SóProvas


ID
1697497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.


A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do Arrependimento Posterior:

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano

    -Voluntariedade

    -Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime

    **A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.


    GABARITO: CERTO

  • CERTA

    Trata-se de benefício previsto no art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”

  • Uma única observação ao comentário do Phablo Henrik - Entendo não ser o caso de PECULATO meu nobre. Isso porque, o vigilante não se enquadra no conceito de funcionário público. Veja-se: 

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    O vigilante não pode ser considerado funcionário público, sequer por equiparação. A atividade de vigilância não pode ser considerada TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Assim, tem-se que, no caso em tela, trata-se de crime de FURTO (Artigo 155 do CP). 


    Bons papiros a todos.

  • Acho que o nosso colega Phablo não está afirmando que o crime é de peculato, apenas retirou um trecho do livro do Masson. 

  • Subtração por empregado de terceirizada - furto ou peculato?

    Um órgão estatal contrata uma empresa privada para reforma de seu prédio. Um dos funcionários dessa empresa privada, subtrai para si um bem móvel do órgão estatal. Qual a conduta do funcionário em relação ao órgão estatal: peculato ou furto?

    Bruno Gyn 

    O conceito típico do art. 327 é bastante amplo e não bastasse isso, o § 1º fornece ainda o conceito de funcionário público equiparado. 

    Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada {para a execução de atividade típica da administração pública - PARTE QUE DEFINE}. 

    Ex. de um renomado autor (Mirabete, salvo engano): 

    "Funcionário de buffet que serve no palácio do planalto e furta objeto não é equiparado a funcionário público, não comete peculato-furto. Não é qualquer contratação do poder público, mas somente de contratação para o desempenho de "ATIVIDADE TÍPICA" da administração (atividade que visa o administrado, direta ou indiretamente). 

    A partir do momento em que é celebrado um convênio entre, por exemplo, uma prefeitura e um hospital particular, os funcionários que lá trabalham passam a ser funcionários públicos equiparados, já que desenvolvem atividade típica da administração".

    Assim s.m.j. não há como não concluir pela conduta de furto.



    Leia mais: http://jus.com.br/duvidas/55970/subtracao-por-empregado-de-terceirizada-furto-ou-peculato-ii#ixzz3qfW2U8Il
  • GABARITO: CERTO

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. 


    Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Arrependimento posterior é direito subjetivo

    Já a transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público

  • Não se trata de peculato, uma vez que o bem subtraído é de particular (celular). De fato ocorre furto.

  • Arrependimento posterior: Trata-se de uma causa de diminuição de pena obrigatória prevista no art. 16 do CP que ocorrerá até o recebimento da denúncia ou queixa nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ocorrendo a reparação do dano ou restituição da coisa.

    Natureza Jurídica: Causa obrigatória de diminuição de pena.

    Preenchido os requisitos: trata-se de direito subjetivo do agente delituoso que desistiu posterior sendo obrigação do juiz observar pela aplicação do instituto.

    Requisitos:

    (i) crime cometido sem violência ou grave ameaça;

    (ii) Reparação do dano ou restituição da coisa;

    (iii) Ato voluntário: espontâneo ou não espontâneo;

    (iv) até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs.: Doutrina majoritária entende como circunstância objetiva que se entende em caso de concurso de pessoas;


  • Frase chave da questão: ATÉ A EVENTUAL DENÚNCIA. art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    GAB CERTO

  • Esse já é o gabarito definitivo? A palavra poderá  torna a questão errada, pois se cumprido os requisitos não é uma faculdade ao magistrado e sim uma obrigação em reduzir a pena. Tema bem pacífico na doutrina e jurisprudência. Não entendi, GABARITO ERRADO 

  • GABARITO ERRADO

    Caros colegas, o dispositivo da lei é bem claro.

    art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 'não se trata de algo facultativo'

    ERRO quando diz: 'João poderá ser beneficiado'


  • Com respeito às considerações da profª Letícia Delgado, quando cita que 'o arrependimento posterior é uma causa GERAL de diminuição de pena'. Sim, é uma causa geral.
    Entretanto, quando da ocorrência deste Arrependimento, NÃO resta outra alternativa a não ser  reduzir a pena de um a dois terços.
  • A "famosa ponte de ouro" é uma circunstância que vai atenuar a pena


  • também entendo a questao como ERRADA, pois a redução de pena nesse caso é obrigatória e não discricionária do juiz. A palavra "PODERÁ" torna o gabarito passível de anulação.

