SóProvas


ID
1697473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crime de abuso de autoridade e ao seu processamento, julgue o próximo item.


O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta e para compreender temos que assimilar que, apesar de o conceito às infrações de menor potencial ofensivo ser aplicado o procedimento desenhado na Lei 9.099/95, não é imprescindível que o tipo penal esteja lá inserido para tal observância.

    Assim, ao analisarmos a pena máxima do delito de abuso de autoridade (parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 4.898/65), verificamos que a pena máxima é inferior a 2 anos, viabilizando a conclusão de que se trata de infração de menor potencial ofensivo.

    Após as alterações efetivadas no ano de 2006, o artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais passou a prever que, mesmo para delitos para os quais haja procedimento especial desenhando em lei específica, o caráter de infração de menor potencial ofensivo não pode ser afastado, revelando-se de rigor a aplicação das medidas despenalizadoras previstas no diploma.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


    PROF.: PEDRO COELHO

    GABARITO: CERTO


  • CORRETA

    Considerando que a pena para o abuso de autoridade é de detenção por dez dias a seis meses (art. 6º, § 3.º, alínea “b”, da Lei 4.898/1965), enquadra-se o delito no conceito de infração de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95 (Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa).

    Ainda, em sendo uma infração penal de menor potencial ofensivo, são cabíveis as medidas despenalizadoras, a exemplo da transação penal e da suspensão condicional do processo.

  • GAB. "CERTO".

    LEI Nº 4998/1965

    Art. 6º, § 3.º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56113 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 (três) anos.

    § 4.º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    Possibilidade de aplicação de benefícios penais: 

    Nada impede que o juiz utilize os benefícios previstos no Código Penal para a aplicação da pena de detenção de 10 dias a 6 meses. Poderia substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP), como também pode conceder a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). FINALMENTE, se nada disso for recomendável, deve o magistrado optar pelo regime inicial de cumprimento da pena, devendo escolher entre o aberto e o semiaberto (art. 33, caput, CP). 

    Pelo montante da pena, os crimes de abuso de autoridade poderiam ser classificados como de menor potencial ofensivo.


  • Nucci e Bitencourt entendem que o crime de abuso de autoridade não é abrangido pela competência dos Juizados Especiais Criminais (veja Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, p. 33, 2014). Isso porque a lei comina sanções especiais incompatíveis com o sistema processual dos JECRIM.


    Todavia, o livro faz ressalva de jurisprudência admitindo o crime de abuso de autoridade como infração de menor potencial ofensivo: STJ: REsp 744.951-MG, 5° Turma, rel. Gilson Dipp, 06.12.2005.


    Na dúvida, a jurisprudência prevalece.



  • O abuso de autoridade sujeita o seu autor a sançoes nas esferas civil, penal e administrativa. Dentre as sançoes penais cabiveis est´a a pena de Detençao de 10 dias a 6 meses. Logo, trata-se de infraçao de menor potencial ofensivo, pois sua pena maxima cominada nao superior a 2 anos.


  • Gab: C

    O crime de abuso de autoridade ( em todas as suas modalidades) e de menor potencial ofensivo , logo será da Competência dos Juizados Especiais Criminais ( estadual ou federal) . Nesse caso cabe a aplicação dos Institutos da Transação Penal, da Suspensão Condicional do Processo, do Rito Comum Sumaríssimo  e composição dos Danos civis.


  • Fiz um método mnemônico assim:


    Sanção administrativa AdReSu 3D:


    -> Advertência;

    -> Repreensão;

    -> Suspensão do cargo;

    -> Destituição da função;

    -> Demissão;

    -> Demissão a bem do serviço público


    Sanção Civil -> indenização


    Sanção penal MD PerIn


    -> Multa

    -> Detenção de 10 dias a 6 meses (menor potencial ofensivo);

    -> Perda do cargo;

    -> Inabilitação para o exercício da função pública por 3 anos


    Questão CORRETA

  • O teu método está muito difícil Bruno, fiz um assim:

    Sanção administrativa ReDEAS:

    -> Repreensão;

    -> Destituição da função;

    -> Demissão;

    -> Demissão a bem do serviço público

    -> Advertência;

    -> Suspensão do cargo;

  • Mas o § 5º do art. 6º não fala que poderá ser aplicada uma pena de 1 a 5 anos? Como então todas as modalidades são menor potencial ofensivo?

