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ID
1697557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.

Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

    2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96).

  • Acredito que o que tenha matado a questão seja o "independente dos critérios de reajute fixados pelo legislador ordinário."

  • Segundo o STF, preserva-se o valor nominal. Se for conforme a lei, será o valor real.

  • ERRADA...O erro consta em dizer que é independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário....

    Pois como a questão citou a seguridade social como referência deve-se considerar o valor nominal como entendimento doutrinário / jurisprudencial e também o valor real com relação ao reajustamento (Art. 201, 4º CF/88)....Se fosse em relação a Previdência Social o poder real não era considerado e sim poder aquisitivo.
  • De acordo com esse princípio, as prestações devem manter o
    seu valor original e não podem sofrer desvalorização (valor nominal –
    STF).
    Relativamente à irredutibilidade, é importante lembrar que o
    STF reconheceu que esse princípio da seguridade social garante
    apenas o valor nominal ou original (redução objetiva) dos
    benefícios previdenciários. A corte constitucional entendeu que a
    garantia do valor real (perda de poder aquisitivo em decorrência da
    inflação) dos benefícios previdenciários está inserida em outro
    princípio, específico da previdência social, que assegura o
    reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
    permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (artigo
    201, § 4º, da CF).

    Gabarito ERRADO

  • seguridade social---> valor nominal

    previdência--->  valor real

  • CONFORME A LEI:

    Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88

    Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91


    CONFORME O STF:

    O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real.

  • Ambas as irredutibilidades estão previstas no texto constitucional. Porém a irredutibilidade nominal é garantida a toda a seguridade social, enquanto a real é prevista na Previdência Social.

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;    NOMINAL


    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.  REAL


    Em questão ao STF:

    Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum" que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000).

    Ou seja, a garantia é apenas NOMINAL.


  • O STF entende que não ofende o princípio da irredutibilidade, se não houver redução do valor nominal.




  • "...Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. Alguns defendem que este princípio preserva o valor real do benefício. Outros entendem que a finalidade deste princípio é impedir a diminuição do valor nominal do benefício.

    A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, IV) dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real. Para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade..." 

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/

  • GAB; "ERRADO".

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    P. irredutibilidade do valor dos benefícios;

    Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.

    No que concerne especifica mente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente no artigo 201, §4 o, o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, o que reflete uma irredutibilidade material.

    Ou seja, os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.

    A justificativa da existência de determinação constitucional para o reajustamento anual apenas dos benefícios previdenciários para a manutenção do seu poder de compra é o caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais campos da seguridade social.

    FONTE: AMADO, FREDERICO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO.


  • Ele misturou tudo, de acordo com o STF, majoritariamente ele decide que o valor é NOMINAL APENAS! Se a questão perguntasse sobre o princípio da previdência aí seria o REAL, como tem escrito na 8.213, art.2 inciso V e art 201, parágrafo 4 da CF.

  • GAB. E

    Assegurar o reajuste real dos benefícios somente a eles próprios ministros do STF que tiveram reajuste de 16%. Para os mortais sofredores e aposentados se quiserem será somente o nominal e ainda abaixo do índice de inflação.

    SEGUNDO O STF E SEGURIDADE SOCIAL como um todo= NOMINAL

    PREVIDÊNCIA SOCIAL=REAL

  • Errada.

    Pessoal falou nos comentários de valor nominal e real, mas acho que cabe uma explicação mais didática caso alguém não tenha entendido.

    .

    Na seguridade social, especialmente na assistência social (exemplo do Bolsa Família), o valor do benefício não pode ser reduzido em valor nominal. Isso significa que se o beneficiário recebe 167 reais por mês, esse valor não pode ser reduzido para 166.

    O que significa dizer que o valor real desse benefício, teoricamente, pode ser reduzido? 

    A inflação está em quase 10% hoje (out/2015), se o valor nominal do benefício continuar em 167 reais por muito tempo, ele vai manter o valor nominal de 167, mas não vai valer isso, pois a inflação vai retirar poder de compra. Então o valor real diminui, nesse caso.


    Na previdência, como já explicado, o reajuste - aumento dos benefícios - é imprescindível para manter o seu valor real, o seu poder de compra. Esse aumento só é garantido por lei para os benefícios previdenciários e não para os assistenciais.

     _________________________________________

    Curiosidade: no ano passado a presidente aumentou em 10% o valor do benefício assistencial "Bolsa Família", mesmo sabendo que fecharia o ano com um rombo. Poderia ter usado a prerrogativa de não ser obrigada a reajustar o valor, praticando assim a boa administração. Mas era ano eleitoral rssss.

  • Na seguridade social, tendo como referência o texto constitucional, não há que se falar em irredutibilidade do valor real dos benefícios, tendo em vista que este só se aplica à previdência social.

  • IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL---------- SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR REAL ----------- PREVIDÊNCIA SOCIAL
    DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO NEGATIVO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, DESDE QUE PRESERVE O VALOR NOMINAL DO MONTANTE PRINCIPAL.
  • "O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios esculpido no artigo 194, p. único, IV, CF, de acordo com entendimento já pacificado no STF, garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício, ou seja, de acordo com este princípio não pode o benefício da seguridade social sofre redução.

    Ressalta-se, todavia, que a preservação do valor real do benefício previdenciário que busca assegurar o seu reajustamento, preservando em caráter permanente o seu poder aquisitivo é também garantido pelo texto constitucional.(...)"

    Fonte: KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 13° edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

  • Atentar para a parte final da questão. O art 201, par 4 diz : "(...) conforme critérios definidos em lei.", ou seja, o reajuste DEPENDE dos critérios estipulados pelo legislador ordinário.

  • Acho que o erro está na parte final que diz "independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário".


    Gab: errada.
  • "Fica claro que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido."

                              Professor Hugo Medeiros de Goes.



  • Na verdade, o erro da questão está na parte que ela inclui também o valor real dos benefícios, uma vez que o entendimento do STJ é em relação apenas ao valor nominal. Claro, o valor real também tem proteção legal, porém dada pela própria constituição, no parágrafo 4° do seu artigo artigo 201.

  • Sobre o comentário do Everton D: "Tô com mais de oito anos que eu recebo bolsa família, não tá dando pá mim compá nem uma calça pá minha fia. Porque uma calça pra uma jovi de 16 anos é mais de 300 reais." Vide: youtube.

  • Everton D, "desse um banho". Ótimo comentário!

    Só salientando que de fato, para o STF, a Irredutibilidade do valor dos benefícios(preservar o valor nominal) é diferente do Princípio da preservação do valor real.  

  • Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88

    Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91

    GABARITO E

  • Quando falamos de irredutibilidade dos benefícios, devemos pensar nos valores nominal e real.

    Gt, eu só funciono com exemplos, então vamos lá:

    Valor nominal, é aquele percebido pelo segurado, pelo dependente do benefício. Recebo R$ 1300 por mês de aposentadoria. Por ato legal, podem diminuir esse valor? NÃO!!! Mas nunca?? NUnca não, desde que obedeça algumas regras.Meu benefício foi aumentado para R$1500 erradamente. A administração percebeu isso em determinado momento. Pelo princípio da autotutela, ela pode rever os próprios atos, assim irá diminuir o valor a ser recebido por mim.


