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ID
1697059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da condição jurídica do estrangeiro.


O titular de visto diplomático cujo prazo previsto de estada no Brasil seja superior a noventa dias deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 6815

    Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.


    GABARITO: CERTO

  •  6815

    Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores

  • Com a lei 13445/17, como fica esse registro? Art 22. A identificacao civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomáticos, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
  • A LEI 13.445/17 NÃO MENCIONA MAIS O PRAZO DA QUESTÃO:

    Subseção V
    Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia

    Art. 15.  Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.

    Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.

    Art. 16.  Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

    § 1o  Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.

    § 2o  Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.

    Art. 17.  O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.

    Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.

    Art. 18.  O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

    Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

     

     

  • * NOS TERMOS DO ARTIGO 109, É SIM OBRIGATÓRIO O REGISTRO, O LEGISLADOR NÃO FEZ QUALQUER EXCLUSÃO PARA COM OS VISTOS DIPLOMÁTICOS.

     

    Art. 109.  Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

    I - entrar em território nacional sem estar autorizado:

    Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

    II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

    Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

    III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:

    Sanção: multa;

    IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:

    Sanção: multa por dia de atraso;

    V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:

    Sanção: multa por pessoa transportada;

    VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:

    Sanção: multa;

    VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:

    Sanção: multa.

  • O estatuto do estrangeiro foi revogado pela Lei de Migração (13.445/2017). 

    Atualmente o detentor de visto diplomático, oficial e de cortesia são registrados no Ministério das Relações Exteriores, independente do prazo de estada de seu detentor. Conforme art. 82, I do Decreto 9.199/2017 que regulamenta a Lei de Migração.

    Art. 82.  O Ministério das Relações Exteriores realizará o registro e expedirá o documento de identidade civil:

    I - aos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e

    II - aos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob o amparo de acordo de dispensa de visto.


    O Decreto 9.199/2017, contudo, exige o registro no Ministério das Relações exteriores para o ESTRANGEIRO que vá permanecer por prazo "superior a 90 (noventa) dias" em solo brasileiro, conforme  art. 82, §1º:

    § 1o  O registro a que se refere o caput será obrigatório quando a estada do estrangeiro no País for superior ao prazo de noventa dias e deverá ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no País. 

    Bons estudos!