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ID
1697476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crime de abuso de autoridade e ao seu processamento, julgue o próximo item.

Constitui abuso de autoridade impedir que o advogado tenha acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.


    GABARITO: CERTO

  • GAB. "CERTO".

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (CRIME FORMAL).

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    DIREITO AO PONTO:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

    Esta norma é uma norma penal em branco. É uma norma que precisa ser complementada por outra norma que prevê os direitos e garantias profissionais.

    Exemplo: 

    O delegado de polícia impede o advogado de consultar o inquérito policial. A súmula vinculante 14 diz que é direito do advogado verificar o inquérito, o estatuto da OAB também prevê a consulta ao inquérito policial. OU SEJA, O DELTA COMETEU O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    FONTE: Silvio Maciel, ANOTAÇÃO DO LFG.


  • Vejamos a literalidade da Lei 4.898/65 (Legislação Especial - Abuso de autoridade), quando arrolado as condutas que configuram o delito de abuso de autoridade:


    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)


    Ora, sabe-se que o acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade é, em regra, direito previsto em lei e ratificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores dos advogados. Assim, eventual negativa de acesso ao referido processo indubitavelmente constituiria um atentado aos direitos e garantias legais do advogado, caracterizando a conduta típica prevista abstratamente na alínea “j” supratranscrita.

    http://blog.ebeji.com.br/

  • Lei 4.898/65 Abuso de autoridade

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. 

  • O art. 3° da lei de abuso de autoridade é muito genérico. É possível enquadrar diversas atividades como sendo abuso de autoridade.

  • >>> COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

    >>> AINDA COM RELAÇÃO AO "ADVOGADO" 

     

    Entendimentos STJ

    1)    De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber ADVOGADO, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente.

     

  • Alteração legislativa - Lei 13.245/2016, que assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal. Essa lei acrescenta o §12 ao art. 7º do Estatuto da OAB. 

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

     

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;         (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

     

     

  • Lei 4.898/65:

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

     

    Sabe-se que o advogado possui uma série de direitos previstos no artigo 7° de seu Estatuto (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994):

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

     

    Logo, conclui-se que agindo no sentido de "impedir que o advogado tenha acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade" como a questão fala, ocorrerá, SIM, abuso de autoridade.

  • GABARITO CORRETO.

    Previsão normativa art. 7°, XIV e § 11° do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    E a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (incluído processo administrativo como menciona o item). Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

    Observe, entretanto, que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito, às quais o advogado não tem direito a ter acesso prévio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito.

  • Lei n° 4.898/65 - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • VIDE   Q620613

     

    De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente.

     

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

     

  • Norberto Avena

    Direito de acesso do advogado a autos de inquérito policial e/ou extração de cópias quando estabelecido pelo Delegado de Polícia sigilo nas investigações: Embora predomine, há bastante tempo, o entendimento de que o sigilo que pode ser conferido ao inquérito policial pelo delegado é apenas aquele que impede pessoas do povo e o próprio investigado de manusear os respectivos autos, não atingindo o advogado50, esse tema apenas se consolidou com a edição, pelo STF, da Súmula Vinculante 14 (aprovada em 02.02.2009), dispondo que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentadosem procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Logo, negado esse acesso e ofendidos, em consequência, os termos de súmula vinculante, faculta-se ao prejudicado deduzir reclamação ao STF, conforme preceitua o art. 103-A, § 2.º, da CF51. Independentemente dessa previsão, compreendemos que ainda é possível ao interessado valer-se do mandado de segurança para efetivar esse direito de acessar autos de inquérito, primeiro porque a Lei 11.417/2006, ao disciplinar a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante, dispõe em seu art. 7.º que da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (grifamos), e, segundo, pelo fato de que, possuindo a reclamação a natureza de ação de índole constitucional e não de um recurso, sua utilização não acarreta incidência do art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o uso do mandamus contra ato judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo52.

  • A lei de abuso de autoridade constitui em sua parte penal um tipo aberto, onde outras leis extravagantes, ou  até mesmo o CP, poderão complementala, no caso da alínea "j" do art 3º da referida lei, o que complementará neste caso será o Estatuto da OAB e a refirida lei que disciplina o PAD; 

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.   

  • Art. 3°, alinea j, lei 4898/65

  • como se trato de um processo administrativo:

    lei 4898/65:

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

     

    lei LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    (Grifos nossos)

    Portanto, à luz da Lei Nº 8.112, de 1990, o sigilo e o caráter reservado prevalecem apenas durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, a serviço da apuração dos fatos ou do interesse da Administração.

    Semelhantemente, a Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de aplicação subsidiária ao processo administrativo disciplinar, preconizano seu Capítulo I (Das Disposições Gerais), art. 2º, V, a divulgação dos atos como regra e o sigilo como exceção, e no Capítulo X (Da Instrução), artigo 46, prevê o sigilo durante a fase instrutória do processo, mais precisamente durante o desenvolvimento das “atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão”, visando a preservar dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

    /jus.com.br/artigos/25032/no-servico-publico-federal-e-possivel-o-acesso-de-terceiro-a-processo-administrativo-disciplinar-com-penalidade-ja-aplicada

  • Exercício profissional
  • Exercício Profissional.