    Valor real, como muitos já disseram de forma perfeita, está relacionado com a inflação. O governo tem que reajustar periodicamente o valor do benefício para que não seja corroído pela inflação.


    Segundo o STF Não há vinculação de percentual aplicável ao reajuste do salário mínimo com o reajuste beneficiário.
  • Na doutrina não a consenso a respeito da irredutibilidade ser nominal ou real, mas o STF, como foi solicitado na questão, considera que não reduzindo o valor nominal não a ofensa ao principio, segundo Hugo Goes.
    Simples assim.

  • Se a questão citar STF/JUSRISPRUDÊNCIA : Será valor nominal
    Já se ela citar a Lei: Será valor real ; e
    Se ela não citar nenhuma subtende-se que é valor real 
    Prof Hugo Goes 
    Gab : E

    Fiquem com Deus

  • Adriana Rolim

    Eu creio que vc não tenha entendido o que o professor (?) Hugo Goes tenha explicado ou ele está errado.

    Não há previsão legal para reajuste, que garanta o valor real, dos benefícios da Seguridade Social.

    A Seguridade Social é um sistema que inclui: Saúde Assistência Social + Previdência Social.

    A irredutibilidade, com reajustes que preservem o valor real dos benefícios, só é garantida para o "sub sistema" chamado Previdência Social. Esse reajuste é feito com base no INPC.

    Essa questão começou com os seguintes dizeres: "No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.".

    Não há previsão na CF, na 8212, na 8213, no RPS, nem no entendimento sumulado dos tribunais superiores, para garantir irredutibilidade do valor real a todo o sistema da Seguridade Social. 

    Recomendo revisar seu entendimento. Sobre distinção de valor nominal e real, há um comentário meu nessa mesma questão que explica. Abraço.

  • Reitero meu comentário, eu não tinha lido o enunciado "No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir." O que eu tinha dito se enquadra na Previdência Social e não na seguridade....
    Everton está certo
    Obg!

  • Erradíssima.

    >>>>> Princípio da Irredutibilidade - irredutibilidade do valor nominal para a preservação do valor real, sem nenhuma vinculação com o salário mínimo, onde o parâmetro de reajuste é o INPC (Índice Nacional de Pesquisa do Consumidor).

    Comentário-extra: Depois da EC 41/2003, os servidores do RPPS inativos que ingressaram depois da referida emenda não possuem mais a paridade com os servidores ativos no que toca ao aumento dos benefícios.

    #qgabaritos 

  • José Demontier

    A irredutibilidade do valor nominal não objetiva preservar o valor real. O que preserva o valor real é reajuste.

    Além disso, vc se confundiu com o INPC também. Ele é usado para reajustar os valor real dos benefícios previdenciários. O salário mínimo, no histórico, sempre foi reajustado de forma diferente dos benefícios previdenciários.  Enquanto estes são reajustados com base no INPC, aquele é reajustado bem acima.Tanto que um aposentado que recebe 2 salários mínimos desde o ano 2000, deve estar recebendo 1 salário mínimo em 2015 (não fiz a conta, só exemplo). É absurdo mas é assim. O salário mínimo, ao longo dos anos, sempre vai se aproximar dos benefícios concedidos, pois ele "cresce mais".

    .

    Se eu fosse examinador, faria a seguinte questão: "José e João são aposentados por idade, ambos no RGPS, desde 2010. José se aposentou na qualidade de segurado especial. João se aposentou como empregado, sendo o seu salário de benefício equivalente a 3 salários mínimos. Com base na situação descrita é correto afirmar que, apesar de ambos terem direito a reajuste anual, para preservar o valor real dos benefícios, o reajuste percentual de José foi maior do que o de João, nos últimos anos."

    Gabarito: C

    O prazo para entrar com recurso termina em 30 segundos kkkkkk.

  • De acordo com o STF não pode ser reduzido o valor nominal. De acordo com a seguridade social é o valor real.

  • Everton D.

    I. SITUAÇÃO.

    José Demontier: "Princípio da Irredutibilidade - irredutibilidade do valor nominal para a preservação do valor real, sem nenhuma vinculação com o salário mínimo, onde o parâmetro de reajuste é o INPC (Índice Nacional de Pesquisa do Consumidor)."


    II. DOS RECURSOS.

    Argumento 1 >>>>> A proposta do Principio da irredutibilidade do valor dos benefícios é de que o beneficio não seja alterado no decorrer do tempo em seu valor real, ou seja, é a garantia de que o beneficio não será reduzido pela inflação, mantendo-se assim inalterado, conservando o poder aquisitivo inicial.

    Referências [1] >>>>> http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-irredutibilidade-dos-beneficios-previdenciarios-e-a-perda-do-poder-de-compra/122892/#ixzz3sdofOACK

    Argumento 2 >>>>> Com várias alterações desde sua promulgação, o artigo 41 da Lei 8.213/91 que rege a regra de reajuste dos benefícios previdenciários. Atualmente, sua redação pela MP 316/2006, o reajuste dos benefícios se dá de acordo com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE. No ano de 2007 a Portaria n 142 do Ministério da Previdência Social o percentual de reajuste com base na no INPC.

    Argumento 3 >>>>> O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o índice adotado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.

    Argumento 4 >>>>> Com posicionamento divergente, para Theisen (1999, p. 168) a irredutibilidade do valor dos benefícios é referente ao valor nominal e não ao valor real.

    Referências [2], [3], [4] >>>>> http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2806III  

    CONCLUSÃO.

    O Princípio da Irredutibilidade dos benefícios visa a manutenção do valor real (Argumento 1), considerando que o reajuste dos benefícios é feito com base no INPC (Argumento 2). Na SITUAÇÃO, o termo INPC é utilizado para os benefícios previdenciários. O salário mínimo é reajustado com base na inflação. Também, na SITUAÇÃO, não ocorre vinculação do INPC com a inflação e nem com o salário mínimo. No que tange ao Princípio da Irredutibilidade, de acordo com o Argumento 1, a referência é ao valor nominal, entretanto, o mesmo Princípio se aplica ao valor real (Argumento 3). Com posicionamento oposto (Argumento 4), tal Princípio não se regula ao valor ral, mas sim, ao valor nominal. Mesmo assim, a SITUAÇÃO não está à margem do entendimento correto ,pois o STF não se opõe.

  • José Demontier

    Eu não sei se vc quis argumentar contra meu comentário, pois 95% da sua resposta foi a favor. Sobre seu último comentário, acredito que é errado dizer que "o salário mínimo é reajustado com base na inflação". Historicamente ele é reajustado acima (reler meu último comentário). Essa "base na inflação" fica parecendo, erroneamente, que se "equipara à inflação". 

  • Everton D.

    Não é argumentar contra, é explicar. O meu foco aqui está centrado em aprender com os comentários e assim, passar nas seleções.

    O que expliquei está bastante pertinente, sem agravos algum. 

    Coloquei o que estão nas literaturas, mas, qualquer reforma é bem aceita.

