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Art. 66 da lei 9099. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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LETRA A - CORRETO
Art. 82 § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (...)
LETRA B - CORRETO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis
LETRA C- CORRETO
Art. 79 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
LETRA D - CORRETO
Art. 74 Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
LETRA E -INCORRETO
Art. 66 Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Resposta Letra E
Em nenhuma hipótese poderá haver citação por edital no JECrim. Se o acusado não for encontrado pelo oficial de justiça, nem comparecer à audiência, haverá deslocamento de competêncai para o juízo comum.
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Juízado não tem edital, não encontrou o acusado remete para uma vara comum.
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Apenas uma retificação ao excelente comentário da colega Caroline.
A fundamentação para a alternativa "C" encontra-se no § 3º do artigo 81, e não do artigo 79 como ela mencionou.
Desistir jamais!!!
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A questão possui duas alternativas incorretas, quais sejam, a "C" e a "E". Vejamos.
Entendo que a alternativa "C" é incorreta porque o relatório é componente obrigatório da sentença como alude o art. 381, do CPP. Porém, a Lei 9.099 em respeito aos seus princípios institucionais (art. 62), dispensa o relatório nas sentenças que julgam os casos submetidos aos Juizados Especiais Criminais (art. 81, §3º). Assim, o relatório É requisito obrigatório da sentença (art. 381, do CPP) e PODE ser dispensado pelo juiz (art. 81, §3º).
Quanto a alternativa "E", também está errada. De fato o art. 66, par. único determina o deslocamento da competência do Juizado para a Justiça Comum para a citação do réu não encontrado. Nessa situação, remetido os autos do processo para uma vara criminal, será a citação feita por edital com prazo de 15 dias.
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Justificativa para a alternativa "C":
Lei 9099 de 1995 - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal,
devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso
não for possível, será realizada por meio de mandado. Não há previsão de
citação por edital.
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Não cabe edital, devendo ser mandado ao Juízo comum para sumário
Abraços
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NÃO É POSSÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS!
A Doutrina entende ser inadmissível também, por analogia, a citação por hora certa.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
E se o acusado não for encontrado?
Nesse caso, o § único do art. 66 determina que sejam remetidas as peças do processo ao Juízo comum, seguindo-se o processo, no Juízo comum, pelo rito sumário.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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É vedada a citação por edital no JECRIM.
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Vai para o juízo comum.