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“Há dois sistemas de aplicação da medida de segurança:
Duplo binário: de acordo com esse sistema, aplica-se a
pena e a medida de segurança, cumulativamente. Poderia ser aplicada
medida de segurança aos imputáveis.
Vicariante: de acordo com esse sistema aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.
O sistema adotado entre nós é o vicariante. Podemos
concluir que o sistema de sanções penais pode ser resumido da seguinte
forma:
* Imputáveis: pena;
* Inimputáveis: medida de segurança;
* Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança”. [2]
Dessa forma, conforme o exposto acima a medida de
segurança não pode ser executada somente depois do cumprimento da pena
privativa de liberdade. Porém, há que se ressalvar a possibilidade da
pena privativa de liberdade ser substituída pela internação, ou
tratamento ambulatorial em razão da superveniência de doença mental
durante o cumprimento da pena (art. 98, CP).
fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119225426872
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GAB. CERTO.
O inimputável (CP, art. 26, caput) que pratica uma infração penal é absolvido. Não se aplica pena, em virtude da ausência de seu pressuposto, qual seja, a culpabilidade. Essa absolvição está prevista no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Diante de sua periculosidade, todavia, impõe-se uma medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, assim chamada por recair sobre o réu uma sanção penal, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.
De acordo com a Súmula 422 do Supremo Tribunal Federal: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade”.
Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços.
Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
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GABARITO: CERTO.
Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.
É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.
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Atualmente o Código Penal adota o sistema vicariante ou unitário para o semi-imputável, que afirma que o juiz deve aplicar ou pena restritiva da liberdade com a redução de pena ou a medida de segurança.
O sistema anterior era chamado de duplo binário, que autorizava o juiz aplicar cumulativa ou sucessivamente a pena restritiva da liberdade e a medida de segurança.Fonte: Sinopse da Juspodivm
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Para o inimputável, que pratica uma infração penal, tem-se a absolvição, por meio de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.Corroborando com esse entendimento, observemos a súmula 422 do STF: " A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade".
Por outro lado, para o semi-imputável responsável por um crime ou contravenção penal, a sentença é condenatória, com redução obrigatória imposta por lei. Destarte, observa-se que o CP adotou o sistema vicariante ou unitário ou duplo trilho ou dupla via, justamente por incidir uma pena ou uma medida de segurança ( lembrar que esta é espécie do gênero sanção penal).
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Medida de Segurança:
I.Sistema do Duplo Binário ou Duplo Trilho: pena + medida de segurança.
II. Sistema Vicariante ou de Substituição: pena OU medida de segurança.
Reclusão: Internação.
Detenção: Internação ou Tratamento Ambulatorial.
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As medidas de segurança tem caráter essencialmente preventivo, se destinando aos inimputáveis e semi-imputáveis considerados perigosos. Já a pena, vislumbra a culpabilidade de caráter repressivo aos imputáveis, que deverão cumprir a penalidade por ter violado uma conduta que a lei exigia sua forma diversa.
Direito um amor que não prescreve!
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
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SISTEMAS:
a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;
b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;
Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança.
Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.
Fonte: Fernando Capez.
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A questão ficou com duplo sentido, a meu ver, pois dá a entender que o juiz no momento de aplicar a sentença terá a possibilidsde de aplicar diretamente uma medida de segurança, o que não é verdade. Quando se tratar de semi imputáveis o juiz deverá necessariamente aplicar uma pena, e poderá reduzir esta de acordo com art. 26, § único, quando presente seus requisitos. Daí então, caso vislumbre, o juiz, necessidade de especial tratamento curativo ao condenado, poderá SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade (anteriormente imposta) por uma medida de segurança, conforme art. 98, ambos do CP.
Até entendo que a questão, quando de suas afirmações, quis apenas reforçar o sentido de que o juiz nao pode aplicar a pena cumulada com a medida de segurança (e por isso utilizou a conjunção alternativa "ou"), justamente por força do sistema vicariante adotado pelo CP, mas daí, possibilitar duplo entendimento, acaba pecando, o que, no meu sentir, a torna incorreta.
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QUESTÃO ERRADA, como já dito pelos colegas.
