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ID
1697455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • “Há dois sistemas de aplicação da medida de segurança:

    Duplo binário: de acordo com esse sistema, aplica-se a pena e a medida de segurança, cumulativamente. Poderia ser aplicada medida de segurança aos imputáveis.

    Vicariante: de acordo com esse sistema aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.

    O sistema adotado entre nós é o vicariante. Podemos concluir que o sistema de sanções penais pode ser resumido da seguinte forma:

    * Imputáveis: pena;

    * Inimputáveis: medida de segurança;

    * Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança”. [2]

    Dessa forma, conforme o exposto acima a medida de segurança não pode ser executada somente depois do cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, há que se ressalvar a possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial em razão da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena (art. 98, CP).


    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119225426872

  • GAB. CERTO.

    O inimputável (CP, art. 26, caput) que pratica uma infração penal é absolvido. Não se aplica pena, em virtude da ausência de seu pressuposto, qual seja, a culpabilidade. Essa absolvição está prevista no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

    Diante de sua periculosidade, todavia, impõe-se uma medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, assim chamada por recair sobre o réu uma sanção penal, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.

    De acordo com a Súmula 422 do Supremo Tribunal Federal: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade”.

    Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços.

    Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.


  • GABARITO: CERTO.

    Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.

     É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

  • Atualmente o Código Penal adota o sistema vicariante ou unitário para o semi-imputável, que afirma que o juiz deve aplicar ou pena restritiva da liberdade com a redução de pena ou a medida de segurança.

    O sistema anterior era chamado de duplo binário, que autorizava o juiz aplicar cumulativa ou sucessivamente a pena restritiva da liberdade e a medida de segurança.Fonte: Sinopse da Juspodivm
  • Para o inimputável, que pratica uma infração penal, tem-se a absolvição, por meio de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.Corroborando com esse entendimento, observemos a súmula 422 do STF: " A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade".

    Por outro lado, para o semi-imputável responsável por um crime ou contravenção penal, a sentença é condenatória, com redução obrigatória imposta por lei.  Destarte, observa-se que o CP adotou o sistema vicariante ou unitário ou duplo trilho ou dupla via, justamente por incidir uma pena ou uma medida de segurança ( lembrar que esta é espécie do gênero sanção penal).

  • Medida de Segurança:

            I.Sistema do Duplo Binário ou Duplo Trilho: pena + medida de segurança.

          II. Sistema Vicariante ou de Substituição: pena OU medida de segurança.

    Reclusão: Internação.
    Detenção: Internação ou Tratamento Ambulatorial.

     

  • As medidas de segurança tem caráter essencialmente preventivo, se destinando aos inimputáveis e semi-imputáveis considerados perigosos. Já a pena, vislumbra a culpabilidade de caráter repressivo aos imputáveis, que deverão cumprir a penalidade por ter violado uma conduta que a lei exigia sua forma diversa.

     

    Direito um amor que não prescreve!

     

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    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • SISTEMAS:

     

        a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;
        b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

     

    Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança. 
    Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.

     

    Fonte: Fernando Capez.

  • A questão ficou com duplo sentido, a meu ver, pois dá a entender que o juiz no momento de aplicar a sentença terá a possibilidsde de aplicar diretamente uma medida de segurança, o que não é verdade. Quando se tratar de semi imputáveis o juiz deverá necessariamente aplicar uma pena, e poderá reduzir esta de acordo com art. 26, § único, quando presente seus requisitos. Daí então, caso vislumbre, o juiz, necessidade de especial tratamento curativo ao condenado, poderá SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade (anteriormente imposta) por uma medida de segurança, conforme art. 98, ambos do CP.

     

    Até entendo que a questão, quando de suas afirmações, quis apenas reforçar o sentido de que o juiz nao pode aplicar a pena cumulada com a medida de segurança (e por isso utilizou a conjunção alternativa "ou"), justamente por força do sistema vicariante adotado pelo CP, mas daí, possibilitar duplo entendimento, acaba pecando, o que, no meu sentir, a torna incorreta.

  • QUESTÃO ERRADA, como já dito pelos colegas.

