SóProvas


ID
1697575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

Conforme entendimento do STF, não há incidência de contribuição previdenciária nos benefícios do RGPS, incluído o salário-maternidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 


    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...)
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
  • Não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício pago no âmbito do RGPS, exceto salário maternidade, único benefício considerado como salário de contribuição em razão de herança do tempo em que era uma prestação trabalhista. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ªed, Frederico Amado)


    --


    Persiga sua vontade!

  • http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23368364/recurso-extraordinario-re-747991-df-stf

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 747991 DF

    III. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.

  • Salário-maternidade é o único benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária!

    No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuiçãopara fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31). Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º)
  • Salário-maternidade é a única exceção.

  • GABARITO: ERRADO

    Fundamento: Lei 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
  • Errado! Excluindo o salário-maternidade.

  • de  acordo com o STF...,porque citar a lei ?


  • Errada! Salário Maternidade é o único benefício Previdenciário que incide contribuição...


  • Não integram o salário de contribuição exclusivamente as parcelas previstas no §9º do art. 18 da Lei 8.212/91 e no §9º do art. 214 do RPS:

    I. Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, SALVO o salário-maternidade.


    Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

  • STF e legislação comungam na mesma direção. O salário maternidade é o único benefício no qual incide contribuição previdenciária.

  • Único benefício que integra salário de contribuição -> Salário maternidade.


    No entanto vale frisar que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição somente para fins de aposentadoria


    GABARITO ERRADO.

  • a incidência de contribuição previdenciária apenas no salário maternidade. a banca inverteu os trens kkkk banca diaba

  • Onde está o entendimento do STF? Pessoal, não adianta citar a CF, a questão é clara e diz que é de acordo com STF. Se alguém souber, coloca a súmula vinculante, vai ser muito mai útil.

  • Não encontrei nada referente ao STF porém ha entendimento do STJ


    Segundo disposição do artigo 28, §5º, da lei 8.212, as parcelas que incidem para o salário contribuição, ou seja, as parcelas que compõe a remuneração do empregado com a finalidade de retribuição pelo serviço prestado são:


    a) Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária. 


    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que sobre o salário maternidade não incidirá contribuição previdenciária, independente do título que lhe é conferido, pois o segurado está afastado do trabalho, não exercendo atividade remunerada, ou seja, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizar o benefício como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas como compensação ou indenização.  



    Fonte:http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/34341/t/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria

  • ERRADO. O salário-maternidade é o única que incide contribuições.

  • O STF entende que incide contribuição previdenciária sobre o benefício previdenciário de salário-maternidade. Confiram o seguinte julgado:


    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM ANTERIOR A 03.5.2007. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salários. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Possibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 715.423-QO/RS. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 621476 ED, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)

  • Único benefício que integra salário de contribuição : Salário maternidade.


    GAB.ERRADO

  • Errado incide contribuição sobre o salário maternidade

  • Errado.


    Salário maternidade é o único benefício considerado SC.

    Devido a todos os segurados.

    Empregado, doméstico e avulso sem carência

    Facultativo, Individual e especial com carência de 10 meses - que pode ser reduzido pela quantidade de meses de antecipação do parto.


    Ainda, o Sala´rio Maternidade do empregado é devido pela empresa, assumindo o teto do salário de ministro do STF. Sendo reembolsar na cota patronal.

    Individual, facultativo e segurado em período de graça farão jus ao valor : 1/12 dos últimos 12 SC - contados até os últimos 15 meses. 

    Empregado de MEI - será pago diretamente pelo INSS

    Avulso, e Especial será o valor do último SC respeitando o teto do RGPS - pago pelo inss.


  • Errada. L. 8212/91, art. 28, § 2º : O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


  • Não há incidência de contribuição previdenciária nos benefícios do RGPS, EXCETO o salário maternidade.

  • O salário-maternidade é o único benefício que incide contribuição previdenciária.

  • Errada, pois o Salário Maternidade é considerado um  salário de Contribuição

  • O salário-maternidade é o unico beneficio do RGPS  sobre o qual incide contribuição previdenciária. Assim, o salário-maternidade integra o salário de contribuição da segurada, ( Lei 8213/91 , art. 28,§ 9º , "a").

  • É o STJ que não considera como salário de contribuição o SALÁRIO MATERNIDADE. Pegadinha do mal

  • Único beneficio que incide: salário maternidade

  • complementando os estudos:

    “1.4 Salário paternidade. 
    O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). 
    Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

    https://www.facebook.com/permalink.php?id=446738695403110&story_fbid=753317978078512

  • Único Beneficio que incide é salario maternidade

  • ERRADO:  Lei 8213/91 , art. 28,§ 9º , "a

  • Salário Maternidade é o único que incide.


  • E o salario maternidade da segurada especial? Alguém sabe?

  • A palavra incidência significa, soma ou quantidade, quando a questão fala que não a incidêcia ela fala que não precisa de contribuiçao previdenciario para o salario maternidade, ai esta errado pq o salario maternidade para contribuinte individual, especial e facultativo, exige carencia de 10 contribuiçoes, e o resto dispensa carencia.. 

