SóProvas


ID
1697446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da causalidade adequada é diferente da teoria da equivalência dos antecedentes causais.


    Teoria da causalidade adequada: . Por esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção do resultado. Assim nem todas as condições serão causa ,mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.


    Ao passo que, leciona Rogério Sanches:

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do CP, que dispõe:

    "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou da conditio sine qua non), atribuída a Maxilian von Buri e Stuart Mill. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Sabendo que antecedendo um resultado temos inúmeros fatos, como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método é empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.


    Ou seja, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes causais + processo de eliminação hipotética.


    GABARITO: ERRADO

  • GAB. "ERRADO".

    Teorias adotadas pelo Código Penal: 

    Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (Também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou teoria da conditio sine qua non). 

    É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. 

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa). 

    Excepcionalmente, o CP adota, no § 1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada (ambém chamada de teoria da condição qualificada ou teoria individualizadora).

    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • 1 - Teoria da equivalência dos antecedentes causais; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; teoria da conditio sine  qua non : Causa é toda e qualquer conduta que de alguma forma interferir no resultado, pouco importando o grau, tamanho, importância dessa interferência. (Regra)

    2 - Teoria da causalidade adequada; teoria individualizadora; teoria da condição qualificada: Causa é a conduta que por si só tem a capacidade de produzir o resultado. (Exceção)

    Fonte: Prof. Silvio Maciel (LFG)

  • Apenas para complemento - Um exemplo prático da aplicação da exceção (regra da causalidade adequada) seria: João feriu Caio querendo matá-lo e não consegue por circunstâncias alheias. Ao ser levado para o hospital, a ambulância capota e Caio morre. Nesse caso, João responde apenas pela tentativa de homicídio. 

  • Errado. Por quê? Porque o art. 13 do CP adota a teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non). O seu § 1º que adota a teoria da causalidade adequada. Vejam: 

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 


  • .Gab: errado

    O C.P , em relação a causualidade  , adotou em seu art. 13 a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non  e excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada.


    Equivalência dos antecedentes causais  ( REGRA) -> Causa e todo fato humano sem o qual o resultado nao teria ocorrido.

    Causualidade adequada ( EXCEÇÃO ) ->  A causa adequada e aferida de acordo com o juízo do homem medio e com experiencia comum.


    Relação de causalidade.

    Regra.  

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Superveniência de causa independente

    Exceção.

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


    CESPE-2010-ABIN

    No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito, razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.

    GAB: C

    CESPE-2012-MPE-RR

    No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente.

    GAB: C






  • GABARITO: ERRADO.

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.


    Excepcionalmente
    , o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  • Alguém poderia me dizer se a primeira parte do item está certa ou errada?? "Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro," --> isto é certo? Se estiver correto gostaria da explicação! Obrigada!!

  • A teoria da causalidade adequada fundamenta-se originalmente no juízo de possibilidade ou de probabilidade da relação causal, formulados por Von Bar e Von Kries. Ela parte do pressuposto de que causa adequada para a produção de um resultado

    típico (aspecto objetivo) não é somente a causa identificada a partir da teoria da equivalência das condições, mas, sim, aquela que era previsível ex ante, de acordo com os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto, conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora (aspecto subjetivo).


    Martínez Escamilla e López Peregrín destacam que essa teoria permitiria excluir do âmbito da responsabilidade penal os cursos causais irregulares e aqueles resultados valorativos insatisfatórios. Imaginemos, por exemplo, que uma pessoa morra em decorrência de uma ferida leve causada intencionalmente por um terceiro. Sob a perspectiva estritamente causal, não é possível negar o nexo entre a

    conduta de quem realizou a lesão leve e o resultado morte (embora o aspecto subjetivo afaste essa consequência). 


    Fonte: Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Cezar Roberto Bitencourt


  • Aniane, acredito que essa primeira parte também esteja errada. Partindo da teoria Tripartite, o crime é fato típico, ilícito e culpável, assim, o erro deste trecho estaria em afirmar que a relação de causalidade estaria no Tipo, enquanto, na verdade, está na Tipicidade. O tipo está inserido na tipicidade e possui elementos descritivos/normativos (ex: verbo) e elementos subjetivos: dolo ou culpa. 


