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ID
1697527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito coletivo do trabalho e segurança no trabalho, julgue o próximo item.

De acordo com a CLT, caso seja demonstrado grave e iminente risco para o trabalhador, o auditor-fiscal do trabalho deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADA


    De acordo com o entendimento do presidente do TST, “o artigo 161 da CLT (...) conferia aos antigos delegados regionais do Trabalho a prerrogativa de interditar estabelecimento, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstrasse grave e iminente risco ao trabalhador. Tal prerrogativa não foi estendida aos auditores-fiscais do trabalho”. Esta atribuição é do superintendente regional do Trabalho cabendo aos auditores apenas “propor” a interdição. Os cargos de superintendentes do MTE são, reconhecidamente, ocupados por indicações de políticos da base aliada.


    BOA SORTE

  • Art. 18.  Compete aos AFT, em todo o território nacional:

    XIII - propor a interdição (de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou  equipamento) ou o embargo (da obra), quando constatar grave e iminente  risco, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco  verificada e especifique as medidas corretivas, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;


    --------------------------

    A título de curiosidade, na prática os Superintendentes delegam essa competência aos ATFs. Porém a questão pede conforme a lei e conforme a lei, trata-se de competência dos SRs.


  • Apenas a título de complementação sobre Auditoria!

    O Auditor, seja ele do Trabalho, seja ele de outra espécie,  visa a analisar se determinados fatos e atos estão consonantes com critérios pré-estabelecidos, sustentado em procedimentos específicos, devendo ser relatada a situação encontrada (ou seja, emitir uma opinião por meio de um parecer) com respaldo em evidências e provas consistentes.

    Não é uma característica precípua de um Auditor impor, por exemplo, interdição ou embargo de uma obra. Por outro lado, ele proporá, por meio de parecer técnico e conforme as normas de auditoria, o embargo ou interdição.

  • Segundo a portaria do MTE nº 1719/2014: 

    "Seção II - Da competência

    Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhado".

    § 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.

    § 2º A competência prevista no caput destina-se a todos os AFT em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos, que estejam em ação no local em que se verificou a condição ou situação de grave e iminente risco.


    Não entendi pq a questão está errada!! Se alguém puder ajudar..

  • O Auditor emite parecer técnico e solicita a Autoridade responsável a interdição ou embargo.

  • Errada.

    Questão difícil.

    Quem quiser saber mais a respeito, consultar o Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

  • O item abordou a letra seca do art. 161 da CLT: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho”.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/

  • Valeria, o comando da questão é "de acordo com a CLT". 

  • Art. 161, CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • ART. 161 da CLT:

     

    Auditor do Trabalho ----> ELABORA O LAUDO TÉCNICO;

     

    Delegado Regional do Trabalho ----> INTERDITA O ESTABELECIMENTO OU EMBARGA A OBRA.

  • rt. 161, CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • AFT - Elebora o laudo técnico e solicita a interdição 

  • AFFFF ¬¬

    De acordo com a CLT o AFT NÃO EMBARGA/INTERDITA, mas.... lembrando que em 2014 houve uma portaria que delegou essa competencia a nível nacional para TODOS os afts. 

  • 3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. 

    (redação da nova NR-3 de 2019)

    então, com base na nova NR-3, está correta a alternativa

  • ART. 161 da CLT:

    Auditor Fiscal do Trabalho - ELABORA O LAUDO TÉCNICO e solicita a interdição 

    Delegado Regional do Trabalho - INTERDITA O ESTABELECIMENTO OU EMBARGA A OBRA.

    *******

    "De acordo com a CLT", como enunciado da questão solicitava, o AFT NÃO EMBARGA/INTERDITA.

    X

    Mas, portaria do MTE nº 1.719/2014 delegou a atribuição pra interdição a nível nacional para TODOS os AFT. 

    Tb pela nova NR-3, ao AFT cabe embargar/interditar:

    3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. (redação da nova NR-3 de 2019)

  • Embargo ou interdição

     Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.