônus de produzir prova acerca da natureza do ato praticado.

    Os estados, bem como os seus desmembramentos ou as suas emanações, ficam privados do benefício da imunidade de jurisdição: quando a este benefício renunciaram; ou quando o litígio diga respeito a ato decorrente de direito privado, porquanto somente os atos soberanos são abrangidos pela imunidade. Aplicável em matéria de jurisdição, a norma da imunidade relativa vale, igualmente, em matéria de execução, observados os limites distintos para esta última.

  • Complementando os comentários, acho que é arriscado, de plano, falar que as Organizações Internacionais tem imunidade absoluta, uma vez que, muito embora as principais OI (Ex.: ONU, OEA)  prevejam em seus tratados a imunidade absoluta, vai depender, em cada caso, do que o próprio tratado que lhe instituir disser, já que o fundamento dessa imunidade é o próprio tratado (pacta sunt servanda).

    Eu sintetizei assim:

     

    ESTADOS

    Fundamento: Direito Consuetudinário – Igual não julga Igual

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império: Sim (não é automático, o Estado é notificado antes, para dizer se renuncia).

    - Atos de Gestão: Não

    Imunidade de Execução:

    Absoluta

    STJ: Estado Estrangeiro possui imunidade tributária, mas não abrange taxas (Mas não poderá ser executado – Imunidade de Execução continua).

     

    ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

    Fundamento: A disposição expressa do Tratado que pode prever ou não a imunidade. Deve ser analisado caso a caso.

    Caso da ONU: Imunidade Absoluta (Jurisdição (todos os atos) + Execução). (STF: Inclusive para causas trabalhistas.)

     

  • assertiva é incorreta em sua parte final. Realmente não têm soberania, mas também não têm imunidade de jurisdição equivalente ao dos sujeitos Estados.

     

    Na verdade, segundo Portela, a discussão é maior.

    Primeiro, é dizer. O tema das imunidades das organizações internacionais tem como ponto de partida o Direito Convencional, ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda frequentemente fundamentada em normas costumeiras.

    Segundo, o tema da imunidade de jurisdição das organizações internacionais foi objeto de polêmica nos últimos anos. Todavia, em suma: no momento, prevalece o entendimento de que as regras referentes às imunidades de jurisdição das organizações internacionais não se identificam com as regras da imunidade de jurisdição do Estado. Dessa forma, as noções de atos de império e atos de gestão não se aplicam à imunidade dos organismos internacionais.

     

    A questão pode ser dividida em duas partes: a primeira, correta, se refere à afirmação de que as organizações internacionais não possuem o atributo da soberania (exclusivo dos Estados). Contudo, a parte final da assertiva está equivoca ao afirmar que as imunidades de jurisdição das OI são equivalentes a dos Estados. Embora ambos possuam imunidade de execução ABSOLUTA, a imunidade no processo de conhecimento dos Estados é RELATIVA (se restringe aos atos de império), enquanto a imunidade no processo de conhecimento da organização internacional permanece absoluta.

  • Direto ao ponto :

    Imunidade Jurisdicional -> ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL - > ABSOLUTA ( regras convencionais = regulado por tratados )

    ATENÇÃO: A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30- 06-2017 ).​

     

     

    imunidade Jurisdicional - > Estado - > RELATIVA ( Costumeiras + Jurisprudencial)

     

     

    Imunidade de execução -> Estado -  > ABSOLUTA . ( '' Ganha mas não leva " )

     

    TUDO NO TEMPO DE DEUS.

  • OIs não têm soberania, mas competências (ou atribuições) funcionais.

    Estados têm imunidades de jurisdição e execução de fonte costumeira. O STF consolidou a aplicação da teoria da imunidade de jurisdição relativa e da teoria de imunidade de execução absoluta.

    OIs não têm imunidades de fonte costumeira. Aplicam-se as imunidades de jurisdição e execução às OIs nos termos do tratado celebrado com o Estado Brasileiro, conforme jurisprudência do STF - ver o caso do PNUD. Assim, tais imunidades têm fonte estritamente convencional.

  • Questão anulável: "A Organização Internacional depende do Estado onde se localiza, que irá conceder privilégios e imunidades para os agentes diplomáticos e, eventualmente, para o restante do pessoal da missão. São semelhantes ao que concede para o pessoal das missões diplomáticas que atuam perante ele. (...) Assim, o pessoal da missão diplomática em Roma que atua junto ao governo italiano tem os mesmos privilégios e imunidades do pessoal da missão que atua também em Roma, mas perante a ONU para Alimentação e Cultura (FAO). O governo da Suiça, sede da maioria das OI´s, também garante os mesmos privilégios aos diplomatas que atuam perante estas, idênticos aos privilégios e imunidades de toos os diplomatas que tuam perante o próprio Estado suiço. (Direito Internacional Público, Marcelo D Varella)

  • ESTADOS

    Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império).