    São os elementos da Tipicidade: 
    -Conduta

    -Tipicidade/Tipo (aqui estão os elementos descritivos/normativos e subjetivos,)

    -Nexo Causal (aqui está a relação de causalidade)

    -Resultado


    Espero ter ajudado.
  • Errado

    Pois a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (ART. 13, caput, CP) é uma; e a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA é outra, estabelecida no §1º do mesmo art. 13, CP. Ou seja, não são sinônimas.

  • A teoria adotada pelo Código Penal quanto a causalidade foi a Teoria dos antecedentes causais no Caput do art. 13 e da causalidade adequada como exceção em seu parágrafo primeiro.

  • Como REGRA foi adotado no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes. EXCEPCIONALMENTE, foi adotada a teoria da causalidade adequada nos casos das causas relativamente independentes supervenientes que causaram "por si so" o resultado.

  • Dica: Coloquem no código o nome das teorias junto do artigo, ou em um pequeno post it. 
    Regra: Causalidade simples OU
    Sine qua non OU
    Equivalência dos antecedentes causais.
    Exceção: Causalidade adequada.

  • O CP adotou, como regra, a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, e não a teoria da causalidade adequada (exceção).

  • GABARITO: ERRADO


    # O Código Penal adotou, via de regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, segundo a qual causa é todo fato oriundo do comportamento humano, sem o qual o fato não teria ocorrido, respeitados os limites da "imputatio delicti", isto é, exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado, pois esta Teoria permite, por si só, o "regressus ad infinitum".


    # Excepcionalmente, adota-se a Teoria da Causalidade Adequada. Segundo esta teoria, não basta que a conduta do agente seja indispensável para o desdobramento do crime, ela precisa ser adequada. (Art. 13 §1°, CP). 

  • ERRADO


    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON) – Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén). Assim, para evitar o regresso ao infinito, criou-se um filtro que é o DOLO. Logo, só será considerada causa a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente.

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou

    Podemos dizer, então, que a causalidade aqui não é meramente física, mas também, psicológica.

    Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, como regra.

     
  • Como regra, foi adotada pelo Código Penal Brasileiro a teoria da equivalência dos antecedentes causais OU causalidade simples OU
    Sine qua non, (caput do art.13),
     COMO EXCEÇÃO, foi adotada a teoria da causalidade adequada( parágrafo 1ª do Art.13)

  • CONDITIO SINE QUA NON. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

  • Pessoal, e no que tange a primeira parte da assertiva? "Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal brasileiro..."

    De acordo com minhas anotações do cursinho a estrutura do fato típico é assim definida:

    Crimes materiais: (exigem resultado naturalístico)

    - conduta;

    - resultado;

    - nexo causal;

    - tipicidade.

    Crimes formais ou de mera conduta: (não exigem resultado naturalístico)

    - conduta;

    - tipicidade.

    Assim, acredito que a relação de causalidade (nexo causal) está presente no tipo dos crimes materiais e não dos crimes formais ou de mera conduta, pois nestes estão presentes somente a conduta + tipicidade.

    Estou certa? Por favor me corrijam,  estamos aqui para aprender um com os outros..

  • Colega Katia Monteiro!
    Seu racioncínio esta perfeito pois "Nos crimes formais e de mera conduta não se exige o nexo causal, uma vez que esses crimes dispensam a ocorrência de qualquer resultado naturalístico e, assim, não há que se pensar em nexo de causalidade entre a conduta e o resultado."

    Porém o erro da questão especificamente acredito que não resida nesta sua observação. Porque a questão afirma ..."Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro..." 
    E esta afirmação é verdadeira porque o nexo causal é elemento do fato típico. Mesmo que seja um elemento irrelevante na análise dos crimes formais e de mera conduta ele não deixa ser um elemento do fato típico.
    Então o erro da questão residiria somente em afirmar que a Teoria da Causalidade Adequada também pode ser chamada de Teoria da Equivalência dos Antecedentes.

  • Nexo causal é elemento do Fato tipico... O que não deixa de ser elemento tb do tipo penal.. Contudo o erro da questão é dizer que a Teoria adequada é a mesma coisa que a Teoria da equivalencia dos antecedentes causais..

  • O Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, caput, adotou a teoria da conditio sine qua non = teoria da equivalência das causas.

     

  • Como regra geral, o Brasil adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES e não a teoria da causalidade adequada, a qual é adotada excepcionalmente nos casos de causas supervenientes relativamente independentes quando, por si só, produziu o resultado (há exclusão do resultado).

