SóProvas


ID
1697515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a alteração contratual, comissão de conciliação prévia, férias e aviso prévio no direito do trabalho.

O aviso prévio é um instituto aplicado a contratos de emprego por prazo indeterminado, não incidindo em contratos a termo, visto que, nesse tipo de pacto, as partes ajustam, desde o início, o termo final.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Cabe aviso prévio no caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo. Súmula 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

  • ERRADO


    Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

  • Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Gabarito: errado.
  • Errado!

    Súmula 163, TST.

     Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

  • É, mas pela redação da questão não parece que estava se referindo a exceção e sim à regra.

  • Cespe sendo Cespe. Nunca sei se devo responder de acordo apenas com a regra, ou incluindo a exceção. Acho que depende do humor do examinador.
  • errado - cabe aviso previo em rescisão antecipada, contratos por prazo determinados e indeterminados

  • Errado.

    Fundamento = CLT, art. 481, e Súmula 163, do TST.

  • CESPE SENDO CESPE. NORMAL

  • Se fosse múltipla escolha ainda dava p matar... Podia dizer (EU QUERO A EXCEÇÃO)

  • Súmula 163 TST:
    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

    Cuidado ao interpretar esta súmula, pois não significa que, de uma forma geral, caiba aviso prévio no contrato de experiência, mas tão somente naquelas hipóteses em que há, no contrato de experiência, cláusula assecuratória do rireito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, conforme dispõe o art. 481 da CLT.


    De forma esquemática, o aviso prévio tem cabimento nas seguintes situações:
    - rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado;
    - rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador);
    - rescisão antecipada do contrato a termo que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada;
    - rescisão por culpa recíproca, hipótese que é devido pela metade.

    Ricardo Resende.

    GAB ERRADO.

  • DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO
    O aviso prévio é um instituto aplicado a contratos de emprego por prazo indeterminado, não incidindo em contratos a termo, visto que, nesse tipo de pacto, as partes ajustam, desde o início, o termo final.
    errado, vejamos:

    Justificativa:


    Via de regra, de fato, o aviso prévio não se aplica aos contratos por prazo determinado, exatamente em razão dos motivos expressos no item. Ocorre que no caso de o contrato por prazo determinado possuir cláusula assecuratória de rescisão antecipada e esta for acionada, as relações jurídicas decorrentes serão semelhantes à rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devido, por isso, o aviso prévio. Nesse sentido, veja o art. 481 da CLT e a Súmula 163 do TST: “art. 481 da CLT: aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”; “Súmula 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT”.


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA ORA VEM JESUS!

  • Não há dúvida quanto a ser devido o aviso prévio na hipótese de rescisão disciplinada pelo art. 481, como já definiu a Súmula 163 do TST, in verbis:

    Súmula nº 163 do TST

    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  • É, mas pela redação da questão não parece que estava se referindo a exceção e sim à regra. (2)

  • Compartilho deste sentimento, Geainny Viana! :'(

  • O aviso prévio é um instituto aplicado a contratos de emprego por prazo indeterminado, não incidindo em contratos a termo, visto que, nesse tipo de pacto, as partes ajustam, desde o início, o termo final.

    >>>Salvo clausulas assecuratórias de direito recíproco. 

     

  • Como regra, o aviso prévio é cabível nos contratos por prazo indeterminado. De forma geral, a figura não é compatível com os contratos por prazo determinado, cuja extinção antecipada acarreta o pagamento de indenização (arts. 479 e 480 da CLT), mas não exige o aviso prévio.

    Não obstante, nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, nos termos do art. 481 da CLT, a rescisão antecipada do contrato enseja o cumprimento do aviso prévio. Isso porque a CLT estipula que, na vigência de tal cláusula, aplicam-se “os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.

    Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e se esta for utilizada por uma das partes, caberá o aviso prévio, ainda que o contrato seja de experiência, pois este é espécie do gênero contratos por prazo determinado. Neste diapasão, a Súmula 163 do TST:

    Súmula 163, TST: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

  • Da série  #NessaOCespeQuisAExceção

  • não incidindo em contratos a termo > errado.

  • ERRADO.

  • É o tipo de questão que, se você marcar certo, o gabarito afirmará que cabe a cláusula assecuratória de direito recíproco. Já se marcar errado, o gabarito vai dizer que a questão cobrou a regra e, portanto, está certa. Cespe sendo Cespe. Dar aula depois de ver o gabarito é mole! Quero ver gabaritar a prova !
  • Dificl saber quando o Cespe quer a regra ou a excecão. Nesse caso ele quis a execeção.

  • Cara, dá vontade de falar um palavrão gigante! Como falou um colega aí: se vc marca certo, o gabarito diz que cabe a cláusula assecuratória do direito recíproco. Se vc marca o errado, aí vai pela regra do 479. Muito chatas essas questões de C ou E da cespe. Acho que ainda respondo essas pragas só pra ter o momento rage do dia.

  • O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada. Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.

    CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

     Súmula 163/TST - 18/12/2017. Aviso prévio. Contrato de experiência. 

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.

     

    EM REGRA nos contratos de trabalho por PRAZO DETERMINADO NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.

    EXCEÇÃO: Quando o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

     

     

     GABARITO: ERRADO

  • Tipo de questão onde o Certo ou Errado vai depender do humor da banca, pois a regra é que não tenha aviso prévio, a menos que haja cláusula assecuratória de rescisão antecipada.

  • Como não anularam essa questão sacana...juro que não dá pra entender onde está subentendido cláusula assecuratória... Cespe Cespe...

  • “Trabalhista milgrau”, concordo!!!!!

  • Questão chata, mas como a banca afirmou que não incide em contratos a termo, deu a entenderr que não existem exceções.

  • ITEM ERRADO.

    Siga-nos @prof.albertomelo

    O erro é porque a alternativa generalizou, e a ordem legal dispõe que há exceção.

    Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • O erro é porque a alternativa generalizou, e a ordem legal dispõe que há exceção.

    Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Contrato por prazo determinado dá direito a aviso prévio somente se houver a inclusão no contrato de cláusula expressa assegurando o direito recíproco do rompimento da relação laboral antecipada. 

    Cabe aviso prévio no caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo.Súmula 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Conforme descrito no trecho destacado, nos contratos por prazo determinado (como o de experiência), o aviso prévio, bem como os demais direitos previstos na rescisão dos contratos por prazo indeterminado, é condicionado a inclusão no contrato de cláusula expressa assegurando o direito recíproco do rompimento da relação laboral antecipada. Como no caso em análise pelo colegiado não havia tal item, a Primeira Turma negou ao empregado o recebimento do aviso prévio.