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ID
1697548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à competência da justiça do trabalho, a liquidação de sentença trabalhista e a ação rescisória, julgue o item a seguir.

Elaborados os cálculos de liquidação de sentença, a abertura de prazo pelo juiz do trabalho para impugnação será facultativa em relação às partes e obrigatória para a União.

Alternativas
Comentários
  • Certo - art 879, §§2º e 3º. Vale lembrar que eventual impugnação da parte, caso não aberto o contraditório, ocorrerá por impugnação à liquidação (art. 884, §3º).

  • Gabarito CERTO

    Art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    §3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    bons estudos

  • Questão confusa! Após a liquidação das contas PODERÁ o juiz abrir prazo sucessivo para as partes no prazo de dez dias para análise dos cálculos, TODAVIA as partes PODERÃO IMPUGNAR os cálculos por via própria ou incidental sobre discordância e valores.

    Dos cálculos apresentados, DEVERÁ ser procedida a intimação da UNIÃO para manifestação, sob pena de preclusão, salvo se for parte no processo em questão, NO ENTANTO discordo com o raciocínio da letra fria da lei. Aguardo manifestação dos colegas.

  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/


    Segundo o art. 879, §2º, da CLT, “elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. A redação do dispositivo, com o destaque feito, resulta na conclusão de que a abertura de prazo para impugnação das contas de liquidação é, de fato, facultativa. Não há cerceio de defesa, na medida em que as partes poderão veicular seu inconformismo em relação aos cálculos por meio de embargos à execução. O ponto que pode resultar na anulação do item refere-se à obrigatoriedade da intimação em relação à União. Com efeito, dispõe o art. 879, §3º, da CLT: “elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão”. Sobre o §3º referido, doutrina Marcelo Moura (“Consolidação das Leis do Trabalho para concursos”, Ed. Juspodivm, 4ª Ed., 2014, pg. 1127):

    “A regra do parágrafo §3º, acima, parece obrigar o Juiz do Trabalho a intimar a União Federal sobre a conta, mesmo que não tenha se utilizado do procedimento de vista às partes. Não é esta, contudo, a melhor intepretação do texto legal. A faculdade atribuída ao juiz de intimar ou não as partes a se manifestarem sobre a conta (§2º) se estende à União. Os §§2º e 3º devem ser interpretados sistematicamente (no mesmo sentido, Mauro Schiavi, Execução, 2008, p. 130; também é esta a orientação sistemática organizada por Manoel Antonio Teixeira Filho, Curso, Vol. III, 2009, p. 1880). Em sentido contrário, Bezerra Leite, Curso, 2007, p. 851: “…a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para o INSS”.

    Portanto, diante da divergência doutrinária, o item não poderia ser cobrado em uma prova objetiva, sendo pertinente a sua anulação.


  • Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão manifestar-se quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. (art. 879, §2º, CLT).

    Em seguida, nos termos do § 3º do artigo 879 da CLT, a União será intimada para se manifestar, no prazo de 10 dias, em relação às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.


  • Gabarito: C


    É faculdade do juiz optar entre a forma que irá realizar a liquidação por cálculos. Nesse sentido, merece especial atenção o art. 879, § 2º, da CLT, o qual estabelece que o juiz poderá (não está obrigado) abrir às partes o prazo sucessivo de 10 dias. Uma vez que os cálculos apresentados devem incluir as contribuições previdenciárias incidentes (CLT, art. 879, § 1º-B), o juiz procederá (tem o dever) à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º).
     
    Noções de Processo do Trabalho; ÉLISSON MIESSA
  • Apresentada a conta, o juiz pode adotar dois procedimentos distintos:
    a) homologar por sentença, os cálculos e determinar a citação do executado para pagar ou nomear bens à penhora, sendo assim, iniciando a execução propriamente dita; e
    b) abrir vista às partes quando a conta é apresentada pelo serventuário responsável pelo cálculo, conforme previsto no art. 879, §2º, da CLT.

    Caso a União não promova a liquidação das veras previdenciárias, será intimada para se manifestar sobre a conta elaborada pelo juízo, por alguma das partes ou pelo contador no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.


    GAB CERTO, o processo deve ser celere, não cabe ao Juiz UMA OBRIGAÇÃO DE ABRIR VISTAS, QUANTO MAIS RÁPIDO MELHOR, então "poderá" ser aberto prazo sucessivo às partes; e DEVERÁ, mais que obrigada a União a ser intimada e manifestar.

  • Importante frisar que essa "intimação obrigatória da União" de que trata a questão é relativa, pois o que ocorre na prática é a aplicação do § 5º do art. 879 da CLT.

     

    § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

     

    Hoje aplica-se a Portaria nº 582 de 2013 que dispensa a intimação da União quando o valor atinente às contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00.

     

    http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministerial/2013/portaria-no-582-de-11-de-dezembro-de-2013-1

  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista,

     

    Art. 879,CLT:

     

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Mastermind Intj, onde encontro essa atualização? Não achei na reforma trabalhista. Se alguém puder ajudar também eu agradeço. Obrigada!
  • Priscilla Medeiros, as alterações estão contidas na lei 13.467/2017, e,no final da mesma, há uma relação com todos os artigos revogados.No entanto, há artigos que não foram revogados,mas que sofreram modificação em sua redação. 

  • Reforma Trabalhista:

     

    A questão tornar-se-á desatualizada em breve por conta da Reforma Trabalhista.

     

    Antes, o juiz não era obrigado a conceder prazo para as partes se manifestarem. Todavia, se o fizesse, o prazo era de 10 dias e tinha natureza sucessiva.

     

    Agora, com a RT, o prazo será obrigatoriamente concedido com as seguintes alterações: sua duração, que passa a ser de 8 dias, e sua natureza, que passa a ser comum.

     

    Com relação à administração, mantém-se o prazo de 10 dias.

     

    "Art. 879. § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão."

     

     

    Concluindo, com a Reforma, prazo comum de 8 dias para as partes e prazo de 10 dias para a administração pública.

  • PARA AS PARTES PODERÁ.

    PARA A UNIÃO DEVERÁ.

  • Existem emendas da Reforma. Fiquem atentos.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA. NOVO GABARITO: ERRADO. ART. 879: OBRIGATÓRIA PARA PARTES E UNIÃO

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo 
    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • A abertura de prazo pelo juiz do trabalho para impugnação será

    OBRIGATÓRIO:  para as PARTES (prazo comum de 8 dias) e UNIÃO (10 dias)

  • ART 879 (ATUALIZADO COM A REFORMA)

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para

     manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão

  • Antes da Reforma Trabalhista - facultativa

    Depois da Reforma Trabalhista -  obrigatória