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O abono pecuniário possui natureza indenizatória. Dessa forma, não incidem contribuições previdenciária e FGTS. O art. 28, §9º, alínea “e”, da Lei n.º 8.212/90 diz: “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT”.
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ERRADA
Caso um empregado decida converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, sobre essa verba NÃO
incidirão o FGTS e a contribuição previdenciária.
BOA SORTE
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http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/
O item abordou o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT: “é
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes”. A verba referida ostenta
natureza indenizatória, enquadrando-se na regra segundo a qual sobre
parcelas indenizatórias NÃO incidem contribuições previdenciária e para o
FGTS. O art. 28, §9º, alínea “e”, número “6”, da Lei n.º 8.212/90 é
incisivo nesse sentido: “Não integram o salário-de-contribuição para os
fins desta Lei, exclusivamente as importâncias recebidas a título de
abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT”.
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Errada.
Fundamento:
CLT, Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
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NÃO CONFUNDA:
Abono = em regra, tem natureza salarial (dica: adiantamento do salário);
Abono SALARIAL (ou abono do PIS) = natureza indenizatória;
Abono de férias (diferente do terço constitucional de férias) = tem natureza indenizatória, como o disposto na presente questão.
Abraços
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Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)
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A referida parcela possui natureza indenizatória, não incidindo FGTS. Pela CLT, lei 8.212/91 e jurisprudência do TST:
CLT,
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias
do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho.
OJ-SDI1-195
FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Art. 28, §9º, alínea e, da Lei n.º
8.212/90. (...) “não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente as importâncias
recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT”.
RESPOSTA: ERRADO.
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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991- Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
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CLT- Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
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OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005- Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
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Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)
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Abono de férias não são férias indenizadas.
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A REFORMA TRABALHISTA DEU NOVA REDAÇÃO AO SEGUINTE DISPOSITIVO DA CLT:
ARTIGO 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Cabe recurso. Se o período for maior ou igual a 20 dias o abono tem natureza salarial. Se o período de férias for de 60 dias, 1/3 disso será 20.
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Gente, raciocínio lógico, considerando uma proposição geral, se existir um único caso em que ela não seja verdadeira, mesmo que haja muitos outros para os quais ela se aplica, a proposição é falsa!
De fato, é salarial o abono de mais de 20 dias de férias, mas como existem os casos em que o abono é inferior a 20 dias, e nesses casos a natureza do abono é indenizatória, esses casos tornam a proposição (que é geral) falsa, portanto o item está errado, sem espaço para recurso!
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PRIMEIRAMENTE, O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO (REGRA – inferior a 20 dias) OU SALARIAL (EXCEÇÃO – superior a 20 dias):
CLT, art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
CLT, art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
SEGUNDO,NÃO INCIDE FGTS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS:
SDI-I, OJ 195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
TERCEIRO, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS:
Lei 8.212/90, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
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d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
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