SóProvas


ID
1697560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.

De acordo com entendimento do STF, o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, estendendo-se às entidades de previdência privada.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA.


    Na verdade, o principio  preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.


    EM CONTRAPARTIDA, a definição trazida pela Banca refere-se ao principio da Solidariedade.

    1) SOLIDARIEDADE

    O princípio da SOLIDARIEDADE da Seguridade Social é visto sob três enfoques, consoante a melhor doutrina de José Leandro Monteiro de Macêdo e Eduardo Rocha Dias:

    a) solidariedade na INSTITUIÇÃO da seguridade social:

    A Seguridade Social tem o objetivo de resguardar a população contra necessidades advindas de contingências sociais. A própria INSTITUIÇÃO da seguridade social já deriva de um ato de SOLIDARIEDADE, diante do “reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, inCurso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 109).


  • GAB: ERRADO.

    O princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço NÃO se aplica às Entidades de Previdência Complementar (privada), conforme dispõe a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF):


    PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedadesendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108) (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009). 


    Bons Estudos!!!!!!!

  •  

    Priscila Dutra, obrigada. Realmente me equivoquei. Corrigido...

     

    Não devemos esquecer que a Seguridade é gênero, onde Previdência, Saúde e Assistência Social são espécies.

     

     

    Conforme termo da CF/88:

     

    Art. 195, §5º Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    PS:. O ERRO:

    NÃO SE ESTENDE AS ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA!

     

     

     

    Bons estudos

  • COLEGAS SÓ LEMBRANDO:


    O PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO, TAMBÉM, É CONHECIDO COMO :

     

    Contrapartida.


    Precedência


    Antecedência

  • Pessoal o comentário da colega Elisa está equivocado!


    Preexistência de Custeio é para toda Seguridade Social, contribuição prévia somente para Previdência Social.


    Preexistência de Custeio e Contribuição prévia são bem diferentes!!


    #FÉ

  • Certas pessoas comentam sem saber especificamente do assunto gerando situações incertas para nossos amigos concurseiros. Vamos ser objetivo na questão e não incluir coisas desnecessárias, por favor! As questões são muito objetivas pra fazer correlação com coisas que não  deve ser incluída nas questões.

    Precedência da Fonte de Custeio

    Por esse princípio, " nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total ", na forma do artigo 195, §5o, da Constituição Federal. É também conhecido como Princípio da Preexistência, contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.

    De fato, o que essa norma busca é uma gestão responsável da seguridade social, pois a criação de prestações no âmbito da previdência, da assistência ou da saúde pressupõe a prévia existência de recursos públicos, sob pena de ser colocado em perigo todo o sistema com medidas irresponsáveis .

    Qual o entendimento d o STF sobre o assunto? "Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03 . 2011, 2• Turma).

    Mesma questão cobrada em 2009 No concurso do CESPE para Procurador do BACEN em 2009, foi considerado errado o seguinte enunciado: De acordo co m norma constitucional, e nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tal regra aplica-se à previdência social e aos planos privados.

    Frederico pág 36.

    Gabarito Errado!

  • Boa diego


  • Artigo 195, & 5º da CF.

  • Pessoal me desculpem! Mas eu ainda não consegui entender onde está o erro deste enunciado... Respondi errado porquê a creditei que o erro era a referência a previdência privada. Pelo que entendi dos comentários o erro está em dizer "preexistência do custeio", e não "correspondente fonte de custeio total" assim como se encontra na CF. Alguém me ajude por favor!

  • Look, o erro da questão é afirmar que princípio da preexistência estende-se às entidades de previdência privada, sendo que o STF entende que esse princípio diz respeito apenas à Seguridade Social.

  • Lisa Maria, se eu te disser que passei quarenta minutos procurando entender o erro da questão?! kkkkkkk Muito obrigado por esclarecer!

  • Pessoal, eu acho que as vezes se colocam coisas de mais que causam mais duvidas. Pra mim ficou simples devido a previdência privada que não pode fazer parte, neste contexto. por isso a questão esta errada.

  • Sobre o princípio, considero importante destacar que esse não se aplica às Entidades de Previdência Complementar (Previdência Privada), conforme dispõe a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), esse princípio é aplicado somente à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, qual seja, às ações promovidas pelo Poder Público (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009). 

    Outro ponto importante é  a CF/1988 é clara ao afirmar que para criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social, deve-se apresentar a Fonte de Custeio Total que irá financiar essa expansão. Fique atento à palavra “total”, não caia na conversa de que pode ser fonte de custeio parcial, está errado! A fonte de custeio deve ser TOTAL. 

