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GABARITO LETRA A!
Lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
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A) CORRETA. ART.24 XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
B) ERRADA.ART.24 IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
C) ERRADA. ART.24 X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
D) ERRADA. ART.24 XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Art. 24
A. Certa. IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;B. Errada. IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
C. Errada.
D. Errada . XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;Não obra complementar.
E. Errada
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Correta: A
ART. 24 da Lei 8.666/93:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Lembrando que o rol descrito no art. 24 da Lei 8.666/93 é TAXATIVO.
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Lei 8.666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada
pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei no 11.484, de 2007).
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"d) para contratação de obra complementar, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."
A letra "D" tem um ponto importante de se observar: ela seria verdadeira se ao invés de "complementar" rezasse tivesse "remanescente" + ressalva de necessidade em função de conseqüência de rescisão contratual.
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Lei 8.666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:
A) para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
B) É dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública.. A contratação direta deverá objetivar apenas a eliminação do risco de prejuízo, não podendo a execução do contrato superar 180 dias, vedada a prorrogação. (art. 24, IV)
C) É dispensável a licitação para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração (art. 24, X). Nessa situação, as características do imóvel são relevantes, tais como a localização, dimensões, tipo de edificação, destinação etc
D) Art XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
E) Caso de licitação Inexigivel
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Acrescentando
a) CERTA
Art. 24
XXVIII – para o fornecimento de bens e
serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.(Incluído
pela Lei nº 11.484, de 2007).
c) ALIENAÇÃO
Art. 17
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos
e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;(Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
e) A lei 8.666 apenas cita que é considerado um serviço técnico, o art. 24 não dispensa de licitação esse tipo de serviço.
Art. 13. Para os fins
desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
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Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, apesar de existir viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Trata-se de uma lista taxativa.
Outras hipóteses em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracterizando a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.
GÊNERO = DISPENSA
ESPÉCIE = DISPENSÁVEL E DISPENSADA
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Dica: quando se tratar de uma licitação dispensável, principalmente a relacionada à questão, observar se a dispensabilidade está vinculada a um ato autorizativo, como no caso do item que vincula a dispensabilidade ao parecer. É um macete para diferenciar das hipóteses de licitação dispensada das dispensáveis.
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b) Errada: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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Letra c é licitação dispensada e não dispensável.
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DICA : NO CASO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, MAS ESPECIFICAMENTE, CALAMIDADE OU EMERGÊNCIA, HÁ UM TEMPO CERTO PARA ACABAR O PERÍODO ( 180 DIAS ), E AQUI ANDA AS QUESTÕES DE PROVA - ESSE TEMPO É IMPRORROGÁVEL.
GABARITO "A"
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GABARITO A
ART. 24 da Lei 8.666/93:
XXVIII – para o fornecimento de bens e
serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade
máxima do órgão
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Se tem gente que decora todo o Alcorão, porque não decorar TODAS as possibilidades de licitação dispensável ou dispensada, né? Que custa?
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A) DISPENSÁVEL
Art. 24, XXVIII para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
B) DISPENSÁVEL
Art. 24, IV É dispensável a licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. A contratação direta deverá objetivar apenas a eliminação do risco de prejuízo, não podendo a execução do contrato superar 180 dias, vedada a prorrogação.
C) DISPENSADA
Art. 17, I, h alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
D) DISPENSÁVEL
Art. 24, XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
E) INEXIGÍVEL Art. 25, II
Gabarito: A
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ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA + DEFESA NACIONAL = LICITAÇÃO DISPENSÁVEL