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ID
1697533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito coletivo do trabalho e segurança no trabalho, julgue o próximo item.

Conforme entendimento do TST, serão nulas, por ofensa ao direito de livre associação e sindicalização, cláusulas de convenção coletiva que estabeleçam quota de solidariedade em favor de entidade sindical a trabalhadores não sindicalizados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Precedente normativo Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em  25.08.2014

    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

    bons estudos

  • ·  TST - OJ-SDC-17 → As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em  favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e  sindicalização, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução.

  • Só para acrescentar ao tema:

    Súmula 666 STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respetivo.

  • INFORMATIVO 777 DO STF 

    SÚMULA VINCULANTE 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 

    "Por que a contribuição CONFEDERATIVA não é obrigatória para todos da categoria? 

    Por que ela só é exigível dos filiados ao sindicato? Porque não existe uma lei que obrigue seu pagamento. A contribuição confederativa não é instituída por lei, mas sim por decisão da assembleia geral. Ora, se a pessoa não é filiada ao sindicato, não há razão jurídica que autorize que ela seja obrigada a pagar uma contribuição criada pela assembleia geral desse sindicato do qual não faz parte. O indivíduo somente pode ser obrigado a pagar algo se isso for determinado por meio de lei ou se ele próprio se sujeitou a isso. Como a contribuição confederativa não é prevista em lei, somente será obrigatória se o trabalhador se sujeitou à filiação junto àquele sindic. Para aqueles que fazem concursos trabalhistas, importante mencionar a posição do TST no mesmo sentido: Precedente normativo 119-TST: Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ...."

  • Sumula  666 STF : " Ac contribuição confederativa de que tratra o rt. 8º, IV, da CF , só é exigivel dos filidos do sindicto respectivo."

  • Para ajudar nos estudos...

     

    Reforma Trabalhista 

    “Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)  

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  

    --> em vigor 120 dias da publicação (julho de 2017)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

  • Vamos analisar a questão que abordou a OJ 17 da SDC:

    A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST estabelece que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    A assertiva está CERTA.
  • Gabarito:"Certo"

    CLT,art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.