    A aplicação da pena é OBRIGATÓRIA ao semi-imputável, que poderá ser substituída por medida de segurança. Quando a questão afirma que é possível a aplicação da pena reduzida ou a medida de segurança, afirma que é possível ao juiz deixar de aplicar a pena e aplicar direto a medida de segurança, como acontece com o inimputável. A pena será sempre aplicada (ao contrário do que afirma a questão) mas nem sempre executada.

    Inclusive essa aplicação de pena (em concreto) tanto é obrigatória que será utilizada como parâmetro para o tempo máximo da medida de segurança, conforme entendimento de Luiz Regis Prado e Rogério Greco.

    Aproveito para transcrever as lições de Rogério Greco sobre o assunto:

    "Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deverá ser absolvido, o semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado [...] nessa hipótese, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade seja substituída pela internação ou tratamento ambulatorial [...] nesse caso especificamente,o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente"

    Luiz Regis Prado:

    "Na primeira hipótese de substituição (semi-imputabilidade), entende-se, por um lado, que a medida de segurança imposta não poderá exceder a duração da pena que havia sido aplicada pelo juiz."

     

  • Concordo com colega Rodrigo Stargret: questão errada! 

    O enunciado é claro ao especificar: "no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança". O juiz condena, fixa a pena e depois poderá substituí-la. Não poderá condenar e fixar a pena OU a medida de segurança. 

  • Indiquem para comentário.

  • A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando
    o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste
    na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena
    privativa de liberdade e uma medida de segurança

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
     
    Conceito e natureza jurídica Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal. Existem duas espécies de sanção penal: a) pena; b) medida de segurança.
     
    “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).
     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-527-do-stj-comentada.html / https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

  • GABARITO: CERTO.

  • Item CORRETO, pois o CP adota o sistema vicariante, que exige do Juiz a aplicação da pena ou sua SUBSTITUIÇÃO pela medida de segurança, quando se tratar de agente semi imputável, nos termos do art.98 do CP. Não há ,mais o antigo sistema do duplo binário, em relação ao qual o agente poderia ser condenado acumprir a pena, e, após, ainda ter que cumprir medida de segurança.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

    FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO, ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • sistemas penais 

    SISTEMA DE PENAS

    a) sistema Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;  (adotado pelo CP)                                                                                                b) sistema Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

    I)Imputáveis: pena;                                                                                                                                                                    II)Inimputáveis: medida de segurança;                                                                                                                                       III)Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança. 

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

    Gabarito Correto. 

  • Resumo da ópera: ao semi-imputável pode ser aplicada a pena ou a medida de segurança, dependendo do caso concreto.

     

    Contudo, o semi-imputável NÃO pode ser condenado cumulativamente a pena e a medida de segurança.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • SISTEMA VICARIANTE

    PENA------IMPUTÁVEIS (1 A 2/3)

    MEDIDA DE SEGURANÇA--------INIMPUTÁVEIS------PENA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA

    * acumulação proibida!

  • CERTO

     

    "O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto."

     

    SISTEMA VICARIANTE: Pena OU Medida de Segurança

  • Comentário perfeito do colega Marcos Renato.

    Quem leu o enunciado com mais atenção não se deu bem.

  • Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

    Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • o que são os sistemas do duplo binário e vicariante?

    No sistema do duplo binário, o réu, após cumprir a pena pela prática de um crime, era submetido a uma perícia e, se ainda fosse considerado perigoso, deveria cumprir medida de segurança de internação. Por isso, era chamado de “duplo trilho” ou “dupla via”, considerando que o réu semi-imputável perigoso cumpria pena e mais a medida de segurança.

    O sistema do duplo binário foi extinto com a Lei nº 7.209/84, que alterou a Parte Geral do Código Penal, dando lugar ao sistema vicariante (ou unitário). Por meio desse sistema, o juiz, ao constatar que o réu é semi-imputável perigoso irá decidir se aplica pena (com causa de diminuição) ou se determina que ele cumpra medida de segurança. Trata-se de uma opção: ou uma ou outra. É o que está previsto no art. 98 do CP.

     

    Vade Mecum Dizer o Direito

  • Gabarito "certo".

    O sistema vicariante só admite a imposição de uma espécie de sanção penal ao agente: pena ou medida de segurança. Simplificando:

    Sistema Vicariante/Unitário:
    → Pena reduzida de 1 a 2/3
    OU
    → Medida de Segurança

    Ou uma coisa, ou outra. 

