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A questão foi analisada pelo STF durante o julgamento de questão de ordem na Extradição 947, requerida pelo Paraguai.
Na ocasião, o STF flexibilizou a jurisprudência anteriormente firmada, admitindo a progressão de regime mesmo nos casos de prisão para extradição:
Ementa: EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇAÕ DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II – A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III – A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV – Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. V – Situação concreta a evidenciar necessidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, afastando a vedação de progressão de regime, determinar ao juízo da execução da pena brasileira a verificação da presença dos requisitos do art. 112 da LEP.
(Ext 947 QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Assim, por dizer que a progressão é incabível em tal caso, a alternativa está incorreta.
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Na verdade, a progressão é possível, estando condicionada à análise pelo STF sobre as condições da prisão para a extradição.
Colaciono abaixo notícia coligida do site do STF:
"Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questão de ordem na Extradição (EXT) 893 no sentido de adaptar a prisão preventiva para fins de extradição do cidadão alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).
Manfred está preso na Penitenciária Industrial de Joinville, Santa Catarina, em razão de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada na acusação de prática de crimes patrimoniais praticados na Alemanha (fraude qualificada e falsificação de documento, segundo o Código Penal alemão), sem condenação.
De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição está condicionada ao cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. A defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos. Sustentou também que o extraditando já tem direito à progressão de regime e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.
Tese
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado. “É uma prisão provisória sem prazo”, disse.
Para o relator, deve-se buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Ele citou precedente do Plenário no julgamento da questão de ordem na EXT 947, na qual a Corte decidiu que a situação concreta de extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. No entanto, o Tribunal afirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Assim, segundo o ministro, o tema não foi esgotado naquela ocasião.
Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a prisão para extradição não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime, “no entanto, essa providência será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição”. O relator explicou que o Supremo poderá, considerando as peculiaridades do caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição, de forma a adaptá-la ao regime de execução da pena.
Para o ministro, cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal, se esse regime for mais benéfico do que o fechado. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e econômica no ínterim”, concluiu."
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http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/progressao-de-regime-e-condenado-que.html
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Lembrando que a previsão atual do mesmo dispositivo (art. 89 da Lei 6.815/80) está no art. 95 da Lei 13.445 (Lei de Imigração).
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Apenas para complementar:
O tratamento será diferente no caso de cumprir pena no Brasil por infração de menor potencial ofensivo.
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Institui a Lei de Migração.
Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.
§ 1o A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2o Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
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Na verdade, a progressão é possível, estando condicionada à análise pelo STF sobre as condições da prisão para a extradição.
Colaciono abaixo notícia coligida do site do STF:
"Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questão de ordem na Extradição (EXT) 893 no sentido de adaptar a prisão preventiva para fins de extradição do cidadão alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).
Manfred está preso na Penitenciária Industrial de Joinville, Santa Catarina, em razão de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada na acusação de prática de crimes patrimoniais praticados na Alemanha (fraude qualificada e falsificação de documento, segundo o Código Penal alemão), sem condenação.
De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição está condicionada ao cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. A defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos. Sustentou também que o extraditando já tem direito à progressão de regime e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.
Tese
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado. “É uma prisão provisória sem prazo”, disse.
Para o relator, deve-se buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Ele citou precedente do Plenário no julgamento da questão de ordem na EXT 947, na qual a Corte decidiu que a situação concreta de extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. No entanto, o Tribunal afirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Assim, segundo o ministro, o tema não foi esgotado naquela ocasião.
Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a prisão para extradição não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime, “no entanto, essa providência será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição”. O relator explicou que o Supremo poderá, considerando as peculiaridades do caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição, de forma a adaptá-la ao regime de execução da pena.
Para o ministro, cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal, se esse regime for mais benéfico do que o fechado. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e econômica no ínterim”, concluiu."
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questão de ordem na Extradição (EXT) 893 no sentido de adaptar a prisão preventiva para fins de extradição do cidadão alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).
Manfred está preso na Penitenciária Industrial de Joinville, Santa Catarina, em razão de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada na acusação de prática de crimes patrimoniais praticados na Alemanha (fraude qualificada e falsificação de documento, segundo o Código Penal alemão), sem condenação.
De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição está condicionada ao cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. A defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos. Sustentou também que o extraditando já tem direito à progressão de regime e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.
Tese
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado. “É uma prisão provisória sem prazo”, disse.
Para o relator, deve-se buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Ele citou precedente do Plenário no julgamento da questão de ordem na EXT 947, na qual a Corte decidiu que a situação concreta de extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. No entanto, o Tribunal afirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Assim, segundo o ministro, o tema não foi esgotado naquela ocasião.
Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a prisão para extradição não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime, “no entanto, essa providência será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição”. O relator explicou que o Supremo poderá, considerando as peculiaridades do caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição, de forma a adaptá-la ao regime de execução da pena.
Para o ministro, cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal, se esse regime for mais benéfico do que o fechado. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do
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Opa! Durante o processamento da expulsão, o estrangeiro preso fará jus a todos os benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro, tais como a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia, dentre vários outros benefícios.
Assim, de acordo com dispositivo abaixo, nosso item está INCORRETO.
Art. 54 (...) § 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
Resposta: E