SóProvas


ID
1697458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


O servidor deve perder, automaticamente, o cargo público que ocupa, mas poderá reingressar no serviço público após o cumprimento da pena e a reabilitação penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     


    De forma sucinta, o art. 92 do CP prevê alguns efeitos da condenação, dentre os quais a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP). Ocorre que, por força do art. 92, parágrafo único, estes efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
     

     

    FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/

  • GAB. 'ERRADO".

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I):

     Esta perda ocorrerá: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto. 

    Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do CP, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito. Ademais, como a lei fala em perda de, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente. 

    AO PONTO.

    Já na alínea “b”, é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos: 

    (1) natureza da pena: privativa de liberdade; e 

    (2) quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos. 

    Esse efeito específico da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, do CP como pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos. O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, pois decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação.

    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.

  • Data máxima vênia, mas entendo ter havido, no mínimo, insubsistente formulação da questão. Por óbvio, o servidor não poderá reingressar no serviço público, este concebido apenas em sentido estrito - NO MESMO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. Entretanto, caso o sujeito se habilite à vaga no SERVIÇO PÚBLICO, mediante nova participação em certame, SIM, poderá reingressar. Assim, entendo que o TERMO SERVIÇO PÚBLICO não pode ser concebido de forma restritiva, pois, etimologicamente, ontologicamente, designa o GÊNERO (TODO E QUALQUER SERVIÇO PÚBLICO).

  • QUESTÃO ERRADA.


    A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Art. 92 - Parágrafo único. (...)Os efeitos da condenação automática (acessória) PRECISAM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.


    Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

    *Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.



    Outras:

    Q247130 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos.

    CORRETA.



    Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

    CORRETA.


  • Cristiano, na Lei 12.850, a condenação de funcionário público pelo crime de organização criminosa também acarretará a automática perda do cargo público (art. 2, § 6).

    § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • GABARITO: ERRADO.

    Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92 , inciso I , alínea b , do Código Penal , são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida.

    Embora o referido comando penal não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, com motivação suficiente para justificar a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontrava no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 

    Referência jurisprudencial: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1044866 MG 2008/0068624-6

  • A perda automatica do cargo se dá quando ocorrer crime de TORTURA!  

  • REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz, não sendo efeito automático da condenação. 

    CP: 

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.

    1 - Crime de Tortura: Lei 9455/97.

     Art. 1º Constitui crime de tortura: 

    ...

    § 5º A condenação ACARRETARÁ a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    2 - Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    ...

    § 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.


  • ERRADA. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e terá que ser fundamentada. Vide julgado STJ: HABEAS CORPUS. TESE DE TENTATIVA DO CRIME DE PECULATO. CRIME CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse. 2. No caso, o delito de peculato se consumou no momento em que os Pacientes, policiais civis, dividiram 293 caixas de cigarros, desacompanhadas de documentação legal, entre duas embarcações, a fim de não entregar para a Polícia Federal a totalidade das mercadorias que apreenderam, em razão do cargo, independente da efetiva obtenção de vantagem indevida. 3. A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação, razão pela qual, para a sua imposição, é necessária a devida motivação, a teor do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo, bem como no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação imposta, anular a sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal tão-somente na parte relativa à imposição da perda do cargo público, por falta de fundamentação. (STJ - HC: 185343 PA 2010/0171446-0, Relator: Ministra LAURITA
  • RESPOSTA: ERRADA


    O erro aperfeiçoou ao afirmar que os afeitos da sentença são automáticos, contrariando o art. 92 - CP.



    Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.

  • Com todo respeito ao comentário do Cristiano DF. , que brilhantemente comentou a questão ele cometeu um pequeno deslize:



    Além do efeito automático da perda do cargo no crime de tortura, como assim diz o : § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


    Há o mesmo efeito automático na lei 12850/13 (organizações criminosas): § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.


    Observar também que há uma diferença também nos prazos de interdição.



    Espero ter ajudado.

  • Se fosse na lei de tortura até que dava pra perder seu cargo automaticamente, porém, na situação em tela, terá processo administrativo como na esfera penal, ressalvando o contraditório e ampla defesa. Questão errada.

  • O agente reabilitado não é reintegrado, automaticamente, à situação anterior, por expressa determinação do art. 93, parágrafo único, do Código Penal. Pode voltar, contudo, a exercer novo cargo, emprego ou função pública, desde que proveniente de nova investidura. Exemplo: o funcionário público condenado por peculato, que perdeu o cargo público que ocupava, desde que reabilitado, pode novamente ser funcionário público, se aprovado no concurso público respectivo. 

