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ID
1701061
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Para valer-se da certificação digital, o notário deverá

Alternativas
Comentários
  • b) possuir um par de chaves criptográficas.

  • o site de um cartório de Ribeirão Preto traz umas informações boas: http://www.2cartoriorp.com.br/certificacao_digital.asp

  • Gabarito: B 

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

    Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

     

    Art. 6o  Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

    Parágrafo único.  O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

  • Uma analogia para encriptação de chave pública é a de uma caixa de correio de uma casa:

     

    A caixa de correio é exposta e acessível ao público – sua localização (o endereço da rua) é, em essência, a chave pública. Qualquer pessoa pode colocar uma mensagem escrita na caixa de correio, bastando para isso saber o endereço da caixa. 

     

    Porém, apenas a pessoa que possui a chave (privada) pode abrir a caixa e ler a mensagem.

     

    Esse sistema garante que qualquer pessoa que detenha uma chave pública seja capaz de enviar dados para qualquer outra que faça parte do mesmo sistema. Ao mesmo tempo, garante que somente o particular que detenha a chave privada seja capaz de acessar aqueles dados.

     

    No sistema de chaves públicas, todos os usuários possuem seu par de chaves. Uma pública, para o livre envio de dados, e uma privada, para acessar somente os dados de que seja o destinatário.

  • Lei 8935/94

    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

    Ou seja,  os notários e oficiais não dependem de autorização para valer-se certificação digital.

  • NÃO CAI NO TJ/RS 2019.