    Processo de execução: imunidade absoluta.

    ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

    Processo de conhecimento: imunidade absoluta.

    Processo de execução: imunidade absoluta.

  • As organizações internacionais apenas terão imunidade de jurisdição e imunidade de execução no Brasil se existir tratado que lhe assegure expressamente essa imunidade (não se aplica a Teoria dos Atos de Gestão e dos Atos de Império).

    OJ 416, TST:

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • DICA: WWW.FOCANORESUMO.COM

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO= DIREITO INTERNACIONAL : IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
    - Imunidade de jurisdição = impossibilidade de que certas pessoas (Estados estrangeiros, seus órgãos e autoridades e Organizações Internacionais) sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos Estados onde se encontram ou onde atuam.

    Proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais (precisam exercer suas funções sem constrangimentos) e limitação direta da soberania. Boa parte do tema é regulada por NORMAS COSTUMEIRAS.

    VISÃO MODERNA

    ATOS DE IMPÉRIO: HÁ IMUNIDADE ESTATAL: São os atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania.

    ATOS DE GESTÃO: NÃO HÁ IMUNIDADE ESTATAL. São os atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania.
    Ex.: aquisição de bens, atos de natureza comercial, civil ou trabalhista, que envolvam responsabilidade civil.

    Em causas relativas à RESPONSABILIDADE CIVIL, o Estado estrangeiro NÃO goza de imunidade de jurisdição. - Prevalece que caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil (poderá ser réu em um processo de conhecimento). Todavia, se for condenado, não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.

    Em 1989, o STF admitiu não haver imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista a ser julgada, após o advento da CF/88, pela Justiça do Trabalho. - Embaixadas e consulados não têm personalidade jurídica própria. No exercício de suas funções, contratam funcionários no próprio Estado, em relações trabalhistas regidas pelo direito local.

    A possibilidade de o Estado estrangeiro se submeter ao Judiciário brasileiro só poderá ser apurada em juízo. Em uma ação promovida contra um Estado estrangeiro, deve o juiz determinar a citação do representante legal do Estado. A via diplomática só é eventualmente empregada na execução. O silêncio do Estado estrangeiro implica renúncia tácita do foro.

    IMUNIDADE DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
    - Em princípio, as regras relativas às imunidades das OI encontram-se estabelecidas dentro de seus ATOS CONSTITUTIVOS OU EM TRATADOS ESPECÍFICOS, celebrados com os Estados com os quais o OI mantenha relações (direito convencional), ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda muito fundamentada em normas costumeiras. Em alguns países, as imunidades dos OI podem ser estabelecidas no direito interno (ex.: EUA).
    - No Brasil, vigoram a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA.

    1) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: IMUNIDADE ABSOLUTA:

    2) ESTADOS ESTRANGEIROS:

    IMUNIDADE ABSOLUTA NOS ATOS DE IMPÉRIO E RELATIVA FASE DE CONHECIMENTO.

    IMUNIDADE ABSOLUTA NOS ATOS DE EXECUÇÃO.

     

    WWW.FOCANORESUMO.COM
    MARTINA CORREIA

     

     

  • Vejam os comentários dos colegas chamados "O Reboque" e Isadora Balem.

  • Isadora, então a imunidade das Organizações é mais ampla

  • copiando

    - Estado

    Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império) (costumes + Jurisprudência)

    Processo de execuçãO: imunidade ABSOLUTA (''Ganha, mas não leva")

    - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

    Processo de conhecimento: imunidade Jurisdicional ABSOLUTA (regras convencionais = regulado por tratados)

    Processo de execuçãO: imunidade ABSOLUTA

    *****

    "A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, NÃO advém do simples fato de serem PJs de direito internacional".

    (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30- 06-2017).​

  • Doutrina moderna

    Relativização da tese da imunidade de jurisdição absoluta - distinção entre atos de império (jure imperii) e atos de gestão (jure gestionis):

    --> Jure imperii: atos realizados pelo Estado no exercício do seu poder soberano.

    --> Jure gestionis: atos realizados pelo Estado como particular.

    Para a doutrina e a jurisprudência mais modernas, a imunidade de jurisdição dos Estados é RELATIVA – somente se reconhece imunidade de jurisdição dos Estados no atos de jure imperii

    ATOS DE SOBERANIA

    DEFESA DE FRONTEIRA - TERRITORIAL