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Questões de Registro Obrigatório e Facultativo


ID
315163
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A requerimento expresso da parte interessada, ingressa no Registro de Títulos e Documentos, para guarda e conservação, contrato já registrado na própria serventia para os fins do art. 129 da Lei no 6.015/73. Diante deste título, o Oficial deverá

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 155 da LRP, "Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações doprotocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lanãmento do mesmo título".
    O art. 132 da mesma lei dispõe que o livro B do Registro de Títulos e Documentos serve para:"trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros".

ID
1114906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, prescindem de registro em cartório de registro de títulos e documentos, para aquisição de eficácia jurídica,

Alternativas

ID
1170163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

Alternativas
Comentários
  • lei 6015/73

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

  • Lei 6015/73.

    Letra A - Incorreta. Art. 127, II.
    Letra B - Correta. Art. 129, 1º.
    Letra C - Incorreta. Art. 127, V.
    Letra D - Incorreta. Art. 127, III.


  • NSCGJ, cap XIX, item 2.1, a:

    Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    Vale ressaltar que o art. 167, I, nº3  da LRP versa: "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro:3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                     

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

     

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                           (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • É importante lembramos que as hipóteses do artigo 127 são registradas no Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129 no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

  • Para surtir efeito a terceiros - Contrato de locação de prédios.

     Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129 no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)

  • Estão sujeitos a REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    (A) o penhor comum sobre coisas móveis. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    (B) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, n.º 3. Correto

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no REGISTRO de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    (C) o contrato de parceria agrícola ou pecuária. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    (D) a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador. Incorreto

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

  • Importante distinguir que o artigo 129 da LRP prevê especificamente a atribuição de efeitos em relação a terceiros, enquanto o artigo 127 não traz essa previsão. Ambos trazem um rol exemplificativo de títulos registráveis no RTD, mas apenas o 129 condiciona o registro à atribuição de efeitos erga omnes.

  • NSCGJSP

    2. No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro:

    b) do penhor sobre bens móveis;

    c) da caução de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em bolsa;

    d) de parceria agrícola ou pecuária;

    4. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:

    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao Registro de Imóveis, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;


ID
1278781
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os documentos levados ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, apenas e tão-somente, para fins de conservação ou preservação, submetem-se ao princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • Com o desenvolvimento da sociedade, os serviços de registros públicos, pouco a pouco, foram especializando-se e, em razão de suas finalidades específicas, foram segmentados por naturezas (Registro de Hipotecas, posteriormente Registro de Imóveis; Registro de Títulos, Documentos e outros Papéis e Civil de Pessoas Jurídicas, etc.). Assim, no ano de 1903, pelo Decreto Federal n° 973, foi criado, na cidade do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, o serviço público correspondente ao "primeiro ofício privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis, para autenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos e para os efeitos previstos no artigo 3° da Lei 79, de 1892". Posteriormente, face ao sucesso da medida e à necessidade de sua implantação, outras unidades foram criadas nos demais Estados Federados.


  • Não entendi o porque da anulação, pra mim a resposta é claramente a "A"

    A questão da publicidade formal do registro para fins de conservação

    Ora, se o registro é facultativo é porque não há interesse público na obtenção da informação contida no documento, uma vez que de tal inscrição não surgirá nenhum efeito substantivo que possa repercutir na esfera jurídica de terceiro.

    Na verdade, este registro é anômalo pois não é uma verdadeira publicidade jurídica, mas uma formalidade de preservação e perpetuação do documento.

    Não há necessidade, portanto, de publicidade formal (acesso de qualquer pessoa às informações registradas), porque inexiste publicidade material. A divulgação do documento registrado em nada contribuirá para a prevenção de litígios ou para assegurar a paz social, uma vez que seu conteúdo não interessa a terceiros ou ao tráfico jurídico e econômico (segurança jurídica).

    Fonte: Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8ª Edição. 2017. Ed. JusPodvim


ID
1350943
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos, previsto na legislação de registros públicos, é facultativa a transcrição de qual dos itens listados a seguir?

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

       I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

       II - do penhor comum sobre coisas móveis;

       III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

       IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

       V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

       VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

       VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

       Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.


ID
1701040
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.015/1973, estão sujeitos a registro,no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros,

Alternativas
Comentários

  • 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    ...

