SóProvas


ID
1697461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


As penas aplicadas não impedem nova condenação pelo mesmo fato em ação de improbidade administrativa, podendo o agente público ser novamente punido com a pena de perda da função pública e multa, entre outras previstas na lei específica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Embora exista certa discussão acerca do tema, a ação de improbidade administrativa não possui natureza penal, de modo que uma esfera não interfere na outra. Deste modo, haveria sim a possibilidade da dupla punição, sem que houvesse ofensa ao princípio do ne bis in idem.

     

     


    FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/

  • Prevalece, no direito brasileiro, a regra da independência das instâncias penal, civil e administrativa, excetuados os casos em que a responsabilidade do servidor for afastada pela absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei nº. 8.112 /90. 



    CF. Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.




    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...)

  • As ações são independentes entre si.

  • GABARITO: CERTO 

    Cumpre ressaltar que a ação e o processo que envolve improbidade administrativa não possui natureza penal, razão pela qual será observada a lógica da independência de instâncias.


    É dizer, pois, que o fato decidido – condenação – na esfera criminal não tem o condão de vincular as decisões nas demais esferas (cível e administrativa). Essa vinculação somente acontece como medida excepcional, não se enquadrando a situação narrada em qualquer delas.

  • Como a apuração de improbidade administrativa se dará por processo administrativo, não há que se falar em bis in idem. 

  • Pelo Princípio da Independência das Instâncias se pode chegar à conclusão de que esta questão está CERTA!
    Vejamos que a seara Penal é independente da Civil e da Administrativa. Assim, ainda que tenha sido punido CRIMINALMENTE e tenha sofrido a perda da função pública e multa, nada impede, não havendo bis in idem, que seja novamente punido com tais sanções no âmbito da Ação de Improbidade!!

    Espero ter contribuído!

  • QUESTÃO:

    As penas aplicadas não impedem nova condenação pelo mesmo fato em ação de improbidade administrativa, podendo (NÃO SERIA DEVENDO, NESTE CASO???) o agente público ser novamente punido com a pena de perda da função pública e multa, entre outras previstas na lei específica.

  • Senhores concurseiros, se ele já teria perdido o cargo público por faver sido condenado a mais de 4 anos com pena privativa de liberdade, poderá perder novamente o cargo público? Como assim?

    obrigado

  • Ação de improbidade administrativa tem NATUREZA CÍVEL!

     

    (Cuidado com comentário do Joaquim Azambuja.) 

  • lembrem sempre:

     

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É CRIME!

  • As sanções são independentes entre si (adm, civil e penal)

  • CERTO

    Improbidade Administrativa é Crime Civil. A lei não preve sanções penais.

  • Se o agente foi condenado por sentença irrecorrível na esfera penal, quando a infração foi no exercício de sua função ou em razão dela, essa irá cumular com as esferas civil e administrativa.

  • NAO EXISTE "CRIME CIVIL"....

  • Nigel Gloria a questão fala que é o mesmo fato em que ele está sendo punido agora com a perda da função e neste caso em esferas diferentes e na administrativa ele pode perder a função mesmo já tendo sido condenado a reclusão e multa anteriormente.

  • Nesse caso não rolou o tal ser punido duas vezes pela mesma conduta. Uma é esfera penal, outra adm e por aí vai.

  • As sanções são independentes, ou seja, a condenação penal nada tem relação com a administrativa e ambas com a civil. 

    Mas, como a CESPE sempre cobra, afastar-se-á a esfera administrativa no caso de absolvição PENAL pelo agente ser gente FINA 

    - Fato Inexistente
    Negativa Autoria 

  • importante destacar que, no caso de haver uma condenação por improbidade administrativa e a consequente imputação de nova perda de cargo/função não implica em bis in idem, pois não apenas se trata de esferas diversas, como é possível que no âmbito penal se dê revisão criminal ou outra forma de recurso que anule a condenação, o que não implica em comunicação necessária nas demais esferas, salvo inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme supra apontado pelos colegas.

  • UMA COISA É PENAL, OUTRA CIVIL LOGO PODEM SE ACUMULAR PQ SAO INDEPENDENTES.

     

  • Nínguém será processado nem julgado pelo mesmo crime!

    Este é o famoso princípio "Ne Bis In Idem"

     

    No entanto a Lei de improbidade administrativa Nº 8429 é independete das demais esferas.

    Logo réu poderá sim responder por esta Lei 8429

     

  • Nigel Glória, tenho a mesma dúvida que você!

  • Até onde eu estudei, uma pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato! Mas eu esqueci que a CESPE está acima da Constituição Federal!

  • Jônatas, a situação é de fato (bem) questionável. Apesar disso, não cabe criticar a banca, dizendo que ''a CESPE está acima da CF''.

    Esse não é ''o entendimento da CESPE'', mas o entendimento que tem prevalecido, por conta do art. 12, da LIA: 

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

     

    Além disso, repito as palavras do colega Luiz Eduardo: Improbidade não é crime!

    Se eu estiver errada, por favor, me corrijam! 