  • A SANÇÃO APLICADA NO ART.6° PAR 3°, C E PAR.5°  TRATA DA PERDA DO CARGO OU INABILITAÇÃO 

  • * RESPOSTA: Certo.

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    De acordo com o STJ, "O rito previsto na LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS deve ser empregado mesmo quando da ocorrência de crimes que preveem procedimento próprio, como, 'in casu', a Lei n. 4.898/1965".

    Ademais, "[...] no STJ é pacífico que os crimes de abuso de autoridade são de MENOR POTENCIAL OFENSIVO. O fato de existir a perda do cargo não descaracteriza o menor potencial ofensivo para o Colendo STJ".

    ---

    * FONTES (em ordem):

    a) HC 36429 / MG, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6º Turma, DJ 17/12/2004;

    b) http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Deve-se buscar a conciliação da Lei de Abuso de Autoridade com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Logo, podemos chegar à conclusão que, SIM, "O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.". Assertiva CORRETA.

    Lei 4.898/65:

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    Lei 9.099/95:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

  • GAB: C

    Não se pode confundir com a pena de tortura, CUIDADO!

    Abuso de autoridade  ---------------------------------- Crime de tortura

    D - de 10 dias a 6 meses ---------------------- R - de 2 a 8 anos Se conduta omissiva: D - de 1 a 4 anos

     

    Infração de MENOR potencial ofensivo

    - Contravenções penais

    - Crimes com pena máxima inferior a 2 anos

     

     

    _________________________________________________________________________________________________________

    Sérgio Ferreira 

    23 de Maio de 2016, às 11h21

    Mas o § 5º do art. 6º não fala que poderá ser aplicada uma pena de 1 a 5 anos? Como então todas as modalidades são menor potencial ofensivo?

    Essa pena que você está se referindo não é Pena Privativa de Liberdade e sim Inabilitação para o exercício de cargo púb - 

    Todos os cargos: 03 anos

    Cargos de natur.policial: de 01 a 05 anos no município da culpa

     

  • Por menos textõesssss. A ideia de resolver questões, é ir direto ao ponto. Teorias e teorias a gente tem em outras ferramentas específicas p isso (lei seca, jurisprudencias, doutrinas, etc). O comentário da Juliana prova que isso é possível.

  • Detenção 10 a 6 meses

  • Sanções Penais: PerMuta DE Inabilitados -----> (Perda do cargo; Multa; Detenção de 10 dias a 6 meses; Inabilitação para o exercício da função pública por 3 anos)

     

    Sanções Adm.: Fuzis AR'S fazem De De De -----> (Advertência; Repreensão; Suspensão do cargo; Destituição da função; Demissão; Demissão a bem do serviço público)


    É besta mas foi assim que memorizei..

  • Gabarito: Certo

    Os processos envolvendo crimes com previsão de penas não superiores a dois anos ou multa, como no caso de abuso de autoridade, podem, mediante análise da Justiça, ter aplicados institutos "despenalizadores", como a transação e a suspensão do processo. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

     

    A definição da competência, para efeitos de crimes de menor potencial ofensivo, ocorre tendo-se como parâmetro a pena privativa de liberdade, que no caso é de dez dias a seis meses, sendo, portanto, o crime de abuso de autoridade de competência dos Juizados Especiais Criminais (STJ - CC 36252, decisão de 23/10/2002).

  • VIDE     Q581765

     

    QUESTÃO RETIRADA DO LIVRO DO   Gabriel Habib. Lei Especiais, pois o FERNANDO CARPEZ está  queimadão...

     

    Dentre as sanções penais cominadas consta a DETENÇÃO de 10 dias a 6 meses. Por isso podemos dizer que se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima cominada não é superior a 2 anos, e, portanto, podem ser aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na Lei no 9.099/1995

     

    SÓ PARA LEMBRAR:        VIDE   Q677135

     

    RESPONDE SIM PELO CRIME DE ABUSO, ASSIM COMO A TORTURA NÃO É CONSIDERADO CRIME MILITAR, E SIM CRIME COMUM.