  • Devo ressaltar que o STF, em consonância com o texto constitucional, defende a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários. Sendo assim, não resta dúvida quanto ao posicionamento do STF:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, § 4.º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30- 6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2

    009

  • Pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário


    No que concerne especificamente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente no art. 201, §4°, o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, o que reflete uma irredutibilidade material

    Ou seja, os benefícios da saúde pública e da assistência social são protegidos apenas por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal

    Fonte: Frederico Amado (6ª edição - junho de 2015)
  • STF - Valor nominal

    Não se referiu ao STF e jurisprudência - Valor nominal e real 
  • Errado. O STF limita este comando constitucional à simples hipótese de irredutibilidade do valor nominal do benefício. 

  • O erro da questão está em citar o valor real. Pois, o STF compreende que visa garantir o valor nominal.

  • A irredutibilidade do valor dos benefícios é totalmente DEPENDENTE 

    dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

  • Éverton D., seu comentário foi o único que me fez entender a questão, rsrsrs, muito obrigada.

  • GABARITO eRRADO- PEGADINHA DA JURISPRUDÊNCIA
    O COMENTÁRIO DO DANIEL SALVIANO  É O MELHOR KKKKKKKKKKKK

  • Art. 195 CF/88...............

    § 5o - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, 

    majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Art. 201 ..............

    § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o 

    rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário

    mínimo.

    § 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em

    caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    § 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade

    de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de 

    previdência.

    STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves,

    1a T., DJ 23/06/2000.

    “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício.

    Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve

    redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta

    Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia

    contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que

    se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo

    em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação

    permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a

    perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2o, da

    Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a

    esta estabelecê-los”.

  • De acordo com a professora Flávia do curso do Damásio, temos o seguinte:

    Posicionamento do STF: garante o valor nominal.

    Posicionamento da lei 8.213: preservar o poder aquisitivo (real)

  • STF- valor nominal para seguridade

    8213 - valor real para Previdência 
    Decreto 3048 - valor real para Seguridade
  • (Cespe /2013) Segundo Jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade ao valor desses benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.

    O cespe considerou está questão correta.

    Logo a irredutibilidade do valor dos benefícios não pode assegurar o reajustamento do mesmo, visto que está prerrogativa de reajuste é apenas para os benefícios previdenciários.


  • STF só garante o valor nominal..........Valor real  quem garante é previdência social.

  • - A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, IV) dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real

    - De acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.
  • Galera,seguinte:

    - É interessante deixar bem claro que a banca CESPE costuma "cobrar" bastante jurisprudência.

    Valor nominal = nominal,nome,é apenas o mesmo valor,sem consideração inflação e poder de compra. Ex.: R$ 600

    Valor real = é o valor com base em inflação,poder de compra,óbvio que sofre alterações.

  • Legislação prev. = Preservação do valor real( poder de compra, está relacionado com a inflação)

    STF. = Preservação do valor nominal (quantitativo, valores, se eu ganho x de benefício, ele não pode ser reduzido arbitrariamente para x - 1)

  • Além de toda essa jurisprudência já citada anteriormente pelos colegas, insta salientar, que a questão também peca em sua parte final quando diz: independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário. Segundo § 4º do Art. 201 da CF "é assegurado o reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".

  •    Meus caros colegas quando forem resolver questões que fale sobre esse princípio (Irredutibilidade do valor dos benefícios), tem que ver se está mencionando a Jurisprudência e STF pois se estiver mencionando algum desses, ai será NOMINAL somente mas, se não estiver mencionando nem Jurisprudência e nem STF ele será NOMINAL e REAL.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Espero ter ajudado e se estiver errada que alguém possa me corrigir por favor,                                                                pois sabemos que os comentários feitos aqui nos ajudam e muito a fixarmos nosso aprendizado.

  •  § 4º do Art. 201 da CF "é assegurado o reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

    Questão errada pois dependem dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

  • GAB: E

    Questão tipo: Jurisprudência


    Pela literalidade da lei: 

    CF88 - Art. 201 - § 4º " É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."


    Porém para o STF:

    "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum" que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação." (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000).


    ...Bons Estudos!

  • A jurisprudência do STF, somente considera que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios aplica-se a manutenção do VALOR NOMINAL.

  • De fato a questão está ERRADA, o STF defende que o princípio se aplica apenas à irredutibilidade do VALOR NOMINAL dos benefícios, enquanto o RPS afirma que esse princípio é voltado à irredutibilidade do VALOR REAL dos mesmos. 

  • ERRADO

    STF = VALOR NOMINAL

    LEI E REGULAMENTO DA PREVIDENCIA = VALOR REAL

    Rocky Balboa - ''A ultima coisa que envelhece é o coração.''


  • STF - Valor nominal

    CF (art.201) - Valor real

    Lei 8.212/91 - Valor real

    Lei 8.213/91 - Poder aquisitivo

  • Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.



    Acredito que o erro esteja na parte destacada em negrito, já que o STF não coaduna com a ideia de assegurar o valor real dos benefícios da Seguridade Social, e sim o valor NOMINAL.


    Outra questão ajuda:


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

    Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta.

    e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real. (GABARITO)


    Alguns colegas afirmaram em seus comentários que em nenhum dispositivo é assegurado a irredutibilidade do valor real dos benefícios da Seguridade Social, e sim, unicamente, da Previdência Social. Sugiro que façam uma leitura do RPS:


    TÍTULO I
    DA SEGURIDADE SOCIAL

     Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

     Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

      IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

     Preservar-lhe poder aquisitivo = assegurar a irredutibilidade do valor real 


    Espero ter ajudado :)

  • O reajustamento para manter o valor real do benefício é garantido apenas aos benefícios Previdenciários, ao passo que os benefícios da saúde e da assistência são apenas protegidos pela irredutibilidade nominal. 

    Assim, temos que os beneficios da saúde e assistencia gozam de uma irredutibilidade pelo valor nominal, já os benefícios da Previdencia social gozam de irredutibilidade pelo valor real.
  • Agora vou explicar simples o valor real e o valor Nominal.Forma bem Simples galera...

    se voce tinha 10RS no valor Nominal ira continuar a ganhar 10RS.
    Agora se voce Conseguia comprar 10 paes Com sua aposentadoria " kkk"
    agora vai se elevar o valor Para que voce continue a comprar 10 Paes 
    o valor de compra do "Money".

  • O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios está elencado no art. 194, § único, IV da CF/88.

    O citado princípio busca manter tanto o valor nominal, quanto o valor real do benefício, ou seja, manter o poder aquisitivo do benefício para que o mesmo não seja corroído com a inflação do período. Cabe apenas ressaltar que, conforme entendimento do STF, o princípio elencado no art. 194, § único, IV da CF/88 visa apenas proteger o valor nominal do benefício, uma vez que o valor real já está protegido pelo art. 201, §4o da CF/88, que assim determina:

    “§4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

    Então, a norma infraconstitucional, que certamente é a PBSS/PCSS, regulamenta em seu teor o dispositivo constitucional. Em outras palavras, a CF garante o reajuste, e a lei assim como decreto infralegal, detalha a forma como se dará esse reajuste.