  • O princípio da prévia fonte de custeio possui somente duas exceções já reconhecidas pelo próprio STF:


    a) O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade,sendo alheio às entidades de previdência privada.


    b) Quando  o  benefício  da  seguridade  social  for  previsto  na própria  Constituição  Federal,  não  terá  aplicação  o  Princípio da Precedência  da  Fonte  de Custeio.

    **************************************************************************************************************


    NÃO EXISTEM OUTRAS EXCEÇÕES, ALÉM DESSAS.

    Não caiam nas pegadinhas do Cespe:


    Q45026 Banca: CESPE Órgão:TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

    Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas , nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio. ERRADO
  • ERRADO

    Nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio. 

  • Entendo que a intenção era confundir com o regime próprio.

  • preço Stent de custeiopr dá previdência privada não tem nada a ver com regime Geral de Previdência Social

  •  Interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado de que o princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços, previstos no art. 195, § 5°, da Constituição Federal, não se aplica à previdência privada, mas, apenas, à seguridade social que é financiada por toda a sociedade (Agravo Regimental no RE 583.687/RS). 

    Curso Prático de Direito PrevidenciárioIvan Kertzman
  • Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    http://cdn5.colorir.com/desenhos/color/201120/0f38dbcd63fda14827973059cc74f9c1.pngO STF possui o entendimento que esta regra (Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço) diz respeito à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, sendo alheia às entidades de previdência privada.

  • Lei 8212/91.Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.                          Errada a questão por citar: estendendo-se às entidades de previdência privada.
  • GAB: E

    Questão tipo: Jurisprudência


    Segundo o STF: 

    PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108) (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009). 


    ...Bons estudos!
  • Errado. 


    Logo a Constituição em seu art 194 , § 5 é clara ao se referir oque essa questão pede.   Segue o texto de lei logo abaixo:


    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Segundo a constituição art. 195

     § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Bom, infelizmente as previdências complementares privadas não possuem essa regra. Uma pena, pois, evitaria de fornecerem benefícios e serviços dos quais não podem custear.

    Foco,meu amigos. FOCO!

  • Gabarito: Errado



    O Princípio da Contrapartida (também conhecida por outros autores de: Precedência da Fonte de Custeio ou Preexistência do Custeio) tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social: o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso.


    Conforme termo da CF/88:

    Art. 195, §5º Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • De acordo com o principio da Contrapartida PRECISA DE UMA FONTE DE CUSTEIO PRÉVIO

  • Fiquei em dúvida devido ao seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    : (


  • Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    A questão está ERRADA quando diz: estendendo-se às entidades de previdência privada.

  • segundo Frederico Amado, " conquanto a previdência privada integre a previdência social, lhe sendo aplicável, no que couber, os princípios informadores da Seguridade Social, lamentavelmente o STF vem negando a incidência do principio da precedência da fonte de custeio ao regime previdenciário privado."

  • "Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03.2011, 2ª Turma) Fonte: Sinopse 6ª edição, Frederico Amado

  • Interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado

    de que o princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços,

    previsto no art. 195, §5°, da Constituição Federal, não se aplica à previdência privada,

    mas, apenas, à seguridade social que é financiada por toda a sociedade (Agravo Regimental

    no RE 583.687/RS). Fonte: Curso prático de Direito Previdenciário do Ivan Kertzman.

  • O erro da questão está em estendendo-se às entidades de previdência privada.

  • Previdência privada tem nada a ver com a Rgps

  • Questão errada.Na Previdência privada se aplica o CDC(código de defesa do consumidor),mas não;o da preexistência,ou seja,o da contrapartida.
  • O STF possui entendimento de que o art. 195, §5° da CF/88, somente diz respeito à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada.


    (HUGO GOES - MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO 2014)
  • ERRADO 

    NÃO SE ESTENDE ÀS ENTIDADES PRIVADAS 
  • Lembrando...as privadas que se virem pra pagar!

  • O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada.

    Fonte (Súmulas STF 282 e 356)

  • Conforme o STF, não se aplica a Prévia Fonte de Custeio ao regime previdenciário privado, pois não é financiado por toda a sociedade.