  •  

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.     

     

     

  • Exercício Profissional

  • Gab Certa

     

    Art 3°- Consitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    j) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício Profissional. 

  • Sempre o exercício profissional!

  • STF, Súmula 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O artigo 3º da lei. A alínea “j” traz a previsão de que constitui abuso de autoridade qualquer atentado “aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

  • Questão simples de exigência de fundamentação legal clássica. De fato, configura abuso de autoridade.

    A questão poderia ter colocado expressões que gerassem mais dúvidas, tais como mencionar apenas "dados documentados", ou "segredo de justiça", mas sua exigência foi a mais tradicional.

    É possível expor três bases legais:
    a) Súmula Vinculante 14;
    b) Art. 3º, j, L. 4.898;
    c) Art. 7º, §12, L. 8.906.


    Chamo sua atenção especialmente para a súmula, pela sua frequência em provas de toda ordem: DPE/PR.12, TRF-2ª.13, MP/SC.13,14, TJ/DFT.16, DPE/RO.17, STJ.18, ABIN.18, ALE/SE.18. 

    Assertiva considerada correta em outro concurso da mesma banca, mas no ano pretérito: "Indiciado em determinado inquérito policial, Pedro requereu, por meio de seu advogado, acesso aos autos da investigação. O requerimento foi negado pelo delegado de polícia. Nessa situação hipotética, a decisão da autoridade policial está incorreta, pois o acesso do indiciado, por meio de seu advogado, aos autos do procedimento investigatório é garantia de seu direito de defesa".

    Resposta: CERTO.

  • Gaba: CERTO

    A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898

    Creio que o enquadramento esta no seguinte artigo:

    Lei nº. 13.869 -  Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Súmula Vinculante 14- STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Cabe abuso de autoridade, menos ao STF.

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 Abuso de Autoridade

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula Vinculante 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Conforme a LEI Nº 13.869/2019:

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Lei 13.869/2019

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

  • GABARITO CORRETO

    LEI 13.869/2019 (Abuso de Autoridade): Art. 32 - Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

    Foco na missão!

  • Lei de abuso de autoridade. 13.869/2019 Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Lei 13.869/2019

    Art. 32. Negar ao:

    - interessado

    - defensor

    - advogado

    acesso aos (à):

    - autos de investigação preliminar

    - termo circunstanciado

    - inquérito

    - qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa

    - obtenção de cópias

    OBS: ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • OS COMENTARIOS DA Lei 4.898/65 Abuso de autoridade, JA DEVERIAM SER DELETADAS NÉ

  • Com a revogação da Lei n° 4898/65 pela Lei n° 13.869/2019, este crime está atualmente previsto no art. 32 desta:

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Agora está previsto no art. 32 da Lei nº 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade). Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:      

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • PERFEITAMENTE.

    Não pode a autoridade competente coibir o acesso às informações pertinentes à defesa do condenado ou indiciado. Assim como a assertiva tipifica o devido direito de publicidade, abrange, logicamente, o acesso aos trâmites dos processos administrativos nos quais o cliente esteja incorrendo.

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _____________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • GALERA !!!!!!!!!!!

    A questão não deveria mencionar uma das três especificidades para que, de fato, configurasse o abuso?

    - PREJUDICAR OUTREM

    - BENEFÍCIO PRÓPRIO ou de TERCEIROS

    - CAPRICHO ou SATISFAÇÃO PESSOAL

  • Dolo específico, ou seja, ocorre a manifestação intencional de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • na nova lei de abuso de autoridade, Lei 13. 869 consta no

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:       

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Atualmente - crime de menor potencial ofensivo (  pena máxima não superior a 2 (dois) anos )

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’

  • Art 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Pensando na nova lei, qual parte deixa claro o dolo específico requerido pela nova lei de Abuso de Autoridade?

  • Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa 

  • Complemento do complemento..

    Não há vedação para que seja aplicada ao caso a transação penal , já que é crime de menor potencial ofensivo.

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’

  • Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    ART. 32 - Negar ao interessado, seu defensor, ou advogado, acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, ao inquérito, ou a qualquer tipo de procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvando o acesso as peças relativas as diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

  • Correto, art. 32 da lei.

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Lei 13.869/19 (lei de abuso de autoridade)

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • A proibição que recai perante o defensor é com relação à investigação EM CURSO ou FUTURAS. As provas já documentadas devem a ele ser dadas o acesso (súmula vinculante 14 STF).

  • GAB- CERTO

    A DEFESA TEM DIREITO A TODOS AS INFORMAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS JÁ CONTADOS NOS AUTOS. É CLARO QUE OS PROCEDIEMNTOS A SEREM REALIZADOS OU EM CURSO, A DEFESA NÃO PODERÁ TER ACESSO.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - 13.869/2019

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:      

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Lei 13.869/19

     Art. 32: Negar ao interessadoseu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.