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GABARITO ERRADO
A interceptação telefônica está prevista na Lei 9.296/96 e um dos seus requisitos é a autorização judicial. Logo, ausente a autorização judicial, tratar-se-ia de prova ilícita, inadmissível em nosso ordenamento, que deverá ser desentranhada dos autos, conforme determina o art. 157 do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Assim, trata-se de causa de nulidade absoluta que jamais poderá ser convalidada.
FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/
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Não é o cerne da questão, porém, para efeito de conhecimento, alguém tem a resposta para a parte do enunciado da questão que aduz: "...tendo o delegado requerido à
companhia telefônica o envio de lista com o registro de ligações
telefônicas efetuadas pelo suspeito para a vítima." Ao delegado é outorgado esse poder de requisição? Pelo que eu conheço, o delegado pode, apenas, requisitar das entidades (no caso companhia telefônica) os dados de determinada pessoa, tais como: endereço, filiação etc... Desde já, deixo o registro de que não foi uma interceptação, mas uma quebra dos registros, ou seja, "para quem ligou", que, ao meu sentir, está sob reserva de jurisdição também, não competindo o delegado, diretamente, requisitar informações desse naipe.
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GAB. "ERRADO".
Art. 1.º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e DEPENDERÁ de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática
Interceptação como prova ilícita: basta que NÃO sejam respeitados os requisitos previstos nesta Lei. Entretanto, a principal fonte de ilicitude advém de interceptações realizadas sem ordem judicial.
Devem ser consideradas ilícitas e imprestáveis para a formação do conjunto probatório.
Conferir: STJ: “A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever – por causa dessa mácula – sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita” (EDcl no HC 130429 – CE, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 27.04.2010, v.u.).
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Caro Edmundo, em decorrência da relevante celeuma colocada pelo colega, realizei uma pesquisa. Há um trecho de determinado julgado oriundo do STF, que, imagino, nos conforta (pois também concordo com o colega). Veja-se: "Tem legitimidade para impetrar o mandamus a companhia
telefônica que, ao reputar ilegal a ordem emanada pela Polícia Federal,
para que forneça dados cadastrais de seus clientes, pretende ver reconhecido perante o Poder Judiciário seu direito líquido e certo de
não prestar as informações solicitadas. O sigilo telefônico incide não apenas sobre as comunicações
telefônicas propriamente ditas (regulamentada pela Lei nº 9.296/96)
mas também sobre os respectivos dados e registros, constituindo
projeção específica do direito à privacidade garantido na Lei Maior". RE 716.795 / RS. Assim, entendo que o ato de solicitação dos registros telefônicos (que, como dito pelo colega, não é o mesmo que interceptação), também é objeto de tutela constitucional, e, sem sombra de dúvidas, submete-se ao primado da reserva de jurisdição.
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A interceptação telefônica não poderá ser convalidada, porém, o indiciamento do suspeito será lícito, caso ele confesse o cometimento do crime espontaneamente. De acordo com a Teoria da Descoberta Inevitável, mesmo que não tivesse ocorrido a interceptação telefônica, o delegado saberia sobre o cometimento do crime através de meios lícitos.
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Boa Guilherme, o julgado é no sentido do nosso raciocínio né? E contrário à conduta do delegado abordado na questão, em requerer diretamente da Companhia telefônica o registro das ligações. A matéria é afeta à reserva de jurisdição. Acho que é isso que o julgado enuncia, certo?
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Errada :STJ: “A ausência de autorização judicial para excepcionar o
sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das
interceptações em causa, ao ponto de não se dever – por causa dessa
mácula – sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de
forma claramente ilícita” (EDcl no HC 130429 – CE, 5.ª T., rel. Napoleão
Nunes Maia Filho, 27.04.2010, v.u.).
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Prezado Edmundo, apenas para fomenar a discussão, deixo entendimento recente do Min. Barroso quanto a quebra de sigilo telefônico, em decisão monocrática, ocorrida em set/ou 2015.
Obtenção de dados cadastrais telefônicos não configura quebra de sigilo, decide ministro
A obtenção direta de dados cadastrais telefônicos por autoridade policial não configura quebra de sigilo, segundo entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao negar seguimento (julgar inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124322, o ministro confirmou jurisprudência da Corte, destacando que o fornecimento de registros sobre hora, local e duração de chamadas, ainda que sem decisão judicial, não contraria o Artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica.
O HC é relativo a processo criminal envolvendo roubo circunstanciado, descaminho e tráfico de entorpecentes – o acusado é apontado como suposto líder de organização criminosa que atuava em larga escala na fronteira com o Uruguai. Recebida a denúncia, os advogados questionaram a obtenção de registros telefônicos das Estações Rádio-Basa de Jaguarão (RS) pela polícia, além de provas emprestadas das operações policiais Lince e Prata.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu pedido de habeas corpus lá impetrado, destacando que foi mantido o sigilo não apenas do conteúdo das conversas, como da identidade dos titulares da linha. Quanto às provas emprestadas, o TRF-4 atestou que foram obtidas por meio de decisão judicial anterior. Ambos os entendimentos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que originou o HC à Suprema Corte sob o argumento de "coação ilegal manifesta".
Ao julgar inviável a impetração, o ministro Barroso entendeu que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, uma vez que foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Ao citar jurisprudência do STF no sentido de que “não se confundem comunicação telefônica e registro telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distintas”, afastou também a possibilidade de concessão de HC de ofício.
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras
caros colegas se alguém puder esclarecer o porquê esse paragrafo primeiro não se aplica sendo que, o suspeito confessou(fonte independente) , ficaria muito agradecido!
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Não se aplicaria a Teoria da Limitação da Mancha Purgada?
"Também conhecida como teoria da tinta diluída ocorre quando um ato posterior, atenua, afasta a ilicitude originária. O nexo causal entre as provas primária e secundária é atenuado não em razão da circunstância de esta possuir existência independente daquela, mas em virtude do espaço temporal decorrido entre uma e outra, de circunstâncias supervenientes no caso concreto, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos agentes em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter ocorrido a contaminação, um ato futuro expurga o vício, permitindo o aproveitamento da prova inicialmente contaminada."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31506/a-evolucao-da-prova-ilicita-no-processo-penal-brasileiro#ixzz3rDpjhjjJ
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A prova obtida com o "grampo" permanece Ilícita, independentemente da confissão do acusado. São duas provas, uma ilícita, outra lícita, sendo que somente está última servirá de lastro para eventual condenação.
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ERRADO
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
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Errado
Provas ilícitas em regra não têm nenhum valor, devendo a mesma ser excluída dos autos.
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GABARITO: ERRADO.
De acordo com a Lei 9.296/96, um dos
requisitos para a legítima interceptação telefônica é a autorização
judicial. Sabe-se que tal meio de prova é medida excepcional, sobretudo
por representar flagrante flexibilização do direito fundamental da
privacidade, razão pela qual, a fim de evitar arbitrariedades estatais
e, ao mesmo tempo, não se colocar óbice intransponível à persecução do
crime, o constituinte e legislador infraconstitucional regularam
situações em que tal modalidade seria possível.
Todavia, além da imprescindibilidade de intervenção judicial, revela-se também essencial deve ser anterior à medida!
A intervenção judicial prévia dá-se como fator de conformação
constitucional do ato a ser praticado, evitando-se os abusos e os
excessos estatais que colocam em perigo os direitos fundamentais.
Afinal, o processo penal não se limita a uma satisfação do direito
material, mas antes a sua compatibilização com o respeito e consolidação
de garantias e direitos fundamentais desenhados na Carta Magna.
Assim, diante da gravidade da violação dessa autorização prévia do Poder Judiciário, surge no caso concreto nulidade absoluta insuperável a não passível de convalidação!
Apesar de não se tratar de igual situação, pela indicação da
impossibilidade de convalidação do vício de ausência de autorização
judicial, vale conferir o STJ, HC 161.053/SP.
Fonte: Blog Ebeji.
Bons estudos!
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal.
Depende de autorização judicial.
ESCUTA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.
Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.
Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.
--> FICAR LIGADO: de acordo com a jurisprudência do STF, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.
Segue jurisprudência:
STF - AG. REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 578858 RS
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes.
Segue questão:
Q348016
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Prova(s):
CESPE - 2013 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
CORRETA.
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Para Renato Brasileiro, a quebra do sigilo telefônico - dados contendo os dias, horários e duração das ligações etc - NÃO se submetem à disciplina das interceptações telefônicas. Assim, para ele, a proteção da inviolabilidade da intimidade protege o CONTEÚDO das ligações - e, obviamente, a sua transmissão a outros, não abarcando os registros telefônicos (horário, duração, destinatário da chamada etc). Logo, por prescindirem de autorização judicial, poderiam ser solicitadas diretamente às operadoras pelo MP e/ou Delegado.
Fonte no Manual de Processo Penal, ed.2ª, vol. único, p. 704, JusPodium.
P.S.: Particularmente, concordo com ele. Uma coisa é o investigador saber que eu liguei pra Fulano tal dia, tal hora. Outra coisa é ele saber o CONTEÚDO da conversa.
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Dependerá de autorização judicial.
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Parâmetros que devem ser
respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima
1) Devem ser respeitados os direitos
e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser
necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses
de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências
somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88
assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as
prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia
prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada
dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação
conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
Tese fixada para fins de
repercussão geral
Como dito, o STF apreciou o tema em
um recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
Nesse tipo de julgamento, o STF
redige um enunciado que serve como tese que será aplicada para os casos
semelhantes. É como se fosse uma súmula.
A tese fixada pela Corte foi a
seguinte:
“O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias
que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do
Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que
se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º,
notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da
possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do
permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados
(Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
STF. Plenário. RE 593727/MG, red.
p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Qual é o fundamento
constitucional?
Além da doutrina dos poderes
implícitos, podemos citar como fundamento constitucional que autoriza, de forma
implícita, o poder de investigação do MP:
Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
(...)
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Existe algum fundamento legal?
A Lei Complementar n.° 75/1993,
também de forma implícita, autoriza a realização de atos de investigação nos
seguintes termos:
Art. 8º Para o exercício de suas
atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua
competência:
I - notificar testemunhas e
requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
(...)
V - realizar inspeções e diligências
investigatórias;
(...)
VII - expedir notificações e
intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
Decisão do Plenário do STF
O STJ e a 2ª Turma do STF possuíam
diversos precedentes reconhecendo o poder de investigação do Ministério
Público.
A novidade está no fato de que esse
entendimento foi reafirmado agora pelo Plenário do STF no julgamento do RE
593727, submetido a repercussão geral, e apreciado no dia de ontem
(14/05/2015).
No julgamento, o Plenário do STF
reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação
deverá respeitar alguns parâmetros (requisitos).
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Plenário do STF decide
que Ministério Público pode realizar a investigação de crimes, atendidos certos
parâmetros
sexta-feira, 15 de maio de 2015
O Ministério Público pode
realizar diretamente a investigação de crimes?
SIM. O MP pode promover, por
autoridade própria, investigações de natureza penal.
Mas a CF/88 expressamente
menciona que o MP tem poder para investigar crimes?
NÃO. A CF/88 não fala isso de forma
expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.
Segundo essa doutrina, nascida nos
EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada
atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios
necessários para a realização dessa atribuição.
A CF/88 confere ao MP as funções de
promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet
também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a
possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.
Ademais, a CF/88 não conferiu à
Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a
colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.
Desse modo, não é inconstitucional a
investigação realizada diretamente pelo MP.
Esse é o entendimento do STF e do
STJ.
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Os requisitos para a interceptação telefônica encontram-se no art. 2º da sua lei:
1 - indícios razoáveis de autoria ou de participação em crime apenado com RECLUSÃO.
2 - A prova do crime apenado com reclusão NÃO PODE SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS(princ. da proporcionalidade).
3 - Somente será concedida a interceptação com autorização JUDICIAL.
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A prova é ilícita, devendo ser desentranhada do processo e não podendo ser utilizada contra o reu.
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Não se admite interceptação telefônica sem autorização legal do Juiz.
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De acordo com a Lei 9.296/96, um dos requisitos para a legítima interceptação telefônica é a autorização judicial. Sabe-se que tal meio de prova é medida excepcional, sobretudo por representar flagrante flexibilização do direito fundamental da privacidade, razão pela qual, a fim de evitar arbitrariedades estatais e, ao mesmo tempo, não se colocar óbice intransponível à persecução do crime, o constituinte e legislador infraconstitucional regularam situações em que tal modalidade seria possível.
Todavia, além da imprescindibilidade de intervenção judicial, revela-se também essencial deve ser anterior à medida! A intervenção judicial prévia dá-se como fator de conformação constitucional do ato a ser praticado, evitando-se os abusos e os excessos estatais que colocam em perigo os direitos fundamentais. Afinal, o processo penal não se limita a uma satisfação do direito material, mas antes a sua compatibilização com o respeito e consolidação de garantias e direitos fundamentais desenhados na Carta Magna.
Assim, diante da gravidade da violação dessa autorização prévia do Poder Judiciário, surge no caso concreto nulidade absoluta insuperável a não passível de convalidação! Apesar de não se tratar de igual situação, pela indicação da impossibilidade de convalidação do vício de ausência de autorização judicial, vale conferir o STJ, HC 161.053/SP.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-agu-2015/
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A interceptação não pode ser implementada sem autorização do juiz, bem com sem atender os requisitos estipulados pela lei.
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GABARITO (ERRADO)
Fere norma constitucional art5 inciso xii, só haveria possibilidade de convalidação. se outra norma constitucional previsse expressamente a convalidação em nulidade por falta de autorização judicila e, mesmo assim, obrigatoriamente, específica do assunto de convalidação,não se admitindo nem interpretação extensiva, analogia, já que violadora de liberdades individuais.
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GABARITO - ERRADO
Lei 9.296 prevê em seu art. 10: Consitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Logo a realização foi ilegal, sendo assim, não admite-se provas obtidas por meios ilícitos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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ERRADO, POIS ELA FOI ILEGAL, NAO PODE SER USADA PARA INCRIMINAR, MAS SE FOR A UNICA FORMA DE BENEFICIAR O REU PODE SER USADA.
