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ID
1697041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com referência aos mecanismos para a solução de controvérsias internacionais, julgue o item que se segue.


Como é vedado o uso da força nas relações internacionais, os Estados não podem executar atos beligerantes com o aval do direito internacional, ressalvada a hipótese de legítima defesa em caso de agressão externa. 

Alternativas
Comentários
  • De fato, a regra no direito internacional é a solução pacífica dos conflitos. Contudo, existem exceções, dentre as quais a legítima defesa. A questão se mostra incorreta na medida em que a legítima defesa não é, todavia, a única forma de excluir ou atenuar a responsabilidade internacional, podendo ser citadas também a represália, a prescrição, o estado de necessidade, caso fortuito/força maior, etc. Vale ressaltar, porém, que os meios citados são formas de DEFESA que afastam a responsabilidade estatal, mas não autorizam a agressão inicial.

  • O DIP é frequentemente associado a dificuldades referentes à eficácia de suas normas. Um dos institutos vinculados à aplicação de sanções pelo descumprimento de preceitos do DIP é o da responsabilidade internacional, conceituado por MAZZUOLI como “o instituto que visa a responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional perpetrado contra outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu”.

    Tal instituto tem caráter patrimonial e, em geral, não se reveste de aspecto penal ou repressivo, não se aplicando, portanto, a todos os tipos de violação do Direito Internacional. Assim, não se confunde com a responsabilidade penal internacional.

    Contudo, apesar da responsabilidade internacional, e embora se tenha como regra a solução pacífica de controvérsias no âmbito do direito internacional, não se pode afirmar que a única hipótese em que se admite o uso da força pelo Estado dá-se na legítima defesa.

    Nesse sentido, a doutrina consolida como atos que excluem ou atenuam a responsabilidade internacional:

    a)   LEGÍTIMA DEFESA èConsiste uma reação a um ataque armado, real ou iminente. Não se trata de ato ilícito, por ser expressamente permitido pela própria Carta da ONU (art. 51). Da mesma forma, os danos causados por um Estado ao fazer represálias a outro ente estatal também podem excluir ou atenuar a responsabilidade internacional.

    A legítima defesa tem função protetora, punitiva e reparadora.

    b)   REPRESÁLIA èÉ a retaliação a um ato ilícito de outro Estado. Normalmente não é permitida pelo DIP, mas é admissível quando é uma resposta à violação de normas internacionais por parte de outro ente estatal. Para que seja autorizada, requer a existência de um dano e deve ser proporcional.

    c)   PRESCRIÇÃO èÉ a perda do direito de o Estado ou de a organização internacional reclamar a reparação de um dano decorrente de ato ilícito de outrem.

    d)   ESTADO DE NECESSIDADEèRefere-se à lesão a bem jurídico de outrem. Alguns Autores não o reconhecem.

    e)   CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO VÍTIMA 

    f)     FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO E O PERIGO EXTERNO

    g)   QUANDO O ESTADO TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA EVITAR UM DANOè Sua responsabilidade pode ser excluída ou mitigada. Ex.: ente estatal alerta a estrangeiros que não reúne condições de manter a ordem.

    Observe que tais atos não autorizam o uso da beligerância inicial, mas como meios de defesa, em resposta a uma agressão injusta, afastando a responsabilidade internacional em tais casos.

    Como a questão se ateve apenas à legítima defesa, está ela incorreta.

    Fonte: EBEJI

  • GABARITO: ERRADO.
    A assertiva é equivocada, na medida em que limita os meios coercitivos de solução de controvérsias internacionais à situação de legítima defesa, o que não é verídico.

    Já na minha opinião, a questão deveria ser considerada correta, pois o fato de estar incompleta, sem restrições como "ressalvada somente a hipótese", "ressalvada apenas a hipótese" não faz a questão ficar incorreta. No entanto, o gabarito preliminar aponta estar incorreta.


    Mas, seguindo o raciocínio do gabarito preliminar, vejamos. Segundo os ensinamentos de Portela:


    Os meios coercitivos de solução de controvérsias visam, em tese, a solucionar conflitos internacionais quando fracassam meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais. Na prática, porém, acabam sendo empregados a qualquer momento e segundo os interesses dos Estados. Em todo caso, a atual importância que a sociedade internacional atribui à composição pacífica dos litígios vem levando a que o emprego de tais meios tenha cada vez menos prestígio, pelo menos no campo jurídico.

