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ERRADA
De acordo com o entendimento do presidente do TST, “o artigo 161 da CLT
(...) conferia aos antigos delegados regionais do Trabalho a
prerrogativa de interditar estabelecimento, à vista de laudo técnico do
serviço competente que demonstrasse grave e iminente risco ao
trabalhador. Tal prerrogativa não foi estendida aos auditores-fiscais
do trabalho”. Esta atribuição é do superintendente
regional do Trabalho cabendo aos auditores apenas “propor” a
interdição. Os cargos de superintendentes do MTE são, reconhecidamente,
ocupados por indicações de políticos da base aliada.
BOA SORTE
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Art.
18. Compete
aos AFT, em todo o território nacional:
XIII
- propor a interdição (de estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento) ou o embargo (da obra), quando constatar grave
e iminente risco, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de
risco verificada e especifique as
medidas corretivas, comunicando o
fato de imediato à autoridade competente;
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A título de curiosidade, na prática os Superintendentes delegam essa competência aos ATFs. Porém a questão pede conforme a lei e conforme a lei, trata-se de competência dos SRs.
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Apenas a título de complementação sobre Auditoria!
O Auditor, seja ele do Trabalho, seja ele de outra espécie, visa a analisar se determinados fatos e atos estão
consonantes com critérios pré-estabelecidos, sustentado em procedimentos específicos,
devendo ser relatada a situação encontrada (ou seja, emitir uma opinião por meio de um parecer) com respaldo em evidências e provas
consistentes.
Não é uma característica precípua de um Auditor impor, por exemplo, interdição ou embargo de uma obra. Por outro lado, ele proporá, por meio de parecer técnico e conforme as normas de auditoria, o embargo ou interdição.
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Segundo a portaria do MTE nº 1719/2014:
"Seção II - Da competência
Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhado".
§ 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.
§ 2º A competência prevista no caput destina-se a todos os AFT em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos, que estejam em ação no local em que se verificou a condição ou situação de grave e iminente risco.
Não entendi pq a questão está errada!! Se alguém puder ajudar..
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O Auditor emite parecer técnico e solicita a Autoridade responsável a interdição ou embargo.
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Errada.
Questão difícil.
Quem quiser saber mais a respeito, consultar o Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
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O item abordou a letra seca do art. 161 da CLT: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho”.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/
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Valeria, o comando da questão é "de acordo com a CLT".
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Art. 161, CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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ART. 161 da CLT:
Auditor do Trabalho ----> ELABORA O LAUDO TÉCNICO;
Delegado Regional do Trabalho ----> INTERDITA O ESTABELECIMENTO OU EMBARGA A OBRA.
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rt. 161, CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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AFT - Elebora o laudo técnico e solicita a interdição
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AFFFF ¬¬
De acordo com a CLT o AFT NÃO EMBARGA/INTERDITA, mas.... lembrando que em 2014 houve uma portaria que delegou essa competencia a nível nacional para TODOS os afts.
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3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
(redação da nova NR-3 de 2019)
então, com base na nova NR-3, está correta a alternativa
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ART. 161 da CLT:
Auditor Fiscal do Trabalho - ELABORA O LAUDO TÉCNICO e solicita a interdição
Delegado Regional do Trabalho - INTERDITA O ESTABELECIMENTO OU EMBARGA A OBRA.
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"De acordo com a CLT", como enunciado da questão solicitava, o AFT NÃO EMBARGA/INTERDITA.
X
Mas, portaria do MTE nº 1.719/2014 delegou a atribuição pra interdição a nível nacional para TODOS os AFT.
Tb pela nova NR-3, ao AFT cabe embargar/interditar:
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. (redação da nova NR-3 de 2019)
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Embargo ou interdição
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.