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ID
169999
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A denúncia

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    b) Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    c) Art. 39, § 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Correta D

     Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • CORRETO O GABARITO....

    Se a exordial não possuir requisitos mínimos para a sua admissão, merecerá espancamento imediato....é o caso da inexistência de lastro probatório mínimo a ensejar o prosseguimento do feito, deixando de indicar a autoria ou a materialidade do fato delituoso...

  • comentando a letra 'A'
    A ação pública condicionada à representação da vitima pode ser exercido pelo ofendido ou seu representante legal. O direito de representação poderá  ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes  especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou a autoridade policial. Dentro do prazo de 6( meses), contado da data em que vier a saber quem é o autor do crime, sobre pena de decadência.

    Obs. Há oportunidade em que o interesse do ofendido se sobrepõe ao interesse público na representação do crime. Geralmente, nesse caso, o processo pode acarretar maiores danos ao ofendido do que aqueles resultantes do crime. Confere o Esstado, assim, à vítima do crime, ou ao seu representante legal, a faculdade de expressar seu desejo, ou não, de ver iniciada a ação penal contra o criminoso. Esse deselo da vítima é manifestado através da representação autorizando o MP a iniciar a perseguição penal.
  • Continuando...........
     A ação é pública condicionada quando o seu exercício depende do preenchimento de requisitos ( condições). Possui dua formas:
    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. E Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça. Em ambos os caso a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição Ministerial. EX. Artigo 7º, § 3º, b; 153; 154; 156, §1º; 176, PU.,1º parte. (CP)
    Ação penal pública condicionada à representação. Quando o crime é de ação penal pública condicionada à representação, o código penal faz referência à mecessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: " somente se procede  mediante  representação". É o que ocorre no crime de ameaça (representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal).
    Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da justiça. É quando o crime é de natureza pública, atinja um bem de natureza pública, por motivo político, haja conveniência de que o interesse de ser processado o agente seja julgado pelo Ministro da Justiça. É o caso previsto, art. 7º, §3º, b, do CP, em que a aplicação da lei penal brasileira e o exercício da ação penal dependem de requisição Ministerial. Os dois casos previstos são: art. 7º, §3º, b, e art. 145,PU, do CP., quando se trata de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
  • Colegas...
    salvo melhor juízo, o erro da alternativa "A" reside no fato de que a DENÚNCIA não é subscrita pelo advogado, mas sim pelo representante do MP, eis que este também é o titular da ação penal pública condicionada à representação. Logo, o equívoco não se encontra na expressão "deve".
  • A respeito da alternativa "e":

    Diz respeito ao chamado processo judicialiforme, previsto nos artigos 26 e 531 do CPP, os quais dispõem sobre a possibilidade da  ação penal ex officio, iniciada através do auto de prisão em flagrante ou por portaria emanada da autoridade policial ou judiciária e que, segundo a doutrina, encontram-se revogados pela Constituição Federal, a qual, em seu art. 129, I, reserva a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público, sendo inadimissível o exercício da ação por iniciativa do delegado ou do magistrado.
  • gabarito d 

    Nos ritos comuns, oferecida a denúncia ou queixa, o art. 396 determina que poderá o juiz rejeitá-la liminarmente (antes mesmo de citar o acusado para oferecerresposta), quando (os casos estão definidos no art. 395):
    I – for manifestamente inepta;
    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
     

    Lopes Jr., Aury
    Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

  • Lembrando que o inquérito é dispensável

    Abraços

  • nao precisa ser subscrita pelo adivogado.