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ID
1701070
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São requisitos formais do ato notarial, quando não versar sobre bens imóveis,

Alternativas
Comentários
  • b)

    a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

  • A presente questão versa sobre os requisitos formais do ato notarial.

    O objetivo do examinador com a referida questão reside em buscar a alternativa que apresentam requisitos formais do ato notarial que NÃO versa sobre bem imóvel.

    Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

    CAPÍTULO II - DOS ATOS NOTARIAIS

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

    a) a redação na língua protuguesa;

     b) a localidade e a data de sua realização;

    c) a nomeação ou qualificação  das partes e demais comparecentes;

    d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

    e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.


    Portanto, os requisitos formais do ato notarial, encontra-se consubstanciado na letra B: "a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Consolidação Normativa Notarial e Registral [instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ, com as respectivas atualizações até o Provimento nº 002/2015-CGJ (Janeiro/2015)]:

    Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

    a) a redação na língua portuguesa;

    • CF, art. 13; CCB, art. 215, § 3º.

    b) a localidade e a data de sua realização;

    c) a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes;

    d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

    e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

  • CC

    a) - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;( não fala de certidão)

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.