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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.
O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. ( Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007 )
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Resposta letra A
I - O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação.
Conforme comentário de João SP, quando aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo. A questão ficaria certa se ao invés de "dentro do número de vagas" tivesse "cadastro de reserva" Ex: O candidato aprovado em concurso cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação. Nesse caso o direito subjetivo a nomeação é se caso aparecerem vagas ao referido cargo.
II – As empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para desempenhar atividades econômicas, não estão obrigadas a realizar concurso público para escolha de seus empregados.
Constituição Federal, artigo 37, inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - A prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração Pública.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar se tratar de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
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A questão deveria ser anulada, pois as alternativas I e III estão corretas.
Direito subjetivo podemos encarar como direito líquido e certo.
Na própria exposição do colega João SP, no seu final diz: tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
Notem outras decisões dos tribunais superiores:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recurso provido. (RMS 15420/PR. Rcl. Ministro PAULO GALLOTT1. SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008. DJe 19/05/2008)
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 227480 RJ (STF)
Data de publicação: 20/08/2009
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37 , INCISOS II E IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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oi? a I e III estao corretas ao meu ver. o candidato aprovado dentro das vgas tem direito subjetivo de ser nomeado ate o final da validade do edital, caso nao ocorra impetra MS. já quem passa dentro das vagas de cadastro reserva possui pera expectativa de direito. o que inclusive é debate no STF sobre a inconstitucionalidade do cadastro.
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essa questão seria anulada segundo o STF a resposta correta seria I e III:
No RE 598099, decidido em repercussão geral pelo STF, chegou-se ao entendimento de que há sim direito subjetivo à nomeação daquele que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Veja o seguinte trecho da ementa desse julgado:
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (…)”
Nessa hipótese, a discricionariedade da Administração estaria apenas no “momento” da nomeação dentro do prazo de validade do certame, mas não no “se” vai nomear. Ela deve nomear.
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Realmente essa questão deveria ter sido anulada!!!
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Qual o erro do "I"?
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Questão deveria ter sido anulada, pois a I também está correta.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral, que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito público subjetivo à nomeação (RE 598.099, relator ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-06/sergio-yanagui-aprovados-concurso-publico-direito-subjetivo-nomeacao
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Letra (a)
I e III - Isso é o que consta no Informativo 531, de dezembro de 2013, do STJ. Veja:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito
subjetivo à nomeação (I), ainda que surjam novas vagas durante o prazo de
validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros
funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque,
dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos
aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva,
têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à
Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de
conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos
seus cargos vagos”. (III)
Nessa hipótese, a discricionariedade da Administração estaria no “se” vai nomear, ou seja, ela não tem a obrigação de nomear.
(http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-subjetivo-a-nomeacao-aos-aprovados-em-concursos/)
II - CF.88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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De forma pragmática:
"I - O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação."
não está no bojo da lei, logo, está incorreta.
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De forma pragmática:
Questão tosca, deve ser anulada.
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Resposta: a (somente a III)
A alternativa I causa dúvida, pois o STJ já definiu o seguinte: "1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1667759/stj-por-unanimidade-reitera-que-candidato-aprovado-dentro-do-numero-de-vagas-tem-direito-e-liquido-e-certo-a-nomeacao
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Tiago, acho que vc se confundiu. Na alternativa I está escrito "DENTRO DAS VAGAS" e não "fora das vagas".
No caso de estar FORA das vagas, é realmente como vc explicou. Mas DENTRO das vagas a explicação está mais acima no mesmo link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-subjetivo-a-nomeacao-aos-aprovados-em-concursos/
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o item I está correto conforme entendimento do STF, não vejo erro.
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I e III corretas, ou seja, não temos gabarito para essa questão.
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Não entendi qual foi o erro do I...