A aplicação da pena é OBRIGATÓRIA ao semi-imputável, que poderá ser substituída por medida de segurança. Quando a questão afirma que é possível a aplicação da pena reduzida ou a medida de segurança, afirma que é possível ao juiz deixar de aplicar a pena e aplicar direto a medida de segurança, como acontece com o inimputável. A pena será sempre aplicada (ao contrário do que afirma a questão) mas nem sempre executada.
Inclusive essa aplicação de pena (em concreto) tanto é obrigatória que será utilizada como parâmetro para o tempo máximo da medida de segurança, conforme entendimento de Luiz Regis Prado e Rogério Greco.
Aproveito para transcrever as lições de Rogério Greco sobre o assunto:
"Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deverá ser absolvido, o semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado [...] nessa hipótese, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade seja substituída pela internação ou tratamento ambulatorial [...] nesse caso especificamente,o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente"
Luiz Regis Prado:
"Na primeira hipótese de substituição (semi-imputabilidade), entende-se, por um lado, que a medida de segurança imposta não poderá exceder a duração da pena que havia sido aplicada pelo juiz."
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Concordo com colega Rodrigo Stargret: questão errada!
O enunciado é claro ao especificar: "no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança". O juiz condena, fixa a pena e depois poderá substituí-la. Não poderá condenar e fixar a pena OU a medida de segurança.
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Indiquem para comentário.
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A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando
o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste
na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena
privativa de liberdade e uma medida de segurança
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Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
Conceito e natureza jurídica Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal. Existem duas espécies de sanção penal: a) pena; b) medida de segurança.
“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-527-do-stj-comentada.html / https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf
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GABARITO: CERTO.
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Item CORRETO, pois o CP adota o sistema vicariante, que exige do Juiz a aplicação da pena ou sua SUBSTITUIÇÃO pela medida de segurança, quando se tratar de agente semi imputável, nos termos do art.98 do CP. Não há ,mais o antigo sistema do duplo binário, em relação ao qual o agente poderia ser condenado acumprir a pena, e, após, ainda ter que cumprir medida de segurança.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO, ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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sistemas penais
SISTEMA DE PENAS
a) sistema Vicariante: Pena ou Medida de Segurança; (adotado pelo CP) b) sistema Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;
I)Imputáveis: pena; II)Inimputáveis: medida de segurança; III)Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Gabarito Correto.
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Resumo da ópera: ao semi-imputável pode ser aplicada a pena ou a medida de segurança, dependendo do caso concreto.
Contudo, o semi-imputável NÃO pode ser condenado cumulativamente a pena e a medida de segurança.
Vida longa e próspera, C.H.
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SISTEMA VICARIANTE
PENA------IMPUTÁVEIS (1 A 2/3)
MEDIDA DE SEGURANÇA--------INIMPUTÁVEIS------PENA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
* acumulação proibida!
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CERTO
"O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto."
SISTEMA VICARIANTE: Pena OU Medida de Segurança
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Comentário perfeito do colega Marcos Renato.
Quem leu o enunciado com mais atenção não se deu bem.
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Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!
Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/
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o que são os sistemas do duplo binário e vicariante?
No sistema do duplo binário, o réu, após cumprir a pena pela prática de um crime, era submetido a uma perícia e, se ainda fosse considerado perigoso, deveria cumprir medida de segurança de internação. Por isso, era chamado de “duplo trilho” ou “dupla via”, considerando que o réu semi-imputável perigoso cumpria pena e mais a medida de segurança.
O sistema do duplo binário foi extinto com a Lei nº 7.209/84, que alterou a Parte Geral do Código Penal, dando lugar ao sistema vicariante (ou unitário). Por meio desse sistema, o juiz, ao constatar que o réu é semi-imputável perigoso irá decidir se aplica pena (com causa de diminuição) ou se determina que ele cumpra medida de segurança. Trata-se de uma opção: ou uma ou outra. É o que está previsto no art. 98 do CP.
Vade Mecum Dizer o Direito
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Gabarito "certo".
O sistema vicariante só admite a imposição de uma espécie de sanção penal ao agente: pena ou medida de segurança. Simplificando:
Sistema Vicariante/Unitário:
→ Pena reduzida de 1 a 2/3
OU
→ Medida de Segurança
Ou uma coisa, ou outra.
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Galera reporta o comentário dessa Jéssica Lima. Em todas questões que respondo e vou olhar os comentários está lá o comentário dela que não ajuda em nada na prova de ninguém.
