-
A extradição é ato "horizontal", em que um país soberano "entrega" um indivíduo para ser processado em outro.
Já a entrega é um ato vertical, na qual um país entrega um indivíduo ao TPI, órgão e jurisdição "supranacional".
Em termos práticos, pode-se afirmar que o brasileiro nato nunca será extraditado, pois a nossa Constituição veda o ato. Já a entrega ao TPI, que é instituto distinto, pode ser feita, pois não se está ferindo a soberania e nem a Constituição de nosso país,
-
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Artigo 102
Termos Usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a
entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a
entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma
convenção ou no direito interno.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm
-
Há uma corrente de autores que defendem que entrega seria algo diferente de extradição. Para esses autores, a Constituição vedaria somente a extradição e não a entrega (PAULO, V; ALEXANDRINO, M, 2015).
-
É possível a entrega de brasileiro nato ao TPI, pois entrega é diferente de extradição.
O que a CRFB veda é a extradição de brasileiro nato.
A extradição é uma espécie de entrega, que ocorre de um país para outro país.
O TPI não é um país, mas Órgão da Justiça Internacional.
A CRFB veda a prisão perpétua, mas a posição majoritária entende que é possível a entrega de indivíduo que corre o risco de cumprir prisão perpétua. A vedação de prisão perpetua se aplica à jurisdição doméstica e o TPI é jurisdição internacional.
Fonte: Ênfase
-
atenção: POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE BRASILEIRO NATO AO TPI
https://jus.com.br/artigos/31373/a-possibilidade-de-entrega-de-brasileiro-nato-ao-tribunal-penal-internacional
-
Conforme expressa previsão no estatuto de roma incorporado pelo decreto 4388 em seu art. 102 diferencia entrega de extradição. Assim vê-se que entrega envolve um Estado parte e na outra ponta um organismo internacional.
-
Alguns colegas comentaram que é possível a entrega de brasileiro nato, no entanto ouso descordar, pois baseado em uma interpretação conforme a constituição(princípio instrumental ou metanorma ou postulado normativo) isso é impossível, a nossa CF/88 é extremamente garantista e defende os nossos cidadões das ingerências estadais nacionais, o que dirá das ingerências estrangeiras.
-
Assistam, Rogerio Sanches explica a diferença entre os dois insitutos (entrega e extradição).
https://www.youtube.com/watch?v=3PaLfPhE3Ko
-
Caro Wendell, o Brasileiro nato não pode ser extraditado, mas pode ser entregue ao TPI (Tribunal Penal Internacional).
-
EXTRADIÇÃO - ato de "entregar" indivíduo de um determinado Estado Soberano para que seja submetido ao ordenamento jurídico de outro Estado Soberano, a luz dos Princípios que regem as relações internacionais, tais como a Reciprocidade por exemplo. (EXTRADIÇÃO = ESTADO SOBERANO X ESTADO SOBERANO)
ENTREGA - ato de entrega de um indivíduo de determinado Estado soberano para o mesmo seja submetido ao julgamento de uma Corte Internacional, oriunda de uma convenção ou tratado, no qual o Estado Soberano é signatário. (ENTREGA = ESTADO SOBERANO X ORGANISMO INTERNACIONAL).
-
1992MODALIDADES DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONALExtradiçãoMedida de cooperação jurídica internacional que visa à entrega de uma pessoa a outro Estado para que nele seja processada criminalmente ou submetida às penas de um processo criminal.Natureza jurídica: medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal.
-
EXTRADIÇAO-PASSIVA/ATIVA:RELAÇOES DE ESTADOS SOBERANOS
ENTREGA-PAÍS SOBERANOX TPI
-
P... Q....P.... errei 3x essa questão
O termo entrega NÃO É sinônimo de extradição.
peço venia para transcrever o ensinamento do colega Leonardo Freitas:
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
-
....kkkkkkkk Alexey Martins. Brother... Escreve essa questao numa pequena folha, atras vc coloca a resposta. dobra, e coloca numa caixinha de questoes erradas. todo fim de semana vc retira as questoes da caixinha e responde!
ERRADO
-
Antes dos comentários relevantes ao tema, o ideal seria ser mais objetivo colocando logo a resposta.
-
UMA DÚVIDA. O BRASIL NÃO EXTRADITA SEUS NATOS, MAS PODERIA ENTREGA-LOS PARA UM JULGAMENTO INTERNACIONAL?