  • Em regra, adota-se a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais segundo a qual, causa é todo o evento que se elimnado mentalmente, faz desaparecer o resultado (teoria hipotética dos antecedentes causais).

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    Excepcionalmente adota-se a teoria da Causalidade Adequada, quando evento superviniente , por si só, poder concretizar o resultado. Assim o agente só responde pelos atos praticados e não pelo resultado. 

    ART. 13, § 1º do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

     

  • ERRADO 

    EXAMINADOR FEZ UMA SALADA ...


    REGRA: TEORIA DOS EQUIVALENTES CAUSAIS .
    EXCEÇÕES : CAUSALIDADE ADEQUADA E TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS  OU TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES

  • A teoria dos antecedentes causais não se confunde com a teoria da causalidade adequada, esta nos levará ao estudo das concausas, já aquela, considera causa, todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, capaz de concorrer para o resultado.

  •  

    Bônus!

     O artigo 13, §1º, do CP adota a teoria da causalidade adequada, dizendo que a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (ex: incêndio/caso fortuito) exclui a imputação, de modo que o agente responderá só pela tentativa.

     

     Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais ("conditio sine qua non"), causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Logo, não basta que o evento haja "contribuído" apenas para o resultado, deve ele ser indispesável ("conditio sine qua non").

     

    Teorias jurídicas da causalidade - buscam estabelecer critérios para a relação de causalidade, e dividem-se em duas vertentes:

    a) Teoria igualitária - é composta de forma uniforme por apenas uma única teoria, qual seja:  - Teoria da equivalência dos antecedentes.

    b) Teoria diferenciadoras - comporta diversas teorias, quais sejam:

    b.1 - teoria da causalidade adequada;

    b.2 - teoria da relevância causal;

    b.3 - teoria da relevância típica;

    b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente;

    b.5 - teoria da causalidade jurídica.

    Na doutrina, Paulo César Busato e Bitencourt.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • De acordo com Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caputin fine: ‘Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.’"

  • Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     

    São duas teorias distintas, a primeira não foi adotada pelo CP, a segunda sim!!

  • CUIDADO!!!

    Ambas as teorias sobre Nexo de Causalidade foram adotadas no Brasil.

    Como Regra, adotamos a T. Equivalência dos Antecedentes/ T. Conditio Sine Qua Non (art. 13 caput) - é causa todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu. 

    Como Exceção adotamos a T. Causalidade Adequada (art. 13, §1º) - nos casos de Superveniencia de Causa Relativamente Independente que "por si só" produziu o resultado - exclui a imputação do resultado mas os fatos anteriores seram imputados a quem os praticou.

    O erro da questão está em tratá-las como sinônimas e dizer que foi adotada como regra a T. da Causalidade Adequada, sendo que va verdade ela é exceção. 

    Bons Estudos.

     

  • O CP, no tema "relação de causalidade", adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples, ou da conditio sine qua non). Art 13, caput.

  • Rogério Sanches

    Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua tzon), atribuída a Maxirr.ilian von Buri e Smart Mill, que a teriam desenvolvido no ano de 1873107. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Sabendo que antecedendo um resultado temos mumeros fatos, como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar à tec ria da condi tio .>in e qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método é empregadc· no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.
    O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausas.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • - Teoria da equivalência dos antecedentes (ou da conditio sine qua nom)

    Regra

    art. 13, caput, CP

    - Teoria da causalidade adequada 

    Exceção 

    art. 13, §1º , do CP

  • ERRADO 

    Misturou tudo aí ;)

    TEORIAS : 
    1- Equiv dos antec causais : REGRA
    2- Adequada 
    3- Imputação Objetiva 

  • Esse é o tipo de questão que demonstra a necessidade de sempre revisarmos as partes básicas de todas as disciplinas.. Pergunta ridícula com 42% de erro no qconcursos - inclusive o meu =(..

  • REGRA: teoria da equivalência dos antecedentes  ( CONDITIO SINE QUA NON )

     

    EXCEÇÃO :teoria da causalidade adequada ( CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE )

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ....

    Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Parte superior do formulário


     

     

    ITEM – ERRADO –  A teoria da equivalência dos antecedentes não é a mesma coisa que a teoria da causalidade adequada. Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • O Código Penal Brasileiro adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, também conhecida como Teoria da Equivalência das Condições ou "Conditio Sine Qua Non" ("Condição sem a qual não"), que é diferente da Teoria da Causalidade Adequada (deve existir uma necessidade e uma adequação para considerar o nexo causal nesta teoria). A Conditio Sine Qua Non considera como causa a ação ou a omissão que sem a qual o resultado não teria ocorrido, utilizando em sua análise o Processo Hipotético de Eliminação de Thyrén, que regressa até o ato que concorra para o resultado, no qual o autor tenha agido com dolo ou culpa.

    Mais informações podem ser vistas na aula do professor Rodrigo Alvarez, que pode ser encontrada no link abaixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=ktIl1i2xrvU&index=14&list=PLqkjy4GueAfYtt6DYA15J73iQsFGzYAgH

  • CAUSALIDADES

    REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    EXCEÇÃO ( nas causas superviniente relativamente independente ): TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Art. 13, caput, CP: Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ("conditio sine qua non!"):  Von Buri e Glaser. Para esta teoria, adotada pelo Código Penal, todos os fatos anteriores se equivalem. Em tese todos podem ser considerados causa.

    Como definir se o fato foi realmente causa?

    Processo de eliminação hipotética (Thyrén): eliminação mental dos fatos anteriores (aos poucos). O resultado se alterou? Se a resposta for afirmativa, será causa. Deve-se analisar o resultado como ocorreu.

     

    Binding faz uma crítica severa ao processo de Thyrén. Para ele, o processo de eliminação hipotétiva levará ao regresso a infinito.

    Quem solucionou foi Reinhart Frank: Para ele, o regresso estará interrompido quando não mais houver dolo ou culpa em relação ao resultado.

    Além da conduta do agente, há outras causas que dão causa ao resultado: CONCAUSAS (outra causa, além da conduta do agente).

    Na análise das concausas, o parâmetro será a conduta do agente. Preexistentes, Concomitantes ou Supervenientes. Nas absolutamente independentes o resultado ocorrer mesmo que nao haja qualquer conduta por parte do agente. Por sua vez, as relativamente independentes só têm a possibilidade de produzir o resultado se forem conjugadas com a conduta do agente.

    Qual concausa tem previsão no Código Penal?

    Relativamente independentes supervenientes (art. 13, §1º do CP). "Exlui a imputação": significa que o agente nao vai responder pela consumação, mas pela tentativa. "Por si só": Se o resultado for uma consequencia natural da conduta (Exemplo: morrer por infecção hospitalar é uma consequencia natural de quem foi baleado (atirador responde por consumado). Agora o desabamento no hospital nao é uma consequencia natural de quem foi baleado (atirador responde por tentativa). 

     

    Fonte: Anotações do curso de penal geral do Professor Gabriel Habib (Curso Fórum)

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.

    Trecho extraído da obra “Manual de Direito Penal” 

     

     

     

    Pessoas que se acham mais inteligentes do que outras  já deveriam ter passado em um concurso público ou ter alcançado o "tão sonhado" objetivo. Como tenho dito: "não existe questão fácil, e sim, assunto não estudado!"

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non).

  • Gente, sejam objetivos nos comentários... Tem uma galera aqui filosofando!! Sejam diretos, por ex, o Eliel Medeiros... Bons estudos a todos!!

     

  • Em regra o CP adotou em seu artigo 13º, a Teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non. 

     

    Excepcionalmente, na hipótese do § 1º do referido artigo, adotou a teoria da causalidade adequada.

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Von Buri)

    Esta teoria também é chamada de Teoria da Conditio Sine Qua Non. Foi adotada pelo artigo 13 do Código Penal.

    Teoria da Causalidade Adequada:

    Teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica

     

  • É foda né a pessoa em casa distingue uma da outra,mas na hora da prova a cabeça buga.

    Gab:E

  • A questão considerou a regra e exceção sendo uma coisa só.

  • O código penal adotou, como regra, no artigo 13, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ("Teoria da Conditio Sine Qua Non"). 

  • reyson ferreira,  os 41% ,que você mencionou grosseiramente, erraram porque tentaram ! . simples assim.

  • Fico me perguntando se essas pessoas que ficam menosprezando quem errou chegam, de fato, a algum lugar. Mais humildade, galera, estamos todos em processo de aprendizado, ainda que em diferentes níveis... Paz e bem! 