     

  • A ação de improbidade administrativa NÃO TEM NATUREZA PENAL. Em se tratando de punição de servidor público, as esferas civil, penal e administrativa são independentes, não cabendo falar portanto no princípio do ne bis in idem.

  • Art. 12. INDEPENDENTEMENTE das sanções PENAIS, CIVIS e ADMINISTRATIVAS previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: (...)

    GABARITO -> CERTA!

  • Certo, é o entedimento do Superior Tribunal de Justiça.  
     

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584/STJ).

  • Tem que passar em outro consurso para pagar a outra pena. 

  • Já vi várias questões semelhantes a essa, fica a dica
  • Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

  • CORRETO

    Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?

    Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.

    Lei nº 8.112, de 11/12/1990

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Fonte: CGU

    Bons estudos

  • A regra geral consiste na independência das instâncias penal, civil e administrativa, de maneira que, em princípio, o servidor pode ser condenado por um mesmo fato no âmbito das três searas, sem que se possa arguir um pretenso bis in idem.

    Esta regra geral se aplica, à perfeição, no caso de o servidor sofrer condenação na órbita penal, em que lhe seja imposta a pena de perda da função pública, para fins de possibilitar nova condenação em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nada impedirá, pois, que, nesta demanda cível, a decisão imponha outra condenação à perda do cargo/função.

    No particular, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO.
    1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras da atividade administrativa são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar de ação penal e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos.
    2. Não há óbice a que, embora a parte tenha sido igualmente condenada à perda da função pública na seara penal, a mesma penalidade conste do decreto condenatório proferido em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque eventual ineficácia prática da condenação não impede que o dispositivo que prescreve a perda do cargo público esteja também consignado nos autos do acórdão que decidiu a questão perante a instância civil.
    3. O fato de ser supostamente inócua a aplicação da penalidade poderia apenas ter levado o Tribunal apenas a reconhecer a perda do objeto, circunstância que implicaria julgamento sem resolução demérito. Não obstante, a Corte local proferiu julgamento de mérito no sentido de não assentir com a eventual aplicação da pena da perda de cargo público aos réus, circunstância que não se coaduna com o que ficara lavrado na fundamentação do acórdão recorrido.
    3. Agravo interno a que se nega provimento."
    (AgInt no REsp 1438061/DF, Primeira Turma, rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJe 02.08.2018)

    Logo, por estar em consonância com os ensinamentos doutrinários, bem assim sintonizada com a jurisprudência do STJ, correta se mostra a proposição aqui examinada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Autor: Professor Rafael Pereira,

    A regra geral consiste na independência das instâncias penal, civil e administrativa, de maneira que, em princípio, o servidor pode ser condenado por um mesmo fato no âmbito das três searas, sem que se possa arguir um pretenso bis in idem.

    Esta regra geral se aplica, à perfeição, no caso de o servidor sofrer condenação na órbita penal, em que lhe seja imposta a pena de perda da função pública, para fins de possibilitar nova condenação em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nada impedirá, pois, que, nesta demanda cível, a decisão imponha outra condenação à perda do cargo/função.

    No particular, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO.

    1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras da atividade administrativa são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar de ação penal e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos.

    2. Não há óbice a que, embora a parte tenha sido igualmente condenada à perda da função pública na seara penal, a mesma penalidade conste do decreto condenatório proferido em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque eventual ineficácia prática da condenação não impede que o dispositivo que prescreve a perda do cargo público esteja também consignado nos autos do acórdão que decidiu a questão perante a instância civil.

    3. O fato de ser supostamente inócua a aplicação da penalidade poderia apenas ter levado o Tribunal apenas a reconhecer a perda do objeto, circunstância que implicaria julgamento sem resolução demérito. Não obstante, a Corte local proferiu julgamento de mérito no sentido de não assentir com a eventual aplicação da pena da perda de cargo público aos réus, circunstância que não se coaduna com o que ficara lavrado na fundamentação do acórdão recorrido.

    3. Agravo interno a que se nega provimento."

    (AgInt no REsp 1438061/DF, Primeira Turma, rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJe 02.08.2018)

    Logo, por estar em consonância com os ensinamentos doutrinários, bem assim sintonizada com a jurisprudência do STJ, correta se mostra a proposição aqui examinada.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Caso impedisse, era só praticar o crime no primeiro cargo, cumprir a pena, voltar ao serviço público e meter a mão no dinheiro público até morrer

    Gabarito: C

  • Minha duvida ficou na aplicação de multa na esfera penal e nova aplicação na esfera adm, é possível isso?

  • Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.

    A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que: As penas aplicadas não impedem nova condenação pelo mesmo fato em ação de improbidade administrativa, podendo o agente público ser novamente punido com a pena de perda da função pública e multa, entre outras previstas na lei específica.

  • Gabarito''Certo''.

    Um ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil. Sendo assim, pode haver responsabilidade do servidor pelas sanções civis, penais e administrativas e poderão cumular-se, sendo independentes entre si, conforme art. 125 da Lei nº 8.112/90.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • as sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, são independentes entre si.