SóProvas


ID
1697503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.


A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 


    Todavia, no caso de João, ele não é considerado funcionário público por extensão! É que a equiparação do CPB não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.


    PROFESSOR: PEDRO COELHO


    GABARITO:ERRADO

  • Mesmo que fosse considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto (crime contra a administração pública), sendo assim, não faz jus ao instituto.

  • o CP não prevê procedimentos padawan. O resto está correto.

  • Yoda, vc está errado colega pois não é o o serviço de vigilância uma atividade típica da Administração Pública, portanto não há de se falar em equiparação de João a funcionário Público. Assim, não se aplica a extensão do conceito de funcionário público previsto no art. 327, § 1.º:


    Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    1º – Equipara-se a funcionário públic quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Caros colegas primeiramente devemos ficar de olho na palavra EQUIPARAÇÃO, ou seja, ela quer que nós suponhamos ( trabalhador empresa terceirizada ) seja um funcionário público, porém a legislação em vigor deixa claro que o crime cometido por JOÃO foi FURTO, uma vez que não se estende a ele a qualidade de funcionário público. Obsta salientar que não será aplicado jamais a ele procedimento especial previsto no CP como cita a questão e sim artigo 155 vigente do código penal de acordo com seus parágrafos e incisos.

    Equiparação = Furto


  • Gisele Canto, mas segurança é sim atividade típica da administração e João trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para atividade da administração pública...Se emolda sim no caso de funcionário público por equiparação.
    Tem alguma jurisprudência que diga que segurança não se equipara a atividade típica da administração?
    Acho que Yoda tá certo...

  • Essa coisa de equiparação ou não, isso é pilha doutrinária, sejamos mais simples, o Código Penal não prevê procedimentos, quem prevê procedimentos são leis extravagantes ou o CPP, esse é o erro da questão, saber se joão se equipara ou não a funcionário público, isso aí é coisa pra uma dissertação

     

     

  • Ao que parece, o serviço de vigilância não constitui atividade típica da Administração Pública. A lei 9.983, que alterou a redação do parágrafo 1º do art. 327/CP e disciplinou os crimes contra a previdência social, originou-se de um projeto cuja exposição de motivos que promovia alterações na legislação penal, que visavam incluir, no conceito penal de funcionário público, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da previdência social.

    Dessa exposição de motivos se infere que o espirito do legislador, ao construir o conceito jurídico indeterminado no tipo penal - 'execução de atividade típica da Administração Pública' - foi o de albergar uma concepção restritiva do referido conceito, tal como, aliás, não poderia deixar de ser, em se tratando de matéria penal.

  • ele é sim equiparado a funcionário público. o erro esta em dizer que o procedimento especial se aplicará a ele. pois adota-se o principio restritivo para aplicação de procedimento especial. na verdade essa questão aborda também conhecimento de processo penal.

  • Como foi falado pelo colega, essa questão requer conhecimento de CPP, onde vale ressaltar que a DEFESA PRELIMINAR é mantida para quem cometeu crime funcional, próprio da ADM pública, de forma própria (funcionário equiparado) ou imprópria (funcionário de forma conjunta com o particular). No caso em tela o crime é contra funcionário e não contra a administração em si, só segue o rito diferenciado quem comete crime funcional como peculato, por exemplo, que é contra a ADM PÚBLICA. Vide art 514, CPP
  • * funcionário Alguém poderia confirmar se o funcionário equiparado praticando crime funcional tem o rito diferenciado do CPP?
  • Caseiro - funcionário equiparado é funcionário = SE APLICA! (Ex: jurado)
  • João não é equiparado a funcionário público, pois não exerce atividade TÍPICA da administração.

  • O crime é de furto simples, o bem furtado é de José, não é público ou particular sob a custódia da admnistração pública, por isso não há que se falar em procedimento especial. Não precisa verificar se há equiparação ou não....

  • A administração não sofreu furto nenhum, quem sofreu foi o José, com isso não há de João ser equiparado a funcionário público.

  • CAI NA PEGADINHA! 

     

  • Simples...não é previsto no cp e sim no cpp

  • 3 Do Procedimento Especial Previsto Pelo Código de Processo Penal

    O procedimento penal comum de primeira instância, seja no rito ordinário ou sumário, não admite oitiva do acusado antes de ser admitida a denúncia. Exceção a essa regra é o procedimento em estudo, qual seja, o procedimento especial previsto para funcionários públicos que cometem crimes afiançáveis em decorrência de sua função.

     

    caput do Art. 514 do Código de Processo Penal, que se insere no Capítulo que trata do procedimento e julgamento dos crimes cometidos por funcionários públicos, prevê:

    "Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a falta de notificação do acusado para apresentar a resposta prevista no artigo acima acarretará na nulidade do processo, conforme RT 572/412, in verbis:

    "Artigo 514 do CPP. Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia. Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa. Evidência do prejuízo."

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compartilhando do mesmo entendimento, conforme RSTJ 34/64-5:

    "Recurso de habeas corpus Crime de responsabilidade de funcionário público. Sua notificação para apresentar defesa preliminar (art. 514, CPP). Omissão. Causa de nulidade absoluta e insanável do processo. Ofensa à Constituição Federal (art. 5º., LV). Nos presentes autos, conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, para se anular o processo criminal a que respondeu o paciente, pelo crime do artigo 317 do CP, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), a fim de que se cumpra o estabelecido no artigo 514 do CPP."

     

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-procedimento-dos-crimes-funcionais-cometidos-por-funcion%C3%A1rios-p%C3%BAblicos

  • ERRADO.

     

    Vários pontos podem servir de justificativa:

     

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

     

     

    Avante!