-
Para os não assinantes: Gabarito ERRADO
-
WILLIAM SUZUKI, respondendo:
EXTRADIÇÃO - ato de "entregar" indivíduo de um determinado Estado Soberano para que seja submetido ao ordenamento jurídico de outro Estado Soberano, a luz dos Princípios que regem as relações internacionais, tais como a Reciprocidade por exemplo. (EXTRADIÇÃO = ESTADO SOBERANO X ESTADO SOBERANO)
ENTREGA - ato de entrega de um indivíduo de determinado Estado soberano para o mesmo seja submetido ao julgamento de uma Corte Internacional, oriunda de uma convenção ou tratado, no qual o Estado Soberano é signatário. (ENTREGA = ESTADO SOBERANO X ORGANISMO INTERNACIONAL).
Controvérsias entre o TPI e a CF:
§ A possibilidade de entrega de pessoa nacional ao Tribunal prevista no artigo 89 do Estatuto e vedada pelo artigo 5º, LI da CF (extradição)
A hipótese de entrega de nacional para julgamento pelo TPI significa a entrega de indivíduo perante Tribunal Internacional, do qual o Brasil é membro, e não a Tribunal estrangeiro. O conceito de extradição se relaciona com a entrega de um individuo por um Estado a outro.
A entrega de uma pessoa ao TPI é um instituto jurídico único nas relações internacionais contemporâneas, segundo o qual a entrega de um nacional não será feita a um Estado em situação de igualdade, mas sim a um organismo internacional desprovido de soberania e que se submete a jurisdição universal.
Além disso, o referido Tribunal está apto a julgar crimes que somente ele tem jurisdição, trazendo mais credibilidade ao referido órgão, garantindo assim a imparcialidade e justiça nos julgamentos.
-
A questão é interessante, pois pede que o candidato saiba eventuais distinções entre os conceitos de entrega e extradição. No entanto, a simples leitura do art. 102 do Estatuto de Roma é suficiente para afastar as dúvidas, pois ali está previsto que "para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno". Ou seja, o Estatuto de Roma não considera que os dois termos são sinônimos e, por isso, a afirmativa está errada.
Gabarito: a afirmativa está errada.
-
Entrega: entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal (previsto no Estatuto)
Extradição: entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado (previsto em tratado, convenção ou no direito interno)
Fonte: Art. 102 do Estatuto de Roma
Gabarito: Errado
-
Gab. E
Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada
A questão é interessante, pois pede que o candidato saiba eventuais distinções entre os conceitos de entrega e extradição. No entanto, a simples leitura do art. 102 do Estatuto de Roma é suficiente para afastar as dúvidas, pois ali está previsto que "para os fins do presente Estatuto: a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto. b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno". Ou seja, o Estatuto de Roma não considera que os dois termos são sinônimos e, por isso, a afirmativa está errada.
-
O termo entrega NÃO É sinônimo de extradição.
EXTRADIÇÃO - ato de "entregar" indivíduo de um determinado Estado Soberano para que seja submetido ao ordenamento jurídico de outro Estado Soberano, a luz dos Princípios que regem as relações internacionais, tais como a Reciprocidade por exemplo.
(EXTRADIÇÃO = ESTADO SOBERANO X ESTADO SOBERANO)
ENTREGA - ato de entrega de um indivíduo de determinado Estado soberano para o mesmo seja submetido ao julgamento de uma Corte Internacional, oriunda de uma convenção ou tratado, no qual o Estado Soberano é signatário.
(ENTREGA = ESTADO SOBERANO X ORGANISMO INTERNACIONAL).
-
Entrega: entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal (previsto no Estatuto);
Extradição: entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado (previsto em tratado, convenção ou no direito interno).
-
copiando
Entrega (ato "vertical" - não tem a letra O): entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal (previsto no Estatuto)
ExtradiçãO (ato "hOrizontal"): entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado (previsto em tratado, convenção ou no direito interno)
Fonte: Art. 102 do Estatuto de Roma
-
Entrega --> Estado para o Tribunal
Extradição --> Estado para Estado
-
O TBI é visto como parte da jurisdição brasileira, logo, não há extradição.
-
Estatuto de Roma
Extradição>> ato "horizontal" >> país soberano "entrega" um indivíduo para ser processado em outro. ( PAÍS >> PAÍS)
Entrega >> ato vertical>> país entrega um indivíduo ao TPI, órgão e jurisdição "supranacional". ( país>>TPI)
Observações:
-brasileiro nato nunca será extraditado>> CF veda
-Já a entrega ao TPI( instituto distinto)>> pode ser feita>> não fere soberania e nem CF
-
entrega é entrega.
extradição é extradição.
não confunda jesus com jenesio.
PMAL 2021 balão .