  •  Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ( ART. 16 DO CP)

    Requisitos:   Observação importante, os requisitos são cumulativos inexistindo um deles não caracteriza o arrependimento posterior.

    1. Não ser o crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça.

    2. Reparação do dano ou restituição da coisa.

    3. Ocorrer (reparação) antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    4. Voluntariedade do agente.

    CEREJA DO BOLO: 

    A REPARAÇÃO DO DANO DEVE SER TOTAL.

    CASO O CRIME SEJA PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, A REPARAÇÃO DO DANO FEITA APENAS POR UM DOS AGENTES, QUANDO TOTAL, DEVE SUSCITAR A REDUÇÃO DE PENA CABÍVEL A TODOS OS DEMAIS ENVOLVIDOS.

    Professor: Geovane Moraes 



  • Em verdade, Saint Leitão é a famosa "ponte de Prata", ponte de ouro é no caso da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

  • Marcelo Serejo, a reparação feita parcialmente tb tem o condão de beneficiar o responsável com o arrependimento posterior. O STF já decidiu assim:


    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação
    parcial do dano. Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços)
    existe para ser sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com
    que ela ocorre.


    Cléber Masson

  • Eu acho que esse "poderá" torna a questão ERRADA! Arrependimento posterior é causa obrigatória de redução de pena! 

  • Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Minorante do arrependimento posterior!!!

  • Como comentou o colega Renan, na verdade é uma causa obrigatória e não uma hipótese.

  • cuidado que no ROUBO não cabe ARREPENDIMENTO POSTERIOR...motivo vcs sabem.

     

    GABARITO ''CERTO''

  • Isso mesmo Franklin Siqueira, errei tão somente por causa do "Poderá" já que é uma situação obrigatária e não uma possibilidade.

    Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

    Como sempre a CESPE tumultuando nossas vidas.

    Força, Fé e Foco!! Rumo a Aprovação!!

  • Não seria deverá??

  • Também acho que seria deverá. mas o CESPE, pelo que percebi, costuma usar poderá e considerar certo. Problema é se ele mudar de opinião. 

  • Pessoal nesta questão, não seria ATÉ (o recebimento da denuncia) e SERÁ (no poderia)

     Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços.

     

  • PODERÁ ???     PRA MIM DEVERÁ SERIA O CORRETO.....MAS QUEM SOU EU 

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

    Isso que complica... a CESPE coloca um PODERÁ no lugar do SERÁ e dá a questão como certa... fica complicado se preparar assim

  • lembrando que , se João tivesse subtraído o aparelho celular mediante "grave ameça ou violencia"ex(ROUBO), ele NÃO seria amparado pelo arrependimento posterior ...

  • Questão ambígua, subtrair tem sentido relativo: pode ser subtração mediante furto   "furtaram um celular  de dentro do meu carro,  ou seja, subtrairam-me o aparelho" ou pode subtrair com roubo, assalto por exemplo.

  • Lembre: arrependimento posterior sempre antes do RECEBIMENTO da denuncia (e nao do OFERECIMENTO - pensar no mais benefico ao réu).

    ficaadica.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O AGENTE COMPLETA A EXECUCAO DA ATIVIDADE CRIMONOSA E O RESULTADO EFETIVAMENTE OCORRE. POREM, APÓS A OCORRENCIA DO RESULTADO, O AGENTE SE ARREPENDE E REPARA O DANO OU RESTITUI A COISA.  

    SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA A PESSOA;  

    TEM VALIDADE SE OCORRER ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA; 

    PENA REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.  

     

    GAB: CERTO. 

     

    AVANTE GUERREIROS

  • não concordo com a questão Pois é caso de arrependimento eficaz e não arrependimento posterior

  • Vai assistir desenho, Lindomar... kkk

     

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços.

    O ATO É VINCULADO, não exisite margem de discricionariedade. Então a questão erra ao colocar a expressão PODERÁ.

    Contudo, ela tem margem de discricionariedade para impor a pena "um terço a dois terços)

    Quando o agente se enquadra no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, é obrigatória a redução da pena.

  • Poderá e Será decida CESPE. Fica difícil!

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”

  • O arrependimento posterior  é causa de diminuição de pena. 

    tem como requisitos:

    o resultado deve ser consumado (obvio, não?) 

    - crime praticado sem violencia ou grave ameaça 

    - reparação do dano ou restituição da coisa - voluntária E integral. 

  • Perfeito o comentário complementar de Guilherme Cirqueira. De fato, também não me parece que seja peculato, mas, sim, FURTO, haja vista que o empregado, nesse caso, não é servidor público para fins penais. Seria peculato se a atividade exercida fosse TÍPICA da Adminitração Pública, o que não é o caso, porquanto ele atua como vigilante.

     

    E, mesmo se fosse atividade típica, ainda não seria peculato porque o bem apropriado

     

    Por isso, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior:

     

    Não pode ser crime que utiliza violência ou grave ameaça

    Arrependimento = restituição integral e voluntária do bem extraído 

  • Mesmo que fosse equiparado a funcionário público, por si só, não caracterizava o peculato... pois não agiu em razão da função... caracterizando crime de FURTO. Cabendo o instituto do arrependimento Posterior.  

  • Se não houve recebimento da denúncia, não há no no que falar de crime... não entendi essa

  • Errei a questão por acreditar que João tem direito subjetivo à redução de pena no caso do arrependimento posterior. Porém, a questão fala em "poderá", o que nos leva a entender que é uma faculdade do juiz, porém, a doutrina fala que o juiz tem o dever de aplicar tal causa de diminuição de pena, caso preenchido os requisitos do instituto. A discricionariedade do juiz reside apenas no quantum da redução da pena.

  • GABARITO: CERTO

     Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Por se tratar de segurança de órgão público com o dever de cuidar para que coisas como esta não aconteça, não enseja qualificação ou agravante do crime?

  • PODER---DEVER ?

  • Poderá em vez de será, faz toda a diferença.

  • Poderá ou Será... Poderá ou Será...Poderá ou Será...Poderá ou Será...Poderá ou Será...

    Gabarito: Certo

  • A dúvida era: recebimento da denuncia ou oferecimento da denuncia?! :)
  • Até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    O arrependimento posterior é um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Inicialmente pode existir a dúvida se a questão pretende cobrar crime contra a administração pública ou a parte geral do CP. No proveito da oportunidade, alerto que para tanto precisaria ser crime em razão de sua função de funcionário público - que por sua vez também não se configura.

    A questão cuida, em verdade, da observância do instituto do arrependimento posterior (por excesso: ponte de prata). Observe as minúcias do art. 16, que segue abaixo, estruturado:
    - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    reparado o dano ou restituída a coisa; [integralmente]
    até o recebimento da denúncia ou da queixa; [se for depois, configurar-se-á hipótese de atenuante genérica, prevista no art. 65, III, b, do CP]
    - por ato voluntário do agente. [que é diferente de ser espontâneo]
    Consequência: a pena será reduzida de um a dois terços (1/3 a 2/3).

    [Bizu: a RRRRependimento posterior: até o RRRRecebimento da inicial; não até o oferecimento]

    Eventual dúvida sobre a abordagem da banca entre poderá/deverá, perceba que, em que pese realmente ser algo vinculado (ou seja, deverá), o fato da banca enunciar que "poderá" não elimina a legitimidade da matéria. Consegue entender? Oh: aquilo que se deve, se pode. Devo fazer, logo também posso fazer. O inverso não. Eu posso fazer, mas isso não é uma obrigação.
    Sem dúvida, esta professora concorda que o mais técnico seria "deverá". Todavia, preciso direcioná-los a entender o raciocínio das bancas - seja para construir as questões, seja para mostrar o modo que refletem para justificar o que não tem justificativa nos eventuais recursos.

    Para finalizar, o alerta: tema extremamente recorrente em provas objetivas, independentemente da banca/cargo.

    Resposta: CERTO.

  • Gab. CERTO

    Fundamento legal: Art 16, CPB

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Dica:  aRRependimento posteRioR - Recebimento da denúncia

  • Foi crime de FURTO ou ROUBO?

    Questão incoerente, passível de anulação.

  • Hiago,

    Não tem nada passível de anulação, ora. Cuidado com essas maneiras de encarar as questões de que "se não disse isso" então podia anular, principalmente em matéria de direito.

    O que ele fez? Subtraiu para si coisa alheia móvel, fim. Definição do 155 do CP. Cabe arrependimento posterior? Perfeitamente. Aproveitando a dica de outro colega aqui do QC: "Arecebimento posterior". Com isso, se a restituição foi realizada até o recebimento da denuncia, a pena do sujeito é diminuída pelo instituto de arrependimento posterior que está configurado.

    Gabarito: Correto.