    Os principais meios coercitivos de solução de conflitos internacionais são a retorsão (reação à ato de outro Estado), as represálias (ação ilícita de um Estado contra outro que violou seus direitos), o embargo (sequestro de navios e cargas em seu território de outro Estado), o bloqueio (impedimento militar às negociações comerciais com terceiros), o boicote (interrupção de relações sobremaneira comerciais), o rompimento de relações diplomáticas (fim do direito de legação - enviar representantes), e as operações militares (porrada, tiro e bomba).

  • Apesar de a guerra ser proibida como meio de solução de controvérsias internacionais, há dois casos em que os Estados podem executar atos beligerantes. Um deles é no caso de legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU), o outro é no caso em que os Estados estejam sob a égide de Resolução do Conselho de Segurança, que pode solicitar forças armadas e outros meios aos Estados de forma a viabilizar a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 43 da Carta da ONU).

  • Gabarito: Errado.


    Não é "vedado" o uso de força nas relações internacionais, recomenda-se aos membros evitar, em suas relações internacionais, o uso da força. Conforme Art. 1º, Itens 3 e 4, Carta das Nações Unidas, nestes termos:

    3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

    4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.


    Também não procede a afirmação de que "não podem executar atos beligerantes com o aval do direito internacional", pelo contrário, caso ocorra a ruptura da paz, o conselho de segurança da ONU fará recomendações. (Art. 39, Carta das Nações Unidas).
  •  

    QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE OS ESTADOS PODEM EXECUTAR OS ATOS BELIGERANTES?

     

    Apesar de a guerra ser proibida como meio de solução de controvérsias internacionais, há dois casos em que os Estados podem executar atos beligerantes. Um deles é no caso de legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU), o outro é no caso em que os Estados estejam sob a égide de Resolução do Conselho de Segurança, que pode solicitar forças armadas e outros meios aos Estados de forma a viabilizar a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 43 da Carta da ONU).

     

  • Conforme material do Curso Ênfase, a questão trata da guerra, e deveria ser considerada como correta, pois a outra hipótese permissiva além da legítima defesa (intervenção do Conselho de Segurança), não é praticada por Estados, e sim pelo próprio Conselho. Ou seja, os Estados somente podem exercer atos de guerra no caso de legítima defesa. Portanto, o comentário da colega Thaise é o mais pertinente. Bora estudar!!!!
  • Francisco Rezek

    267. O direito de Genebra: um imperativo humanitário. Quatro convenções, celebradas em Genebra em 1949, deram sequência ao que ali mesmo havia sido pactuado em 1864 e em 1925. A guerra era agora vista como ilícito internacional, o que por certo fazia caducar uma série de normas ? notadamente avençadas na Haia ? sobre o ritual militar, mas não varria da cena internacional a perspectiva da eclosão de conflitos armados não menos sangrentos e duradouros que as guerras declaradas de outrora. Impunha-se atualizar e ampliar o acervo normativo humanitário. Com esse propósito as Convenções de 1949, numeradas de I a IV, versaram, nessa ordem, a proteção dos feridos e enfermos na guerra terrestre; a dos feridos, enfermos e náufragos na guerra naval; o tratamento devido aos prisioneiros de guerra; e finalmente a proteção dos civis em tempo de guerra.

    Em linhas gerais, as convenções protegem (a) os soldados postos fora de combate porque feridos, enfermos ou náufragos, (b) os soldados reduzidos ao estatuto de prisioneiros de guerra, em caso de captura ou rendição, (c) todo o pessoal votado aos serviços de socorro, notadamente médicos e enfermeiros, mas também capelães, administradores e transportadores sanitários, e (d) os não combatentes, ou seja, os integrantes da população civil. O sistema protetivo das Convenções de Genebra repousa sobre alguns princípios, como o da neutralidade (a assistência humanitária jamais pode ser vista como uma intromissão no conflito; em contrapartida, todas as categorias de pessoas protegidas devem abster-se, durante todo o tempo, de qualquer atitude hostil), o da não discriminação (o mecanismo protetivo não pode variar em função da raça, do sexo, da nacionalidade, da língua, da classe ou das opiniões políticas, filosóficas e religiosas das pessoas), e o da responsabilidade (o Estado preponente, e não o corpo de tropa, é responsável pela sorte das categorias de pessoas protegidas e pela fiel execução das normas convencionais).