    O que a questão peca, é dizer "independente dos critérios, apenas isso", pois a lei não pode contrariar a CF/88, senão se o legislador quiser ele pode facilmente reduzir a zero o valor dos benefícios. A CF da autonomia para o legislador, contudo ele tem que ser sóbrio e utilizar-se da proporcionalidade.

    Att

  • SEGURIDADE SOCIAL = NOMINAL

    PREVIDÊNCIA SOCIAL = REAL


  • Segundo entendimento pacificado do STF este princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios elencado no art. 194 - IV, da CF, garante apenas a preservação do valor nominal dos benefícios da SEGURIDADE SOCIAL, não resultando na garantia da concessão de ajustes periódicos, características relativas à preservação do valor real, como no caso da Previdência Social, que garante a irredutibilidade do valor real dos benefícios previdenciários, como descrito no art. 2º, inc. V, da Lei 8213/91, assegurando o reajustamento dos benefícios de forma a preserva-lhe seu poder aquisitivo.

  • Lembrete:

    SEGURIDADE SOCIAL = IRREDUÇÃO NOMINAL

    PREVIDÊNCIA SOCIAL = IRREDUÇÃO REAL

  • Raisa, na Previdência é irredução  real e nominal.

  • Valor real.

    “Ao determinar que 'os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC', o art. 41, II, da Lei 8.213/1991 (posteriormente revogado pela Lei 8.542/1992), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.” (RE 231.395, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de 18-9-1998.) No mesmo sentidoAI 779.912-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011. Vide: AI 548.735-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-12-2006, Segunda Turma, DJ de 23-2-2007

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201783

  • Errada! Pois para a assistência e saúde, a irredutibilidade real não é obrigatória, uma vez que os benefícios são distribuídos gratuitamente, sem contribuição (o que não é o caso da previdência). 

  • questão ótima: começa o inicio do enunciado tudo certo, como a questão já coloca ao dispor da jurisprudência do STF é de certeza nominal, mas ai no final vem com o real que no tem nada haver kkkkk errada

  • Errada.A Jurisprudência do STF limita-se ao valor nominal. Quem garante o valor real é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (inclusive, se o comando da questão não se referir especificamente à jurisprudência do STF, deve-se considerar apenas o valor real, que é o que mantém o poder aquisitivo). 

  • IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:


    - Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.


    - Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • ERRADA. Art. 201, §4º: conforme critérios definidos em lei, não independentemente.

  • 2 erros na questao: 1° jurisprudencia trata do valor NOMINAL, 2° tem q ser CONFORME a lei nao INDEPENDENTEMENTE.

  • Nesta questão temos que analisar que há dois erros:

    O primeiro trata-se do entendimento do STF, que reconhece apenas o VALOR NOMINAL.

    Segundo erro, é que não É INDEPENDENTE, e sim conforme a Lei.



  • O entendimento da jurisprudência do STF recai sobre o valor nominal, conquanto no Artigo 201. V, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Previdencial Social : Reajustamento No valor Real____Manter A irredutibilidade do valor Real de acordo com a inflação( INPC)

    Seguridade  Social( Saúde ,Assistência Social ):Reajustamento No valor Nominal

  • afffz... até o dia da prova tenho que fixar, a grosso modo...


    STF: NOMINAL (SEGURIDADE)

    CF: REAL

    8212: REAL

    8213: AQUISITIVO

  • Errado Visto que, apenas a última frase torna a assertiva equivocada... "Indecentemente de critérios do legislador ordinário."
  • LORENA FERREIRA para a jurisprudencia irredutibilidade do valor dos benefícios so se aplica para o VALOR NOMINAL!

    LOGO SAO 2 ERROS NA  QUESTAO!

  • Caros Colegas,

    Em uma aula de D. Previdenciário,o professor informou que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é "real" e "nominal" para a Previdência, Assistência e Saúde, sendo:

    Para a Previdência a irredutibilidade do valor é real  e nominal, sendo OBRIGATÓRIO, COMPULSÓRIO.

    Já para  Assistência e Saúde, a irredutibilidade do valor "real" é facultativo. 

    Isso procede? Alguém sabe de alguma jurisprudência a respeito?


  • Irredutibilidade do valor nominal  dos benefícios. 

  • Bom dia colegas!

    Assisti a uma aula há poucos dias na qual o professor deu uma dia bem simples. 

    Quando a banca mencionar algum dispositivo como:

    STF - VALOR NOMINAL

    CF, ART. 201, § 4º - VALOR REAL

    LEI 8212, ART. 3º , D - VALOR REAL

    LEI 8213, ART. 2º, V - PRESERVAR O PODER AQUISITIVO

    Bons estudos.

  • Na Seguridade Social,apenas os benefícios da Previdência podem ter reajustes para protegerem o lado material,pois esta é contributiva.Em relação à Saúde e à Assistência Social,não há obrigatoriedade em fazer o mesmo.Tanto que neste ano de 2016 a Presidente Dilma não aumentou o Bolsa-Família,sendo ele assistencial.


  • me tirem uma duvida, li todos os comentarios, e entendi isso:

    Seguridade social CF: irredutibilidade nominal

    Previdencia social CF: irredutibilidade real

    STF: irredutibilidade nominal seja seguridade ou só previdencia

    isso??? 

  • Amanda,em relação à posição do STF,o valor nominal se aplica para toda a Seguridade.As suas outras indagações estão corretas.

  • então STF defende irredutibilidade nominal para seguridade e irredutibilidade real para previdencia assim como a CF??

  • A Constituição Federal prevê:

    1. Irredutibilidade pelo valor nominal - Saúde Pública e Assistência Social; Baseado em sua "gratuidade".

    2. Irredutibilidade pelo valor real - Previdência Social; Baseado em seu caráter contributivo.


    O STF entende que em caso de montantes de benefícios pagos em atraso pelo poder público poderão se aplicar os índices deflacionários, que serão compensados pelos índices positivos de inflação supervenientes, observando que o valor nominal do montante principal não deve ser reduzido. Ou seja, entendo que o STF quis ser justo com o contribuinte, repassando o valor real daquele valor (que varia de acordo com a inflação), garantindo ainda que o valor nominal do montante principal não seja reduzido (ou seja, mesmo que ocorra apenas índices deflacionários durante todo o período o valor será mantido, isso é bacana!).

    Vale frisar que apesar a CF prever o dito acima, o STF garante apenas o valor nominal.


    Espero ter ajudado, contribuição da doutrina do Dr. Frederico Amado.

  • Amanda,o STF reconhece que os benefícios concedidos pela Seguridade devem preservar o valor nominal,mas em relação à previdência,há uma proteção real(material) e nominal,pois ela é contributiva.Essa proteção está expressa na própria Constituição na parte previdenciária,por isso que não se aplica nos demais campos;e,portanto,o STF não precisa mencioná-la.Ele apenas garante a defesa nominal.

  • Segundo a jurisprudência do STF, o PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE, assegura apenas que o benefício legalmente concedido - pela previdência Social ou pela Assistência Social - não tenha seu VALOR NOMINAL reduzido.


    Assim, uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido NOMINALMENTE, salvo se houve erro na sua concessão.
    (HUGO GOES - MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 2014) 
  • "Fica claro que, conforme a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.

    [...] em relação aos benefícios previdenciários, o princípios da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal e o §4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição."


    GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.

  • STF: Valor nominal apenas!

    Resolução da Previdência: Valor Real!

    Foco, força e fé!!! Avante!!

  • ERRADO

    STF O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real.
  • Questão simples e de fácil compreensão.

  • Valor do beneficio:      Assistencia e da Saúde > Valor nominal

                                   Benefícios Previdenciários > Valor Real com reajustes periódicos.  

  • Refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios

  • segundo stf o principio em tela so se refere ao valor nominal.

    hugo goes pag 26 décima edição.

  • 100 comentário.

  • A irredutibilidade do valor dos benefícios possui duas vertentes, uma nominal e outra real. Pela irredutibilidade NOMINAL não pode haver redução numérica do benefício (por exemplo: de R$ 1.000,00 para R$ 900,00). Por outro lado, os benefícios previdenciários têm a garantia da preservação de seu VALOR REAL (CF/88, art. 201, § 4º.), garantindo-se o reajustamento periódico do benefício. Assim, além do benefício não poder ser reduzido nominalmente, deve receber reajuste periódico.

      STF – Valor nominal. (A jurisprudência tem entendido que a irredutibilidade é apenas nominal). Para  STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefício do RGPS:

     “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso). 



  • Bem, o que realmente a Carta Magna traz?

    Em seu art. 194, § único, IV - irredutibilidade do valor dos benefícios. A irredutibilidade (dos benefícios da saúde e assistência) que ela trata é referente ao valor nominal, é a chamada irredutibilidade nominal. Não fala em reajuste, apenas a observância do princípio do não retrocesso social, onde uma vez o direito adquirido não pode retroagir.

    Em seu art. 201, §4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Aqui, a CF fala em reajuste ou irredutibilidade material (dos benefícios da previdência). 

    Segundo esse entendimento, por não tratar a CF de reajuste do valor nominal, os benefícios assistenciais pecuniários, a exemplo do bolsa família, não precisam ser reajustados de forma a preservar o seu valor real.

    *A irredutibilidade nominal trata dos benefícios de assistência e saúde. Pouco se fala dos benefícios que a saúde oferece mas um deles é o auxílio-reabilitação psicossocial e um exemplo de benefício da assistência são os BPC's. 

  • Dde uma maneira simples: Segundo o STF, é o valor REAL.

  • RESUMINDO.......

    Princípios constitucionais:

    irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) engloba benefícios da previdência e da assistência social; 

    por si só, não assegura reajustamento de benefícios, apenas irredutibilidade do seu valor nominal

    preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º) aplicado somente à previdência social; assegura reajustamento de benefícios

  • ERRADO CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal

  • aqui está falando conforme a jusrisprudência  do STF, para o STF é  o valor nominal.

  • STF -  SEGURIDADE  SOCIAL = NOMINAL
    STF-  PREVIDENCIA  SOCIAL = REAL

  • DÚVIDA!!!!

    Num recente simulado comentado do Prof Hugo Góes, ele fala que EM TODA A SEGURIDADE, não apenas na previdência, o princípio da irredutibilidade alcança o valor real, pois consta no decreto 3.048, Art. 1 IV:

    "irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preserva-lhe o pode aquisitivo".

    Sempre tive em mente que a preservação do valor real era somente para a Previdência, conforme Lei 8.212 e 8.213. E agora estou confusa! 

    Ressaltando que estou falando de letra de lei, não jurisprudência. Estou estudando para técnico!

    QUEM PODE ME AJUDAR NESSA? Obrigada :)

  • Vanessa tudo bem ?


    Depende da forma que o examinador cobrou no enunciado.


    Se mencionar Jurisprudência:


    *Irredutibilidade do valor do benefício - art. 194, CF =  VALOR NOMINAL.


    *Preservação do valor real - art. 201, CF = VALOR REAL (somente previdenciários).


    Se o examinador não mencionar Jurisprudência:


    *irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo - 8213 e 8212 = VALOR REAL (só previdência até porque essas leis versam sobre a previdência)

     

    *decreto 3048 = VALOR REAL (há uma extrapolação pois ao contrario das leis ordinárias o decreto menciona SEGURIDADE SOCIAL)


    => Então, se não vier expresso no enunciado jurisprudência, pelo decreto, pode-se afirmar que a IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO será o valor REAL pra SEGURIDADE SOCIAL


    Ok ?

  • Segundo o STF, é garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal.

  • Para ninguém perder tempo, leiam o comentário da Lorena Boone que está perfeito.


  • Já dizia o STF:


    “Ao determinar que 'os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas

    datas, com base na variação integral do INPC', o art. 41, II, da Lei 8.213/1991 (posteriormente revogado pela Lei

    8.542/1992), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a

    irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.” (RE 231.395, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

    julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de 18-9-1998.) No mesmo sentido: AI 779.912-AgR, Rel. Min. Cármen

    Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; RE 569.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,

    julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 24-9-2010; AI 545.011-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento

    em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; AI 754.999 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-

    2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009; AI 594.561-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-

    2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009. Vide: AI 548.735-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-12-

    2006, Segunda Turma, DJ de 23-2-2007.

  • STF - VALOR NOMINAL

    CF, ART. 201, § 4º - VALOR REAL

    LEI 8212, ART. 3º , D - VALOR REAL

    LEI 8213, ART. 2º, V - PRESERVAR O PODER AQUISITIVO



  • Se deixar sem critérios vira bagunça.

    Resposta: errada
  • IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS -> PRESERVAR O SEU VALOR NOMINAL.

    REAJUSTE -> PRESERVAR O SEU VALOR REAL.
  • De acordo com o princípio da irredutibilidade, o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido. Assim, uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmentesalvo se houver erro na sua concessão. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal – 4ª Região:

    “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88 (Agravo Regimental na Apelação Cível, Processo nº 2003.71.00.082188-8, DJU de 28/09/2005, p. 1024).”


    Fica claro que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.
    Vale ressaltar que, em relação aos benefícios previdenciários, o § 4º do art. 201 da CF/88, assegura “o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
    Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, IV) impede que o valor nominal seja reduzido, e o art. 201 do § 4º da CF/88 assegura o reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real.

    FórumConcurseiros - Resposta de Hugo Goes.

  • SEGURIDADE SOCIAL ----> VALOR NOMINAL

    PREVIDENCIA SOCIAL E STF ----> VALOR REAL

  • ERRADO.

    Para o STF, a irredutibilidade é apenas NOMINAL.

  • Pessoal cuidado com os comentários. Existem pessoas que estão colocando informações incorreta.

     

    IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:

    - Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.

    - STF - Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação. 

    Foco, Fé e Força!

  • A Lei assegura o Valor Real, que assegura o poder de compra

    Lei 8.213/91, art. 2° A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    [...]