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Desde a Reforma de 1984 (reforma da parte geral), o CP adota o SISTEMA VICARIANTE ou de SUBSTITUIÇÃO, ou seja, ao agente somente poderá ser aplicada pena ou medida de segurança . Lembrar que medida de segurança não é pena e sim espécie do gênero sanção penal.
Quanto À medida de segurança, vide o artigo 97 do CP:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
No que se refere ao semi-imputável, na análise do caso concreto o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, caso venha a entender q o condenado necessita de especial tratamento curativo
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. .
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Certo.
Exatamente isso! A aplicação cumulada de pena e de medida de segurança, que são espécies de sanção penal, resultaria em bis in idem. Por esse motivo, o juiz deve decidir entre a aplicação da pena com redução, em razão da semi-imputabilidade do agente, ou a aplicação da medida de segurança, de acordo com o caso concreto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gabarito: CORRETO
Simples e objetivo: Sistema Vicariante (alternativo ou substitutivo), o juiz não pode acumular pena e medida de segurança
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ITEM - CORRETO -
Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis.
A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.
FONTE: CLÉBER MASSON
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Com a reforma do código penal em 1984, adotou-se o Sistema Vicariante que autoriza o magistrado aplicar ao semi-imputável, pena ou somente medida de segurança. Não podendo ser aplicada as duas sanções.
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O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.
SISTEMA VICARIANTE - PENA OU MEDIDA
SISTEMA DUPLO BINÁRIO - PENA E MEDIDA
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A questão está tecnicamente errada, do ponto de vista do magistrado. Na verdade, ele não "escolhe" qual pena aplicar. São duas etapas diferentes: comprovada a semi-imputabilidade ele deve, necessariamente, reduzir a pena (causa obrigatória de diminuição de pena). Após, ele decide se substitui ou não a pena, já diminuída, por medida de segurança.
Do ponto de vista "prático" a questão está correta, mas é mais uma daquelas questões que desprivilegia quem "pensa demais".
Um abraço.
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Imputáveis: pena.
Inimputáveis: medida de segurança.
Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.
CORRETO.
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CERTO
O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.
Vicário --> Substituto --> Semi-imputável --> Ou uma ou outra (Redução pela condição de parcial inimputabilidade).
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança
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É sistema vicariante pra todo mundo!! Não tem duplo binário!
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Imputáveis: pena.
Inimputáveis: medida de segurança.
Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.
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Exatamente - Sistema Vicariante: aplica-se pena ou medida de segurança.
LoreDamasceno.
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Medidas de segurança
Sistema vicariante ou unitário
•Adotado
•Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança
•Pena reduzida ou medida de segurança
•Não cumula
Sistema duplo binário
•Permite a aplicação cumulativa de pena com medida de segurança
•Pena reduzida + medida de segurança
•Cumula
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"O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto."
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PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO
Vicariante é sinônimo de substitutivo.
Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.
A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.
E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.
Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.
ENTENDER é melhor que decorar.
Qualquer erro, peço que me mandem mensagem privada.
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A semi-imputabilidade, que acarreta a diminuição da pena ou sua substituição por medida de segurança, deve ser acidental (decorrente de caso fortuito ou força maior) e ter o agente, no momento do fato, uma parcial capacidade (não era inteiramente incapaz) de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
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Quanto à imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema VICARIANTE para o agente imputável. Chama-se sistema UNITÁRIO, ou VICARIANTE - adotado após a Reforma Penal de 1984. Cuida - se de formula unicista, não podendo ser aplicadas as duas sanções penais ao condenado, sucessivamente (rechaçou-se o sistema do duplo binário ou de dois trilhos). Rogério Sanches.
DOUTRINA à O Código Penal adota o sistema VICARIANTE, onde reconhecida a SEMI-IMPUTABILIDADE do condenado, o magistrado pode diminuir a pena OU substitui-la por medida de segurança. Uma ou outra, e não as duas.
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Questão perfeita. Um resumo completo do sistema Vicariante adotado pelo nosso Código Penal.
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o juiz fixa a pena, e depois, caso entenda necessário, substitui pela MS
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Uai, cadê a galera do "na dúvida vai no que beneficie o réu?"
aaah..
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
A questão trata da reforma do CP, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança.