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ID
1700917
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas referentes aos princípios informadores da Administração Pública.

I. Segundo dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

II. O princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse particular, embora não esteja expresso no texto constitucional, aplica-se à Administração Pública.

III. Um dos princípios caracterizadores do regime jurídico administrativo é o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta  administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.


  • Indisponibilidade do interesse público? :/
  • "O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares ,do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, precedentemente estudado). Dele deri­vam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo). 

    Com efeito, em linguagem jurídica, diz-se que tem disposição sobre uma determinada coisa o seu proprietário. Quem não é proprietário de algo não dispõe desse algo, esse algo é, para ele, indisponível. Os bens e interesses públicos são indisponíveis, vale dizer, não pertencem à administração, tam­ pouco a seus agentes públicos. A esses cabe apenas a sua gestão, em prol da coletividade, verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.

     Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público a expressão "interesse público" é utilizada, aqui, em sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses, imediatos ou mediatos, do povo em geral, único titular da coisa pública) são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do poder público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Trata-se de um prin­cípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da administração, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da eficiência. "


    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marco/o Alexandrino & Vicente Paulo 

  • excelente comentário, ajudou muito. Alessandro

  • A indisponibilidade do interesse público, assim como a supremacia do interesse público são os dois princípios basilares da Adm. Pública e, apesar de implícitos, são conhecidos como "pedras de toque", "duas estrelas", "dois pilares"... e etc, vide Celso Antônio. 

  • Vamos analisar cada uma das afirmativas:
    I- Correta: Trata-se da literalidade do caput do art. 37 da Constituição Federal. São princípios explícitos da atividade administrativa, sendo o último (eficiência) incluído pela EC 19/88. São de observância obrigatória para o Poder Executivo, Judiciário e Legislativo quando estiverem exercendo a função administrativa, bem como para todos os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios), inclusive a administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais). II- Correta: O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular se encontra implícito na Constituição, e é um dos pilares do regime jurídico-administrativo, sustentando toda a atuação da administração pública. Havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer aquele sobre este, respeitados, obviamente, os direitos e garantias individuais. III- Correta: Ao lado do princípio supracitado, temos que o princípio da indisponibilidade do interesse pública é pedra de toque do regime jurídico-administrativo. Por não ser a administração proprietária da res publica (e sim, o povo), limita-se a simples gestora, não podendo dela (a coisa pública) dispor livremente.

    Portanto, a alternativa que torna a questão correta é a letra "a": todas. Questão fácil.

  • I - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência(LIMPE) - PRINCÍPIOS EXPRESSOS 

    II - O princípio da Supremacia do interesse público sobre o PRIVADO - PRINCÍPIO IMPLÍCITO 

    III - Indisponibilidade do interesse público - PRINCÍPIO IMPLÍCITO

    GABARITO A

  • Princípios Administrativos: Artigo 37 Caput da CF

  • Mesmo acertando a questão, vou te contar... éh cada banca que se ver, em?!  "Quadrix". Parece nome de desenho animado. 

  • (A)
    Princípios Expressos:


    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência



    Princípios Implícitos:

    Princípio da Supremacia do Interesse público

    Princípio da Indisponibilidade do Interesse público

    Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade

    Princípio do Controle ou da Tutela

    Princípio da Autotutela

    Princípio da Motivação

    Princípio da Continuidade do Serviço Público

    Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

    Princípio da Especialidade

    Princípio da Segurança Jurídica

  • Fiz essa canção para dizer algumas coisas, cuidado com o destino ele brinca com as pessoas (8)

  • GAB: A 

     

    I - CORRETO. Princípios expressos: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

     

    II- CORRETO. Supremacia do interesse público sobre o privado: É um princípio implícito. Fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações administração-particular. Havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, o primeiro deve prevalecer.

     

    III-CORRETO. Princípio da indisponiblidade do interesse público: É um princípio implícito. A administração é mera gestora da coisa pública, não é proprietára do patrimônio público. Em decorrência desse princípio, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos da administração ou que injustificadamente onerem a sociedade.

     

    FONTE: Resumo de dir. administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ed. 2014.

  • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

     

    Não há um conceito exato de Interesse Público.

    Classifica-se o Interesse Público como um conceito Jurídico Indeterminado.

    Derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa

    É outro pilar do Regime jurídico-administrativo.

    O interesse público é indisponível.

    Tal princípio se baseia no fato de a ADM não ser “dona” dos bens e interesses públicos, cabendo-lhe tão somente geri-los e conservá-los em prol do verdadeiro titular, o povo

    Geralmente se associa o princípio da indisponibilidade do interesse público ao princípio da legalidade.

    Os agentes da ADM não podem renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas a eles atribuídos pela lei para a promoção do bem comum, sob pena de omissão.

    Os poderes que lhes são atribuídos têm caráter poder-dever.

     

    Esse princípio está DIRETAMENTE presente em toda e qualquer atuação da ADM.

     

    OBS: SIP: CARÁTER PODER DE POLÍCIA.

     

                QUAL É A DIFERENÇA ENTRE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO:

     

    Primário: são os interesses do povo, os interesses gerais imediatos;

    Secundário:

         i.        Interesses próprios do Estado, na qualidade de PJ, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e

        ii.        Os atos internos de gestão administrativa.

     

    OBS: O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.

    OBS: O interesse público primário não coincide, necessariamente, com o interesse secundário do Estado destinado a atender suas conveniências internas.

    OBS:é permitido o Estado perseguir o interesse público SECUNDÁRIO quando este coincidirem, DIRETA ou INDIRETAMENTE, com os interesses públicos PRIMÁRIOS.

     

    A expressão regime jurídico-administrativo pode ser entendido de 2 formas: Sentido ESTRITO ou AMPLO:

     

                SENTIDO ESTRITO:

     

    Abrange as situações em que a administração atua sob regime de Direito Público, com PRERROGATIVAS na relação com o administrado.

     

                SENTIDO AMPLO:

     

    Sinônimo de Regime Jurídico da Administração; e

    Abrange as relações de Direito Público como de Direito Privado.

     

    Direito Público: PRERROGATIVA em relação ao administrado;

    Direito Privado: “igualdade” de condições com a parte oposta da relação. Não possui PRERROGATIVA em relação ao administrado.

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SIP) OU PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA

     

    Princípio da Finalidade Pública, é característico:

    Regime de direito público, sendo um dos 2 pilares do regime jurídico-administrativo.

     

    Entende-se por SIP:

     

     

    Havendo conflito entre um interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, quando existir previsão.

    A lógica da supremacia é para beneficiar a coletividade.

    Não é absoluto

    Vincula a atividade ADM.

    Inspira o Legislador no momento da elaboração das normas de Direito Público, pois têm o objetivo primordial de atender o interesse público.

    Caráter de PODER DE POLÍCIA.

     

    A Supremacia Fundamenta as PRERROGATIVAS como INSTRUMENTOS para a consecução dos fins que a CF e as leis lhe impõem.

     

                Algumas Aplicação da SIP, ou seja, PODER DE POLÍCIA:

     

    Na Desapropriação: em que o interesse público ultrapassar o do privado;

    No Poder de Polícia do Estado: estabelecem algumas restrições às atividades individuais; e

    Cláusula Exorbitante nos Contratos ADM: possibilita à ADM modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.

     

    OBS: Direitos e Garantias individuais devem ser respeitados

     

    O princípio da SIP só está presente nas relações jurídicas caracterizada de Verticalidade.

    Não está ligado DIRETAMENTE.

    Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meios, não há incidência direta do princípio da SIP, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.

     

    A SIP não se manifesta quando a ADM atua como agente econômico, pois, nesses casos, a ADM é regida predominantemente pelo Direito Privado.

    A SIP atua INDIRETAMENTE em toda atuação estatal.

  • CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CSP)

     

    É forma que o Estado desempenha 2 funções:

     

    Essenciais à Coletividade; e

    Necessárias à Coletividade.

     

    Por esse princípio tal atividade prestativa não pode parar;

    Alcança toda e qualquer atividade ADM;

    O Direito de Greve na ADM Pública não é absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica; e

    Não possui Caráter Absoluto.

     

                CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO PRINCÍPIO:

     

     

    ·         Institutos da interinidade, suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas; e

    ·         Vedação de o particular contratado, dentro de certos limites, impor contra a ADM a exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços regidos.

     

    OBS: a CSP possui ligação com o princípio da eficiência.

    OBS: Em homenagem ao CSP, o TCU tem, em determinadas situações, admitido a manutenção temporária de contratos administrativos que digam respeito à execução de serviços essenciais, mas que tenham se originado de certames licitatórios irregulares. No lugar do rompimento imediato do Contrato é costumeira a determinação para que a ADM promova nova licitação para a supressão dos vícios, permitindo a CSP pelo tempo necessário à realização de nova contratação.

     

                SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE dentre outras:

     

    ·         Se necessita fazer reparos técnicos;

    ·         Realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços; e

    ·         Quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida.

  •  

                            CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    Esse princípio estende a todos os processos administrativos, punitivos ou não punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.

    Deve ser SEMPRE a regra quando há conflito de interesses entre Administração e os administrados.

    Litigantes: é conflito de interesse, não necessariamente uma acusação.

     

                            AUTOTUTELA

     

    Controla os seus próprios atos, sob 2 aspectos:

     

    Legalidade: ADM pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;

    Mérito: ADM reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado o direito adquirido, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Autotutela: zelar pelos bens que integram o seu patrimônio.

    Esse princípio não se trata apenas de uma faculdade, e sim de um DEVER (poder-dever)

    ADM não precisa ser provocada.

    Esse princípio não incide somente nos atos ilegais.

    A ADM pode anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos e inconvenientes.

    O Poder Judiciário não pode retirar do mundo jurídico atos válidos editados por outro Poder.

    O Judiciário aprecia tão somente a legalidade e legitimidade do ato.

     

                QUAL É A LIMITAÇÃO DESSE PRINCÍPIO?

     

    ·         O desfazimento (anulação ou revogação) de atos adm que afetem NEGATIVAMENTE algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório ou ampla defesa.

    ·         O direito da ADM de anular os atos administrativos decai 5 ANOS, salvo comprovada má-fé. Depois disso, torna-se incabível.

     

    OBS: TUTELA ADM: expressão empregada para caracterizar a supervisão que a adm direta exerce sobre as entidades da adm indireta (controle finalístico)

  • SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)

     

    Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;

    Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;

    Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;

    Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e

    A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.

     

                SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:

     

    Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e

    Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.

     

    Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:

     

    Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);

     

    Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e

    Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.

     

    OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.

     

    DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA

     

    Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e

    Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.

     

    OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e

     

    OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.

  • RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

     

    São empregados como sinônimos;

    A Proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade; e

    Pode ser aplicado no controle de discricionariedade.

     

    Em regra, o PJ e os demais órgãos de controle não podem interferir no critério discricionário de escolha do administrador público. Se acaso extrapolar o limite da lei, com aplicação inadequadas e desproporcionais, deverá ser considera anulada, pelo Poder Judiciário.

    Consiste em um controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito.

    Será declarado a nulidade, caso ofenda esses princípios.

     

                Algumas particularidades:

     

    Razoabilidade: compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo;

    Proporcionalidade: conter o excesso de poder.

    Deve ser aplicada segundo padrões comuns da sociedade.

  • MOTIVAÇÃO

     

    Todos os atos da ADM devem ser fundamentados, isto é, motivados.

    Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos adm.

    Assegura o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.

    Em regra, a motivação não exige forma específica, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.

    STF: MOTIVAÇÃO ALIUNDE: consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão partes integrantes do ato.

     

    COMO O ADMINISTRADOR JUSTIFICA A MOTIVAÇÃO?

     

    Indicando os pressupostos de fato; e

    Indicando os pressupostos de direito.

     

                OS ATOS DEVERÃO SER SEMPRE MOTIVADOS QUANDO?

     

    Neguem, limitem, afetem interesses ou direitos;

    Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    Decidam recursos administrativos;

    Decorram de reexame de ofício;

    Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e

    Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    OBS: É necessária na prática de atos que afetam o interesse ou o direito individual do administrado.

     

    EXCEÇÃO: ATOS DISPENSA A MOTIVAÇÃO:

     

    Exoneração Ad Nutum (a qualquer tempo) de servidor ocupante em cargo de comissão; e

    Homologação de processo licitatório.

     

    OBS: não é um princípio absolutamente implícito na CF. CF exige explicitamente que as decisões ADM dos tribunais e do MP sejam motivados.