  • Com base no artigo 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que presume a natureza indenizatória de inúmeras parcelas, não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência socialEXCETO o salário maternidade.

     

    A jurisprudência do STJ já pacificou esse entendimento - O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.

    Processo:RE 747991 DF

    Relator(a):Min. LUIZ FUX

    Julgamento:12/06/2013

    Publicação:DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Errado!

    O artigo 28, §9º, da lei 8.212/91, dispõe sobre as parcelas consideradas taxativamente não integrantes do salário de contribuição, entre elas: 

    a) Os benefícios da Previdência Social, com exceção do salário maternidade.

     

  • Obs.: não podemos esquecermos que o valor mensal do auxílio-acidente integra, também, o salário de contribiçãopara fins de cálculo do salário-de-benefício de QUALQUER APOSENTADORIA.

    Base legal: art 31 Lei 8.213/91 

    Porém, vale se a questão perguntar sobre o assunto arrolado, se perguntar seco que nenhum benefício integra o salário de contribuição, exceto o salário maternidade, vai estar certo.

  • advogado da uniao...

    questao facil, mas para o inss que deu 4 meses para voce estudar tem tudo para ser uma prova super fdp... onde ate uma virgula lhe mata

  • O STF tem o mesmo entendimento da Lei? 

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

  • Processo:RE 747991 DF

    Relator(a):Min. LUIZ FUX

    Julgamento:12/06/2013 

    Publicação:DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013

    Parte(s):UNIÃO
    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    LAZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
    NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S)
    FÁBIO DA COSTA VILAR
    RODRIGO OTÁVIO ACCETE BELINTANI
    LUCAS DE LIMA CARVALHO

    Decisão

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 593068. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: Trata-se de recurso extraordinário da União, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acordão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mediante o qual foi desprovido o recurso de apelação, ante os seguintes fundamentos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. I. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho,ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005). II. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial,sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, esta não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria. III. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais. IV. Deve ser autorizada a compensação dos valores pagos a título de contribuição social do empregador, referentes ao auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento laboral, cuja inexigibilidade é reconhecida por esta Corte, com parcelas referentes às mesmas contribuições indevidamente recolhidas.

     

    Bons Estudos!!

  • Lucia Araújo, vou aguardar o filme sair.

  • O SALÁRIO-MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO.

     

    ERRADA

  • Errada
    O Salário-Maternidade é o único benefício que integra o S.C.

  • ERRADO

     

    SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDE CONTRIBUIÇÃO!!

  • Lei 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
     

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

     

    Salário-maternidade é o único benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária.

     

    No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31), mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição. (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • como todos devem saber, salário maternidade incide contribuição previdenciária, bem como o auxílio acidente, que entra no calculo do salário de contribução para calcular o salário de benefício de qualquer aposentadoria, desde que esse segurado tenha recebido o auxílio acidente na atividade antes de se aposentar pelo rgps.

  • Se alguém puder me esclarecer uma dúvida, agradeceria muito. Por que a Cesp pede a questão, como se fosse entendendo do STF, mas que está na lei? Será porque além de constar na lei, também é entendimento do STF? 

  • Bruna Lopes, o que acontece é o seguinte: quando uma causa gera dúvidas quanto à interpretação da lei ou quando a lei é abstrata e inexiste lei especifica para regular o caso, os tribunais superiores (no caso o supremo) tomam posicionamentos a serem seguidos nas demais causas que gerem a mesma dúvida. Por isso o entendimento, pode sim, ser igual a lei.

  • este e o unico beneficio que incide contribuiçao previdenciaria.

  •  

     Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    -  benefícios da previdência social,    salvo o salário-maternidade;

     

     

     

    No entanto,  o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, 

    para  cálculo do benefício de qualquer aposentadoria,

     

    mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição.

  • Há incidência de contribuição previdênciária sobre o salário-maternidade.

  • INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE!!!!

  • Salário maternidade é a exceção

  • A assertiva está errada ao afirmar que conforme entendimento do STF, não há incidência de contribuição previdenciária nos benefícios do RGPS, incluído o salário-maternidade. 

    É oportuno registrar que não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego.

    Art. 28 da Lei 8212|91 Entende-se por salário-de-contribuição:§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)  
       
    A assertiva está ERRADA.
  • "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8/2020), no Plenário Virtual. 

    Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.

    Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.

    Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

    Seu argumento, nesse aspecto, é de ordem formal. Segundo a Constituição (artigo 195, I, "a"), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física" que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória.

    A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, "a", da Constituição. 

    Outra parte do voto de Barroso tem argumentação de ordem material. O ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".

    Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux."

    Fonte:

  • Desatualizada de acordo com a nova decisão do STF.

  • Prezados, realmente, a questão incontra-se desatualizada. Vejamos as informações.

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

    Bons Estudos.

  • De acordo com o novo entendimento ATUAL essa questão estaria correta, porém em acordo com a época da prova essa questão encontra-se DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada

    É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

    STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping)

  • Questão acabou de ficar desatualizada, inf 996 stf.

  • anotar É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

    STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping)

  • Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1

  • A questão não está desatualizada, pois ainda incide contribuição por parte da segurada!