  • Teoria da equivalência dos Antecedentes:       Regra                               X                                     Teoria da Imputação Objetiva --> Exceção

                                                                                                                                                     Causalidade Objetiva

                                                                                                                                                  -Nexo Físico ( relação de causa e efeito)

                                                                                                                                                   - Nexo normativo: Criação ou incremento do                                                                                                                                                                                                                          risco não                                                                                                                                                                                       permitido( não                                                                                                                                                                             tolerado);Abrangência do risco no                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resultado; Abrangência do Tipo.

                                                                                                                                                       Dolo e Culpa (causalidade psíquica)

    Causalidade Objetiva:

    -> Nexo físico ( relação de causa e efeito)

    Causalidade psíquica:

    -> Dolo e Culpa

     

    Obs: tentei fazer uma tabela comparativa, mas esse modo não ajuda muito...

  • o CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes. =) 

  • O CP, em relação à causalidade, adotou como regra, em seu Art. 13, a teoria da
    equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Contudo, o ordenamento
    jurídico brasileiro abrange também a utilização da teoria da causalidade
    adequada; porém, esta somente irá ocorrer de forma excepcional, de acordo com o
    caso concreto.

    Fonte: Alfacon

     

  • O CP em relação ao nexo de causalidade adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes e na verificação de causa superveniente adotou a teoria da causalidadde adequada, conceitos que não se confundem.  

  • Para o nexo causal a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a conditio sine qua non, onde os resultados são atribuídos à quem deu a causa.

  • mtos comentários errados.

  • A teoria da causalidade e a teoria da equivalencia dos antecedentes não são as mesmas, cada uma corresponde a uma teoria diferente, este é o primeiro erro. Ademais, o CP adotou ambas, embora a regra seja a teoria da equivalencia dos antecedentes (conditio sine qua non) a teoria da causalidade é usada para explicar a relação de causalidade quando ocorre uma concausa surpeveniente relativamente indepedente que, por si só, produziu o resultado.

     

  • ·Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Os penalistas dizem que foi desenvolvida por um alemão chamado Glaser. Os responsáveis pela sistematização foram Von Bue e Stuart Mill.  Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu

    Teoria da causalidade adequada. Do alemão Von Kries. Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.

  • Causalidade SIMPLES ou EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS! 

    Aqui não CESPE!

     

    AVANTE!

  • ERRADO!

    Teoria da equivalência dos antecedentes (regra) Teoria da causalidade adequada (exceção)

     

    "Certa vez Chuck Norris fez um teste num detector de mentiras. A máquina confessou tudo."

  • ·Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu

    Teoria da causalidade adequada. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota?  A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu

  • ERRADA,

     

    TEORIA da CAUSALIDADE ADEQUADA (CP, ART. 13, §);

    TEORIA da EQUIVALÊNCIA dos ANTECEDENTES = CONDITIO SINE QUA NON (CP, ART. 13, CAPUT).

     

    Coragem e Fé, senhores.

    bons estudos.

  • Teoria do crime:

     

    Fato típico + Ilícito + Culpável.

     

    O Fato Típico é composto pela conduta (comissiva ou omissiva; dolosa ou culposa), por um resultado, pelo nexo causal entre a conduta e o resultado, e pela tipicidade penal (forma e conglobante).

     

    O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.

     

    Teorias sobre a relação de causalidade:

    A. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: (Von Kries) a causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. A conduta é adequada quando é idônea a gerar o efeito, excluindo-se acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Exemplo: não existiria relação causal entre acender uma lareira no inverno e o incêndio produzido pelas fagulhas carregadas pelo vento.

     

    B. TEORIA DA RELEVÂNCIA JURIDICA: entende como causa a condição relevante para o resultado. Exemplo: aquele que joga um balde d'agua em um represa completamente cheia, fazendo com que se rompa o dique, não pode ser responsabilizado pela inundação, pois sua conduta não pode ser considerada relevante a ponto de ser-lhe imputada a infração penal tipificada no art. 254 CP.

     

    C. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (ou da Conditio sine qua non): (Von Buri) Adotada pelo CP. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Entretanto é necessário estabelecer um limite aos fatos que antecederam a pratica do conduta penal, se não, por exemplo, no crime de homicidio teria que se culpar a fabrica de armas e até mesmo os pais que conceberam o filho que posteriormente veio a cometer o crime, dessa forma criou-se a chamada proibição de regresso, segundo a qual não é possivel retroceder retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.