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal '

  • O artigo completo para futura leitura: 

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

            2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • É complexo entender as diferenças existentes entre o art. 127 e 129. Sempre me confundo com as hipóteses. Se alguém tiver um macete ou uma doutrina que esclareça as diferenças entre os dois seriam muito bem vindos.

    Fico com dúvida porque no art. 127 fala-se em transcrição. No art. 129 fala-se em produção de efeitos contra terceiros. Mas, no fundo, tanto as hipóteses do art. 127 e do 129 podem ser trascritas no Livro B ou inscritas por extrato no Livro C. E, salvo engano, o registro em RTD tem como finalidade apenas a produção de efeitos contra terceiros (art. 221, CC). Se eu não registrar, somente terá eficácia entre as partes. Então, no fim das contas, o registro não é obrigatório. Dúvidas; dúvidas; dúvidas ...

  • A presente questão versa sobre Registro de Títulos e Documentos, de acordo com a Lei 6.015/1973 (LRP).

    Antes de adentrar a análise das alternativa, cumpre explicar a diferença do artigo 127 para o artigo 129 da LRD.
    Registro de Títulos e Documentos – RTD cabe basicamente os atos de registro e averbação enumerados nos artigos 127, 128 e 129 da LRP.
    "Basicamente, suas atribuições estão dispostas nos artigos 127 e 129 da LRP. O primeiro tem uma enumeração meramente exemplificativa, já que existe um número ilimitado de outros documentos registráveis, notadamente, agora, em face do disposto no artigo 425 do Código Civil vigente, que permite a elaboração de contratos atípicos. 
    Os registros elencados no artigo 127 têm como característica a facultatividade, para autenticidade, conservação e perpetuidade. Já os mencionados no artigo 129 têm como característica a obrigatoriedade, para validade em relação a terceiros, abrangendo, assim, além dos signatários, pessoas estranhas ao documento.
    Em suma, pode-se dizer que, como regra geral, o registro em RTD é facultativo, sendo apenas obrigatório em algumas situações, como aquelas previstas no artigo 129, bem como em outras leis esparsas."

    Em síntese:

    - Artigo 127 da LRP - o registro é facultativo, para fins de conservação.
    - Artigo 129 da LRP - o registro é obrigatório, para validar perante terceiros.

    Passemos à analise das alternativas.

    A) INCORRETO. Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, desde que acompanhados dos respectivos instrumentos.

    a assertiva está incorreta, pois cabe o registro dos referidos documentos ainda que separado dos respectivos instrumento, o contrário do afirmado na referida alternativa, segundo o artigo 129, 2º, da LRP.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). 
    (...)
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;


    B)CORRETA. Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

    A alternativa está correta, em consonância com artigo 129, 6º, da LRP:

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    (...)
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;


    C)INCORRETO. Os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens imóveis e os de alienação fiduciária.

    O erro da assertiva foi referir ao bem IMÓVEL. Em regra, quando trata-se de imóvel, a atribuição é do Registro de Imóveis.
    O correto seria bem MÓVEL, nos termos do artigo 129, 5º, da LRP.

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
    (...)
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis  e os de alienação fiduciária;


    D)INCORRETO. Os contratos de parceria agrícola ou pecuária.

    Por fim, a assertiva é redação exata do artigo 127, V, da LPR, porém o enunciado na roga pelo registro no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Assim, os registros que tem tal finalidade, estão previstos no artigo 129 da LRP. O artigo 127 da LRP visa a conservação do documento.

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
    (...)
    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    Fonte: https://www.anoreg.org.br/images/arquivos/GRACIANO...>

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Para quem tem a mesma dúvida do Wellington: Qual a diferença entre Transcrição (art. 127) e Registro (art. 129)?

    Os efeitos da TRANSCRIÇÃO são declaratórios, ou seja, apenas declaram o conteúdo.

    Os efeitos do REGISTRO são constitutivos, ou seja, sem o registro tais atos não tem força perante terceiros.

    Fonte: Marta El Debs (Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada).

  • Então, Victor, qual a finalidade de declarar o conteúdo se o contrato de penhor já possuir efeito ante terceiros?

  • Eduardo Borges, acredito que talvez seria porque em que pese nem todos os registros do RTD, serem obrigatórios, a confluência dos princípios da conservação e do valor probante do original constitui possivelmente a justificativa para registros que são facultativos.

    conservação: o arquivo confere perenidade ao ato;  

    valor probante do original: os registros e certidões têm mesmo valor que os originais;

  • vitor hugo é o cara.