    Bons estudos!

  • ...''subtraiu aparelho celular da propriedade de José''... FOI UM FURTO.

  • Furto > Sem Grave ameaça.

    GAB : C

  • ALGUÉM PELO AMOR DE DEUS ME EXPLICA A DIFEREÇA DESSAS DUAS QUESTÕES!!

    Acerca da aplicação da lei penal, dos princípios de direito penal e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    DE ACORDO COM O QCONCURSOS: GAB ERRADO

    João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.

    DE ACORDO COM O QCONCURSOS: GAB CERTO

  • C

    Isaias Vieira, eu te explico. A diferença é simples, na primeira questão a afirmativa está incorreta porque o delito de roubo é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o arrependimento posterior só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já na segunda questão, tem-se como correta porque no delito de furto não há violência ou grave ameaça e por isso é possível aplicar o arrependimento posterior com a respectiva redução de pena.

    Isaias Vieira

  • Mas ali diz ANTES do recebimento da denúncia. Não seria ATÉ o recebimento da denúncia?

  • Tava na dúvida se foi furto ou roubo.

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

    A CESPE ter colocado um PODERÁ no lugar do SERÁ é o que dá a questão como certa... justamente por não estar sendo indicado se a subtração ocorreu com sem violência ou grave ameaça. Este fato será determinante para a aplicação do arrependiemento posterior.

  • FURTO: Cabe arrependimento posterior

    ROUBO: Não cabe. (violência/ameaça.)

  • Subtrair sem violência ou ameaça = Furto! (cabe AP)

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.

    GAB. "CERTO".

    ----

    No arrependimento posterior, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:

    1 - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (dicio. subtrair = furtar);

    2 - reparação do dano ou restituição da coisa (Se devolver o celular);

    3 - ato voluntário do agente (voluntariamente);

    4 - até o recebimento da denúncia ou da queixa (antes do recebimento).

    ----

    OUTROS INSTITUTOS:

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    O arrependimento eficaz situa-se entre a execução e a consumação.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade.

    Caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada apenas uma circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65. III, b, do Código Penal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 110).

    Fonte: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_arrependimento-posterior> e <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>

  • GABARITO CORRETO

    Arrependimento posterior

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • GAB: C

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • 1.      Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;

    b.     Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    2.      Causa geral obrigatória de diminuição da pena:

    a.      Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.

  • Do arrependimento posterior – art. 16:

    1.   Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:

    a.   Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;  

    b.   É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;

    c.   Crimes sem violência ou grave ameaça;

    d.   Reparação do dano;

    e.   Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.

    Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).

  • 1- Arrependimento Posterior

    > já consumou, mas foi SEM violência e grave ameaça

    > prepara os danos e restitui as coisas

    > por ato voluntário

    > antes denúncia / queixa

    > diminui 1 a 2/3

  • COMO A AÇÃO FOI SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ENTÃO ESTÁ CORRETA.

    Gab. CERTO.

  • CUIDADO!

    As bancas costumam colocar no lugar de recebimento, oferecimento. Para não esquecer:

    arrependimento posterioRRRRRR = Recebimento.

    Bons estudos.

    Eu peguei aqui mesmo do QC de um aluno.

  • Arrependimento posterior

    pena Previsto no art. 16 do CP o arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de que possui os seguintes requisitos:

    I)a reparação do dano ou restituição da coisa somente poderá ser feita até o recebimento da denúncia;

    II)crime não cometido com violência ou grave ameaça –será impeditiva do reconhecimento da minorante a violência ou grave ameaça exercida contra a pessoa, não contra a coisa.

    III)voluntariedade do ato do agente: diferente de espontaneidade. Não é necessário que o agente tenha tido, por si próprio, a idéia de ressarcir o bem. Também é irrelevante que o ato tenha sido pessoal.

  • COMPLEMENTO:

    STJ: existência de condenação criminal transitada em julgado impede exercício da atividade de vigilante

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • SEM VIOLENÇA OU AMEAÇA;
    • ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA;
    • REPARAÇÃO TOTAL DO DANO;
    • VOLUNTARIEDADE
    • REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3.
  • O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, não pela tentativa iniciada do delito pretendido); o arrependimento posterior está contemplado no art. 16 do CP e é mera causa de diminuição da pena. Aquele impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime (por isso é que se chama de arrependimento posterior).

  • Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.

  • Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Como vigilante, o agente não é equiparado a func. público, logo, aplica-se o arrependimento posterior: