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Art. 76 caput.
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CORRETA: C
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
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Mesma disposição traz o CC:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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Casamento Putativo
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Caro Marcos Fidelis, o nome correto é "casamento nuncupativo".
Putativo significa "falso", então "casamento putativo" seria um "casamento falso", o que não é verdade.
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Para acrescentar :
Amigo Marcos Fidelis, veja a diferença de casamento Putativo ( um "puta" de um indivíduo lerdo imagina que estar casando sem qualquer nulidade ou anulabilidade -- não é inexistência , ok) e casamento nuncupativo ( eita nome feio! Mas tb... o "cabra" ou a "cabra" tá em iminente risco de vida e ainda inventa de casar... quer morrer mais rápido mesmo, por isso o nome feio. Eu não consigo entender... a pessoa em iminente risco de vida casa por qual motivo?Muito amor. Hummm sei.Enfim, tá explicado , por isso a presença das 6 testemunhas).Penso assim para decorar , beleza?!
Vejamos a diferença:
1)O casamento nulo ou anulável pode gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos, sendo denominado casamento putativo. A expressão putare, de origem latina, quer dizer crer, imaginar, pensar.
==>Portanto, casamento putativo é o casamento que existe na imaginação do contraente de boa-fé. O instituto está tratado no art. 1.561 do CC, in verbis:
“Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão”.
ATENÇÃO ===>o casamento somente será putativo nos casos de nulidade ou anulabilidade, nunca nos casos de inexistência matrimonial.
2 ) O casamento nuncupativo está tratado no art. 1.540 da codificação, nos termos seguintes:
“Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau".
Olhem só ====> Casamento nuncupativo não pode ser confundido com o casamento do art. 1.539 Casamento em caso de moléstia grave (art. 1.539 do CC) Se um dos nubentes estiver acometido por moléstia grave, o presidente do ato celebrará o casamento onde se encontrar a pessoa impedida, e sendo urgente ainda que à noite. O ato será celebrado perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
Fonte: Resumo Livro Tartuce
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prov 260 mg Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau. § 1º Realizado o casamento, as testemunhas comparecerão perante o juízo competente no prazo de 10 (dez) dias para pedir que lhes tome por termo a declaração exigida em lei.
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A questão versa sobre o número de testemunha necessária para a celebração do casamento na situação de iminente risco de vida - também chamado de casamento nuncupativo ou inextremis.
"Nesta hipótese, a legislação pátria permite o desapego a toda formalidade e solenidade exigidas para a celebração do casamento. Os nubentes devem estar cientes e querer obter todos os efeitos civis decorrentes deste casamento; principalmente, o nubente adoecido deverá estar lúcido e consciente de seus atos. Este artigo prevê a dispensa do
processo de habilitação, publicação dos proclamas e até a presença do
celebrante,em razão da extrema urgência.Quando não for possível obter a
presença do juiz ou de seus suplentes, ou ainda do oficial, os contraentes
poderão celebrar o casamento na presença de
seis testemunhas , que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta ou colateral (até segundo
grau)."
Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manole, 2017.
Lei 6.015/1973
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de
6 (seis) testemunhas , que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
Portanto, a alternativa correta é a letra C - 6 (seis) testemunhas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Lembrar da diferença de prazos do Código Civil e da Lei 6.015:
CC: Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
Lei 6.015: Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.