  • Previdência privada - > Nem financiada pela sociedade e nem receber aportes de recursos da União, Estado, DF e Municípios, suas autarquias, fundações, EP, SEM e outras entidades públicas, SALVO quando estes entes estiverem na qualidade de patrocinador, neste caso a contribuição não poderá, jamais, ser maior que a do segurado. 

    Base do comentário- art 202, §3º CF


    Direito Previdenciário é lindo!!! =D

  • ERRADO  NÃO SE ESTENDE ÀS ENTIDADES PRIVADAS 

  • O STF tem posicionamento firmado (Agravo Regimental no RE 583.687/RS) de que o princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços, previstos no art. 195, §5º da CF/88, não se aplica à previdência privada, mas, apenas, à seguridade social que é financiada por toda a sociedade.

  • Entidades de previdência privada financiada por toda a sociedade?


    >>>> errado!

  • Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, sendo alheia a previdencia privada, ou seja, não se aplica as entidades de Previdencia Privada.

  • Resumo da ópera...

     

    a) O artigo 195, §5°, da CF/1988 exige que toda a criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social pública tenham a prévia indicação da fonte de custeio;

     

    b) O princípio não deve ser interpretado em sentido inverso, ou seja, o princípio não proíbe a majoração de contribuições à Seguridade Social sem que se indique o novo benefício que será majorado ou criado. Entretanto, as políticas públicas de Seguridade Social são as destinatárias exclusivas de toda a verba arrecadada a título de contribuições à Seguridade Social.

     

    c) O princípio não significa afirmar que os regimes devem permanecer em estagnação; ao contrário, significa reconhecer a necessidade de promover o Estado Social previsto na CF/1988 (mais justo e equânime) e apontar para o fato de que o cumprimento das garantias sociais, em tempos de crise mundial, deve ser feito de forma otimizada sem jamais perder de vista as políticas públicas democraticamente eleitas.

     

    d) A jurisprudência do STF é no sentido se que princípio não se aplica aos Regimes de Previdência Privada nem à criação das espécies previstas na própria Constituição Federal.

     

    Decisão na íntegra e comentários em:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • aqui a posição do INSS é diferente do STF:

     

    INSS - prevê o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, estendendo-se às entidades de previdência privada.

     

    STF - infelizmente não considera que tal princípio se estenda para a previdência privada, para o STF o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se somente para a previdência pública.

     

    FONTE: Professor Frederico Amado

  • Tânia, acho que nem pro INSS é financiada por toda a sociedade, só por quem participa da previdência privada.

  • Saindo um pouco do contexto da questão.Previdência privada é finaciada pelos seus participantes que se filiam de forma facultativa.

  • o entendimento d o STF sobre o assunto- "Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03 . 2011, 2• Turma).

  • Por toda está o erro da questão. Fiquem ligados, com certas palavras.

    Ex: apenas, suficiente, toda, nenhum, exclusivamente, somente, etc.

    Foco Força e Fé!

     

  • A PREVIDENCIA PRIVADA NAO É FINANCIADO POR TODA A SOCIEDADE, ELA TEM CARATER FACULTATIVO E AUTONOMO.

  •  O Supremo Tribunal Federal  possui entendimento embasado no artigo,195, § 5º, da CF/88, que traz a seguinte redação, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Desse feito, entendemos  que não cabe aplicação desta regra prevista na CF ao regime de privada.

     Logo, gabarito errado.

  • É iso ai galera RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • Muito clara a explicação do prefessor. Vale conferir o vídeo.

  • Nos casos de previdência privada a única fonte de custeio passa a ser o próprio beneficiário. 

  • Só pra complementar: 

    O princípio da preexistência de custeio naseu em 1965

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    O PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS NÃO SE APLICA NA PREVIDÊNCIA PRIVADA:

     

    “Por fim, salienta-se que o princípio da prévia fonte de custeio possui exceções já reconhecidas pelo próprio STF:

     

    O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada.

     

    Segundo o STF: 

     

    PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índoleinfraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108) (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009).

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Errado.
    O princípio da preexistencia do custeio nao se aplica a previdencia privada.

  • As entidades de previdencia privada não sao financiada por TODA A SOCIEDADE.

  • São exceções ao Princípio da Precedência da Fonte de Custeio: Entidades de Previdência Privada e quando houver previsão constitucional.

  • “O disposto no art. 195, § 5º, da CF, diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados.” (AI 598.382-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 30-4-2009.) No mesmo sentido: RE 596.637-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 2-10-2009.

  • Comentário: Tb chamado: Antecedência da Fonte de Custeio/Preexistência da fonte de custeio/Da Contrapartida. É regra de gestão responsável da seguridade social no Brasil.

