iii. TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO è É o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc, ou para examinar as questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.
É composto por 5 (cinco) árbitros, quatro dos quais indicados por cada um dos Estados-membros do Mercosul por um período de 2 anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos, e o quinto escolhido por unanimidade entre estes, por um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados membros.
TODOS OS ÁRBITROS DEVEM SER NACIONAIS DO BLOCO, JURISTAS DE RECONHECIDA RELEVÂNCIA.
A controvérsia que envolver dois Estados será apreciada por apenas três árbitros, dois dos quais nacionais dos Estados envolvidos e um terceiro de nacionalidade diversa, por sorteio. Todavia, todos os árbitros atuarão quando o conflito envolver três ou mais Estados.
O julgamento do tribunal é definitivo, mas cabe “recurso de ESCLARECIMENTO” COM EFEITO ESPENSIVO, no prazo de 15 dias.
A decisão do Tribunal é OBRIGATÓRIA e, salvo indicação em sentido contrário, deve ser cumprida em ATÉ TRINTA DIAS. O descumprimento do laudo permite que o Estado beneficiado aplique, no prazo de até um ano, medidas compensatórias temporárias, inclusive a suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Em qualquer fase do procedimento quem o provocou poderá apresentar desistência da reclamação.
Os PARTICULARES, por sua vez, formalizarão reclamação junto à Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham residência habitual, ou onde estejam sediados seus negócios.
Por fim, o Protocolo de Olivos comporta a norma do art. 54, que determina que A ADESÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO GERA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PROTOCOLO DE OLIVOS. Assim, a denúncia ao Protocolo gera a denúncia ao Tratado de Assunção.
Diante disso, tem-se que a alternativa está correta.
Fonte: EBEJI
TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO:
O nome mesmo já dispõe, é um tribunal permanente. Criado pelo Protocolo de Olivos de 2002 (que entrou em vigor em 2004). Revogou Protocolo de Brasília, que era cabível até então para solução de controvérsias no bloco. Possui sede em Assunção (Paraguai).
Resolve como instância única procedimentos arbitrais. Também funciona como instância consultiva e revisora das decisões dos árbitros do tribunal ad hoc.
É composto por cinco árbitros, um para cada Estado parte.
TRIBUNAL ARBITRAL AD HOC:
Significa que pode ser criado no caso de conflito entre os Estados-parte quando frustrada a negociação direta e a intervenção do Grupo Mercado Comum um tribunal.
Já vimos que, dentre as formas de resolução de controvérsias, temos meios diplomáticos, entre eles a negociação direta, que é preferível aos meios judicial e semijudicial, como a arbitragem. No entanto, não havendo sucesso na negociação direta ou na intervenção do grupo mercado comum para aproximação das partes buscando um entendimento comum, poderá ser instaurado mediante o compromisso de ambas as partes, se assim desejarem.