     

    ABUSO e TORTURA =    JUSTIÇA COMUM

     

     

     

    Nesse sentido:

     

    SÚMULA 172 DO STJ:

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

     

     

    S Ú M U L A 90 DO STJ : "Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele

     

    O  militar praticar um crime  militar  de abandono de posto (Art. 195 do C P M ) em conexão com o delito de abuso de autoridade previsto na lei 4898/65, DEVERÁ HAVER a separação dos processos para o processo e julgamento.

     

  • Norberto Avena

    10.4.1 Considerações gerais sobre os Juizados Especiais Criminais

    Os Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual, estão regulados pela Lei 9.099/1995, e, na esfera federal, pela Lei 10.259/2001. São destinados à conciliação, ao julgamento e à execução das infrações de menor potencial ofensivo6, como tais consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Esta abrangência conceitual das infrações de menor potencial ofensivo é dada pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, com aplicação na esfera federal por força do art. 1.º da Lei 10.259/2001.

    Na fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, tanto na Justiça Estadual como na Federal, não importa a eventual previsão legal de rito especial para o crime em apuração, sendo bastante que a pena máxima abstratamente prevista não ultrapasse o patamar estabelecido em lei (dois anos). Deste modo, um indivíduo que venha a praticar crime de calúnia (que possui rito especial ditado pelos arts. 519 a 523 do CPP) terá direito aos benefícios do Juizado Especial.

    Note-se, ainda, que o critério eleito para definir a competência dos juizados especiais criminais é, efetivamente, o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, sendo irrelevante a eventual previsão alternativa de pena de multa. Considere-se, como exemplo, o crime do art. 38 da Lei 9.605/1998, consistente em destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Neste caso, a pena estabelecida é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Independentemente da possibilidade de aplicar o juiz, unicamente, a pena de multa, é certo que o delito não se insere na competência dos Juizados Especiais Criminais, devendo ser processado e julgado perante o juízo comum, pois o máximo da pena privativa de liberdade prevista ultrapassa dois anos. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que, ?apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se compete o julgamento da causa ao Juizado Especial, é exatamente o quantum da pena privativa de liberdade abstratamente cominada?7-8.

  • GABARITO:C


    "[...] Nucci (2011) e Cezar Roberto Bitencourt (2009) entendem que os crimes de abuso de autoridade não são infrações de menos potencial ofensivo. Por conta da pena de perda do cargo e inabilitação, o que não pode ser objeto de transação penal. Logo, para eles, o procedimento será sempre o da lei especial, nunca o da lei 9.099. Porém, no STJ é pacífico que os crimes de abuso de autoridade são de menos potencial ofensivo. O fato de existir a perda do cargo não descaracteriza o menor potencial ofensivo para o Colendo STJ."​

  • CERTO

  • De acordo com a Lei 4.898/65 - Abuso de Autoridade - em seu Art. 6º, § 3º, alínea "b", a pena prevista para esses delitos é de detenção de dez dias a seis meses. Sendo assim, os crimes previstos nessa lei enquadram-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, conforme previsto na Lei 9.099/95 (lei de contravenções Penais). Além disso, nesses delitos, também é cabível o uso de medidas despenalizadoras, a exemplo da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)".

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • Perfeito o comentário do Órion Junior!

     

    Entretanto, faço uma ressalva com relação à súmula 172 do STJ.

     

    Antes da vigência da Lei 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar, tínhamos que os crimes militares seriam somente aqueles previstos no referido Código, ou seja, as demais infrações abarcadas por legislações esparsas não poderiam ser julgadas pela Justiça Militar, ainda que praticadas em serviço (ex: abuso de autoridade, tortura, associação para o tráfico).

     

    Assim, o STJ editou a Súmula 172: " Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

     

    Entretanto, com as alterações no CPM trazidas pela nova lei, tem-se que tal súmula restou superada. Explico:

     

    A partir de agora, o CPM passou a prever que além dos crimes militares previstos naquele Código, a Justiça Militar pode julgar também os crimes previstos na legislação penal quando seguidos alguns requisitos, como, por exemplo, terem sido praticados por militar em situação de atividade contra militar da mesma situação.