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preserva-lhes o poder aquisitivo;

     

    No entanto, o STF entende que deverá ser assegurado o valor nominal, a saber:

    Em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.142.014 - RS, a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação na atualização monetaria de atrasados de benefícios previdenciários, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução:

    "A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp n° 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionários acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação".

     

    Creio que esta será a questão 87 da prova!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • As três área de seguridade social possuem benefícios pecuniários, sendo que seu valores nominais NÃO podem ser reduzidos. (Valor nominal: Não reduz e pode Não aumentar).

    Na área da previdência social, o valor real do benefício não pode ser reduzido.

    Para o STJ, ainda, desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível aplicar índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto esses índices se compensam com eventuais índices positivos superveniente.

  • Na previdência o reajuste, o aumento dos benefícios, é imprescindível para manter o seu valor real, ISTO É, o seu poder de compra.

    o aumento só é garantido por lei, para os benefícios previdenciários e não para os assistenciais .

  • RE videncia Social =   garante o valor RE al

    Seguridade Social  =  garante valor nominal

  • Para INSS: 

    SEGURIDADE SOCIAL= VALOR NOMINAL

    PREVIDÊNCIA= VALOR REAL 

    ( o simples vale ouro)

  • ERRADO.

    Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal (CF, art. 194, IV), seja para assegurar o valor real dos benefícios (CF, art. 201, §4º), independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

    O erro, ao meu ver, está na palavra INDEPENDENTEMENTE, já que o art. 201, §4 diz:

    "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI."

    “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso).

    SEGUNDO ESSE JULGADO DO STF:

    A CF, NO ART. 194, IV - TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL

    A CF, NO ART. 201, §2º - TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REAL

     

    “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88”. (Agr. Regimental na Apelação Cível, Processo 2003.71.00.082188-8, DJ 28/09/2005, p. 1024). (grifo nosso).

     LEMBRANDO QUE: o valor do benefício  pode ser reduzido nominalmente se houve erro na sua concessão.

    “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).

  • OBS: Se a questão da prova fizer referência a:

     

    -- STF/jurisprudência o valor nominal não pode ser reduzido;

    -- Benefício previdenciário segue o que diz a lei 8.213 que visa a preservação do seu poder aquisitivo, ou seja, não pode reduzir o valor real.

  • Não sei se estou correto ao dizer que: Podem haver casos que o beneficio foi dado de forma indevida, talvez um valor mais alto do que o que deveria ser dado. Nesse caso pode ser reduzido o valor do beneficio. 

     

  • valor real ,valor nominal até hoje embolo isso na minha cabeça.

  • Para o STF o que deve ser mantido é o valor nominal, mas segundo a lei deverá se manter o valor real.

  • aprendam ler o enunciado tb pessoal;.... SEGURIDADE SOCIAL é valor nominal, conforme o STF. TEmos beneficios na saude, na assistencia social e na previdencia. Na previdencia o valor é real. ja cansei de ver comentarios errados dessa questao por falta de atençao

  • Quando a questão falar  "seguridade social" = valor nominal ou "previdência social" = valor real e nominal

     

  • Comentário correto! de jessica weise, claro e objetivo!

    Complementando.

    Enquanto a IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS (princípio ou objetivo da seguridade social) trata do aspecto quantitativo (a expressão numérica, a cifra), o princípio da MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS (princícpio da previdência social) tem foco no aspecto qualitativo, de garantia de poder  de compra do beneficiário da previdência.

    (Hermes Arrais Alencar - Direito Previdenciário, 3ª edição)

     

     

  • O Day viera, filho vc está no local errado, a intenção aqui e estudar, ninguém aqui precisa provar nada a ninguém, os comentários abaixo são metologia de aprendizagem de cada um que também serve para outros, pessimista, negativismo, e críticas não construtivas, aqui não pardal
  • Constitucionalmente, garantia do valor real dos beneficios!

  • S.Social = Vl. Nominal

    P. Social = Vl. Real

  • STF defende apenas o valor nominal.

  • Pra quem está estudando para TÉCNICO DO INSS, essa questão nem é tão interessante aprofundar, visto que pede Jurisprudência (e não consta no atual Edital 2015/2016).

    Mas...

    indo à fundo:

     

    Segundo o Ilustre Professor Hugo Góes, "não se pode confundir o Princípio da Irredutibilidade, que é aplicado à SEGURIDADE SOCIAL (engloba benefícios da Previdência Social e da Assistência Social), com o Princípio da preservação do valor real dos benefícios que é aplicado SOMENTE à Previdência Social. O Princípio da Irredutibilidade, por si só, não assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em Lei Ordinária, é o Princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do Art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF:"

     

    “EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20,§ 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91.Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes.Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T.,DJ 27/04/2007, p.96). (grifo nosso).

     

    "No concurso para Procurador da Faze nda Nacional, realizado em 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte assertiva: “o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário”. A assertiva foi considerada falsa, pois esta não é a orientação do STF.Todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, ocandidato deve considerar a questão como verdadeira, pois, apesar de não ser a orientação do STF, este é o entendimento dado pela redação do art.1º, parágrafo único, IV, do Regulamento da Previdência Social."

     

    Outra coisa: o reajuste (do valor real dos benefícios) não é independente de critérios de reajuste estabelecidos pelo legislador ordinário. Pelo contrário: os critérios constam justamente no  Decreto 3.048/99, Art. 40, § 1°:  "Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE"

     

  • MACETE:

    pREvidencia social =valor REal = REajustado.

    seguridade social = valor nominal = não é reajustado.

     

  • Errado

    Valor Real tem Reajuste

    Valor nominal nao tem 

  • Errado, pois o STF não assegurou a irredutibilidade do valor real dos benefícios, apenas a nominal.

  • falou STF -valor nominal 

    SEGURIDADE -valor real

  • questãozinha do simulado aqui do QC, que a professora explica muito bem no comentario da questão, vale a pena dar uma conferida.

    STF/STJ/JURISPRUDENCIA > a Irredutibilidade se aplica apenas ao valor nominal dos benefícios.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL > a Irredutibilidade se aplica ao valor real dos benefícios.

  • baby batista cuidado. 

    Seguridade -> Valor nominal

    Previdência -> Valor real

  • Os beneficios da SEGURIDADE SOCIAL não terão seu valor nomial reduzidos. Por exemplo, um indivíduo recebe RS 30,00 de bolsa família, não pode ser reduzido para RS 29,00. 

     

    Os benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL terão o seu valor real garantidos. Significa dizer que serão reajustados para manter o poder de comprar, o que não acontece com os beneficios assistenciais.

  • Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social. No caso específico da previdência social, ainda é garantido constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real.

    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado. 

  • "Fica claro que, conforme a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.

     

    [...] em relação aos benefícios previdenciários, o princípios da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal e o §4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição”.

     

    (Fonte: GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.)

     

    A questão trata da Seguridade social (SaúdeAssistência e Previdência Social) e erra ao afirmar que é garantida a irredutibilidade nominal e real do valor dos benefícios para a Seguridade social, pois somente para a Previdência Social é que é garantida a irredutibilidade do valor real dos benefícios.

     

    Seguridade Social = Preservação do valor nominal.

     

    Previdência Social = Preservação do valor real.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Certíssimo Ivanildo 

     

  • Errada.......

    STF diz que esse princípio ( Irredutibilidade no valor dos benefícios ) só garante o Valor Nominal.....

    Benefícios da Seguridade = Garante a irredutibilidade nominal

    Benefícios Previdenciários = Preserva o Valor Real

  • valor RRReal = beneficio pRRevidenciario

    IIIIrredutibilidade nomIIInal = beneficio da segurIIIdade

  • Prezad@s, essas questões envolvendo jurisprudência são relevantes, mas não se esqueçam que a banca CESPE focalizará a lei em sentido estrito na prova para o INSS deste domingo. 

  • CF: é irredutivel somente o valor real (poder de compra)

    STF E TRIBUNAIS: é irredutivel o valor nominal (numerico)

    Se o comando da questão não pedir jurisprudencia, deixar neutro o entendimento, então vá pelo entendimento da CONSTITUIÇÃO. Agora se ela pedir como aqui pediu então não há o que se falar é nominal e acabou

  • Comentário mais claro que encontrei, referente a questão em tela:

    http://portalconcursopublico.com.br/questoes-cespe-comentadas-principios-da-seguridade-social/

  • Comentário: A Previdência Social é contributiva. Para a PREVIDÊNCIA (diferente dos benefícios da Assistência Social) há as 2 PROTEÇÕES (valor nominal e valor real:

    a) IRREDUTIBILIDADE VALOR NOMINAL: ex: Recebe valor X de pensão por morte, não pode vir uma Medida Provisória e reduzir (ex: MP 664). No tocante aos índices, houve uma MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ (RESP 1.265.580/2012) - HOJE: Entende ser possível a aplicação de índice inflacionário negativo (deflação) sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que preserve o valor nominal do montante principal;

    b) IRREDUTIBILIDADE VALOR REAL: São reajustes periódicos que se faz para proteger da inflação. Esta irredutibilidade somente está presente nos benefícios PREVIDENCIÁRIOS (Lei 8213/91, art. 41-A). O STF entende que o reajuste é feito pelo índice do INPC (NÃO DO SALÁRIO MÍNIMO!!)

    PORTANTO: Os benefícios da assistência social e saúde só tem a garantia da irredutibilidade do valor nominal (Ex: Recebe R$ 200,00 (benefício) - Valor nominal - não pode vir uma lei e reduzir o valor desse benefício. Porém, pode ficar recebendo esses R$ 200 por 10 anos). Não existe uma regra const. que determine a correção periódica para manter o poder de compra e blindá-lo da inflação.

  • o erro está em "independentemente de indice inflacionário determinado pelo legislador ordinário".

    Segundo o §4º do art. 201 da CF "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"

    Quanto ao entendimento do STF, esse tem rechaçado pretensões que buscam indices de correção monetária mais vantajosos, pois a atual sistemática já foi validada inúmeras vezes.

  • Q637808

     

    -    PREVIDÊNCIA:        É VALOR REAL. Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE  REAL (ART. 201, §4, da CF).

    POR  LEI. NÃO É DECRETO

    Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

    -      SEGURIDADE:       É VALOR NOMINAL.     Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL  dos benefícios securitários.

  • IRREDUTIBILIDADE [1] do valor dos benefícios:

    [1] Irredutibilidade NOMINAL.

    a) Aos benefícios da SEGURIDADE Social [Saúde e Assistência] estão garantidos a preservação do valor NOMINAL, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e NUNCA É REAJUSTADO, mantendo sempre o mesmo valor de face.

    b) Aos benefícios da PREVIDÊNCIA Social estão garantidos a preservação do valor REAL, que é aquele REAJUSTADO ANUALMENTE [em regra], para manter o seu poder de compra atualizado [Art. 201, § 4°, CF].

    Importante! Índices de DEFLAÇÃO: os índices negativos de correção monetária [deflação] serão considerados no cálculo de atualização, com a RESSALVA de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve PREVALECER O VALOR NOMINAL.

    Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios x Irregularidade no valor do benefício: Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS, o benefício DEVE SER REVISTO, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.

  • DICA: EXPLICAÇÃO DO COLEGA Victor Vasconcelos É A MAIS SIMPLE E OBJETIVA.

  • "COMENTÁRIOS FREDERICO AMADO - A questão possui dois erros. A garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários dar-se-á para a manutenção do valor real, nos termos do artigo 201, §4º, da Constituição, regra não prevista para benefícios assistenciais e de saúde.

     

    A questão se referiu a benefícios, não especificando a área da seguridade social, tendo em vista que na saúde e na assistência social apenas há irredutibilidade pelo valor nominal, inexistindo regra que determine a manutenção do poder de compra diante da inflação.

     

    Ademais, para o STF, na Previdência Social, a previsão em lei (Lei 8.213/91, art. 41-A – variação do INPC) de índice de reajuste período dos benefícios previdenciários atende à regra do artigo 201, §4º, da Constituição, que pronuncia que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

    Saliente-se que esse regramento atende à previsão constitucional que determina que o reajustamento dos benefícios observe critérios legais que mantenham o seu valor real, conforme referendado pelo STF:

     

    “A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94 - que determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 - não transgride os postulados constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC (Pleno). A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei. - O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor sobre o reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da estrita observância dos "critérios definidos em lei" (CF, art. 201, § 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo, considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei” (passagem do RE-AgR 322348, de 12.11.2002)."

  • PARA DECORAR E DESCER PARA PLAY COM SANGUE NOS OLHOS:

    A constituição federal com entendimento do STF garante a preservação do valor NOMINAL

    A constituição federal sem entendimento do STF garante a preservaçao do valor REAL

    A lei 8.212 garante a preservação do valor REAL

    A lei 8.213 garante a preservação do poder AQUISITIVO

  • Legislador ordinário é o que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional. O constituinte é o que elabora a Constituição através do Poder Constituinte Originário. 

  • STF diz que esse princípio ( Irredutibilidade no valor dos benefícios ) só garante o Valor Nominal.

    Benefícios da Seguridade = Garante a irredutibilidade nominal

    Benefícios Previdenciários = Preserva o Valor Real

  • Quando Enunciado menciona o STF, ou no mínimo “a jurisprudência” ou “os tribunais”, a Irredutibilidade Valor dos benefícios= valor nominal; Qaundo enunciado NÃO faz nenhuma das menções acima IVB = valor real.

  • IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL - SAÚDE E ASSISTÊNCIA

    .

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL E REAL - PREVIDÊNCIA (art. 201, §4º, CRFB/88)

    .

    CF, art. 201, §4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

    .

    obs: em 2012, a 3ª seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução. OU SEJA, desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciário, porquanto os índices deflacionários acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.

     

    FONTE: SINOPSE JURÍDICA - FREDERICO AMADO - pág. 30, 2018.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF ʹ AI 668.444-AgR ʹ Relator Ministro EROS GRAU ʹ Segunda Turma ʹ Julgamento em 13.11.2007 ʹ Publicação em 07.12.2007) 

    Ou seja, segundo o STF quem deverá garantir a conservação do valor real do benefício é a lei. A Constituição Federal, segundo entendimento do STF, garante apenas a manutenção do seu valor nominal. Gabarito: ERRADA

  • ERRADO

     

    Daí decorre o princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, que assegura apenas a manutenção do valor nominal destas prestações previdenciárias. E mais: periodicamente esse valor deve ser reajustado, nos termos da lei.