  • Galera reporta o comentário dessa Jéssica Lima. Em todas questões que respondo e vou olhar os comentários está lá o comentário dela que não ajuda em nada na prova de ninguém.

  • Desde a Reforma de 1984 (reforma da parte geral), o CP adota o SISTEMA VICARIANTE ou de SUBSTITUIÇÃO, ou seja, ao agente somente poderá ser aplicada pena ou medida de segurança . Lembrar que medida de segurança não é pena e sim espécie do gênero sanção penal.

    Quanto À medida de segurança, vide o artigo 97 do CP:

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    No que se refere ao semi-imputável, na análise do caso concreto o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, caso venha a entender q o condenado necessita de especial tratamento curativo

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  .

  • Certo.

    Exatamente isso! A aplicação cumulada de pena e de medida de segurança, que são espécies de sanção penal, resultaria em bis in idem. Por esse motivo, o juiz deve decidir entre a aplicação da pena com redução, em razão da semi-imputabilidade do agente, ou a aplicação da medida de segurança, de acordo com o caso concreto!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Gabarito: CORRETO

    Simples e objetivo: Sistema Vicariante (alternativo ou substitutivo), o juiz não pode acumular pena e medida de segurança

  • ITEM - CORRETO


    Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. 

    A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Com a reforma do código penal em 1984, adotou-se o Sistema Vicariante que autoriza o magistrado aplicar ao semi-imputável, pena ou somente medida de segurança. Não podendo ser aplicada as duas sanções.

  •  O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

    SISTEMA VICARIANTE - PENA OU MEDIDA

    SISTEMA DUPLO BINÁRIO - PENA E MEDIDA

  • A questão está tecnicamente errada, do ponto de vista do magistrado. Na verdade, ele não "escolhe" qual pena aplicar. São duas etapas diferentes: comprovada a semi-imputabilidade ele deve, necessariamente, reduzir a pena (causa obrigatória de diminuição de pena). Após, ele decide se substitui ou não a pena, já diminuída, por medida de segurança.

    Do ponto de vista "prático" a questão está correta, mas é mais uma daquelas questões que desprivilegia quem "pensa demais".

    Um abraço.

  •  Imputáveis: pena.

    Inimputáveis: medida de segurança.

    Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.

    CORRETO.

  • CERTO

    O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

    Vicário --> Substituto --> Semi-imputável --> Ou uma ou outra (Redução pela condição de parcial inimputabilidade).

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança

  • É sistema vicariante pra todo mundo!! Não tem duplo binário!

  • Imputáveis: pena.

    Inimputáveis: medida de segurança.

    Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.

  • Exatamente - Sistema Vicariante: aplica-se pena ou medida de segurança.

    LoreDamasceno.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena reduzida ou medida de segurança

    •Não cumula

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulativa de pena com medida de segurança

    •Pena reduzida + medida de segurança

    •Cumula

  • "O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto."

  • PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO

    Vicariante é sinônimo de substitutivo.

    Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.

    A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.

    E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.

    Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.

    ENTENDER é melhor que decorar.

    Qualquer erro, peço que me mandem mensagem privada.

  • A semi-imputabilidade, que acarreta a diminuição da pena ou sua substituição por medida de segurança, deve ser acidental (decorrente de caso fortuito ou força maior) e ter o agente, no momento do fato, uma parcial capacidade (não era inteiramente incapaz) de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

  •   Quanto à imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema VICARIANTE para o agente imputável. Chama-se sistema UNITÁRIO, ou VICARIANTE - adotado após a Reforma Penal de 1984. Cuida - se de formula unicista, não podendo ser aplicadas as duas sanções penais ao condenado, sucessivamente (rechaçou-se o sistema do duplo binário ou de dois trilhos). Rogério Sanches.

    DOUTRINA à O Código Penal adota o sistema VICARIANTE, onde reconhecida a SEMI-IMPUTABILIDADE do condenado, o magistrado pode diminuir a pena OU substitui-la por medida de segurança. Uma ou outra, e não as duas. 

  • Questão perfeita. Um resumo completo do sistema Vicariante adotado pelo nosso Código Penal.

  • o juiz fixa a pena, e depois, caso entenda necessário, substitui pela MS

  • Uai, cadê a galera do "na dúvida vai no que beneficie o réu?"

    aaah..

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A questão trata da reforma do CP, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança.