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ID
1697512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a alteração contratual, comissão de conciliação prévia, férias e aviso prévio no direito do trabalho.

A comissão de conciliação prévia é órgão extrajudicial cuja atribuição legal é conciliar os conflitos individuais de trabalho, não podendo ela exercer a função de órgão de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Segundo a CLT, no art. 625-A, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.A atribuição de homologar rescisão de contrato de trabalho é dos sindicatos ou do Ministério do Trabalho. Na ausência destes, poderá ser homologado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou, na ausência destes, pelo juiz de paz (art. 477, §§1º e 3º, CLT).
  • CORRETO


    De fato, as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas nos moldes dos artigos 625-A a 625-H da CLT, não se prestam a substituir qualquer órgão homologador de rescisão.


    BOA SORTE

  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/


    A comissão de conciliação prévia está prevista no art. 625-A e da CLT, que estabelece a sua atribuição legal: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. A função de homologar rescisão de contrato de trabalho é rechaçada pela jurisprudência do TST: “A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual” (AIRR-162740-80.2006.5.02.0011).

  • A CCP tem função de conciliar os conflitos individuais de trabalho, conforme:

      Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    Agora, com a reforma trabalhista, as partes podem de comum acordo realizar acordo extrajudicial, o qual haverá de ser homologado pelo juiz do trablaho, nosmoldes dos seguintes dispositivos:

    Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença

  • Uma dúvida: é órgão a CCP?  

  • CCP?= COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

  • Art. 625-D: sobre necessidade de passar por CCP para ajuizar ação trabalhista; foi declarado inconstitucional.

  • Gente, lembrando que o 477, §§1º e 3º da CLT foi revogado com a reforma trabalhista. Sendo assim, não é mais preciso a assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho para a rescisão dos contratos de trabalho que duraram mais de 1 ano.