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129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
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6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal '
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O artigo completo para futura leitura:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
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É complexo entender as diferenças existentes entre o art. 127 e 129. Sempre me confundo com as hipóteses. Se alguém tiver um macete ou uma doutrina que esclareça as diferenças entre os dois seriam muito bem vindos.
Fico com dúvida porque no art. 127 fala-se em transcrição. No art. 129 fala-se em produção de efeitos contra terceiros. Mas, no fundo, tanto as hipóteses do art. 127 e do 129 podem ser trascritas no Livro B ou inscritas por extrato no Livro C. E, salvo engano, o registro em RTD tem como finalidade apenas a produção de efeitos contra terceiros (art. 221, CC). Se eu não registrar, somente terá eficácia entre as partes. Então, no fim das contas, o registro não é obrigatório. Dúvidas; dúvidas; dúvidas ...
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A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6.015/1973 (LRP).
Antes de adentrar a análise das alternativa, cumpre explicar a diferença do artigo 127 para o artigo 129 da LRD.
Registro de Títulos e Documentos – RTD cabe basicamente os atos de registro e averbação enumerados nos artigos 127, 128 e 129 da LRP.
"Basicamente, suas atribuições estão dispostas nos artigos 127 e 129 da LRP. O primeiro
tem uma enumeração meramente exemplificativa, já que
existe um número ilimitado de outros documentos
registráveis, notadamente, agora, em face do disposto no
artigo 425 do Código Civil vigente, que permite a
elaboração de contratos atípicos.
Os registros elencados no artigo 127 têm como
característica a facultatividade, para autenticidade,
conservação e perpetuidade. Já os mencionados no artigo
129 têm como característica a obrigatoriedade, para validade
em relação a terceiros, abrangendo, assim, além dos
signatários, pessoas estranhas ao documento.
Em suma, pode-se dizer que, como
regra geral, o registro em RTD é facultativo, sendo apenas
obrigatório em algumas situações, como aquelas previstas no
artigo 129, bem como em outras leis esparsas."
Em síntese:
- Artigo 127 da LRP - o registro é facultativo, para fins de conservação.
- Artigo 129 da LRP - o registro é obrigatório, para validar perante terceiros.
Passemos à analise das alternativas.
A) INCORRETO. Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, desde que acompanhados dos respectivos instrumentos.
a assertiva está incorreta, pois cabe o registro dos referidos documentos ainda que separado dos respectivos instrumento, o contrário do afirmado na referida alternativa, segundo o artigo 129, 2º, da LRP.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
(...)
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais,
ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
B)CORRETA. Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
A alternativa está correta, em consonância com artigo 129, 6º, da LRP:
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
C)INCORRETO. Os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens imóveis e os de alienação fiduciária.
O erro da assertiva foi referir ao bem IMÓVEL. Em regra, quando trata-se de imóvel, a atribuição é do Registro de Imóveis.
O correto seria bem MÓVEL, nos termos do artigo 129, 5º, da LRP.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
(...)
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a
bens móveis e os de alienação fiduciária;
D)INCORRETO. Os contratos de parceria agrícola ou pecuária.
Por fim, a assertiva é redação exata do artigo 127, V, da LPR, porém o enunciado na roga pelo registro no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Assim, os registros que tem tal finalidade, estão previstos no artigo 129 da LRP. O artigo 127 da LRP visa a conservação do documento.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(...)
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
Fonte: https://www.anoreg.org.br/images/arquivos/GRACIANO...>
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Para quem tem a mesma dúvida do Wellington: Qual a diferença entre Transcrição (art. 127) e Registro (art. 129)?
Os efeitos da TRANSCRIÇÃO são declaratórios, ou seja, apenas declaram o conteúdo.
Os efeitos do REGISTRO são constitutivos, ou seja, sem o registro tais atos não tem força perante terceiros.
Fonte: Marta El Debs (Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada).
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Então, Victor, qual a finalidade de declarar o conteúdo se o contrato de penhor já possuir efeito ante terceiros?
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Eduardo Borges, acredito que talvez seria porque em que pese nem todos os registros do RTD, serem obrigatórios, a confluência dos princípios da conservação e do valor probante do original constitui possivelmente a justificativa para registros que são facultativos.
conservação: o arquivo confere perenidade ao ato;
valor probante do original: os registros e certidões têm mesmo valor que os originais;
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vitor hugo é o cara.
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Segundo Sérgio Loureiro, todos produzem efeitos perante terceiro, decorrente da própria publicidade (10 ed, p. 493).