  • Segundo Sérgio Loureiro, todos produzem efeitos perante terceiro, decorrente da própria publicidade (10 ed, p. 493).


ID
2457142
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na legislação civil e nos provimentos do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa que está de acordo com as regras de competência territorial do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º do Provimento 27/2012 do CNJ

  • Gab. letra E.

    http://www.cnj.jus.br/images/Provimento_%20N27%201.pdf

  • LETRA A - REGISTRO OBRIGATÓRIO / REGRA GERAL

    LETRA B - REGISTRO FACULTATIVO / REGRA GERAL

    LETRA C - REGISTRO OBRIGATÓRIO / REGRA GERAL

    LETRA D - Art 1361, §1º, CC: DOMICÍLIO DO DEVEDOR

    LETRA E - O REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA RESOLÚVEL, É FACULTATIVO / REGRA GERAL: DOMICÍLIO DOS CONTRATANTES.

    #ForçaTime, Deus no Comando!

  • GAB E

    Como um registro é facultativo para a sua eficácia?

    Se a eficácia é decorrente do registro, então, é um ato obrigatório.

    Mas a questão apenas reproduziu o Provimento do CNJ

    Art. 3º. O Oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

    https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_27_12122012_10012013165221.pdf

  • Trata-se de questão em que a banca exige do candidato o conhecimento sobre competência territorial para registro no cartório de registro de títulos e documentos a luz do Conselho Nacional de Justiça e da legislação pátria. 
    Vamos, pois, analisar cada uma das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 899 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro prevê que o registro do contrato com alienação fiduciária em garantia de veículos, do contrato de penhor de veículos e congêneres, do contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio e do contrato de arrendamento mercantil –leasing de veículos, de que tratam os artigos 522, 1.361, § 1º e 1462, todos, do Código Civil e artigo 6º, caput, da Lei nº 11.882/2008, somente propiciará o efeito constitutivo da propriedade fiduciária e sua aquisição e dos demais direitos reais, quando for o caso, além da produção plena de efeitos probatórios contra terceiros, quando for realizado, respectivamente,no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, comprador e arrendatário, observando-se, assim, a fiscalização judiciária exclusiva, estabelecida pelo artigo 236,§ 1º, da Constituição Federal, independentemente da posterior anotação no certificado expedido pela repartição competente para o licenciamento de veículos, de índole meramente cadastral e gerador de publicidade simples. Portanto, o penhor de veículos deve ser registrado no domicílio do DEVEDOR.
    B) INCORRETA - Os contratos de locação de coisa móvel deverão ser registrados no Serviço do domicílio do locado conforme artigo 901, XII do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro.
    C) INCORRETA -  Os contratos de compra e venda com reserva de domínio deverão ser registrados no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, salvo se a lei dispuser em contrário e no caso das hipóteses do art. 899, far-se-á o registro em todas elas, define o Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. Assim, por ser hipótese do artigo 899, deverá ser registrada necessariamente em ambos os domicílios caso sejam diferentes.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 1361, §1, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
    E) CORRETA  - Literalidade do artigo 3º do Provimento 27/2012 do Conselho Nacional de Justiça que prevê que o oficial de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.
    GABARITO: LETRA E

  • Acredito que a expressão "deverá" deixa a alternativa incorreta, o certo seria "poderá"


ID
2685487
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA "Nos termos da Lei, o Oficial de Registro de Títulos e documentos é obrigado, quando o apresentante do título o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que nele figurarem e quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, devendo requisitar dos oficiais de registro em outros municípios, as notificações necessárias".

    Lei 6015 - Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.  

  • Quanto à letra "C": é inerente a qualquer registro público o efeito "publicidade". Portanto, quando a alternativa diz que o registro facultativo não opera nenhum efeito, penso que ela está incorreta. 

    Isso sem prejuízo do erro da alternativa "A", como já apontou a colega. 

  • Gabarito A

    Complementando a excelente reposta da FATIMA RODRIGUES
     b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Justificativa: Código Civil - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

     c) (CORRETO) - O registro de documentos, para fins de conservação, é facultativo e não produz nenhum efeito em relação a Terceiros.

    Justificativa: Lei 6.105/73 -  Art.128 -  VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

     

  • A alternativa D é praticamente uma paráfrase do primeiro parágrafo da página 507 do Livro "Registros Públicos: Teoria e Prática" (2019) de Luiz Guilherme Loureiro

  • Veridina Tombini Bedin, bem que achei familiar, tá explicado. rs

  • Concordo com o colega Guilherme Delfino.