Pois, segundo o STF e STJ, o candidato que foi classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que ERA discricionário passa a ser vinculado às regras do edital.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1667759/stj-por-unanimidade-reitera-que-candidato-aprovado-dentro-do-numero-de-vagas-tem-direito-e-liquido-e-certo-a-nomeacao
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O item I está correto ... mas essa banca não conhece jurisprudência...aff
Letras "a" e "b" estão corretas ...
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I e III corretas
Não tem gabarito!!!!!!!!
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Item I e III corretos!!!!!!!!!!
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acho que tem bancas que seguem sua própria jurisprudência ...rsrsrs kkk
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Gabarito A
Segundo a SÚMULA 15 – STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação. Sendo assim, não há no que se falar em direito subjetivo de nomeação.
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Gustavo Rodrigues, respeito sua opinião, mas não há como considerar que a assertiva I esteja incorreta.
Primeiro, a questão, em nenhum momento, menciona "nos termos da lei".
Segundo, o STF já decidiu que o aprovado dentro das vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Destarte, compactuo do entendimento de que estão corretas assertivas I e III.
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Eu achei a III certa mas não vi ela junto da I, então marquei com propriedade a letra B e deu como errado. Com certeza esta questão seria anulada por falta de gabarito. O que não entendo é como alguém consegue errar na elaboração de uma prova.
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Que banca é essa?!!! Quase todas as questões anuladas ou mal elaboradas..
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A I está correta.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.
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De forma pragmática:
Banca horrorosa!!! Bateu recorde de questões anuladas num concurso e podem reparar que o gabarito de quase todas as questões é letra "a"!!!!!!
I e III corretas como já foi dito!!
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http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1665240/stj-garante-nomeacao-de-aprovados-em-concurso-publico-dentro-do-numero-de-vagas
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RE 598.099, relator ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/re598099GM.pdf
Entrem no link.
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Concordo que a afirmativa I também esteja correta.
Mas acredito que a banca tirou essa afirmativa do livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), onde lê-se nas páginas 305 e 306:
"...o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicado no edital tem direito subjetivo de ser nomeado, observando o prazo de validade do concurso".
Se considerar a ressalva do prazo de validade do concurso, eu poderia até considerá-la falsa... no entanto, a questão fica muito aberta, e acho que deveria ser anulada.
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Essa questão realmente está com o gabarito errado. Não há duvidas. É um pouco complicado o examinador contar que o candidato vá deduzir um dado extra que não conste na questão. A questão tem os ítens I e III corretos. Não há o que a banca alegar.
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a questao I - segundo o STJ, o candidato tem direito objetivo a nomeacao...por isso a questao esta ERRADA...
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Eu acho que vocês estão confundindo as coisas, a nomeação será feita querendo o servidor ou não, se ele vai tomar posse é outra coisa, se ela será feita sem que ele queira isso é direito objetivo, é imposição, a pessoa não tem controle sobre isso.
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Reiterando os colegas, a questão I deveria estar certa, candidato aprovado dentro das vagas tem direito a uma.
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NÃO HÁ O QUE COMENTAR OU DISCUTIR NESSA QUESTÃO! QUEM REALMENTE VEM ESTUDANDO PARA CONCURSOS SABE QUE ESSA QUESTÃO É NULA!
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segundo a lei .....(é o que a questão quer)....segundo o STJ (é o que o mimimi quer)
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I e II !!! QST destualizada.
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I - Direito líquido e certo, e NÃO SUBJETIVO. Subjetivo é pra quem foi aprovado fora do número de vagas. ERRADA
II - Ora, BB e Petro fazem concurso. ERRADA
III - Sim, é descricionário, pois PODE ser de até 2 anos, PODENDO ser prorrogado até 1 vez por igual período. CORRETA
GABARITO: LETRA A
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Como diria Klebinho " Depende". Se a questão fizer menção explícita à lei está correta apenas a 3.
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Marquei a III como incorrreta. Pode até ser um ato discricionário, mas tem um limitador de até 2 anos de vencimento. Para mim a questão fica incorreta sem essa ressalva.