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Letra (a)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
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Alternativa A.
A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão. Existindo intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao pregoeiro, de viva voz, imediatamente após a declaração do vencedor. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não. Admitido o recurso, o licitante dispõe do prazo de 3 dias para apresentação do recurso, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes em dia, horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 3 dias, contados a partir do término do prazo do recorrente. É assegurado aos licitantes vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões.
A decisão sobre recurso será instruída por parecer do pregoeiro e homologada pela Autoridade Competente responsável pela licitação. O acolhimento do recurso implica tão somente na invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de aproveitamento.
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GABARITO LETRA A!
Lei 10520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos
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Questão deveria ser anulada: a)qualquer licitante poderá recorrer da decisão imediata e motivadamente, sob pena de preclusão. ERRADO, POIS, "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer (e não de recorrer efetivamente, como diz a alternativa), quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso.
A banca errou feio...
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Gabarito Letra A
Conforme Art 4º, da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão):
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Entendo que a E também está correta. Alguém discorda?
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Dimas, acredito que o item E está errado, porque dá a entender que o licitante tem 3 dias para recorrer. Na verdade o licitante recorre de imediato na sessão que se declara o vencedor e tem 3 dias para apresentar a justificativa.
Acredito que seja esse o erro do item.
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Questão estranha...
Na verdade, não é "recorrer imediata e motivadamente", mas sim MANIFESTAR A INTENÇÃO de recorrer, caso em que lhe será concedido, então, o prazo de 3 dias para apresentar suas razões. Demais disso, a falta de manifestação imediata e motivada importa em DECADÊNCIA, e não em prescrição do direito de recurso.
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Lei 10520 - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Questão bem estranha!
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Gabarito: A
Porém, acredito que não se deva falar em preclusão, mas sim em decadência.
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Arthur Giló a intenção de recorrer que é imediata, o recurso propriamente dito são 3 dias
Esse concurso foi anulado, e pra mim a mais adequada é letra E, nenhum momento diz sobre pena caso não recorra
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Esse concurso foi anulado pois plagiaram questões exatamente iguais de outras bancas, e plagiaram ainda por cima questões anuladas dessas outras bancas, não se baseiem pelas questões da banca Acesso Publico/ Pedro II / Ano 2015
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O prazo de 3 dias é para apresentar a razão dos recursos, enquanto o prazo para recorrer é de imediato.
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Está errada a A. O certo é manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A E está certa. Ele tem o prazo de 3 dias para recorrer, após manifestada a intenção
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Essas questões do Colégio Pedro II são uma aberração. Questões mal formuladas e respostas do texto da lei sempre com uma palavra trocada, achando que vão fazer pegadinhas inteligentes, mas acabam estragando a questão. Essa é só mais um exemplo... o texto da lei fala em "MANIFESTAR" imediata e motivadamente A INTENÇÃO de recorrer, QUANDO LHE SERÁ CONCEDIDO O PRAZO....
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Esse concurso do PEDRO II só teve problemas, a prova de assistente administrativo foi cancelada e terá uma nova prova.
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CONCLUSÃO:
-manifestação = imediata
-recurso = em 3 dias!
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existe banca que exige que o candidato desaprenda, pos a resposta é a E.
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No caso da alternativa A, a pena de preclusão foi dita pelo fato de o licitante recorrente ter limite de 3 dias para apresentação das razões. Conf. L10.520 - Art. 4º - XVIII.
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão.
Bons Estudos.
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vou fazer outra prova desse concurso : teve sacanagem sim ! várias questões com o mesmo gabarito A . E várias questões estranhas como essa !!!! Acredito que " quem tinha que entrar " ficou com a cara na Porta com essa segunda prova . É provável que vão tentar sacanear de novo . FDP sempre FDP . Sugiro que façam o que farei caso perceba nova sacanagem - processar a Banca !
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resposta (A)
GENTE o prazo para recorrer é de IMEDIATO, ouseja, após concluir o pregão o pregoeiro pergunta:
FULANO DE TAL é o vencedor, alguém vai recorrer?