     

    Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco.

     

  • Teoria ADOTADA:

     

    Teoria da Equivalência das Condições = Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais = Teoria da Causalidade Simples = Teoria da Conditio Sine Qua Non

     

    Teroia que visa SOLUCIONAR o regresso ao infinito:

     

    Teoria da Causalidade Adequada = Teoria da Imputação Objetiva = Teoria da Causalidade Subjetiva ou Psíquica

  • MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO, ADENDO SOBRE TEORIAS:

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto.  há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva, sendo dois itens relevantes:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    5 de junho de 2016 - • Penal > Dicas http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-causalidade-adequada

     

    É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.

     

    TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

    O art 13 do CP trata-se da relação de causalidade:  “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • CONTINUAÇÃO COMENTÁRIO ANTERIOR

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

     

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

     

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam, num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo, outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para a atribuição de um resultado.

     

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638

     

  • MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO, ADENDO SOBRE TEORIAS:

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto.  há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva, sendo dois itens relevantes:

    1) criação do risco não permitido e;

    2) resultado como incremento desse risco não permitido.

     

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    5 de junho de 2016 - • Penal > Dicas http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-causalidade-adequada

     

    É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.

     

    TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

    O art 13 do CP trata-se da relação de causalidade:  “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • Sem rodeios: a questão está errada porque teoria da causalidade adequada não é sinônimo da teoria dos equivalentes causais.

  • GAB: E

    A questão fala sobre duas teorias completamente diferentes

     

    -- Teoria da equivalencia dos antecedentes causais: REGRA

    Não quebra o nexo de causalidade. Ex: Infeccção hospitalar, procedimento cirúrgico

     

    -- Teoria da Causalidade adequada: EXCEÇÃO

    Quebram o nexo de causalidade, respondendo o agente somente por tentativa. Ex: Imperícia médica, ambulância que se envolve em acidente na ida para o hospital, caso fortuito, força maior.

  • REGRA: Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Causa é toda conduta que interfere no resultado, pouco importando sua interferência.


    Teoria da causalidade adequada: Causa é a conduta que produz o resultado. (Exceção).


  • A teoria da causalidade adequada:

    O fato é causa se for --> necessário para o sucesso do crime e também adequado para a produção do efeito( for diretamente responsável pelo efeito).

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais:

    O fato é causa se for --> necessário para o sucesso do crime.

  • Item errado. Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.

    O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    Renan Araujo

  • Renan Araújo, muito bom seus comentários, parabéns.

  • sinceramente, não é proposição. Então ta errado.

  • O CP adotou como regra  a teoria da equivalência dos antecedentes causais (tambem conhecida como, teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non)

    Excepcionalmente adota: Teoria da causalidade adequada.

    Ou seja teoria da equivalência dos antecedentes causais é diferente da teoria da causalidade adequada

  • O Brasil adota como regra geral a teoria da equivalência dos antecedentes (causa é todo e qualquer acontecimento que contribuiu de qualquer modo para a produção do resultado naturalístico). A teoria da causalidade adequada (causa é acontecimento que concorre para o resultado de forma eficaz) é adotada como exceção (art. 13 § 1º). A teoria da imputação objetiva (somente se pode imputar o resultado ao agente se ele criou risco proibido ao bem jurídico ou aumentou esse risco) é sem previsão legal, mas já foi adotada em alguns julgados do STJ, porque ela é muito favorável ao réu: ela exige mais um elemento: risco proibido.

  • REGRA: Teoria da Equivalência das condições ou Equivalência dos Antecedentes ou SINE QUA NON ("sem a qual não").

    EXCEÇÃO: Causalidade Adequada.

    Força, Guerreiros!

  • Gabarito "E"

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causa no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA>> MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

  • A teoria da causalidade adequada é a exceção.

  • salvando comentário:

    Gabarito "E"

    Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causa no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA>> MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

  • Como diz o ditado: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

     Relação de causalidade -> Regra (teo. da equivalência dos antecedentes)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente -> Exeção (Teo da causalidade adequada)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Regra geral, o CP adota a teoria da Causalidade Simples (ou Equivalência dos Antecedentes ou Conditio sine qua non), considerando como causa “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (Art. 13, caput, 2ª parte, CP). Ou seja, se a conduta contribuiu de algum modo, é causa.