    As quatro Convenções de 1949 dizem respeito ao conflito armado internacional. Contudo, um artigo vestibular (o art. 3º), comum a todas elas, fixa uma pauta mínima de humanidade a prevalecer mesmo nos conflitos internos, proibindo, por exemplo, a tortura, a tomada de reféns, o tratamento humilhante ou degradante, as condenações e execuções sem julgamento prévio.

    Dois protocolos adicionais às Convenções de 1949 foram concluídos em Genebra em 1977, com o propósito de reafirmar e desenvolver o direito internacional humanitário aplicável aos conflitos armados. O Protocolo I, relativo a conflitos internacionais, inclui nessa classe as guerras de libertação nacional. Seu texto desenvolve sobretudo a proteção das pessoas e dos bens civis, bem como dos serviços de socorro, e aprimora os mecanismos de identificação e sinalização protetivas.

  • Gabarito Errado

     

    São, alguma das, excludentes de responsabilidade internacional: a legitima defesa, as contramedidas, as represálias e a prescrição liberatória

     

    Legitima Defesa:

    Carta das Nações Unidas de 1945

    Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

    Contramedidas: são atos ilícitos, mas no caso concreto não geram responsabilidade internacional, pois são justificadas como único meio de combater outros atos de igual ilicitude praticados por outro Estado. Porém há de serem proporcionais e precedidas de agresões ilícitas por parte de outro Estado.

    Represálias: são contra-ataques de um Estado em relação a atos ilícitos cometidos por outro ente. São condutas ilícitas em si mesmas, mas não geram responsabilidade internacional do Estado, pois são suficientes justificads por atos anteriores contrários ao Direito Internacional. 

    Prescrição Liberatória: é a extinção do direito do Estado lesado á indenização pelo ilícito em decorrência da anuência da situação por um longo período de tempo. 

     

    No caso de represálias a agressões externas, há permissão dos três primeiros.


    DEUS SALVE O BRASIL

  • Não vejo erro na assertiva (embora o gabarito aponte erro).

    A guerra é um ilícito internacional:

    "Pode-se dizer que a transformação da guerra num ato internacionalmente ilícito (hors-fa-foi) deu-se também em virtude da transferência do foro das controvérsias internacionais para as organizações internacionais de vocação universal (cujo exemplo mais marcante é a ONU) ocorrida no século XX, o que acabou por deixar aos Estados a única opção de resolverem suas contendas por meios pacíficos de solução de controvérsias." (Mazzuoli)

    A carta da ONU é expressa na única exceção de uso da força pelos estados (art. 51): " Nada na presente Carta prejudicará direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais".

    A outra hipótese de uso da força prevista na carta é pelo conselho de segurança (art. 41)! A força é da ONU.

     

  • Marujoso, você respondeu sua própria duvida...  o uso da força é proibido, EXCETO 1) legítima defesa 2) avál do CS-ONU

  • Segundo ACR: legítima defesa, autorização do Conselho de Segurança da ONU e autodeterminação dos povos.

  • CARTA DA ONU.

    Art. 2º, Itens 3 e 4:

    Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

    1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.

    2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.

    3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

    4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

    5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.

    6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.

     

  • Amparado em intervenção humanitária, pode. 

  • não é vedado! na verdade não é recomendado..

  • Uma das atribuições do Conselho de segurança da ONU é permitir as intervenções militares em outros Estados. Questão errada.

  • A solução de controvérsias no âmbito internacional obedece a seguinte gradação:

    1º - Mecanismos pacíficos;

    2º - Mecanismos não-pacíficos sem o uso da força;

    3º - Mecanismos não-pacíficos com o uso da força.

    A guerra, em si, não é meio de solução de conflito, é o próprio conflito.

  • copiando

    "A solução de controvérsias no âmbito internacional obedece a seguinte gradação:

    1º. Mecanismos pacíficos;

    2º. Mecanismos não-pacíficos SEM o uso da força;

    3º. Mecanismos não-pacíficos COM o uso da força".

    ********

    "A guerra, em si, não é meio de solução de conflito, é o próprio conflito".

    RG: guerra é proibida como meio de solução de controvérsias internacionais (uso da força é proibido).

    Eç - 2 casos: Estados podem executar atos beligerantes:

    1. legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU)

    2. aval do CS-ONU, isto é, Estados estejam sob a égide de Resolução do Conselho de Segurança, que pode solicitar forças armadas e outros meios aos Estados de forma a viabilizar a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 43 da Carta da ONU).