  • O servidor não poderá mais reingressar no serviço público:

    Lei 8.112/90 

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XI - corrupção;

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • Caramba! questão fodão.

    Se a questão dissesse no serviço público federal, ele não poderia mais voltar, visto que o ilícito remete à demissão a bem do serviço público.

    Como a questão não falou, restou fazer analogia na lei 8.429 - LIA -, o que temos o enriquecimento ilícito que gera suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

    Qstão pura criatividade.

  • Questão tranquila... servidor fez caca meu amigo, já eraaa ruaa...

  • APLICA-SE O ART. 92, MESMO NÃO CONSTANDO NA DENÚNCIA, A PERDA DO CARGO PÚBLICO. E NÃO SE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA.TRATA UMA DAS FORMAS DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.

  • Art. 92 p. ú. : Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Os efeitos específicos da condenação penal NÃO são automáticos, dependem que o juiz os coloque na sentença para produzirem efeitos...

  • Apenas Tortura, Organização Criminosa e Licitação serão automáticos.

  • REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz

    CP:

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    ........................................

    EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito AUTOMÁTICO da condenação, independente de declaração na sentença:

    -  Tortura,

    - Organização Criminosa e

    - Licitação.

  • Questão errada

    1- não é automático

    2- não pode retornar ao serviço público o servidor que foi demitido ou destituido por: crime contra adm pública, improbidade adm, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

  • Pessoal, procurei na lei de licitações e não vi que a perda do cargo se daria de maneira automática, tal como aparece nas leis de Organização Criminosa, Tortura e Lei de Responsabilidade dos Prefeitos (Dec. 201/67). Creio que não se dê de maneira automática. Vamos colocar as fundamentações das respostas aqui, pessoal, a não ser que tenham certeza. Isso pode nos derrubar em prova.

    Lei de Organização Criminosa:

    Art. 2º, § 6   A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei de Tortura:

    Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Lei de responsabilidade dos prefeitos (Dec. 201):

    Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    Percebam que o mesmo verbo não aparece no texto legal da 8.666:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    No entanto, consta a aplicação subsidiária do CP na referida lei de licitações (art. 108,CP), o qual nos informa que a condenação NÃO SERÁ AUTOMÁTICA (Art. 92, parágrafo único), o que nos leva a crer que a condenação deverá mencionar especificamente a perda do cargo, pois não se dará automaticamente.

    Se eu estiver errado, me corrijam.

    Abraço e bons estudos.

  • Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

  • Em 31/08/19 às 07:18, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • A questão aciona a necessidade de se conhecer o art. 92 e 93 do CP; exigidos, a título de exemplo, nas provas: MP/SC.14, TJ/MG.14, MP/DFT.15, TRF-1ª.15, DPE/BA.16, MG.18, TJ/SC.19.
     
    Além dos crimes previstos no CP, há diversas legislações extravagantes, que, por vezes, podem induzir a erro quando se confunde as diretrizes. 

    O efeito enunciado da perda do cargo tem previsão específica na Lei de Tortura e na de Organização criminosa, mas a questão traz situação de crime contra a administração pública, onde utilizaremos a regra geral do CP.

    O art. 92 do CP, em seu parágrafo único, expressa que os efeitos da sentença (e no inciso I consta a perda do cargo) não são automáticos. Para além: o art. 93 do mesmo diploma veda a reintegração à situação anterior. 

    Já foi assertiva correta em prova da mesma banca: A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.

    Dessa forma, percebe-se que a assertiva está equivocada pois fala o inverso da legislação.

    Resposta: ERRADO.

  • PERDEU O CARGO JÁ ERA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • GABARITO: ERRADO!

    De acordo com o Parágrafo Único do art. 92, fica determinado que os efeitos de que trata o artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Ademais, o art. 93, Parágrafo Único, ao tratar da reabilitação, estabelece que a reabilitação poderá atingir os efeitos da condenação previsto no art. 92, vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICOS- AUTOMÁTICO

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS- NÃO SÃO AUTOMÁTICO

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

         II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.        

          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Errado, perda do cargo não é efeito automático.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • lembrando que em 2020 o STF declarou inconstitucional o PU do art. 137 da L8112. Agora não tem mais isso de pena perpétua de exclusão do ingresso no serviço público.

  • GABARITO: ERRADO.

    A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Art. 92 CP, Parágrafo único: Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

    Outras questões:

    Q247130 Ano:2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos. CORRETA.

    Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal

    O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. CORRETA.