     

    Assim, a Súmula 172 do STJ resta superada, uma vez que a partir de agora, caso um militar pratique, por exemplo, o crime de abuso de autoridade que é previsto na Lei 4.898/65, em situação de atividade/serviço, a competência será da Justiça Militar e não mais da Justiça Comum. Da mesma forma, acontece com os crimes de tortura ou associação para o tráfico.

     

    Fonte: Dr. Pedro Coelho - Defensor Público Federal - EBEJI

     

     

  • ESSA QUESTÃO PRA MIM TA ERRADA, POIS FALA EM TODAS AS MODALIDADES. SE UMA AUTORIDADE PRATICA HOMICIDIO SIMPLES, CUJA PENA É RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SERÁ QUE A JUSTIÇA VAI DEIXAR DE APLICAR ESTA PENA DO CÓDIGO PELA E APLICAR A ELA A DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADES DE DETENÇÃO DE 10 DIAS A SEIS MESES?

  • Julio tira o dedo do caps lock!

    A banca chama Cespe e não Julio!

  • HAHAHAHAHAHHAHA

     

    Perfeito Mclovin...

     

    hahahahahaha

  • Um dos raros exemplos de questões do Cespe em que uma afirmativa generalizadora..." em todas as suas modalidades " está correta!

  • CERTO

     

    "O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais."

     

    Abuso de Autoridade é IMPO = INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

  • CERTA!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2015 - TCE-RN)

    Conforme o entendimento do STJ, ao acusado de crime de abuso de autoridade pode ser feita proposta de transação penal.

    GAB: CERTA.

     

    -

  • Menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a 2 (dois) anos

  • Estremamente explicativa!!

    Ipsis litteris !

  • despenalizadora!!!!!!! 

    pode ser que nao puxe uma cana, mas despenalizadora nao

  • Transação penal não é considerado PENA! Marcos Paulo da Silva Fernandes.
  • Creio que seja a meno pena em matéria de direito penal!

    Detenção de 10 dias a 06 meses!


  • O abuso de autoridade sujeita o seu autor a sanções civis, penais e administrativas. Dentre as sanções penais cominadas consta a detenção de 10 dias a 6 meses. Por isso podemos dizer que se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima cominada não é superior a 2 anos, e, portanto, podem ser aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na Lei no 9.099/1995.

    GABARITO: CERTO

  • Preenchido os requisitos, poderá ocorrer, a depender da analise do juiz, a mudança de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.

  • Permita-me a transcrição estratégica de dois artigos necessários para a melhor visualização e exposição da questão:

    O art. 61 da L.9099 expõe as balizas de uma infração de menor potencial ofensivo:
    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    O art.6º, §3º, b, da L. 4.898 expõe a pena do crime de abuso de autoridade:
    detenção por dez dias a seis meses.

    Assim, percebe-se que o crime em questão possui critério objetivo necessário para ser considerado uma IMPO, comportando, portando, as medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo. 

    Resposta: CERTO.

  • Questão Desatualizada!

    Hoje o Gaba seria: ERRADO.

    O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo...

    A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898

    Lei nº. 13.869 - Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal, e da 

    Lei 9.099 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    CUIDADO

    Os Artigos da nova lei 13.869 tem a pena máxima superior a 2 anos:

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

    Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

  • De acordo com a nova lei de abuso de autoridade TODAS AS PENAS PREVISTAS NOS DELITOS OU SÃO:

    1) 6 meses a 2 anos- aplicando a lei 9099

    2) 1 a 4 anos- aplicando o cpp com o Instituto do sursis

  • Atualmente não é IMPO, também pode tramitar em rito ordinário. Segue pesquisa atualizada ()

    Considerando que os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de responsabilidade de funcionários públicos, entende-se que a eles seria aplicado o rito especial previsto nos artigos 513 a 518, CPP, que regula o “processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos”. Neste sentido, inclusive apontam Leitão Júnior e Oliveira  o Enunciado 24 do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (CNCCCRIM), nos seguintes termos:

    “Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP”.

    Também apontam o Enunciado 25 dos mesmos grupos, o qual “exclui do rito especial” particulares que tenham agido em concurso com o funcionário público:

    “Por ser privativa do servidor público, o particular concorrente no crime de abuso de autoridade não faz jus à preliminar contestação prevista no artigo 514, CPP”.