    Já a Causalidade Adequada vem para ser aplicada aos casos de Concausas Supervenientes Relativamente Independentes que por si só causam o resultado (Exemplo: Ambulância que socorre vítima de tentativa de homicídio e envolve-se em acidente fatal no trajeto ao hospital), o que está consignado no artigo 13, §1º, do Código Penal.

    Segundo tal teoria, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal. No exemplo mencionado entre parênteses, o agente responderá apenas pela tentativa de homicídio, ainda que tenha agido com animus necandi, já que houve ruptura na linha de desdobramento causal, ou seja, o acidente fatal em que envolvida a ambulância gerou o resultado por si só.

  • Item errado.

    Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da

    equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.

    O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra,

    e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação

    de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si

    só, causou o resultado.

    Fonte: estratégia

  • A regra adotada pelo CP é a conditio sine qua nom ou teoria da causalidade simples ou até teoria da equivalência dos antecedentes equivalentes.

    A exceção é a teoria da causalidade adequada.

    E também há a teoria da imputação objetiva que vem, cada vez mais, sendo usada.

  • Gabarito: Errado

    A teoria da conditio sine qua non é a regra adotada no ordenamento brasileiro, disposta do art. 13, caput, do CP.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais é exceção prevista do §1º daquele artigo.

  • MSNMSN

    vc está mais perdido que o cego no tiroteio colega

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON) – Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén).   REGRA

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica. Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. EXCEÇÃO

    • Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado.

    No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

    A causa superveniente produz por si só o resultado § A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    *** ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Item errado.

    Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    Renan - Estratégia

  • Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a

    regra teoria da equivalência dos antecedentes causais,

    exceção teoria da causalidade adequada.

  • REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (OU CONDITIO SINE QUA NON) 

    EXCEÇÃO: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • Gabarito: Errado

    Como regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência

    dos antecedentes ou da conditio sine qua non, no tocante à causalidade, assim

    previsto no caput do Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime,

    somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão

    sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Já como exceção, adotou-se a teoria da causalidade adequada, prevista no Art. 13, §1º, que trata da superveniência

    de causas relativamente independentes.

  • 1º) Equivalência dos antecedentes

    adotada pelo CP!

    2º) Teoria da causalidade adequada (da condição qualificada ou individualizadora). 

    Essa teoria é adotada no Brasil apenas em uma situação. clássico exemplo de A querendo matar B dispara contra esse no caminho do hospital a ambulância sofre um acidente que dá causa a morte de A. - b será responsável por homicídio tentado.

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    3. Teoria da imputação objetiva 

    O risco proibido pelo direito ocorre quando a situação criada tem o objetivo de cometer um crime. A problemática existe em provar a criação do risco proibido pelo sujeito.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    Essa teoria se funda em um juízo de possibilidade ou de probabilidade - para se teoria o que é causa??

    Para ela, CAUSA É A CONDIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DO RESULTADO. Ou seja, EU POSSO TER VÁRIOS FATOS ANTERIORES AO RESULTADO, VÁRIOS, MAS VOU BUSCAR UM SÓ, o que for necessário e adequado. Aqui eu tenho um JUÍZO DE NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO. No fundo, no fundo, a causa vai ser apenas mais uma, qual?? Não sei, de todos os fatos praticados anteriormente que tenham relação com o resultado, eu vou buscar o mais adequado e necessário.

    Anotações: Gabriel Habib

  • As duas teorias foram abordadas no CP, porém não são a mesma coisa.

  • GAB ERRADO.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais é a REGRA no nosso CP, disposta no artigo 13. Já a teoria da causalidade adequada é a EXCEÇÃO, inserida no §1º do art. 13 do CP, na qual a superveniência de causa relativamente independente quebra o nexo causal, respondendo o autor do delito só pelos fatos anteriores.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [teoria da equivalência dos antecedentes/ conditio sine qua non]

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou[teoria da causalidade adequada]

    DICA!

    --- > Regra: teoria da equivalência dos antecedentes [conditio sine qua non].

    --- > Exceção teoria da causalidade adequada.

  • ERRADO!!!