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A escuta foi iligal, logo não pode ser usada, salvo se para beneficiar o reú.
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ERRADA, JA COMEÇOU FALANDO EM DENÚNCIA ANÔNIMA............
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INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA: trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de se buscar um fato incriminador. Em um primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade da autorização judicial ffundamentada para que a diligência seja lícita. Em segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I aa III, e parágrafo único, da lei 9.296/96. A interceptação prospectiva é considerada prova ilícita.
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É vedada a interceptação telefônica prospectiva.
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O cespe forçou o máximo para tornar a questão difícil, mas é uma lei pequena e clara, basta ler.
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O que é interceptação telefônica prospectiva?
Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta, justamente para buscar, eventualmente, uma circunstância ou fato incriminador.
Primeiramente cabe ressaltar a imprescindibilidade da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.
As hipóteses elencadas nos citados dispositivos vinculam o juiz. Ademais tal modalidade é inadmissível justamente porque viola direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo dos direitos à intimidade, ao sigilo das comunicações, à privacidade e às decisões fundamentadas.
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Árvore de frutos podres.
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Questão Errada:
Além de não ser permitida a Interceptação Telefônica sem a autorização do Juiz, ela deverá sem empregada caso NÃO HOUVER OUTROS MEIOS.
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Daniel Dantas acertaria essa questão.
Mas o ex-Delegado da PF, Protógenes Queiroz, erraria.
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Vale ressaltar que atos administrativos eivados de vícios de forma, quando considerados essenciais, não estão sujeitos a convalidação.
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JAMAIS poderá ser convalidada.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A captação é realizada por terceiros;
Sem a ciência dos interlocutores;
Mediante autorização Judicial.
INTERCEPTAÇÕES AMBIENTAIS
Uma comunicação ambiental é aquela realizada pessoalmente, e não através de qualquer aparelho de transmissão
Segue o rito da interceptação telefônica (necessita de autorização judicial)
ESCUTA TELEFÔNICA
A captação é realizada por terceiros;
Um dos interlocutores tem a ciência da gravação
Mediante autorização Judicial. (STJ )
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA
A captação é realizada por um dos interlocutores
Não necessita de autorização judicial.
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GABARITO: ERRADO
Atos ocasionados por desvio de poder, não admitem convalidação.
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Parei no convalidada, pois a interceptação sem autorização judicial é um VÍCIO INSANÁVEL !
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A questão nos traz texto com narrativa viciada. A interceptação de comunicações telefônicas observará (palavras da lei) o disposto na lei e dependerá (lei falando de novo) de ordem do juiz competente da ação principal.
Nota-se, porém, que houve ilicitude, vez que a interceptação realizada foi sem ordem judicial. É, portanto, ilícita. Representa uma nulidade absoluta, motivo pelo qual a confissão do agente não será capaz de convalidar.
Lembrete:
Captação ambiental (art. 3° II, Lei 12850/13):
Não há prazo de duração; capta sinais eletromagnéticos,
óticos ou acústicos; pode ser para investigar qualquer
infração penal praticada
no âmbito de organização criminosa;
Interceptação telefônica (9296/96):
Prazo de 15 dias (prorrogáveis); interceptação do fluxo de comunicações
em sistemas de informática
e telemática; somente autorizada para fins
de investigação de delito apenado
com reclusão.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO ERRADO
Não sendo possível de convalidacão pois existe um vício de finalidade "de ato ilegal" , sendo que a convalidacão só é possível se tiver vício na competência e forma do ato .
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SUSPEITO: Mera suspeita
INDICIADO: Provável autor!!
A interceptação telefônica possui 2 requisitos:
1° Necessidade da medida “Periculum in mora”
2° Indiciação de autoria “Fumus boni iuris”
GABARITO: ERRADO!!!
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Interceptação telefônica sem autorização judicial é um VÍCIO INSANÁVEL !
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Origem: STJ
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
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Ato ilegal = insanável - impossíbru de convalidar
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Absurdo até fazer uma questão dessas rsrsrs
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Engraçado que só delegado e agentes cometem crimes em provas de concursos ...
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Amigos,
Apenas para aprofundamento, em tese, caberia no caso, a A Teoria do Nexo Causal atenuado, também originada do direito norte-americano com o nome de PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA) (procurar assim no Google).
Obviamente, por ora, não há aceitação no STF ou STJ.
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STJ = Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
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Errada, illícita e fim.
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Errado.
Confissão não convalida nulidade.
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Gabarito: ERRADO
STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
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mesmo se o acusado confessar será ilícita até o fim !
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"...blablabla Prosseguindo na investigação, o delegado, sem autorização judicial, blablabla..."
Se não tem autorização judicial, a interceptação telefônica é ilícita.