Consolidação Normativa Notarial e Registral [instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ, com as respectivas atualizações até o Provimento nº 002/2015-CGJ (Janeiro/2015)]:
Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:
a) a redação na língua portuguesa;
• CF, art. 13; CCB, art. 215, § 3º.
b) a localidade e a data de sua realização;
c) a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes;
d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;
e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.
CC
a) - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;( não fala de certidão)
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
§ 3 A escritura será redigida na língua nacional.