    A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito EXCEÇÃO

     Teoria da equivalência dos antecedentes causais; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; teoria da conditio sine qua non : Causa é toda e qualquer conduta que de alguma forma interferir no resultado, pouco importando o grau, tamanho, importância dessa interferência .REGRA

  • Constituição Federal:

    Das Leis

     Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.  

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • ERRADO

    A teoria da causalidade não é sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes.

    CP >>brasileiro

    Regra: teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).

    - “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Exceção: teoria da causalidade adequada.

  • pão, pão, queijo, queijo.

    Uma é a regra e outra a exceção:

    Regra: Teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non);

    Exceção: Teoria da causalidade adequada;

  • Exceção

    Teoria da Causalidade Adequada: nem todas as condições são causas, mas somente aquela mais apropriada a provocar concretamente o infortúnio - Concausas.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [teoria da equivalência dos antecedentes/ conditio sine qua non]

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou[teoria da causalidade adequada]

    DICA!

    --- > Regra: teoria da equivalência dos antecedentes [conditio sine qua non].

    --- > Exceção teoria da causalidade adequada.

  • Errada a Teoria da Causalidade adequada foi adotada como exceção. a Teoria adotada como regra é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, Conditio sobe qua non ou processo hipotético de Eliminação de Thyrem
  • A questão está errada.

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  • A teoria da causalidade adequada só foi adotada pelo CP com relação às concausas relativamente independentes supervenientes!

  • A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do CP, que dispõe: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais teoria da conditio sine qua non, atribuída a Maximilian von Buri. Para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais de Thyrén. este método é empregado no campo mental da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

    Ou seja, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes causais + processo de eliminação hipotética.

    Excepcionalmente , o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, que pressupõe: causa é o antecedente necessário e adequado a produção do resultado.

  • teoria da equivalência dos antecedentes causais = conditio sine qua non

  • Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  •  Relação de causalidade 

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non      

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa relativamente independente 

    Teoria da causalidade adequada       

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Regra: Causalidade Simples; Equivalência dos Antecedentes; "sine qua non"

    Exceção: Causalidade Adequada

  • ERRADO

    A teoria da causalidade adequada NÃO é regra, é EXCEÇÃO.

    A REGRA é a teoria da equivalência dos antecedentes causais e ambas NÃO são sinônimas.

  • GABARITO: ERRADO

    REGRA: Teoria da  equivalência dos antecedentes causais / Conditio sine qua non / Teoria da equivalência das condições / Teoria da condição simples / Teoria da condição generalizada

    Exceção: Teoria da causalidade adequada / Teoria da condição qualificada / individualizadora.

  • Conceitos

    > r(E)gr(A) = teoria da (E)quivalência dos (A)ntecedentes causais  

    > ex(C)eçÃo = teoria da (C)ausalidade Adequada ((( nas causas superveniente relativamente independente )))

  • Errado. As teorias da causalidade adequada e da equivalência dos antecedentes causais não são sinônimas. A teoria da causalidade adequada é exceção.

    CP - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (regra – teoria da equivalência dos antecedentes causais).

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (exceção – teoria da causalidade adequada).

  • A questão está errada.

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.

  • olha o macete

    CAI (CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE - CAI SEMPRE ROMPE)

    ...............Antecedente, concomitante, superveniente , qualquer uma "sempre rompe o nexo"

    CRI (CAUSA RELATIVMENTE INDEPENDENTE) - nesta tá o detalhe

    ..............Antecedente - Não rompe

    ..............concomitante - não rompe

    ..............superveniente 1 - em regra não rompe

    .............superveniente 2 - exceção que rompe o nexo "quando POR SI SÓ" causou o resultado

  • NEGATIVO!!! É CONDITIO SENI QUANON OU EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    SD.ROCHA PM-AL SANTANA ALAGOAS

  • Causalidade adequada é exceção.

  • Teoria adotada da causalidade

    • regra – teoria da equivalência dos antecedentes causais.
  • A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais e a exceção é a teoria da causalidade adequada.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Como regra, o CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), apenas como exceção no artigo 13,§1º o CP adota a teoria da causalidade adequada no tratamento das causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produziram o resultado. 

    ERRADO

  •  Regra = a teoria da equivalência dos antecedentes causais

    Exceção = é a teoria da causalidade adequada.

  • GAB. ERRADO

    Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art.13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.

    Excepcionalmente,

    o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.