    O erro da assertiva "a" é indiscutível, mas a afirmação de que o registro de documento para fins de conservação não gera nenhum efeito em relação a terceiros também não está correto.

    Vale aqui a máxima de se buscar sempre a alternativa "mais correta" ou, no caso, a "mais errada".

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos 127 a 166 da Lei 6.015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a incorreta.
    A) INCORRETA - O artigo 160 da Lei 6015/1973 prevê que o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.   Observe que o Oficial de Registro pode requisitar mas não deve, como colocado na questão. 
    B) CORRETA - A teor do artigo 107 do Código Civil Brasileiro a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.  Nesse sentido, não havendo previsão de que a transmissão de bens móveis deva ser registrada, o negócio jurídico será válido independentemente de registro em órgão competente.
    C) CORRETA - A teor do artigo 127, VII, será feito no cartório de registro de títulos e documentos de modo facultativo a transcrição de de quaisquer documentos, para sua conservação. Não há, nesse caso, o efeito erga omnes operado com os registros previstos no artigo 129. Portanto, correta a alternativa.
    D) CORRETA - A alternativa traz de modo acertado o ensinamento doutrinário sobre notificação, publicação e registro. É inclusive neste mesmo sentido apresentada a distinção pelo eminente Professor Luiz Guilherme Loureiro na obra citada acima.


    GABARITO: LETRA A


  • b) (CORRETO) - O negócio jurídico que envolve direito obrigacional para a transmissão de bens móveis pode ser considerado válido entre as partes contratantes independente do registro no órgão competente.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


ID
2685859
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, entre outros:

I. Os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos.
II. Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
III. As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam.
IV. Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Li 6.015:

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                      

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    No cartório de títulos e documentos, a teor do artigo 129 da Lei 6015/1973, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       
    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 2º da Lei 6015/1973.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 8º da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 7º da Lei 6015/1973.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 4º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA C, ASSERTIVAS I, II, III E IV CORRETAS.

ID
2688997
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73.

    A) CORRETA. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    B) CORRETA. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                       (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    C) CORRETA. Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    D) ERRADA. Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

  • No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    GAB: D.


  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Do candidato esperava-se o conhecimento dos artigos 127 a 166 da Lei 6015/1973.
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, dentre as quais o candidato deveria apontar a falsa.

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 4º da Lei 6015/1973.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 129, 3º da Lei 6015/1973.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 127, II da Lei 6015/1973.
    D) FALSA - Os partidos políticos são registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas serão registrados inclusive os diretórios municipais dos partidos políticos, quando deverão apresentar ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal e cópia da última alteração estatutária do partido conforme Orientação Técnica do IRTDPJ Brasil. (extraído do site do IRTDPJ Brasil em agosto de 2020).
    GABARITO: LETRA D











ID
3589315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de títulos e documentos e do registro civil das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em hipótese alguma e concurso público não combinam

    Abraços

  • Deve ser alguma norma local, único art que fala em reconhecimento de firma na parte de RTD é:

    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.         

    se houver....       

  • GAB.: D

    Lei 6.015

    CAPÍTULO V

    Dos Títulos

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                  

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas

    reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao

    Sistema Financeiro da Habitação;

  • Sobre a questão C

    A matrícula não se confunde com o registro da pessoa jurídica (Sociedade) proprietária ou responsável pelos veículos de comunicação social e oficinas impressoras, pois não se presta a conferir existência legal ou personalidade jurídica àquela sociedade, que, para tal fim, já deve ter seu registro (seja no próprio Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso). As matrículas dos jornais, periódicos ou empresas de radiodifusão, têm por finalidade dar publicidade, no aspecto legal, da existência de tais veículos de informação ou notícias, como uma forma complementar de cadastramento, identificação e controle, preservando as publicações da clandestinidade, que é a pena imposta pela falta de matrícula.

     

    O registro e a matrícula são atos distintos, sendo semelhante apenas o processo de inscrição, conforme dispõe o artigo 126 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP): Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. Inclusive, enquanto a matrícula é lançada no livro B, o registro é lançado no livro A.

    https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=18340&lj=1280

  • ART. 158 DA LEI 6.015, DISPÕE QUE AS PROCURAÇÕES DEVEM TER AS FIRMAS DOS OUTORGANTES RECONHECIDAS.