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ID
1697536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos atos e procedimentos do processo do trabalho e a recursos trabalhistas, julgue o item subsecutivo.

Das decisões das turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões proferidas por seção de dissídios individuais cabem embargos de divergência no prazo de oito dias, os quais serão julgados pelo Pleno do TST.

Alternativas
Comentários
  • Errado - o art. 894, II não determina a competência do pleno

  • Gabarito ERRADO

    A competência para o julgamento será da SDI e não do Pleno do TST, na forma do art. 3º, III, da Lei 7701/88: “

    Art. 3 III - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais

    CLT Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Portanto, caberão embargos ao TST para SDI em duas hipóteses:
    1) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão de outra turma do TST;
    2) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão da própria SDI

    bons estudos

  • Embargos de divergência de TURMAS do TST é julgado na SDI e não no PLENO.

  • Salvo algumas exceções, quando houver a palavra "dissídio individual" sempre a competência será das seção de dissídios individuais, restando saber se é competência originária, em única instância ou em última instância ( mas sinceramente, não vi ainda cobrarem esses termos).   O mesmo ocorre com o dissídio coletivo, no entanto aqui só tem competência originária e em última instância.

    A competência do tribuna pleno é mais fácil de perceber, pois além de não possuir esses termos (originária, última ou única), ele falam basicamente de jurisprudência, súmulas, regimentos internos, inconstitucionalidade e tabela de custas.

  • O recurso de embargos de divergência deve ser examinado pela Subseção de Dissídios Individuais n.1 OU pelo Tribunal Pleno (nos casos de dissídio coletivo e em face de suas próprias decisões).

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos. Processo do Trabalho. Bernardes, Simone Soares. Editora Juspodivm. 2016.

    Como a questão trata de dissídios individuais não pode ser julgada pelo Pleno.

  • Geeente, pelo amooooor de Jesus Cristinho onde vocês estão lendo competência do Tribunal Pleno em embargos ao TST? Eu só vejo pra SDI e SDC! O Regimento Interno do TST ( art 59 elenca as atribuições do Tribunal Pleno) não fala isso! Acredito que a informação divulgada no livro( levantado pela colega Itayana) ou a interpretação dada pela colega à respeito da competência do Tribunal Pleno para julgar embargos esteja equivocada ( com todo respeito à colega e a autora) acredito que a competência para julgamento dos embargos de divergência é sempre da SDI (turma x turma, turma x SDI, turma x súmula TST, OJ e SV) e de competência da SDI PLENA ( SDI-I + SDI- II) e NÃO do TRIBUNAL PLENO quando divergentes SDI- I x SDI- II.

    Assim esquematizadamente, de acordo dom Art. 894, I e II:

    I- Decisão não unânime ( embargos infringentes), julgamento pela SDC:

    a.)Conciliar, julgar homologar Dissídio coletivo ( ultrapassa 1 TRT)- SDC julga

    Estender rever SN do TST- SDC julga

    II- Decisões de turma que divergirem ( embargos de divergência), julgamento SDI ou SDI na sua composição plena:

    Turma x turma- SDI-I julga

    Turma x SDI- SDI-I julga

    Decisão de Turma contária a Súmula , OJ ou SV- SDI-I julga

    SDI- I x SDI- II- SDI composição PLENA julga ( SDI PLENA = SDI-I + SDI-II)

    Consultando o livro do Renato Saraiva, chega-se a conclusão de que a competência será sempre da SDI ou SDC, conforme se observa ( pá 489, Curso de Direito Processual do Trabalho,Saraiva, Renato, Manfredini Aryanna):

    "No processo do trabalho cabem embargos infringentes ao TST, a serem julgados pela seção de dissídios coletivos ( art 894, I, "a", da CLT) e embargos por divergência ( art 894, II, da CLT).

    Os primeiros, embargos infringentes, são cabíveis nas hipóteses indicadas no Art 894, I, "a" da CLT [...]

    Os embargos por divergência ao TST serão julgados pela SDI conforme Art 894, II [...]".

    Portanto, acho que deve-se analisar com cuidado a afirmativa da colega:

    "O recurso de embargos de divergência deve ser examinado pela Subseção de Dissídios Individuais n.1 OU pelo Tribunal Pleno (nos casos de dissídio coletivo e em face de suas próprias decisões).", na parte "ou", pois acredito que há dois erros:

    1- quando se fala em dissídio coletivo ( o que também vale para sentença normativa), é embargos infingentes e,

    2- competência para jgto de dissídio coletivo, não é do TP é da SDC.

    Desculpem o "textão", mas fiz com a intenção de ajudá-los, se ficou confuso ou se "falei" bobagem, peço gentilmente que me corrijam.

    Bons estudos!

  • Lei 7.701/88
    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    III - em última instância:
    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
    das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

  • São os EMBARGOS À SDI, para resolver as divergencias das turmas do TST.

  • Serão julgados pela Seção de Dissídios Individuais e não pelo PLENO.  

     

  •  

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    prazo dos embargos de divergência segue a regra geral, 8 dias, sendo que seu julgamento será realizado pela Seção de Dissídios Individuais I do TST (SDI-I). Por sua vez, diante da natureza extraordinária, é exigido o prequestionamento e deve ser comprovada a divergência, nos termos da Súmula 337 do TST.

  • SDI = Seção de Dissídios Individuais 

  • Cabe EDiv contra decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou OJ do TRT ou SV do STF.

    DECISÃO RECORRIDA | DECISÃO DIVERGENTE

    - Turma do TST | - Turma do TST

    - Turma do TST | - SDI

    - Turma do TST | - Súmula e OJ do TST

    - Turma do TST | - SV do STF

    OBS: obrigatoriamente, a decisão deve ser colegiada (Turma do TST), razão pela qual não cabe EDiv quando decorrente de decisão monocrática (OJ 378 da SD-1 do TST).

  • SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

  • Errado.

    OJ-95 - a SDI-Plena - por maioria, decidiu que acórdão oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do art. 849 da CLT por embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais. Subsecção 1. 

  • Não colega, legalidade sempre passará pelo crivo do Poder Judiciário, independente de ser um ato vinculado ou discricionário.