  • Nesse caso João não é considerado funcionário público por extensão, pois a equiparação do CP não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Desta forma, somente existirá tal equiparação quando se tratar de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visem às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    ERRADO

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

     

  • Não é verdade o que dizem abaixo que o vigilante não é equiparado a funcionário público, vejamos: 

    TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 42194 AM 0042194-64.2011.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 31/08/2011

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO DE BEM PRIVADO, DE VIGILANTE TERCEIRIZADO, NAS DEPENDÊNCIAS DE REPARTIÇÃO PÚBLICAFEDERAL - ART. 155 C/C ART. 327 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL - FALTA DE CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO FUNCIONÁRIOPÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO -BEM PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. I - A denúncia narra o furto de um aparelho celular, de propriedade pessoal de vigilante terceirizado, na sala de recepção da Procuradoria da República do Amazonas, no momento em que o dono do aparelho retirou-se do local. II - Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da República, esteja equiparado a funcionário público, nos termos do art. 327 , § 1º , do Código Penal , o crime ora investigado não foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vítima

  • ERRADO.

    QUEM EXECUTA ATIVIDADE ATÍPICA NA AP NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO (EX.: TERCEIRIZADOS PARA SEGURANÇA OU LIMPEZA).

  •  

    TERCEIRIZADO APENAS SE EQUIPARA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE PRESTAR ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO.

  • comentario top do L. Cavalcante

  • O procedimento especial está previsto no CPP e  não no CP.

    ERRADO

  • Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Se você entendeu que o crime foi furto e não peculato você vai passar antes do Natal.
  • A atividade nao é fim, por isso nao sera crime contra adm pública.

    exemplo de atividade fim , medico que presta serviços para UPA, desta forma seria crime contra a adm publica

  • João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item. João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 9.983/00, Art. 2º, que incluiu o §1º no Art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848/40, equipara-se à funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Acrescenta-se ainda que a CF/88, Art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  • Crime de furto, segue o rito processual do código penal.

    Subtraiu algo do funcionário público, celular.

    Não da administração pública.


    Entendi assim. Corrijam-me. Estamos aprendendo juntos.

  • A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado


  • GABARITO: ERRADO

    O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.

  • defesa na fase de inquérito só conheço o caso do estatuto do estrangeiro Art.72...existe mais algum outro gente?

  • JOÃO PODE SER SIM CONSIDERADO FP POR EQUIPARAÇÃO, O ERRO É OUTRO: CRIME PRATICADO -> FURTO.

    Vejam o julgado do TRF1:

    "Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da Republica, esteja equiparado a funcionario publico, nos termos do art. 327, 1o, do Codigo Penal, o crime ora investigado nao foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vitima. III - Ademais, o bem furtado era de propriedade particular, inocorrendo ofensa a bens, servicos ou interesses da Uniao, de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/88, de forma a afastar a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito."

  • A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1o, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1o, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Vários pontos podem servir de justificativa:

     

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

  • PECULATO-FURTO

    1. Deve ser executada atividade típica da Administração Pública.;

    2. A coisa subtraída tem que pertencer ao poder público, ou sob sua custódia, e não particular;

    3. O procedimento especial aplica a servidores públicos, ou quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público.

  • João não é considerado funcionário público por extensão, a equiparação não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço ATÍPICO para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade TÍPICA estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.

  • Gente, Eu fique com dúvida, eu sei que ele não é funcionário público por equiparação. Mas se ele fosse, ele responderia por peculato-furto, na minha visão, não to entendendo pq tanta gente ta dizendo se ele fosse funcionário público ele responderia por furto. Não concordo, pois não importa se o bem é da administração ou de terceiro, nesse caso ele responderia por peculato-furto CASO ele fosse funcionário público!

  • João é equiparado a funcionário público, mas o crime praticado foi o de furto, então não tem procedimento especial. Por isso:

    GAB: ERRADO.

  • Gabarito: Errado.

    João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    

    Entendo que, por não executar atividade típica da Administração, João não é funcionário público por equiparação e nisso consiste o erro da questão.

    Bons estudos.

  • A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Simples: o crime não foi contra a ADM...

  • GABARITO- ERRADO

    PONTOS:

    1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;

    2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;

    3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;

    4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.

  • ERRADO

    Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública.

    BONS ESTUDOS!

  • Essa questão requer um conhecimento mais amplo sobre a administração pública.

    João estava exercendo atividade de vigilância, e mesmo prestando serviço a administração direta, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública. 

  • Acredito que mesmo João sendo considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar, uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto crime contra a administração pública.

  • Conceito de Funcionário Público para crimes contra a administração pública :é o que exerce cargo, emprego ou função , mesmo transitória e sem remuneração (típico); exceto se prestar serviço atípico da adm. Ex: agente de vigilância terceirizado de órgão, serviço terceirizado de limpeza; Tutor, inventariante e dirigente sindical não são considerados FP.

  • a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público.

  • a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.

  • ele furtou o aparelho do José e não administração pública !!!

  • Da natureza jurídica:

    1.      Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;

    b.     Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    2.      Causa geral obrigatória de diminuição da pena:

    a.      Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.

    Do arrependimento posterior – art. 16:

    1.      Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:

    a.      Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;  

    b.     É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;

    c.      Crimes sem violência ou grave ameaça;

    d.     Reparação do dano;

    e.      Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.

    Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).

  • TERCEIRIZADO que executa atividade típica da administração pública é considerado funcionário público.

    TERCEIRIZADO que executa atividade atípica da administração pública (vigilância, limpeza, etc), NÃO é considerado funcionário público.

  • Não é considerado funcionário público para fins penais, pois não exerce atividade TÍPICA de Estado.

  • Mesmo que fosse considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto (crime contra a administração pública), sendo assim, não faz jus ao instituto.

    Além disso ele não é considerado funcionário público por extensão pois não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, exceto quando para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.