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C)
Alvará judicial.
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O Alvará Judicial é uma autorização do Juiz para que a parte possa praticar algum ato. A lavratura de escritura pública de inventário independe de autorização judicial, portanto não cabe ao tabelião exigir tal documento.
Redação do antigo CPC:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Novo CPC:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Resolução nº 35 do CNJ:
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
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Resolução nº 35 do CNJ:
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
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Assinale a alternativa que NÃO aponta documento que incumbe ao Tabelião solicitar quando da lavratura da escritura pública, na partilha de bens:
QUAIS OS DOCUMENTOS QUE IMCUMBE AO TABELIÃO SOLICITAR QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA?
EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver
a)Carteira de Identidade e número do CPF das partes e do autor da herança.
b)Declaração de inexistência de testamento ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.
c)Alvará judicial.
d)Certidão do pacto antenupcial, se houve
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A presente questão versa sobre os requisitos da escritura pública.
Todavia, o objetivo do examinador com a referida questão reside na busca a alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do instrumento público.
Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:
SEÇÃO II - DA ESCRITURA PÚBLICA
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTILHA DE BENS
Art. 615-A – Incumbe ao Tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública, além de outros
documentos exigidos em lei:
a)
Careteira de Identidade e número de CPF das partes e do autor da herança;
b) Certidão de óbito;
c)
Certidão do pacto antenupcial, se houver;
d) Documentos que comprovem a propriedade e os direitos sobre o patrimônio inventariado;
e)
Declaração de inexistência de testamento, ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.
Ou seja, o único requisito que não consta no artigo 615-A do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ é:
alvará judicial. Portanto, a alternativa correta é letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Aos que estão comparando alvará com homologação judicial, cuidado. Alvará, em regra, não é documento utilizado pelo Tabelião para lavrar, mas excepcionalmente o alvará poderia ser utilizado (mas é uma faculdade), como é o caso, por exemplo, de inventário em que tem herdeiro pós morto, mas esse pós morto tem filhos incapazes. Nesse caso o primeiro inventário poderá ser feito extrajudicialmente, mas como o pós morto tem filho menor, este segundo não poderá. A solução é o espólio receber a sua quota do primeiro inventário por meio de autorização judicial (alvará).