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GAB. "CERTO".
Crime Praticado constra o funcionário público federal, também será crime federal aquele praticado por funcionário público federal que se vale da função. Um Crime Funcional (CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, etc), cometido por parte do funcionário público federal, por exemplo, é de Competência da Justiça Federal. Neste caso, a competência federal se faz presente porque o crime afetará o serviço público federal.
FONTE: Sanches, Rogério e ROQUE, Fábio, Crimes Federais, 3º Edição, Editora JusPODIVM, p. 32.
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Mas e se for sociedade de economia mista? Não esta abarcada nas competências da JF...
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CF - Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (...)
"Interesse da União" abrange os crimes contra funcionário público federal e também por ele cometido.
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GABARITO: CORRETO.
A competência da justiça federal se evidenciaria no caso concreto uma vez que se está presente a conduta de servidor público federal e o nexo causal (vínculo) com o exercício da sua função.
Não é pelo simples fato de ter sido praticado por funcionário público federal que o delito será julgado na Justiça Federal, mas sim pelo fato de o delito guardar nítida e profunda ligação com as funções desempenhadas pelo agente (CF - Art. 109).
Nesse sentido, vale mencionar a Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo teor permanece válido e aplicável: Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
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Complicada a questão, pois ele poderia ser servidor público de algum Estado, assim a competência seria da Justiça Estadual. Porém como a prova era para a AGU, supus ser servidor federal. Mas deveria explicar melhor a condição desse servidor, se Estadual ou Federal, pois como vimos a competência muda de acordo com essa nomeclatura.
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Se o servidor é federal, logo a competência também deve ser na área federal.
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Bens, interesses ou serviços da União é Justiça Federal, salvo contravenção penal, não incluindo, é claro, para este último, os cargos que têm prerrogativas de foro.
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Informativo Nº: 0430
Período: 12 a 16 de abril de 2010.
COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula do extindo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função. CF/67, art. 125, IV.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.»
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Gabarito: CERTO
Acertei, mas com medo de uma câmera escondida.
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Fui mais pela interpretação de ter interesse da União envolvido, o que se coaduna com a Súmula 147 tb.
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da até medo de marcar
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Se a questão não falasse a palavra "servidor", mas somente integrante, estaria errado pois Empregados de SEM não se enquadram.
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A questão traz o teor da Súmula 147 do STJ e por isso está correta.
Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
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Sendo servidor público federal, praticando crime com nexo funcional com seu cargo ocupado, a competência de fato é da da justiça federal. Em verdade, a atenção vai para o crime ligado às funções desempenhadas na qualidade de funcionário público.
A despeito da eventual fundamentação pensada para esta questão, sendo direcionada para a Súmula 254 do Tribunal Federal de Recursos, não sugerimos sua utilização, apesar do texto válido. Isso porque tal tribunal foi extinto, e se refletirmos pela Teoria Geral do Processo sua utilização (em uma 2ª fase, por exemplo) se torna frágil.
Mais adequado embasarmos na CF, em seu art. 109, inciso IV, " (...) processar e julgar: (...)as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (...)"; bem como a Súmula 147 do STJ, que, em que pese posicionar o funcionário público como vítima, não deslegitima sua colocação como agente.
Resposta: CERTO.
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Ora, se é servidor federal e pratica peculato contra a administração pública federal, não se valendo de suas funções, a competência é da Justiça Estadual? Complicada a questão.
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Não é em todos os casos. Não se pode afirmar isso.
Uma vez que, caso fosse uma sociedade de economia mista federal, a competência seria da Justiça Estadual.
Pq? O art. 109, trata sobre a União, suas autarquias (fundações públicas tbm, quando de natureza pública) e empresas públicas... Sendo omissa sobre as S.E.M.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula do extindo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função. CF/67, art. 125, IV.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.»
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Resposta: C
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Súmula 147 STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
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GABARITO CERTO.
SUMULA 147 DO STJ.
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GABARITO: CERTO
Sobre o assunto, cumpre trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima:
“Em regra, crime praticado contra funcionário público federal, em razão do exercício de sua função, afeta o serviço público federal, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (…). Acerca do tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos chegou a editar a súmula n. 98, segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados”. Com redação quase idêntica é a súmula n. 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Da leitura das duas súmulas, conclui-se que a condição de vítima de funcionário público federal na ativa, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável que haja relação entre infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público federal (propter officium), a fim de que seja atraída a competência da Justiça Federal.” (Competência Criminal. Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 264/265).