Se ninguém recorrer, o Pregoeiro entrega o objeto da licitação ao vencedor (ADJUDICAÇÃO).
Se alguém tiver a intenção de RECORRER, terá que dizer naquela hora que o leiloeiro perguntar, ou seja, de IMEDIATO e MOTIVADAMENTE. OBS: o prazo de 3 dias é para APRESENTAR AS RAZÔES de ter recorrido e não para recorrer.
Se alguém manisfestar vontade de recorrer e não apresentar as RAZÔES em 3 DIAS, haverá DECADÊNCIA de RECORRER, ou seja, não terá masi prazo para apresentar as razões e o 1º colocado será declarado VENCEDOR do PREGÂO.
lei 10520 do PREGÂO--art 4º § XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Não acho q a alternativa "e" esteja errada.
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Essa banquinha, vou te contar... A lei fala em Decadência.
Art. 4º
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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não marquei a letra A pq tinha acabado de fazer uma questão da 8666 que falava em decadência...aí achei estranho a letra A falar em preclusão.
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Art. 26. Declarado o
vencedor
-> qualquer
licitante poderá manifestar sua intenção
de recorrer, durante sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema
- quando lhe será concedido prazo (3) dias para apresentar razões
de recurso
-> ficando demais
licitantes, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo (3) dias
- que começará a contar do término do prazo do recorrente
- sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses
recursos -> (3) DIAS
contra-razões -> (3) DIAS
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Questão passível de anulação, pois o que ocorre imediatamente é o direito de manifestar a intenção de recorrer e não o recurso propriamente dito.
Inclusive, na modalidade eletrônica, essa intenção é manifestada no chat posterior à fase de lances com uma mera comunicação pelo próprio chat ao pregoeiro. Desde quando essa intenção é recurso?
No prazo de 3 dias é que o recorrente ofertará as razões, o que consubstanciaria seu recurso propriamente dito. Só alguém muito alienado pra cobrar dessa forma esse tipo de questão.
Discordo dos amigos que disseram que a intenção manifestada de imediato representa o recurso e que em 3 dias seriam apenas as razões. O pregoeiro pergunta se alguém tem intenção de recorrer apenas para ficar registrado que todos abriram mão desse direito dando mais celeridade ainda ao procedimento. Pois se houver intenção de recorrer, o prazo legal de 3 dias para preparação do recurso deverá ser respeitado.
Em nenhuma situação de recurso conhecido, quer administrativo ou judicial, é admitida a oferta de razões se o prazo de recurso já expirou. Portanto o prazo de recurso são 3 dias. A manifestação de intenção é mero instrumento de celeridade e averiguação de desistência quanto ao direito de recorrer.
Um absurdo essas questões serem formuladas por examinadores que nada examinaram na lei.
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Preclusão é diferente de decadência, a resposta é a E.
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A questão está perfeita, pois a preclusão é o exaurimento da instância administrativa. Ou seja, a opção A diz que se o licitante não recorrer IMEDIATAMENTE não poderá mais recorrer em âmbito administrativo. A opção E está incorreta, pois o prazo para recorrer é IMEDIATO. 3 dias diz respeito à apresentação das razões - inciso XVIII do art. 4°
A interpretação das questões também faz parte da prova. Bons estudos.
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Gabarito correto. A alternativa E tá incompleta.
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intenção de recorrer é imediata
prazo para interpor recurso 3 dias - contrarrazões 3 dias - caso se interponha recurso a adjudicação será feita pela autoridade competente e não pelo pregoeiro.
caso não se apresente de imediato a intenção de recorrer: haverá a decadência do direito de recurso (art.4º, XX lei 10.520) e adjudicação do objeto da licitação pelo PREGOEIRO que encaminhará para que a autoridade competente homologue.
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Pra mim não tem gabarito:
A lei fala expressamente em decadência (art.4º):
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor
A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Manifestar a intenção de recorrer não é a mesma coisa que recorrer..este pensamento está equivocadíssimo.
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GABARITO: A
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;