  • O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garante que o valor dos benefícios, o montante em dinheiro inicialmente fixado, não será reduzido (irredutibilidade nominal). Segundo o entendimento do STF a “preservação do valor real dos benefícios” (irredutibilidade real) Somente está garantida para os benefícios previdenciários.

    O princípio em comento apenas assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios. Em provas de concursos públicos é comum inserir-se também os “serviços “como abrangidos pelo princípio, o que está errado.

    Font:Alfacon

    Prof: Lilian Novakoski

    Créd. : Evandro Guedes

    O homem que conhece o seu passado ou escuta quem já esteve na mesma situação é uma pessoa destinada ao sucesso.

  • ERRADO!

    Quando o princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios é analisado a luz da jurisprudência do STF, esse princípio somente assegura a irredutibilidade do valor nominal, não assegurando o reajuste anual do valor dos benefícios para manter o poder de compra (valor real).

  • Quem nunca ler o q vem antes do "julgue o item a seguir" errou a qstão. :/

  • Não assegura o reajuste anual.

  • Vamos fazer um baixo assinado, para que em provas de concurso, principalmente se tratando do Cespe, venham junto com o gabarito as justificativas das questões...

    Se ele generaliza, ou seja não informa se é previdência ou assistência,

    poderíamos entender que são ambas, e sendo ambas, seria irredutibilidade

    nominal e real...

    Agora a gente tem que adivinhar como o examinador imaginou esta

    questão...

  • PARA O STF... APENAS O VALOR NOMIMAL SE ENQUADRA NO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE... O VALOR REAL NÃO, PODENDO O MESMO SOFRER REDUÇÃO.

     

    STF - NOMINAL - NÃO

  • Segundo entende o STF para benefícios da Assistência Social e Saúde não haverá reajuste anual e nem podem ser reduzidos (irredutibilidade NOMINAL). Quanto aos benefícios da Previdência Social tendo em vista que sofrerão reajuste anual, mas também não podem ser reduzidos, expressam irredutibilidade REAL.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Essa pega o apressadinho rs

  • O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garante que o valor dos benefícios, o montante em dinheiro inicialmente fixado, não será reduzido (irredutibilidade nominal). Segundo o entendimento do STF . a “preservação do valor real dos benefícios” (irredutibilidade real) Somente está garantida para os benefícios previdenciários. ( a previdência é real)

    O princípio em comento apenas assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios.(irredutibilidade nominal) Em provas de concursos públicos é comum inserir-se também os “serviços “como abrangidos pelo princípio, o que está errado.

    Font:Alfacon

    Prof: Lilian Novakoski

    O homem que conhece o seu passado ou escuta quem já esteve na mesma situação é uma pessoa destinada ao sucesso.

    Créd. : Evandro Guedes

  • RGPS: valor REAL

    STF: valor NOMINAL

  • RESOLUÇÃO:

    A questão possui dois erros. A garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários dar-se-á para a manutenção do valor real, nos termos do artigo 201, § 4º, da Constituição, regra não prevista para benefícios assistenciais e de saúde.

     

    A questão se referiu a benefícios, não especificando a área da seguridade social, tendo em vista que na saúde e na assistência social apenas há irredutibilidade pelo valor nominal, inexistindo regra que determine a manutenção do poder de compra diante da inflação.

     

    Ademais, para o STF, na Previdência Social, a previsão em lei (Lei 8.213/91, art. 41-A – variação do INPC) de índice de reajuste período dos benefícios previdenciários atende à regra do artigo 201, § 4º, da Constituição, que pronuncia que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

    Resposta: Errada

  • No meu feeds lá no Insta, por coincidência, fiz uma postagem sobre o tema explorado nessa questão - que foi objeto de nova decisão do STF - @prof.albertomelo

  • O item está incorreto, não é o que a jurisprudência do STF afirma.

    De acordo com o STF, deve ser preservado o valor nominal dos benefícios.

    Ademais, o texto constitucional menciona a preservação do valor real, conforme os critérios definidos em lei, enquanto a questão declara que independe dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

    Resposta: ERRADO.

     

  • Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para a conservação do valor real do benefício.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 13-11-2007, 2ª T, DJ de 7-12-2007.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009

  • copiando

    IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:

    - Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, está protegido contra a inflação.

    - Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja,NÃO protege contra a inflação.

  • Segue uma breve anotação sobre o princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade Social.

    Corolário do princípio da segurança jurídica. corrige-se os benefícios pelo INPC (INDÍCE DA INFLAÇÃO). A irredutibilidade pode ser real ou nominal. A real se relaciona ao poder de compra e a nominal tem a ver com o valor de face, o que está escrito. PARA A SEGURIDADE SOCIAL, COMO GÊNERO, PROÍBE-SE A REDUÇÃO NOMINAL (valor de face, art. 194, § 4º, CF/88). PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, TEM-SE A IRREDUTIBILIDADE, ALÉM DA NOMINAL, TAMBÉM A REAL ( art. 201, § 4º, CF/88). Segundo o STF, mesmo diante de índices deflacionários, não poderá haver redução dos valores nominais dos benefícios. Para o STJ, diante de índices deflacionários PODERÁ HAVER REDUÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE QUE NÃO HAJA A REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. Em sua dimensão negativa, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social veda a ação estatal tendente a reduzir-lhes o valor nominal . Já em sua dimensão positiva, mais do que vedar a medida de redução do valor nominal, a norma da irredutibilidade exige contínua ação estatal com vistas a proteger o valor real dos benefícios contra os efeitos do fenômeno inflacionário. Neste último sentido, é possível perceber a conexão do princípio da irredutibilidade com a garantia de preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, mediante reajustamentos periódicos (CF/88, art. 201, § 4º). Portanto, Não há, no âmbito da seguridade social, direito à preservação do valor real. Por outro lado, no âmbito específico da previdência social, há um princípio similar de irredutibilidade do valor dos benefícios, com garantia, porém, do valor real, isto é, com a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário. Assim, não há ilegalidade na incidência em competências específicas de índices deflacionários, desde que ao final se entregue a prestação com a efetiva e real variação inflacionária do período, segundo o INPC, o índice oficial.

  • Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.

  • O STF entende que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios se refere ao VALOR NOMINAL que não pode ser reduzido.

  • Todos os comentários reiterando a mesma coisa. Nenhum deles foi realmente útil.

    Não acredito que o erro da questão esteja no fato de se tratar de valor nominal ou real, e sim no último período da frase: "(...) independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário."

    Posso estar enganado, mas acredito que reajustes do valor REAL dependem da reserva legal, o que invalidaria a questão.

    Se alguém tiver mais conhecimento sobre o tema, por favor, ajude-nos a entender melhor.

    Abraços!

  • Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.

    CF:

    Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.