  • obs: os comentários de direito previdenciário são extremamente desorganizados. mais atrapalha que ajuda :(

  • A regra de contrapartida (PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO;Precedência;Antecedência), de acordo com o STF, tem duas exceções de não aplicação:

     

    ==> BENEFÍCIOS CRIADOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO

    ==> PREVIDÊNCIA PRIVADA

     

    Fonte : Frederico Amado

  • 195  CF - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    NÃO SE ESTENDE AS ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA

  • o erro da questão está em informar que "toda a sociedade" financia a previdência, inclusive a privada.

  • A questão procura o ENTENDIMENTO do STF e não o disposto em lei. Parem de vomitar artigos aqui!

  • Errado. Existem excessões.

  • A regra de contrapartida (PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO;Precedência;Antecedência), de acordo com o STF, tem duas exceções de não aplicação:

     

    ==> BENEFÍCIOS CRIADOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO

    ==> PREVIDÊNCIA PRIVADA

     

    Fonte : Frederico Amado

    Gostei (

    22

    )


  • Acertei de Primeira, se lermos com cuidado, verificamos que o texto cita "TODA SOCIEDADE" isso de certa forma inclui a privada, o texto tb cida "Estendendo-se às entidade de previdencia privada". O princípio da preexistencia do custeio nao se aplica a previdencia privada.

  • O erro foi incluir as entidades de previdência privada!!! Gab: Errado
  • STF, AI 598.382-AgR, julg. 31-03-2009: A necessidade de prévia fonte de custeio não se aplica aos planos de previdência privada... O disposto no art. 195, §5º, da CF, diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados. 

  • De acordo com o artigo 195, §5°, da Constituição, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,

    majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Percebe-se que o texto constitucional não exclui qualquer das áreas da seguridade social. Assim, qualquer benefício ou serviço criado, majorado ou

    estendido nas áreas da saúde, previdência ou assistência social devem possuir a correspondente fonte de custeio total.

    PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedadesendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108)

  • Encontramos em partes, a resposta do referido questionamento no art. 195, § 5º, da CF. Vejamos:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Princípio da solidariedade)

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Princípio da antecedência, preexistência, contrapartida ou precedência da fonte de custeio)

    Acerca, por sua vez, do posicionamento adotado tanto pelo STF, quanto pelo STJ, que sempre são cobrados. Este é:

    Aplica-se o princípio da preexistência da fonte de custeio na previdência complementar? Para o Supremo Tribunal Federal – STF (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – AI-Agr nº 714.000/PR, RE nº 583.687/RS, AI-Agr nº 530.944/RS), conforme reiterados precedentes das turmas, não se aplica, pois se trata de princípio que diz respeito apenas à previdência financiada por toda a sociedade. Entretanto, diversamente, o STJ possui diversos arestos (por exemplo: REsp. nº 1.520.435/SC) entendendo pela incidência do princípio na seara da previdência complementar, porquanto a extensão de vantagens desconectadas das contribuições pode comprometer a saúde financeira do fundo de previdência complementar, cujo prejuízo é suportado por todos os participantes, assistidos e patrocinador.

    Por fim, ainda cabe ressaltar que há “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998).

  • O princípio da preexistência de custeio aplica-se somente à Previdência Pública, já que o regime se fundamenta na Repartição Simples. Diferente da Previdência Privada, onde o regime é de capitalização.

  • Discorra sobre o principio da PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. Ele se aplica apenas a Previdência Social?

     

    Tal princípio tem previsão constitucional no Art. 195, §5º, CF, senão vejamos:

     

    Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

     

    Princípio da precedência da fonte de custeio: também pode surgir com o nome de regra constitucional de contrapartida, pelo qual nenhum benefício ou serviço da SEGURIDADE SOCIAL (portanto, não se aplica apenas a Previdência Social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Assim, a criação, majoração ou extensão somente poderá ser realizada mediante indicação da dotação orçamentária.

     

    JURISPRUDÊNCIA CORRELACIONADA

     

    Obs1: O STF tem posicionamento no sentido de que este princípio NÃO se aplica à previdência privada (RE 583687 AgR, 29.03.2011, 2ª Turma).

     

    Obs2: Para o STF, se o benefício ou serviço for instituído pela própria Constituição, NÃO terá aplicação o princípio da precedência da fonte de custeio (RE 385397 AgR, 29.06.2007).